PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 64, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não apresentado comprovante de residência que indique o domicílio na comarca onde alega residir o segurado, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo estadual, de forma delegada, para julgar o feito, a teor do que determina o art. 109, § 3º da Constituição da República.
2. Verificada a incompetência absoluta do juízo a quo para julgamento do feito, aplica-se o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. EMENDA À INICIAL REALIZADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar a presença do interesse de agir, visto que o comprovante de endereço anexado é válido, pois está em nome do seu companheiro.2. No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora em emendar a inicial no sentido de anexar aos autos comprovante de endereço válido.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora anexou o comprovante de endereço em nome do companheiro, Rogério Silva de Sousa, datado de 23/09/2020, acompanhado da declaração de residência. Extrai-se, ainda, que a autora e o companheiropossuem 03 filhos em comum, o que foi comprovado nos autos por meio das certidões de nascimento anexadas. Nessa linha, constata-se a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no art. 485, IV,doCPC. Assim, a sentença deve ser anulada.4. Nesse passo, inviável a aplicação da teoria da causa madura para julgamento do feito nesta corte em face da ausência de prova testemunhal. Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem para o regular processamento do feito.5. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE UMA ANUALIDADE DAS VINCENDAS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência das Turmas Previdenciárias deste Tribunal há muito se firmou no sentido de que, sendo indicado na inicial e na procuração o mesmo endereço informado no processo administrativo, é prescindível a apresentação de novo comprovante.
2. Do mesmo modo, é desnecessária a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas quando não evidenciada qualquer situação que possa suscitar dúvidas acerca da subsistência do mandato conferido ao causídico.
3. No caso dos autos, durante o período transcorrido entre a assinatura dos documentos e o ajuizamento do feito, o causídico efetuou uma série de diligências junto à Autarquia Previdenciária visando à concessão administrativa amparo previdenciário postulado, restando justificada assim a demora na judicialização da causa.
4. Na ação que se busca a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às prestações vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, consoante jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO DOS VALORES DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DIVERSA. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. TERMO A QUO. DATA DO APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES.
1. O reconhecimento em demanda judicial do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implica na obrigação da autarquia previdenciária implementá-lo nos termos da legislação de regêmncia. de revisão do mesmo.
2. Possibilidade de posterior revisão do valor do benefício, em razão da alteração dos salários de contribuição, mediante a devida comprovação dos vencimentos recebidos, nos termos do art. 35 da Lei de Benefícios. Relação jurídica material diversa.
3. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo de revisão do benefício, nos termos da redação do artigo 35 da Lei nº 82213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 19/06/1959, preencheu o requisito etário em 19/06/2019 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 07/05/2020.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: identidade do autor (1958, expedida em 2003); contrato de comodato do autor iniciado em 1991 por tempo indeterminado, registroemcartório (2016); autodeclaração do segurado especial no período de 1991 a 2020, assinada em 2020); comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA 4 (1997); declaração de residência e trabalho rural pelo Presidente daAssociação de Desenvolvimento Rural da Comunidade Rosa de Sarom desde 1995, assinada em (2018); certidão de nascimento de filhos com informação da profissão do autor como agricultor (2006; 2007; 2009, registrados em 2010, 2010, registrado em 2011, 2013registrada em 2015; 2016, registrado em 2017); declaração de trabalho rural em regime de economia familiar da Associação de Desenvolvimento Rural da Comunicada São José Ramal do Calado, desde 2016, assinada em (2020); comprovante de matrícula escolardos filhos do autor em escola da região assinados em (2015 e 2019); comprovante de residência do autor (2020); CNIS do autor (2020); CNIS do cônjuge (2020); comunicação de indeferimento do benefício administrativo (2020).4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. . Apelação do INSS não provida.
PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPANHEIRA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDONEA. ESTABILIDADE DA UNIÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
2. A união estável pode ser comprovada através de testemunhas idôneas e coerentes, informando a existência da relação more uxório em complemento ao inicio de prova material.
3. Divergência dos endereços constantes no comprovante de residência e na certidão de óbito da ex-segurada, não são capazes, por si só, de afastar as demais provas constantes nos autos. Até porque as testemunhas foram firmes e harmônicas ao indicar o endereço constante no comprovante de residência como o lar conjugal.
4. Havia publicidade na relação de convivência, freqüentando locais onde havia a presença de pessoas da comunidade (farmácias, postos de saúde, praça da cidade e outros), a evidenciar o objetivo de constituir família e tornar notória esse estado de fato.
5. Presumida a dependência econômica, pois comprovada a existência da união estável, consoante as disposições do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei 8213/91, e o direcionamento imposto pela Constituição Federal, que reconhece, como entidade familiar, a união estável.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DEIXOU DE JUNTAR PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ÍNTEGRAL E CARTA DE INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.2. A parte autora alega que devidamente intimada, juntou aos autos o comprovante de residência e o processo administrativo.3. Verifica-se que a parte autora deixou de juntar o processo administrativo na íntegra, visto que não juntou a contagem de tempo de contribuição elaborada pela autarquia previdenciária e nem a carta de indeferimento.4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Constam nos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 08.04.2009, em razão de "hemorragia digestiva alta, gastrite erosiva difusa"; o falecido foi qualificado como operador de ponte rolante, solteiro, sem filhos, com vinte anos de idade; documentos em nome da autora, do marido e do falecido, atribuindo a todos o endereço Estrada Santo Expedito, 1222, Pq. Piratininga, Itaquaquecetuba, SP; declaração prestada pela "Ponto Frio" em 11.09.2009, informando que o falecido adquiriu um eletrodoméstico no valor de R$ 169,99 em 06.09.2008 naquele estabelecimento; comprovantes de requerimento administrativo do benefício, formulado em 01.09.2009 e 09.09.2009; comprovante de aquisição de uma mesa de computador pelo falecido, em 12.01.2009; cupons fiscais em nome do falecido; declaração prestada por "Bradesco Seguro e Previdência" em 04.11.2009, informando que houve pagamento de sinistro relativo à morte do de cujus à autora e ao marido, únicos beneficiários.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimentos previdenciários, vertidos de maneira descontínua, entre 10.1994 e 12.2013, enquanto o falecido manteve vínculo empregatício de 12.02.2007 a 08.04.2009.
- Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora e de testemunhas. A autora mencionou que a renda do filho era da ordem de R$ 1200,00, e a sua própria renda era de um salário-mínimo, vivendo ainda na residência o pai do falecido, seu marido, com rendimentos de cerca de R$ 1600,00, e sua mãe, beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo. As testemunhas mencionaram que a autora recebia ajuda financeira para o custeio das despesas domésticas, apenas com base em informações prestadas pelo próprio falecido.
- O último vínculo empregatício do filho da autora cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não comprovou a dependência econômica com relação ao de cujus.
- Deve ser ressaltado que o filho da autora faleceu ainda jovem, com 20 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque todos os demais habitantes da residência possuem renda própria.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC) EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Restou comprovado, através dos novos documentos, que a agravada residiu em área rural nos anos de 1988 e de 1991 a 1999.
3. É de se aplicar ao caso sub judice o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, ante a apresentação do comprovante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e comprovantes de residência, que a autora pretende a rescisão do julgado com fulcro no inciso VII, do art. 485, do Código de Processo Civil.
4. Afastada a alegação de negligência na apresentação extemporânea do documento, ante a condição sócio-cultural da agravada, conforme precedente desta Corte que tem abrandado o rigor processual e reconhecida a desnecessidade de se comprovar a impossibilidade de apresentação do documento na época oportuna.
5. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
6. Agravo a que se nega provimento
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
"1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos" (5014502742018404000).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
"1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos" (5014502742018404000).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA350/STF. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial que pleiteava benefício por incapacidade urbano.2. Na espécie, o Juízo de origem indeferiu a inicial em razão da parte não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação, não ter colacionado documento comprobatório de prévio requerimento administrativo para orestabelecimento do benefício junto ao INSS e devido à suposta falta de planilha de cálculos com a evolução das 12 parcelas vincendas, para fins de correta fixação do valor da causa.3. Ocorre que a parte autora está devidamente qualificada na inicial, com a informação de seu endereço (ID 60251059 - Pág. 1 - fl. 50), e anexou a planilha de cálculos com a evolução das 12 parcelas vincendas (ID 60251060 - Pág. 1 fl. 58).4. Sobre a questão da juntada de comprovante de endereço e da planilha de cálculos, conforme jurisprudência desta Corte, são incabíveis as exigências de juntada de comprovante de residência e de apresentação da planilha de cálculos com a evolução das12parcelas vincendas, para fins de correta fixação do valor da causa na petição inicial, por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará "o domicílio e a residência do autor e do réu".Portanto, não cabe juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.5. A presente ação visa o restabelecimento de benefício por incapacidade, concedido administrativamente e cessado mediante alta programada. Verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 04/05/2014 a 15/09/2014,quando o benefício foi cessado pela autarquia demandada (ID 60251074 - Pág. 1 - fl. 77).6. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial. Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefíciocontinue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo.7. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.8. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
"1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos" (5014502742018404000).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, embora tenham se separado, ela e o falecido voltaram a conviver em união estável até a época da morte: declaração emitida pela Santa Casa indicando o acompanhamento das sessões de hemodiálise do falecido, até a morte, e documentos indicando a residência em comum (certidão de óbito e comprovante de requerimento administrativo). O início de prova material foi corroborado pela prova oral, colhida em audiência, tendo as testemunhas afirmando, de maneira segura, a residência em comum do casal. Portanto, é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, cessada por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A união estável do casal foi reconhecida judicialmente. Há, também, início de prova material da convivência (comprovantes de residência diversos indicando a residência em comum; proposta de seguro de automóvel em que a autora declara o falecido, como seu companheiro e condutor; contrato de locação em que o falecido figura como fiador e recibo de pagamento de aluguel em nome do casal). Assim, a dependência econômica da autora é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 17.07.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.05.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO. FORO DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos a agravante se insurge em face de decisão interlocutória que, acolhendo preliminar de prevenção arguida pelo INSS em razão de ação anteriormente intentada em comarca diversa, declinou da competência e determinou a remessa dosautos para a comarca perante a qual houve processamento anterior de ação previdenciária (1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande), cuja extinção se deu em razão do pedido de desistência formulado pela própria agravante.2. A intenção do legislador em tornar prevento o primeiro juiz que conheceu da causa e a extinguiu sem o exame do seu mérito foi evitar a burla à distribuição, o que ocorre onde houver mais de um juiz competente. Ao protocolizar a ação em foro distintodo anteriormente intentado, impróprio falar em distribuição por prevenção. Desse modo, será distribuída por dependência a ação novamente intentada somente quando a anterior for extinta sem o exame do seu mérito e quando, por óbvio, for o caso dedistribuição. Precedentes.3. Ao desistir de ação anteriormente intentada na 1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande e intentá-la na comarca de seu domicílio, a parte, nada mais fez, do que avaliar a facilidade do seu acesso à justiça, não devendo tal atitude serinterpretada como possível burla à distribuição.4. Dessa forma, considerando que a autora atendeu ao comando judicial de emenda à inicial e acostou aos autos o comprovante de residência em nome de seu cônjuge dando conta de tratar-se de segurada residência perante a Comarca de origem, não há falarem incompetência.5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor; carta de concessão de aposentadoria por invalidez, em nome do autor, com DIB em 15.12.2010; certidão de óbito da suposta esposa do autor, ocorrido em 21.12.2005, aos cinquenta e quatro anos de idade, em razão de "morte súbita" - a falecida foi qualificada como casada, profissão prendas domésticas; documentos de identidade da de cujus; comprovante de residência em nome de terceiro; CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios de 01.02.1980 a 30.05.1982 em atividade urbana, e de forma descontínua, de 01.08.1982 a 30.04.2005 em atividade rural.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev constando a existência de vínculos empregatícios que comprovam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor. Consta, ainda, que o autor recebeu auxílio doença previdenciário de 27.10.2004 a 06.03.2005 e de 24.03.2008 a 14.12.2010.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda Barreiro nos idos de 1994, após mudou-se, com o autor, para um Sítio em Pinhal e lá continuou trabalhando.
- Não foi comprovada pelo autor a condição de esposo/companheiro da falecida, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Não foi apresentada certidão de casamento. Merece registro, ainda, embora conste na certidão de óbito que a falecida era casada, a ausência de qualquer menção ao autor. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- Deve ser ressaltado que, mesmo se a condição de dependente fosse comprovada, ainda assim não seria o caso de se conceder o benefício.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da falecida.
- Não consta dos autos qualquer documento que a qualifique como rurícola. Ao contrário: a falecida foi qualificada como "prendas domésticas" na certidão de óbito.
- Embora em tese seja possível cogitar da extensão da qualidade de segurado do suposto marido para a falecida esposa, nesse caso o procedimento é inviável, visto que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da de cujus. Reportam-se as atividades rurais desenvolvidas pela falecida, nos idos de 1994, portanto, muito anterior ao óbito ocorrido em 2005. Não se prestam, portanto, a corroborar o início de prova em nome do suposto marido.
- Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, inviável a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. EXTINÇÃO DO FEITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que extinguiu o processo, em razão de a requerente não ter diligenciado a emenda da petição inicial, no prazo estipulado, para juntada de comprovante de endereço em nomepróprio e de cópia legível do registro no Programa Social do Governo Federal - CadÚnico.2. De acordo com esta Turma é descabido, por ausência de disposição legal, exigir juntada de comprovante de residência na petição inicial (AC 1019859-87.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,PJe 22/02/2024 PAG.).3. Contudo, o recorrente não apresentou cópia legível do CadÚnico, como solicitado pelo magistrado de primeira instância, o que resultou, em parte, no indeferimento da inicial. Nesta oportunidade, em apelação, este documento não foi sequer referido, e,também, não foi apresentado. Nesse contexto, objetivando a primazia do julgamento do mérito, afastada uma das causas que conduziu à extinção do feito, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo tenha regular curso e instrução,oportunizando-se à parte autora a apresentação, em 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a apresentação, perante o Juízo de origem, da cópia legível do CadÚnico.4. Apelação da parte autora provida, para alterar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, oportunizando-se a apresentação, naquela instância, de cópia legível do CadÚnico.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.2. O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu antes do início da vigência da Lei 8.213/1991 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa época vigorava a Lei Complementar n.º 16/1973, segundo a qual somente fariam jus àpensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar.3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão de que o marido passou a ter o direito à pensão em decorrência da morte da esposa, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em virtude do princípio da isonomia e daautoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Carta.4. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 03/05/1983, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.5. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, a certidão de casamento datada de 1968, na qual consta a profissão da parte autora como lavrador, e um comprovante de residênciade2007, indicando o domicílio da parte autora no povoado chamado "Santo Antônio".6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural da falecida. Embora a certidão de casamento mencione a profissão da parte autora como trabalhador rural em 1968, trata-se deum registro probatório bastante frágil, considerando sua antiguidade em relação ao óbito da pretensa instituidora do benefício ocorrido em 1983. Com relação ao comprovante de residência datado de 2007, indicando o domicílio da parte autora em zonaruraltrata-se de documento posterior à data do óbito. Por fim, na certidão de óbito da falecida consta sua ocupação como "do lar".7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução domérito.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.