PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito face ao indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação dorespectivo imóvel.2. Extrai-se da leitura do art. 319, do CPC que não é exigível a juntada de comprovante de endereço por ausência de previsão legal, bastando a sua indicação na exordial.3. No caso dos autos, a parte autora não possui conta em seu nome, razão pela qual, não juntou comprovante de endereço em nome próprio.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: documentos de identidade da autora (nascimento em 04.06.1957); certidão de óbito do suposto companheiro, ocorrido em 10.11.2013, em razão de "falência múltipla órgãos, carcinomatose, cirrose" - o falecido foi qualificado como viúvo, com oitenta e um anos de idade, residente na Rua Bela Vista, 137, Tietê-SP, foi declarante Neusa Ribeiro de Almeida; extrato de pagamento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do falecido; comprovante de endereço em nome do falecido, de 2008 e 2013, constando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito; comprovante de residência em nome da autora, de 11.11.2014, constando o mesmo endereço do falecido; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido administrativamente, em 22.01.2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável da autora com o falecido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum contemporâneo à data do falecimento.
- Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à suposta companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICACIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS. RESIDENCIA URBANA NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADERURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DO ACÓRDAO. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: ""In casu, o requerente não conseguiu demonstrar todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Restou incontroverso o atendimento ao requisito etário... Quanto ao exercício deatividade rural, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar. A prova material dos meses retroativos ao pedido administrativo- a partir de 2003- é insuficiente quando confrontada com as informações apresentadas na contestação, pois sinalizaperíodo de labor muito inferior aos 180 meses. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 1986, indicando a provisão de lavrador ( ID 24023728); escritura de compra e venda de imóvel rural, no nome dosgenitores e datada de 1992 ( ID 24023733); escritora de doação de imóvel rural desde 2010 ( ID 24023737, o.2); certificado de cadastro de imóvel rural, com atualização em 2007 e emitido em 2009, no nome do genitor ( ID 24023740, p.3); nota de venda decafé nos anos de 2012, 2014, 2016-2018 ( ID 24023741, p.2; 24023742, p. 2, 24023743);; ART de contratação de serviço de técnico em agropecuária, datado de 2013 ( ID 24023741, p.3); declaração de aptidão ao PRONAF, emitida em 2013 (ID 24023742, px1).Ocorre que o referido início de prova documental é bastante frágil para alicerçar o tempo de carência necessário para obter o benefício pretendido, eis que no ID 24999249 consta pesquisa na Receita Federal indicando endereço urgano em Linhares/ES,conforme atualização cadastral realizada em 2007, e o documento mais antigo que sinaliza atividade campesina , de fato, são as notas de venda de café a partir de 2012, as quais estão muito distantes do marco inicial necessário ao deferimento do pleitoautoral (2003)."3. Em que pese a linha de intelecção firmada na sentença objeto do recurso, os documentos colacionados aos autos se mostram idôneos à comprovação do exercício da atividade rural da parte autora, uma vez que corroborados por prova testemunhal, a qualamplia a eficácia temporal da prova material.4. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. Toda documentação relacionada à propriedade dogenitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015,DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp:1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).5. A jurisprudência do STJ admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. A existência de endereço residencial urbano em nome da parte autora não é, por si só, impeditivo para o reconhecimento da condição de segurado especial, no período no período necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural. O que defineessa condição é o efetivo exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelasvencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator:Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020).8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICACIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS. RESIDENCIA URBANA NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADERURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO EM CURTO PERÍODO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Compulsando aos autos, verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos, os quais configuram início de prova material à constatação da qualidade de segurado especial da parte autora: a) Certidão de Casamento, de 10/10/2003, em queconsta a profissão do cônjuge como "lavrador" ( fl. 19 do doc de ID 19366009); b) Certidão de cartório de registro de imóveis, com data de 09/11/2010, em que constam os pais do cônjuge da parte autora ( seus sogros) como proprietários de imóvel rural(fl. 23/24 do doc de ID 19366009).4. A certidão de casamento datada de 10/10/2003 tem sua eficácia temporal ampliada diante da firme prova testemunhal produzida. A jurisprudência do STJ admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dosdocumentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).5. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco com a parte autora ( sogros, inclusive, pois parente por afinidade, nos termos do Art. 1.595 do C.C) devem ser validados como início de prova material quandocorroborados por firme prova testemunhal. O documento relacionado à propriedade dos sogros da parte autora devem ser, pois, validados como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar,de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar. ( AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021,grifamos)6. A existência de endereço residencial urbano em nome da parte autora não é fato descaracterizador da condição de segurado especial, por si só, no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, porquanto oque define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrente de herança)em local considerado urbano, sem que isso descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural.7. Quanto aos vínculos urbanos da autora, estes também não são suficientes para relativizar todo conjunto probatório (provas materiais e testemunhais) produzido nos autos, uma vez que bem curto o período, tal como constatado na sentença recorrida. Deoutra forma, a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador ( AgRg no AREsp: 167141 MT 2012/0081323-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento:25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013).8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida de acordo com aquele entendimento.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. AUTORA RESIDE COM ESPOSO E TRÊS NETOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO.RESIDENCIA SIMPLES, MAS CONSERVADA, SEM PRIVAÇÃO DE VIDA DIGNA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Benefício assistencial ao idoso. 2. Renda per capita superior a 1/2 salário mínimo. Esposo trabalha e recebe rendimentos de aposentadoria . Três netos, sendo dois deles maiores de idade. 3. Despesas inferiores à renda auferida 4. Sentença mantida. Recurso da autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ANOTADO EM CTPS. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer os períodos comuns urbanos de 24/08/1981 a 23/12/1981 e de 17/02/1986 a 25/05/1995. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
4 - A r. sentença reconheceu os períodos comuns urbanos de 24/08/1981 a 23/12/1981 e de 17/02/1986 a 25/05/1995. Em razões de apelação, a autora pleiteou o reconhecimento dos períodos em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual de 07/2001 a 04/2003 e 06/2003, bem como de todo o período laborado na Prefeitura Municipal de São Paulo, de 13/02/1986 a 09/09/1997, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; além da condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.
5 - Conforme CTPS (ID 106858853 – pág. 49), no período de 24/08/1981 a 23/12/1981, a autora laborou na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo, possibilitando o reconhecimento do labor.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
8 - Para comprovar o labor no período de 13/02/1986 a 09/09/1997, na Prefeitura do Município de São Paulo, a autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (ID 106858852 – pág. 25), abrangendo o período de 13/02/1986 a 08/09/1997, em que exerceu o cargo “professor titular de educação infantil”. Observo, entretanto, que o período de 13/02/1986 a 09/09/1997, de acordo com CNIS, já foi reconhecido pelo INSS (ID 106861234 – pág. 17), razão pela qual incontroverso.
9 - Por fim, os períodos em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual de 07/2001 a 04/2003 e 06/2003, foram comprovados através de guias de recolhimentos e comprovantes de pagamento (ID 106861233 – págs. 26, 47/58, 68/69, 73/74 e ID 106861234 – págs. 85/115).
10 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS (ID 106861234 – págs. 17/18 e 50), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/01/2010 – ID 106861234 – pág. 52), a autora contava com 30 anos, 7 meses e 16 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Saliente-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
14 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
15 - Remessa necessária desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses). 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f. 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9. Recurso do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO INDICADO NA INICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Não deve o Juízo formular exigência não prevista legalmente.
2. Consoante os Arts. 319 e 320 do CPC, a petição deverá indicar o domicílio e residência das partes, não fazendo menção à necessidade de juntada de comprovante de endereço.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ILEGÍVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Em que pese o documento apresentado estar parcialmente ilegível, é inconteste que houve a tentativa de cumprimento da obrigação pela parte autora, o que afasta a ideia de negligência ou desobediência processual.
2. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado e legível do seu endereço, propiciando o regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA.
Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal e tendo sido suscitada a incompetência pelo réu, a juntada de comprovante de residência era documento indispensável à verificação da competência territorial do Juízo estadual para o processamento do feito. Não tendo a parte autora atendido à ordem judicial, correta a decisão que declinou da competência.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. Conforme consignado na sentença:I - RELATÓRIO:Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.II - FUNDAMENTAÇÃO:Compulsados os autos, observa-se a ausência de documento(s) indispensável(is) ao regular andamento do feito, qual(is) seja(m):1. procuração e declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas, com data de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação;2. comprovante de endereço devidamente atualizado, com data de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da açãoRessalto que todos os documentos instrutórios (procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço) devem obedecer a este prazo.O comprovante de endereço deve ter o(a) autor(a) por titular e/ou documentos que comprovem a relação de parentesco ou dependência entre o(a) titular do comprovante de endereço e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do cônjuge do(a) demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também). É essencial que o comprovante de endereço seja atual, com data de no máximo 120 (cento e vinte) dias antes do ajuizamento da ação.Apenas a título ilustrativo, anoto que as cartas e correspondências remetidas pelo INSS às partes não são aceitas por este Juízo como comprovantes de residência porque não possuem a data em que foram postadas ou remetidas. Em outras palavras: não é possível saber a data em que tais documentos foram produzidos, e os documentos aptos a comprovar a residência dos autores devem datar de, pelo menos, 120 dias antes da propositura da ação. Mas não é só: não se sabe com base em que foram produzidos, de modo que podem ter tido fundamento em simples alegação de quem quer que seja (são documentos unilaterais).É por tal motivo que este Juízo somente aceita como comprovantes de residência, via de regra, contas de consumo - tais como de telefone, energia elétrica e água - e até mesmo contratos de aluguel, dentre outros, pois se tratam de documentos que indicam a residência atual dos autores e que podem ser facilmente obtidos por qualquer pessoa.É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal determinação, dispõe o Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.A intimação para regularização é providência inócua e despida de sentido no sistema virtual, pois não gera qualquer ganho para a parte autora, já que o custo laboral da emenda seráexatamente o mesmo do ajuizamento de outra demanda, enquanto que, na sistemática de organização desta unidade jurisdicional, significará um custo adicional com o controle dos processos com prazo de intimação vencido.Assim, é medida até mesmo de justiça que se dê prioridade ao processamento imediato dos pedidos corretamente ajuizados, fato que não ocorrerá caso se permita a tramitação conjunta de feitos corretamente ajuizados com feitos defeituosos.Por fim, a presente sentença está em fina sintonia com o ordenamento jurídico pátrio mesmo após a edição do CPC/2015 porque: a prolação de despacho neste momento implicaria negar a celeridade processual e a duração razoável do processo, garantidas na CF (art. 98, I, que impõe rito sumariíssimo nos Juizados e art. 5º, LXXVIII, que prevê duração razoável do processo e celeridade na tramitação processual); a Lei 10.259/2001 e a Lei 9.099/95 não preveem tal despacho; tais leis formam sistema à parte, especial, que possui evidente, importante e específica ênfase à rapidez nos julgamentos, o que é compatível com a simplicidade das causas cá julgadas; inexiste surpresa em se exigir documento indispensável à propositura da ação e o comprovante de residência o é, pois atina à competência absoluta para processar e julgar o feito; surpresa haveria se este juízo alterasse seu posicionamento neste momento, vez que assim tem atuado há anos, como é de conhecimento da comunidade jurídica, com arrimo no sistema legal que diz respeito aos Juizados; lei geral não revoga lei especial; na lição de Norberto Bobbio, quando existente antinomia de segundo grau, a que se verifica quando, além de contradição entre os comandos normativos (antinomia de primeiro grau), há colidência entre os princípios de solução das antinomias de primeiro grau, e quando a antinomia de primeiro grau especificamente diz respeito à briga entre os princípios cronológico e da especialidade, o último prevalece; o Enunciado 4 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) assim está redigido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015" incide no caso, considerando que o comprovante de residência diz respeito à competência absoluta; o novel CPC teve por escopo (ao menos retórico) acelerar os julgamentos, de modo que exegese teleológica enseja inferir que sua aplicação não pode gerar efeito desacelerador.III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no artigo 330, I, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do Código de Ritos.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita.Publique-se. Registre-se e Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: aduz que, diante da negativa administrativa do recorrido na concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, socorreu-se do judiciário e ajuizou a presente demanda, buscando o seu direito de gozar de referido benefício previdenciário , vez que preenche os requisitos para a sua concessão. Entretanto, o MM. juiz de primeiro grau, DE OFÍCIO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando a sua decisão no artigo 330 I (inépcia da inicial)do CPC. Salienta que as razões ventiladas pelo r. magistrado não merecem prosperar, vez que totalmente infundadas e sem qualquer amparo legal, haja vista que os documentos em questão foram juntados aos autos. De certo, agindo de tal maneira, o r. julgador está criando norma legal que determina a inexistência e/ou invalidade de documentos juntados aos autos quando datados de mais de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Por isso, data vênia, a presente decisão está equivocada e eivada de nulidade, violando de morte os princípios que regem o rito dos juizados especiais, bem como o princípio do acesso à justiça(artigo 5º, inciso XXXV, CRFB/88). Afirma que a r. decisão violou o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 489, §1º do CPC, consubstanciado na garantia fundamental trazida pela CRFB/88 em seu artigo 93, inciso IX, acarretando nulidade a r.sentença judicial atacada e ensejando a sua anulação. Sustenta que o n. julgador não fundamentou o dispositivo legal que disciplina a invalidade de tais documentos, vez que este NÃO existe. Portanto, não há que se falar em invalidade da procuração e da declaração de hipossuficiência, muito menos na extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento nessa esdrúxula alegação. Tendo em vista que o autor está devidamente qualificado na petição inicial, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além disso, o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil aduz que, na petição inicial, a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Assim, não se afigura necessário que o Juízo exija da parte autora a apresentação da inicial com outros documentos “senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. E mesmo que, no presente caso, se considere o comprovante de residência como um documento indispensável à propositura da ação, deveria o Magistrado, em respeito à legislação federal vigente, conceder o prazo legal para que a parte aditasse a petição incial. Diante de todo o exposto, a parte recorrente requer a esta I. Turma Recursal o conhecimento do presente recurso, com o seu recebimento nos efeitos devolutivo e regressivo e, no mérito lhe dê TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão de 1º Grau a fim de JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para: Anular a sentença proferida e determinar a apreciação de mérito do pleito aqui postulado pelo julgador a quo, com o seu regular prosseguimento, concedendo-se ao recorrente, ao final, o benefício previdenciário nesses autos postulado e; Dar prioridade à apreciação do julgamento do feito, por se tratar de verba de caráter alimentar.4. O feito foi extinto sem julgamento do mérito sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis ao regular andamento do feito.5. Contudo, não obstante a irregularidade apontada e apesar do entendimento veiculado pelo juízo de origem, não houve intimação para eventual emenda ou complementação, em violação ao disposto no artigo 321 do CPC, que se aplica ao rito dos Juizados Especiais Federais. Destarte, tratando-se de vício sanável, nos termos do referido dispositivo, de rigor a anulação da sentença para que seja oportunizada ao autor a emenda de sua inicial, inclusive com a análise dos documentos anexados com o recurso, e o regular prosseguimento do feito. Cerceamento de defesa caracterizado.6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORAparaanular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a regularização de sua petição inicial, com a análise dos documentos anexados com o recurso, e o regular prosseguimento e novo julgamento do feito.7. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83.
É suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, conforme disposição contida no artigo 1º da Lei nº 7.115/83.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83.
É suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, conforme disposição contida no artigo 1º da Lei nº 7.115/83.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INAPLICÁVEL O ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JEF DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIÇÃO DA AÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte.2. A jurisprudência desta e. Corte se firmou no sentido de que, uma vez indicado o endereço de domicílio na petição inicial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade de suas alegações, não podendo ser exigida a apresentação decomprovante de endereço em seu nome. Precedentes: (AG 1000917-31.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.); (AG 1018347-98.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 -Primeira Turma, PJe 26/04/2022 PAG.); (AC 1027294-83.2021.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo De Godoy Mendes (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/01/2022).3. Agravo de instrumento provido, para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA C/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA POR LEI. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. É inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora na petição inicial, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte.2. Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido oindeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.3. Havendo protocolo de requerimento junto ao INSS e a comunicação da decisão negativa, é indevida a determinação de juntada do processo administrativo completo nesse momento processual, além de não constituir documento indispensável para a comprovaçãodo indeferimento administrativo.4. Quanto à exigência de documentos como prova material, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável aexigênciade documentação não imposta em lei.5. Proferida sentença extintiva do processo sem antes determinar-se a realização de audiência de instrução e julgamento, não foi oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal com vistas a corroborar o início de prova material juntada aosautos.6. Considerando a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulada a sentença, para o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de prosseguir com o regular processamento e julgamento do feito.7. Apelação provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR. DECLARAÇÃO EMITIDA POR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada como comprovante de endereço residencial, de declaração assinada pela proprietária do imóvel, instruída com conta de luz da propriedade contemporânea à data da emissão da declaração, se mostra suficiente para atestar o domicílio da parte autora no endereço declarado na inicial, sob pena de ser inviabilizado do acesso à Justiça caso mantido o rigor formal na exigência de tal comprovação como requisito para a fixação da competência delegada da Justiça Federal. Precedentes. 2. Reconhecida a regularidade formal da petição inicial e anulada a sentença recorrida, por não se mostrar configurada a hipótese do artigo 485, I do Código de Processo Civil. 3. Apelação provida em parte.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR. DECLARAÇÃO EMITIDA POR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A juntada, como comprovante de endereço residencial, de declaração assinada pela proprietária do imóvel, instruída com conta de luz em nome desta e contemporânea à data da emissão da declaração, se mostra suficiente para atestar o domicílio do autor no endereço declarado na inicial, sob pena de ser inviabilizado do acesso à Justiça caso mantido o rigor formal na exigência de tal comprovação como requisito para a fixação da competência delegada da Justiça Federal. Precedentes.2. Reconhecida a regularidade formal da petição inicial e anulada a sentença recorrida, por não se mostrar configurada a hipótese do artigo 485, I do Código de Processo Civil.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 23.01.1936; documento de identidade do filho falecido (nascimento em 17.04.1959); certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 12.05.2013, em razão de "septicemia, pneumonia, senilidade" - o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, residente na R. Alvencas, 237 - Jardim Primavera - Itacaraí/MS; comprovante de residência da autora na Rua Alvencas, 237; comprovante de extrato de FGTS do falecido, constando o mesmo endereço; comprovante de envio de cartão bancário emitido pelo Banco do Brasil, em favor do falecido, no mesmo endereço; CTPS, do de cujus, constando registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 13.05.2002 a 08.01.2009, e de 01.06.2009 a data não informada; extratos do sistema Dataprev, confirmando em sua maioria os registros constantes da CTPS do falecido, sendo o último vínculo válido de 01.06.2009 a 11.09.2012, e indicando que o falecido recebeu auxílio-doença previdenciário de 02.05.2010 a 03.06.2012; extratos do referido sistema indicando que a autora e o marido recebem aposentadoria por idade rural, desde 26.07.2001 e 10.09.1999, respectivamente.
- Em depoimento, a autora afirmou que o filho ajudava nas despesas, como na compra do gás, em consultas médicas, exames e compra de medicamentos. Informou que, após a morte do filho, uma das filhas tem ajudado com as despesas.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com os pais e que ajudava nas despesas da casa.
- O último vínculo empregatício do filho da autora cessou em 11.09.2012 e ele faleceu em 12.05.2013. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas apenas indicaram que o falecido ajudava nas despesas da casa.
- Tanto a autora quanto o marido recebem aposentadorias por idade rural, benefícios destinados ao próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 04/08/1966, preencheu o requisito etário em 04/08/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/05/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 08/08/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: escritura de compra e venda de imóvel rural, comprovante de residência, DARFs, certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR e comprovantede pagamento de contribuição sindical (ID- 310437561 fls.10-32).5. O INSS alega que não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, e que a autora não pode ser considerada segurada especial.6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício (escritura pública de compra e venda datada de 04/10/2004,na qual consta que a autora adquiriu um imóvel rural; comprovante de residência na zona rural; comprovantes de pagamento de DARF (2011,2017/2020); certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) exercício 2018, e comprovante de pagamento da contribuiçãosindical agricultor familiar, em 30/04/2011).7. O INSS não juntou o CNIS, e não há nos autos qualquer informação apta a desconstituir os documentos apresentados, bem como qualquer prova em contrário.8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As duas testemunhas ouvidas foram firmes em declarar que a autora possui um pequeno sítio, que morasozinha e que cria galinhas, porcos e planta mandioca. Afirmaram, ainda, que ela trabalha sozinha na propriedade sem a ajuda de empregados.9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.