PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, uma vez que nas certidões de registro civil apresentadas não consta a qualificação da autora ou deoutro membro do grupo familiar; a carteira de filiação à Colônia de Pescadores, em nome da mãe da autora, constando data de 1º registro em 12/11/2009, está desacompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuição sindical; o termo de compromissoe recibo de compra e venda, datado de 29/1/2020, na qual o pai da autora adquire imóvel rural, é posterior ao nascimento da criança (18/3/2016); declarações particulares afirmando a residência da parte autora equivalem à prova testemunhal, produzida eminobservância ao art. 453 do CPC; o histórico escolar não comprova a atividade rural; e as informações constantes no cartão da gestante, no cartão de vacinação da criança e na declaração do trabalhador rural se baseiam em declarações unilaterais daprópria parte.3. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 28/07/1961, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento administrativo, em 23/07/2021.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência em zona rural, emitido no ano de2021 em nome próprio; notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas emitidos em nome do autor nos anos de 2005 a 2021, registrando endereço em zona rural; CNPJ 26.599.175/0001-50 com razão social em nome do autor e nome fantasia de SerrariaMartins, natureza jurídica de empresário individual com início de atividade em 05/04/1990 e baixada em 31/12/2008.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. Verifica-se que a parte autora possuía CNPJ registrado em seu nome (id293415037 fl. 129), como empresário individual, com a empresa (Serraria Martins) iniciada em 1990 e baixada em 2008, fato que desqualifica sua condição de segurado especial, e oefetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.7. Incide na espécie o enunciado da Súmula do STJ, segundo o qual diz que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.9. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 34 DA LEI 10.741/03. INFORMAÇÕES IMPRECISAS ACERCA DA RESIDÊNCIA E CONVÍVIO FAMILIAR QUE NÃO DESCARATERIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONCERNENTE A VALORES RECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo entendimento desta Corte, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Em sendo devido o benefício que se pretende cobrar, não há que se falar em repetibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. GENITOR SEGURADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento da filha Emanuele Fernandes Lima, nascida no dia 01/09/2018.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: a) certidão de nascimento, em nome de Emanuele Fernandes Lima, nascida em 01/09/2018, em que os pais são qualificadoscomo agropecuário e lavradora; b) declaração de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de agricultores familiares de Cristalândia/TO de 07/12/2018; c) declaração da proprietária do imóvel rural, sua mãe, para a autora,declarando que a requerente trabalha em regime de economia familiar em sua propriedade, assinada em 2018; d) ficha de consulta da assistência médica e sanitária de Cristalândia/TO, a qual informa a residência rural e qualificação de lavradora daautora;e) ficha da caderneta de saúde da autora informando a residência rural; e f) documentos de propriedades rurais em nome de terceiros.5. No entanto, a Autarquia trouxe aos autos o CNIS do pai da criança constando informação de que ele é servidor público/empregado da Câmara Municipal da cidade, ou seja, segurado urbano, o que descaracteriza o vínculo da parte autora como seguradaespecial, uma vez que o núcleo familiar não exerce atividade rural em regime de economia familiar.7. Ademais, os documentos acostados nos autos que fariam início de prova material da qualidade de segurada especial são documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto, que não possuem a idoneidade probante para seremconsiderados como início de prova material do labor rural para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.8. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a concessão do benefício de salário-maternidade rural se revela indevido. Portanto, a sentença deve ser reformada e julgado o pedido de salário-maternidade improcedente.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 254576608), elaborado em 15/06/2021, extrai-se que o autor reside sozinho em uma das casas que há no lote, informando ainda que "no mesmo lote há 3 casas. A que ele reside, a que os pais residem e a terceira sendoocupadapor a irmã Alzenir". A residência em que a parte autora reside de acordo com a assistente social "apresenta condição regular de conservação, com danos, visivelmente causados em função de anos de construção" e os móveis e eletrodomésticos estão em bomestado de conservação.4. A assistente social destacou que "na residência há alguns equipamentos que não seria do uso cotidiano de alguém com deficiência visual total, tais como televisores (fotos 08 e 10) e computador (foto 7), tendo ainda um quarto com móveis e pertencesinfantil (foto 11)". De fato, há contradição na informação do grupo familiar do autor. Ele declara que reside sozinho, mas na residência possui um quarto de criança que, aparentemente, é usado, além de brinquedos espalhados pela casa. A residênciapossui dois televisores sendo um na sala e outro no quarto. No quarto maior possui 01 aparelho de ar condicionado (foto 09).5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamentomédico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.4. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência do segurado, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência do segurado, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência do segurado, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência do segurado, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL OU UAA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. In casu, não há Vara Federal ou Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal no Município de residência do segurado, sendo mantida, portanto, a competência delegada da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA. PROVA ORAL. LABOR URBANO DO MARIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA RENDA DA AGRICULTURA. RESIDÊNCIA URBANA DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Demonstrando a prova dos autos que a autora dedicava-se ao labor rural durante todo o período de carência, restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Caso em que o cultivo agrícola era necessário para a subsistência da família, não sendo o valor dos ganhos urbanos do marido da autora, auferidos apenas em parte do lapso carencial, suficientes para sustentar o grupo familiar.
3. O fato de a autora residir no meio urbano não necessariamente traz como consequência a descaracterização de sua condição de segurada especial, tendo em vista que esta qualidade resta definida pelo exercício de atividade rural, devidamente comprovada nos autos, independentemente do local onde o trabalhador possui residência.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Diferentemente do consignado na sentença, verifica-se que a inicial é clara e contém pedido certo, que se resume no reconhecimento de atividade especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - É verdade que o magistrado afeto às lides previdenciárias deve ter redobrado empenho em identificar o efetivo pleito dos segurados, já pelas suas condições de hipossuficiência, já pela intrincada e dinâmica legislação, que introduz alterações na sistemática de concessão que chega a escapar mesmo àquele mais atento.
III - Do cotejo dos documentos apresentados pela autora em sua inicial, os quais dão fundamento jurídico ao seu pedido, sobretudo os PPP's, verifica-se que pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1984 a 28.09.1985, 05.01.1987 a 16.03.1987 e de 04.04.1988 a 18.04.2012.
IV - Relativamente à exigência de comprovante de endereço, não há exigência legal nesse sentido, de modo que as informações contidas na inicial quanto à qualificação presumem-se verdadeiras, até prova em sentido contrário. Portanto, é indevida a extinção do processo sob tal fundamento.
V - No tocante ao valor da causa, a atual sistemática processual não permite ao magistrado que decrete a extinção do feito, sem análise do mérito, sob o fundamento de que o autor não indicou corretamente o valor da causa.
VI - O artigo 292, § 3º, do CPC/2015, dispõe expressamente que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, caberia ao juiz sentenciante remeter os autos ao contador para elidir eventual dúvida.
VII - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja adequado o valor da causa pelo Juízo a quo, com eventual auxílio da contadoria judicial, e retomado o regular andamento do processo, com a citação do réu, instrução processual e prolação de nova sentença.
VIII - Apelação da parte autora provida. Sentença declarada nula. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicado o exame do mérito.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A autarquia previdenciária logrou comprovar por documentos a residência da segurada em Nova Tebas/PR, motivo pelo qual deste município o juízo competente para o exame do feito.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
- O art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Por expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça foi elaborado relatório social para averiguação se o autor tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas.
- Relatório social elaborado pela assistente social constatou que o autor reside sozinho, em um imóvel cedido. Semanalmente uma pessoa contratada por ele faz a limpeza da residência, cuida da alimentação e das suas roupas. O autor possui noção espacial e realiza as atividades sem ajuda, como usar o telefone celular, fazer a higiene diária, fazer o próprio café matinal. Desloca-se, sem ajuda, para abrir o portão da residência.
- Não comprovada a assistência permanente de terceiros. Indevido o acréscimo pretendido.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Comprovou-se a realização de prévio requerimento administrativo, não havendo óbice ao processamento do feito, não havendo que se exigir da parte autora que instruísse referido requerimento com todos os documentos juntados por ocasião do ajuizamento da ação. Assim, rejeita-se a matéria preliminar.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na aquisição de um imóvel rural pelo sogro da autora, em 1990, décadas antes da morte. O sogro da autora, na época, foi qualificado como trabalhador urbano, e todos os documentos anexados à inicial indicam o exercício de atividades urbanas pelo falecido: foi qualificado como estudante por ocasião do casamento, possui recolhimentos previdenciários apenas como trabalhador urbano e, por ocasião do óbito, ao que tudo indica, residia em área urbana, no mesmo endereço, aliás, em que seu próprio pai declarou residir na época da aquisição do imóvel rural.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos vagos a respeito das atividades supostamente exercidas no sítio. Os depoimentos não se encontram em consonância com os documentos constantes dos autos, eis que os depoentes mencionaram residência do casal no sítio e cultura para próprio consumo, de mandioca e abóbora, havendo, no entanto, conta de energia que sugere que o sítio em questão destinava-se à criação de gado de corte, e documentos juntados pela própria autora, inclusive a certidão de óbito, informando que o casal residia em imóvel urbano.
- Os elementos trazidos aos autos indicam, quando muito, que o casal explorava algum tipo de atividade rural no sítio de propriedade do sogro, sem, contudo, o caráter de economia familiar, diante da residência na área urbana, do exercício de atividades urbanas pelo falecido e pelo pai dele e considerando o recebimento de benefício previdenciário pela autora.
- Considerando a data de sua última contribuição previdenciária, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô e guardião.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 06.04.2010.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que a autora jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento da requerente. Observe-se, aliás, que a mãe da autora estava empregada por ocasião do nascimento da requerente.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pela autora. Ao que tudo indica, o avô cuidava da neta por ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
- O falecido era pessoa idosa, tinha problemas de saúde e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento da neta, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão pela morte do de cujus; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 04.11.2010; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 21.09.2010, aos cinquenta anos de idade, em razão de "hipertensão intracraniana, hidrocefalia, hemorragia cerebral intraparenquimatosa"; o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, residente na R. Luziania, n. 71, Jardim Nordeste, São Paulo, SP; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 15.02.1994; extratos do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo pensão pela morte do marido desde 15.02.1994; extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicando que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.06.1977 e 27.05.2008, recebeu auxílio-doença de 07.09.2005 a 17.01.2008 e recolheu contribuições previdenciárias individuais entre 02.2009 e 08.2010; correspondências em nome da autora e do falecido, indicando que possuíam o mesmo endereço (idêntico ao indicado na certidão de óbito); recibo de entrega de declaração de IRPF do falecido, referente ao exercício 2006, ano calendário 2005, ocasião em que a mãe foi indicada como dependente; ficha de registro de empregado referente ao último vínculo empregatício mantido pelo de cujus.
- Em depoimento, a autora esclareceu que ganha uma pensão pequena do marido. Não soube precisar quanto o filho ganhava, mas disse que o salário era "mais ou menos" e que ele ajudava muito na casa. A casa em que reside é da própria autora, mas é muito antiga e sempre precisa de reparos. No local, moravam a autora, o falecido e outra filha da autora, mas tal filha está na iminência de deixar o local. As despesas eram divididas. A filha mencionada trabalha no Detran.
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira disse ter sido genro da requerente, tendo se separado da filha dela treze anos antes da audiência. Afirmou que a autora tem quatro filhos, sendo que moravam com ela o falecido e uma das filhas. O falecido chegou a namorar, mas nunca saiu de casa. A testemunha afirmou que continua a manter contato com a autora, quando vai, por exemplo, buscar as crianças no local. Disse saber que o filho dela dava uma boa contribuição para a manutenção da residência, tendo ouvido comentários de que pagava plano de saúde e fazia reparos. A segunda testemunha, por sua vez, disse ser vizinho da autora. Não soube dizer quanto o falecido ganhava. Afirmou que sempre ouviu falar que ele ajudava na casa.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 08.2010 e ele faleceu no mês seguinte, em 21.09.2010. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- O inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há início de prova material de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A declaração de IRPF na qual a autora foi indicada como dependente refere-se a situação vigente quase cinco anos antes da morte do filho, não se prestando a comprovar dependência na época da morte. A ficha de registro de empregados, por sua vez, além de muito anterior ao óbito, não indica a existência de qualquer beneficiário, nada comprovando quanto à alegada dependência econômica.
- As testemunhas afirmaram, apenas de maneira genérica, que o falecido contribuía com a manutenção da casa, notadamente com reparos. Uma das testemunhas menciona ter ouvido falar que ele pagava plano de saúde, mas esta alegação não conta com respaldo documental.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora já conta com o recebimento de um benefício previdenciário , destinado ao próprio sustento, e com o auxílio de uma filha, que morava com ela na época da morte do irmão e continua a residir no local. Segundo a prova testemunhal, possui ainda outros dois filhos, a quem poderá recorrer em caso de comprovada necessidade. Assim, não há como sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE SUA RESIDÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE FEITO AJUIZADO EM SEDE DE COMPETÊNCIA DELEGADA SE DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA RESOLUÇÃO CJF N.º 603/2019.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e da Súmula n.º 689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município que não é sede de vara federal, subsiste controvérsia quanto à possibilidade de que possa ajuizar demanda previdenciária na comarca estadual que abrange sua residência.
- Regulamentação da nova redação do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza a segurado residente em comarca que dista a mais de 70 km de município que seja sede da Justiça Federal o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual, via competência delegada.
- Hipótese em que, inobstante não haja competência delegada na comarca de residência do segurado, uma vez que localizada a menos de 70 km de município que é sede da Justiça Federal, a demanda deve permanecer no juízo estadual, porquanto ajuizada antes de 1.1.2020, em cumprimento ao disposto no art. 4.º, da Resolução CJF n.º 603/2019, e ao determinado no Conflito de Competência n.º 170.051/RS.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo estadual da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, aqui suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE SUA RESIDÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE FEITO AJUIZADO EM SEDE DE COMPETÊNCIA DELEGADA SE DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA RESOLUÇÃO CJF N.º 603/2019.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e da Súmula n.º 689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município que não é sede de vara federal, subsiste controvérsia quanto à possibilidade de que possa ajuizar demanda previdenciária na comarca estadual que abrange sua residência.
- Regulamentação da nova redação do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza a segurado residente em comarca que dista a mais de 70 km de município que seja sede da Justiça Federal o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual, via competência delegada.
- Hipótese em que, inobstante não haja competência delegada na comarca de residência do segurado, uma vez que localizada a menos de 70 km de município que é sede da Justiça Federal, a demanda deve permanecer no juízo estadual, porquanto ajuizada antes de 1.1.2020, em cumprimento ao disposto no art. 4.º, da Resolução CJF n.º 603/2019, e ao determinado no Conflito de Competência n.º 170.051/RS.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo estadual da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, aqui suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 30/04/1959, preencheu o requisito etário em 30/04/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 25/05/2018(DER), que foi indeferido por ausênciadecomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 08/04/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de óbito e certidão denascimento do filho(ID 198200046 fls. 10-14)4. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. Afinal, conquanto a certidão de óbito do Sr Luiz Alves Morais informe que ele faleceu 16/10/2004 e que era lavrador, consta também que erasolteiro; a certidão de nascimento do filho da autora, Lucivaldo Gomes de Morais, nascido em 10/03/1978, não consta qualquer qualificação dos genitores.5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.8. Apelação da parte autora prejudicada.