AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência da segurada, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência do segurado, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência do segurado, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência do segurado, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MICROEMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural ou o período de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 23/06/2004, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador; b) comprovante deresidência no nome do cônjuge da parte autora, constando endereço na zona rural; c) solicitação do cônjuge da autora junto ao INCRA, datada de 31/01/2000, pleiteando a regulamentação de uma gleba de terras; d) ficha cadastral da parte autora e do seucônjuge, qualificados como lavradores, junto à Secretaria Municipal de Itaberaí/GO e e) recibo de pagamento a produtor de leite, em nome do cônjuge da autora, datado de 20/01/2016.5. No entanto, embora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS juntado aos autos pelo INSS, verifica-se a existência de empresa em nome da parte autora (Churrascaria Marques), com data de início da atividade em 17/08/2012,o que descaracteriza o regime de economia familiar.6. Conquanto a Súmula 41 da TNU estabeleça que a circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural, no caso, ficou comprovado o exercício de atividadeurbana pela própria autora no período de carência.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou extinta a ação que objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade temporáriada parte autora, não há comprovação do exercício da atividade rural que caracterize a qualidade de segurado especial.2. A parte autora sustenta que comprovou sua qualidade de segurado especial por meios de provas materiais e testemunhas, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício de incapacidade temporária.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 12/11/1979, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença em 22/09/2021.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência em nome do pai do autor,registrandoendereço em zona rural; escritura pública de compra de imóvel rural emitido no ano de 2008 em nome dos genitores; ITR do imóvel rural emitido em nome do genitor; notas fiscais de compra de insumos agrícolas emitidas em nome do genitor; CNIS registrandovínculos empregatícios urbanos de 02/2004 a 12/2004, 02/2011 a 05/2011, 08/2015 a 03/2016, 11/2016 a 05/2017.6. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: comprovante de locação de imóvel e residência em comum, condição de declarante na certidão de óbito, acompanhamento da saúde do marido, na condição de esposa, condição de curadora do de cujus e de ré em ação trabalhista proposta por curadora do de cujus. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Quanto ao prazo da união, é possível concluir, dos depoimentos das testemunhas, que o casal reatou a união pelo menos no ano de 2012, ou seja, mais de dois anos antes da morte do de cujus. A convicção é reforçada pelo fato de que, ao requerer a interdição do companheiro, em meados de 2014, a autora declarou que o casal havia restabelecido a união de um ano e meio a dois anos antes.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
O companheiro da autora faleceu em 19.03.2015 e foi feito pedido administrativo do benefício em 23.04.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Considerando que a autora contava com 61 (sessenta e um) anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 02 (dois) anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIA.CUSTAS.
- Pedido de concessão de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro (ex-marido), ocorrido em 26.04.2015, constando causa da morte "natural, cardiopatia isquêmica descompensada" - o falecido foi qualificado como separado, de idade não informada, residente e domiciliado na rua Iris Riccioni, 531 - Ribeirão Preto, deixando um filho maior, sendo declarante a autora Sueli Regina Baldo Macheraldi; certidão de casamento da autora Sueli com o falecido Leonel, em 21.12.1974, com averbação dando conta de separação judicial, por sentença transitada em julgado em 17.01.2008; comprovante de residência em nome do falecido no endereço declarado na certidão de óbito, datado de abril/2015; declaração em nome da Santa Casa de Saúde de Ribeirão Preto, emitida em 14.05.2015, dando conta que a autora é associada ao Plano de Saúde da Santa Casa de Saúde, tendo o falecido como seu dependente; recibo de pagamento de pagamento da primeira parcela do plano de saúde, constando o falecido como participante legal, emitido em 04.03.2008; contrato de adesão e carteira de convênio médico em nome da autora, constando o companheiro como dependente (emitida em 30.11.2014); IPTU/2015, em nome do falecido, relativo ao imóvel situado na rua Iris Riccioni, 531; extrato de movimentação bancária, em nome da autora, relativo ao mês de março de 2015, constando o mesmo endereço do falecido; cópia da ação de separação judicial litigiosa, convertida em consensual, do casal, constando no termo de audiência que a autora confirma necessitar de pensão alimentícia; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.11.1999 e que a autora recebe aposentadoria por idade desde 20.08.2014; nota fiscal de prestação de serviço funerário, emitida em nome da autora, datada de 28.04.2015; comunicado de indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, apresentado em 18.05.2015.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos das testemunhas que, de forma uníssona e harmônica, confirmaram a existência da união estável.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.11.1999.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: declaração de que o falecido era dependente da autora no Plano de Saúde desde 2008, nota fiscal indicando que a autora custeou as despesas com o funeral do companheiro, além de diversos documentos que comprovam a residência em comum.
- O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivência marital e mantiveram união estável após a separação consensual. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial, corroborados pela prova testemunhal, indicam que o casal, logo após a separação ocorrida em 2008, retomou a convivência marital, tendo a união perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (60 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Foi formulado pedido administrativo em 18.05.2015 e o autor deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 26.04.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo interposto pela Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em 27.06.2011; documentos de identificação da autora, nascida em 03.09.2001; certidão de casamento dos pais da autora, William Cavalcante de Lima (nascido em 19.12.1979) e Liduina Nunes da Silva (nascida em 21.09.1977) realizado em 09.05.2009; certidão de óbito do avô da autora, Eraldo Joaquim de Lima, ocorrido em 28.07.2009 em razão de "infarto agudo do miocárdio, infarto antigo do miocárdio, aterosclerose grave complicada, diabete mélito (dado clínico), cirrose hepática" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 66 anos de idade, residente e domiciliado na Av. São Paulo, 148 - Barueri - SP; comprovante de pagamento da APAE, em nome da autora, com endereço à rua Nelson Brissac, 21 dos anos de 2003 a 2007; recibo de pagamento de sessões de fonoaudiologia realizadas pela autora, em nome do avô, de fevereiro/2009 a julho/2009; recibo de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano de 2005 e 2008, em nome do avô, indicando a autora como sua dependente; documentos que indicam a residência dos pais e avô da autora no endereço à rua Nelson Brissac, 21; certidão de cadastramento de veículo (Placas DOL 6033) para isenção do programa de restrição de circulação, em razão da autora ser portadora de deficiência; certificado de licenciamento do veículo Fiat/palio Fire ano 2004, placa DOL 6033, financiado pelo avô da autora.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o avô da autora recebeu aposentadoria por invalidez previdenciária de 26.08.2005 a 28.07.2009; que o pai da autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.04.1996 a 11.11.2011, e a partir de 11.06.2012, sem indicativo de data de saída, e que a autora recebe amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 24.02.2006. Por ocasião do requerimento de amparo social, a mãe da autora declarou que era separada, que não recebia nenhum benefício ou pensão e que somente ela e a requerente residiam na rua Nelson Brissac, 21.
- Em depoimento, o pai da autora afirmou que passou a morar com seu pai (o falecido), juntamente com a autora, porque estava desempregado e sem condições de custear os tratamentos necessários em razão das necessidades especiais dela.
- Foram ouvidas três testemunhas, que informaram que a autora residia com os pais, na casa do avô, sendo que atualmente mora somente com os pais.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Não foi comprovada a guarda de fato pelo avô. Pelo contrário, de acordo com o depoimento das testemunhas e com a documentação apresentada, a menina sempre morou com os pais, na mesma residência que seu avô, e nunca deixou de estar sob os cuidados deles. Assim, apenas é possível concluir que o falecido ajudava nas despesas do tratamento da neta, o que não permite a caracterização de dependência econômica.
- Não restou comprovada qualquer incapacidade dos pais da autora para o trabalho ou para os cuidados com a requerente. De se observar, ainda, que na ocasião do óbito do de cujus, o pai da requerente exercia atividade laborativa.
- A requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003052-64.2023.4.03.9999APELANTE: JANINHA ELIAS SANCHES VERLYADVOGADO do(a) APELANTE: SARA PARRA CARLOS - MS25192-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.I. Caso em exame1. Apelação contra decisão que extinguiu processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial com juntada de indeferimento administrativo atualizado e comprovante de residência administrativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, em ação previdenciária de manutenção de benefício por incapacidade, deixa de atender à determinação judicial para juntar indeferimento administrativo atualizado, alegando desnecessidade de prévio requerimento em caso de cessação indevida de benefício.III. Razões de decidir3. Reconheceu-se a necessidade de prévio requerimento administrativo, pois embora o STF no RE 631.240/MG tenha estabelecido que em casos de pretensão de manutenção de benefício o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, no caso concreto a própria comunicação da decisão estabelece a possibilidade de solicitar prorrogação do benefício, caracterizando matéria fática ainda não submetida à Administração.4. Considerando que a negativa administrativa datava de quase três anos e que benefícios por incapacidade exigem verificação da persistência das condições incapacitantes, reconheceu-se a necessidade de nova análise administrativa, justificando a exigência de documentação atualizada.5. A extinção do processo sem resolução do mérito foi mantida nos termos do artigo 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora que deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial para emendar a petição inicial.IV. Dispositivo6. Apelação não provida._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; e CPC, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARAREGULARPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento que consta a profissão do requerente como lavrador; b) comprovante de residência rural de 2020 e 2021; c) contratoparticular de cessão de direito de imóvel rural de 2004 a 2021.3. O juízo sentenciante asseverou que "a qualidade de segurado do requerente restou demonstrada, visto ser segurado do INSS". Ocorre que o último vínculo urbano do autor ocorreu em 05/1998, perdendo, assim, a qualidade de segurado na qualidade detrabalhador urbano.4. Outrossim, o autor alega ser trabalhador rural desde 2004. Para tanto, anexou documentos acima indicados os quais podem ser considerados como início de prova material, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, exige corroboração por robustaprova testemunhal, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.5. Entendimento consolidado desta Corte de que o início de prova material deve ser corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.6. O juízo sentenciante asseverou que "os documentos acostados aos autos comprovam de forma satisfatória a qualidade de trabalhador rural da parte autora". Entretanto, referidos documentos devem ser considerados início de prova material, o que, nostermos da jurisprudência desta Corte, exige corroboração por robusta prova testemunhal, razão pela qual a sentença recorrida deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.6. Apelação do INSS prejudicada.7.Presentes os requisitos autorizadores da manutenção da antecipação de tutela deferida, o benefício concedido deve permanecer até a prolação da nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Comprovado o requisito etário, a prova material foi constituída por: Ficha do SUS de assistência médico - sanitária de 2013 e 2014 que consta a profissão lavradora (ID 338232164 - Pág. 14); Contrato de concessão de uso de área rural de exploraçãocoletiva do INCRA do ano de 2009 (ID 338232164 - Pág. 15); Declaração de união estável que consta a profissão de ambos como lavradores de 2013 (ID 338232164 - Pág. 22) e Comprovante de residência em área rural do companheiro de 2015 (ID 338232164 -Pág.2). Contrato de concessão de uso de área rural de exploração coletiva do INCRA em projeto de assentamento, do ano de 2009 configura o início razoável de prova material da atividade campesina da autora em atenção à solução pro misero, adotada no âmbitodo Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal.3. Ainda, o vínculo urbano do cônjuge registrado no CNIS, não prejudica a pretensão da requerente, na medida em que o contrato do INCRA confirma a atividade rural e tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, nocaso, a parte autora possui documento em nome próprio. Precedentes.4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefícioprevidenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Benedicta Turco, 212, Cpo. dos Alemães, São José dos Campos, São Paulo; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 24.02.1976 e 27.04.1992, e recolheu contribuições previdenciárias individuais de maio a dezembro de 2008; comprovante de requerimento administrativo de pensão, formulado pela autora em 29.10.2009; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 30.08.2009, em razão de "crise convulsiva, tumor de próstata e pneumonia" - o falecido foi qualificado como eletricista, solteiro, com 55 anos de idade, residente no endereço acima mencionado; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão pela morte do de cujus, emitida em 18.11.2009.
- A autora vem recebendo pensão por morte desde 25.05.1992, enquanto o falecido recebeu auxílio-doença de 16.03.2009 a 27.03.2009.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com a mãe e que ele comprovava alimentos, remédios e vestuário.
- O filho da autora recebeu auxílio-doença até 27.03.2009 e faleceu em 30.08.2009. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora ficou por muitos anos sem exercer atividades remuneradas - entre 1992 e 2008, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social. Depois, verteu contribuições individuais por poucos meses e recebeu auxílio-doença por curto período, acabando por falecer de enfermidades graves, que certamente consumiam parte considerável de seus rendimentos. Não se pode acolher a alegação de que a autora dependia dos recursos do filho para a sobrevivência, notadamente porque ela recebia benefício previdenciário havia muitos anos.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência do segurado, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência do segurado, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência do segurado, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Embora trabalhasse junto à mãe na empresa da família, não foi comprovado o custeio de qualquer despesa da autora pelo falecido.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O eventual recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A autora não demonstrou incapacidade para o trabalho e exerceu atividade econômica regularmente ao longo dos anos, inclusive após a morte do filho. Não é razoável presumir que fosse o falecido o responsável pelo sustento da família.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Apelo da parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência do segurado, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACOMPANHANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO 1º GRAU. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DOAUTOR.DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.1. Consoante entendimento desta Corte, apontado o endereço de domicílio na peça exordial, deve-se ter como revestida de veracidade tal afirmação, até prova em contrário.2. Não existindo exigência nas disposições contidas no art. 319 do CPC, é de se considerar desarrazoada a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito. Precedentes.3. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para processamento regular da ação em todos os seus termos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/07/1961, preencheu o requisito etário em 18/07/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/10/2017, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/06/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência, declaração de residência, certidão de casamento, carteira da cooperativa dos trabalhadores rurais do triângulomineiro,certidões de nascimento dos filhos, cópia da CTPS(ID-296504043 fls. 13-20 e ID- 296504045 fl.1, 3-4).4. Em que pese alguns dos documentos apresentados constituam início de prova material do labor rural alegado (certidão de casamento, celebrado em 03/09/1977, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; certidões de nascimento das filhas CláudiaAparecida, nascida em 13/08/1979, e Claudete Ferreira, nascida em 11/03/1984, em que a qualificação do genitor é lavrador; cópia da CTPS da autora com registro de vínculo rural, com a Cooperativa Mista dos Produtores Rurais, em 15/10/1987, e com StaffRecursos Humanos, em 02/05/2000), eles não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pela autora durante todo o período de carência, já que só a vinculam à atividade campesina até 2013, quando teve início um vínculo de duraçãorazoável como trabalhadora urbana.5. Há um vínculo urbano no CNIS da autora com Almeida Ferreira Alimentação, de 01/08/2013 a 01/11/2014. E não há nos autos documento apto a comprovar que ela tenha retomado ao serviço rural após 11/2014 (ID 296504047 fl.15-17). Como se vê, não háiníciode prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurada especial após 2014, sendo que a autora completou o requisito etário em 2016 e formulou requerimento administrativo em 2017.6. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou à apresentação do requerimento administrativo impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado pelo período necessário à concessão do benefício.10. Apelação da parte autora prejudicada.