PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA SEM AMPAROLEGAL. RECURSO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação demérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamenteem 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte.4. A jurisprudência desta e. Corte se firmou no sentido de que, uma vez indicado o endereço de domicílio na petição inicial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade de suas alegações, não podendo ser exigida a apresentação decomprovante de endereço em seu nome. Precedentes.5. Agravo de instrumento provido, para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora e sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos dafundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Consta dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 27.01.1947; certidão de óbito do companheiro da autora, Sebastião Alves de Morais, ocorrido em 01.07.2014, em razão de "morte súbita, insuficiência coronoriana" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 78 anos de idade, residente em São João da Boa Vista - SP, não deixou filhos, foi declarante Gracilene Morais Silva (sobrinha do de cujus); comprovante de endereço em nome do falecido na rua Procópio do Amaral Pinto, 77 - Bairro São Lázaro - S.J.Boa Vista - SP, datado de julho/2014 (o mesmo endereço declarado pela autora na inicial); cédula de crédito bancário em nome da autora, indicando o seu endereço à rua Procópio do Amaral, de outubro/2013; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 19.08.2014.
- Foram juntados pela Santa Casa de Misericórdia "Dona Carolina Malheiros" prontuários de atendimento e internação do de cujus, de julho/2014, indicando como responsável pelo paciente Gracilene Moraes Silva.
- Foram ouvidas a autora, duas testemunhas e uma informante que afirmaram que a autora e o falecido sempre viveram juntos.
- A autora em seu depoimento afirmou que conviveu maritalmente com o autor por 26 anos. No início do relacionamento ele morava com a mãe dele. Depois do falecimento da mãe eles foram morar juntos em uma chácara que ele possuía. Cerca de cinco anos antes do óbito, passaram a morar em um quarto dos fundos da residência em que a autora trabalhava. Por fim, cerca de dois anos, antes do óbito, se mudaram para a residência na rua Procópio do Amaral Pinto, 77, onde permaneceram até o falecimento do companheiro.
- A informante Graciele Morais Silva, sobrinha do falecido, confirmou as alegações da autora. Informou que a última residência do casal foi alugada em nome da depoente e que a união perdurou até o óbito.
- A testemunha Raul de Oliveira de Andrade Filho disse que conhece a autora há muitos anos, vez que ela trabalhou como empregada doméstica para sua mãe. Sabe que o casal morou na casa da mãe do depoente e também numa chácara e em uma residência no Bairro São Lázaro.
- A testemunha Orzilia Alves Cunha disse que conhece a autora há 48 anos. Sabe que ela conviveu com o falecido por mais de 20 anos, até o óbito dele. A depoente era vizinha do casal no Bairro São Lázaro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito (fls.55). Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (documentos que comprovam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável com o falecido, lavrada em 02/05/2016 (fls. 14/15); certidão de óbito, tendo a autora como declarante, naqual o falecido é declarado divorciado (fl. 18), comprovante de residência, referente ao mês 12/2018 (fl. 13).4. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal, ao fundamento de existe início de prova material da união estável alegada na inicial, representada por escritura Pública Declaratória deUnião Estável, firmada pelo casal perante Oficial de Cartório de Notas, datada de 2.5.2016, revelando que a relação existe desde 14.9.2014 (id -6919644); (2) Comprovante de Residência da Autora, exatamente o mesmo em que residia o segurado falecido,comprovando, portanto, moradia sob o mesmo teto dos concubinos (id-36919640); (3) Certidão de óbito do segurado JOSÉ CARLOS CERQUEIRA SANTOS, constando como declarante a autora, a indicar que esteve no seu leito de morte no derradeiro instante,cuidandodo seu enterro.5. Entretanto, a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou desconstituir o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente para confirmar se a convivência entre ambos superou 02 (dois) anos e ainda existia ao tempo doóbito, circunstância fundamental para o deslinde da causa.6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte.7. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.8. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.01. Discute-se, nesta via recursal, se a ausência de comprovação de endereço pela parte autora, mesmo após regularmente intimada, configura hipótese de indeferimento da inicial.02. O compulsar do autos revela que o juízo sentenciante determinou a intimação da demandante para a comprovação do endereço destacado na exordial, pelo motivo de que a nota fiscal, juntada aos autos, não se afigura idônea para tal fim.03. De fato, a parte autora quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimada para providenciar a emenda da inicial. No entanto, a ausência de apresentação de comprovante de endereço não implica indeferimento da exordial, não competindo ao Poder Judiciário exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da ação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, além de acarretar o próprio cerceamento de defesa.04. Com efeito, o comprovante de endereço não figura no rol dos requisitos indispensáveis à propositura da ação, previsto no art. 319 do CPC/15, de modo que a sua ausência não deve acarretar o indeferimento da petição inicial.05. Tratando-se de matéria, eminentemente processual, a jurisprudência desta Corte Regional tem se orientado no sentido de que a mera declaração do endereço na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali insertos. Precedentes: ApCiv: 50071682120204039999 MS, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 25/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021; ApCiv 00300446520144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 10/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019.06. Apelo provido. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/10/2003.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de residência, declaração de terceiros, contas de consumo, sentença de reconhecimento de união estável, declaração escolar e cadastro junto ao sindicado, em todos os documentos a autora aparece como esposa/companheira.
4. Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional.
5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. LABOR ANOTADO EM CTPS. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer períodos de labor comum, determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos exigidos para tanto. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor anotados em CTPS (05/07/1960 a 31/03/1970, 20/04/1971 a 17/07/1971, 01/02/1972 a 03/02/1973, 15/03/1973 a 04/04/1973, 19/04/1974 a 15/10/1976, 21/10/1976 a 14/02/1979, 04/05/1981 a 24/09/1983, 05/08/1984 a 10/04/1996, 15/04/1996 a 30/04/1996 e 03/06/1996 a 29/12/2001) e período em que recolheu contribuições como contribuinte individual (15/02/1979 a 30/09/1980).
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
7 - Para comprovar o alegado labor, o autor apresentou cópias de sua CTPS e comprovantes de recolhimentos de contribuições: de 05/07/1960 a 31/03/1970, laborou na Usina Açucareira de Cillo S/A - CTPS de fl. 54; de 20/04/1971 a 17/07/1971, laborou na empresa Mabel Artigos de Caça e Pesca Ltda - CTPS de fl. 55; de 01/02/1972 a 03/02/1973, laborou na empresa Covadis Comércio de Vidro e Acessórios Indústrias Ltda - CTPS de fl. 63; de 15/03/1973 a 04/04/1973, laborou na empresa Montreal Engenharia S/A - CTPS de fl. 63; de 15/02/1979 a 30/09/1980, efetuou recolhimentos como contribuinte individual - fls. 68/75; de 05/08/1984 a 10/04/1996, laborou na empresa Flaubert Confecções Ltda - CTPS de fl. 67; de 15/04/1996 a 30/04/1996, laborou na empresa Auto Peças Duarte e Oliveira Ltda - CTPS de fl. 58; de 03/06/1996 a 29/12/2001, laborou na Açura Indústria e Comércio Têxtil Ltda - CTPS de fl. 67 e Registro de Empregado de fl. 76.
8 - Assim, possível o reconhecimento do labor nos períodos de 05/07/1960 a 31/03/1970, 20/04/1971 a 17/07/1971, 01/02/1972 a 03/02/1973, 15/03/1973 a 04/04/1973, 05/08/1984 a 10/04/1996, 15/04/1996 a 30/04/1996 e 03/06/1996 a 29/12/2001.
9 - Ressalte-se que os períodos de 19/04/1974 a 15/10/1976, 21/10/1976 a 14/02/1979, 04/05/1981 a 22/10/1983, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 19) e CNIS (fl. 26); razão pela qual são incontroversos.
10 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor reconhecidos nesta demanda aos demais períodos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/11/2004 - fl. 15), o autor contava com 37 anos, 3 meses e 3 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
11 - O termo inicial do benefício é de ser estabelecido na data do requerimento administrativo.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
16 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Ação julgada procedente. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR TODO PERÍODO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento no ano de 1980 passou a viver com seu marido Airton Bento Alavarge, que faleceu em 1988 e, após esta data retornou a residir com seu pai. Já em 2004, casou-se novamente com o Sr. Osvaldo Altarugio, com quem reside atualmente junto com seu pai no imóvel rural citado. E para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou escritura da propriedade, em nome de seu genitor, pelo período de 1985 a 2007, cartão de trabalhador rural do sindicato rural do ano de 1985 e 1986, comprovantes de residência de energia rural do assentamento boa esperança de 2009 e 2010, comprovante de saldo de animais no imóvel junto ao IAGRO de 2007, contrato de ocupação de terra de 2008, comprovante de escolaridade rural da filha Daniele Alavarce dos anos de 1989 e 1990, declaração da secretaria municipal de educação de escolaridade do filho Daniel Francisco Alavarce, dos anos de 1989 e 1990, comprovante de energia rural do ano de 2014, nota fiscal de aquisição de ferramentas do ano de 2013, bem como aquisição de produtos de 2014 em loja de produtos veterinários, declaração sindical referente a atividade do pai nos anos de 1985 a 2007, declaração de terceiro sobre desenvolvimento de atividade rural pela apelante nos anos 1985 a 2007 e certidões de casamentos e nascimento dos filhos.
3. Embora consta dos autos documentos que demonstram a posse e propriedade de seu pai no meio rural, não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade com o mesmo após seu primeiro e segundo casamento, visto que não há documentos materiais convincentes que demonstram o referido labor rural da autora, não podendo ser baseado apenas em prova exclusivamente testemunhal, visto que a prova material é frágil e baseada apenas em declaração de terceiros, não uteis a corroborar a oitiva das testemunhas.
4. Ainda que possa ser reconhecido o trabalho rural da autora em regime de economia familiar, esta será possível somente após 2008, de acordo com o contrato de ocupação de terra e notas de luz comprovando sua residência no local e notas fiscais de compra de alguns produtos a serem utilizados no referido imóvel. No entanto, ainda que seja reconhecido o período a atividade rural da autora no período de 2008 a 2014, data do implemento etário da parte autora, esse pequeno período não é suficiente para suprir o período de carência mínima exigível de 180 meses, diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial da autora em períodos anteriores.
5. Cumpre salientar que embora as testemunhas tenham alegado que a autora trabalha no referido imóvel, observo que o trabalho ali desempenhado pela autora não pressupõe o efetivo labor rural, vez que a forma alegada foi de forma vaga e imprecisa, não suficiente para suprir a ausência de prova material consistente para a comprovação da atividade rural da autora em regime de economia familiar.
6. Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar pelo período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício pleiteado, contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Processo extinto sem julgamento do mérito.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DA RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR NO IMÓVEL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, a residência da entidade familiar no imóvel constitui-se em requisito para a configuração deste como bem de família.
2. Os elementos de prova, no caso, são contraditórios e, assim, não esclarecem de maneira suficiente a manutenção de residência pela parte executada e de sua família no imóvel, fazendo-se necessário ampliar a instrução sobre o ponto controverso, inclusive com produção de prova testemunhal.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO DOMÍCILIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.1. A parte autora ingressou com a ação subjacente junto ao JEF da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP, quando domiciliada na cidade de Ilhabela/SP, fornecendo com a petição inicial o respectivo comprovante de residência.2. Assim, após o ajuizamento da demanda, não é possível o deslocamento do feito para outro Juízo, uma vez que incide na hipótese o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil.3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que a mudança de endereço no curso do processo não repercute no órgão competente para o julgamento da causa, verbis: "Nos casos em que o domicílio de uma das partes é usado como parâmetro para a fixação da competência a sua mudança de endereço no curso do processo não repercute no órgão competente para o julgamento da causa, que permanece o mesmo, em razão da perpetuatio iurisdictionis” (STJ - 2a. Seção, CC 80.210, Min. Gomes de Barros, j. 12.9.07, DJU 24.9.07; RT 595/69). Precedentes desta Corte.4. Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO À COMPANHEIRA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício ocorrido em 16 de abril de 2019 e a sua qualidade de segurado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 16 de abril de 2019, data do óbito, posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de provamaterial para comprovação da união estável.4. A prova documental colacionada aos autos (escritura pública de declaração de união estável, certidão de casamento religioso, comprovantes de residência no mesmo endereço e certidões de nascimento dos filhos em comum) e os depoimentos das testemunhasna fase de instrução demonstram a existência de união estável entre a companheiro(a) e o(a) instituidor(a) do benefício até a data do falecimento.5. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO – PRESUNÇÃO RELATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser provada, nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º da Lei Federal nº. 8.213/91.3. A autora apresentou comprovante de residência à Rua Vera Alice Toscano de Campos, nº 140, São Lucas, Jardinópolis/SP, em nome de Angela Maria da Silva (ID 140705850), bem como registros fotográficos do local. O mandado de constatação certifica que a autora passou a residir no Estado do Piauí, inexistindo informações acerca de sua atual situação econômica (ID 140705872). Não há prova da dependência econômica necessária para a implantação do benefício.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, cominício na data do requerimento administrativo (27/01/2015).2. O INSS alega que a ação foi proposta em foro diverso daquele em que possui domicílio o autor, e que a utilização da competência federal delegada não poderia ser utilizada em local diverso do seu domicílio. Sustenta suas alegações afirmando que naGuia da Previdência Social (Id. 83609527, fls. 11/14) e no CNIS (Id. 83609527, fls. 25) consta como endereço do autor a cidade de Bacurituba -MA. A parte autora juntou aos autos declaração de residência apontando o povoado de Itaipó, na zona rural deRosário-MA, como o local de sua residência.3. Segundo o entendimento deste Tribunal, "é prerrogativa do segurado a opção em ajuizar ação previdenciária perante a Justiça Estadual ou Federal, com vista a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, não cabendo ao Juiz de Direito,investido de jurisdição federal delegada, declinar de ofício da competência que, no caso, é absoluta, enquanto não instalada vara federal no local de domicílio do segurado." (AG 1000141-17.2017.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1-SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2020).4. Por outro lado, a declaração de residência formulada pela parte na petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar nos autos que ela reside em local diverso daquele indicado. Precedentes ( CC1027506-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/06/2022), ( AC 1014397-91.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/03/2020).5. No caso, o INSS apenas apontou que os documentos trazidos com a inicial informavam endereços diferentes daquele em que o autor se declara residente, não fazendo nenhuma prova de suas alegações. Ambos os documentos que trazem a informação de que oautor seria residente em Bacurituba -MA foram emitidos pelo INSS, podendo apenas se tratar de informação desatualizada do cadastro do autor. Tal documentação não é apta a comprovar que a declaração de residência assinada pelo autor seria falsa.6. Sobre o pedido de revogação da antecipação de tutela, a argumentação da autarquia apelada é a de que não restou demonstrado o risco de dano de difícil reparação e que por isso não seria devida a concessão da tutela antecipada. Todavia, tratando-sedebenefício de caráter alimentar, o perigo da demora é evidente.7. Apelação não provi
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor (nascimento em 10.11.1952); certidão de casamento do autor com Luzia Pereira dos Santos, com averbação de divórcio por sentença proferida em 07.12.1993; certidão de óbito de Aparecida Tomé de Morais Moreira, companheira do autor, ocorrido em 13.09.2015, constando como causa da morte "pneumonia, pneumotórax, desnutrição, doença renal crônica dialítica, hipertensão arterial sistêmica" - a falecida foi qualificada como viúva, com sessenta e nove anos de idade, residente na Rua dos Tuins, 1022, deixando 3 filhos, maiores, (o declarante foi o companheiro João Alexandre Negri), consta menção da existência de união estável entre o autor e a falecida; escritura de compra e venda de imóvel localizado à rua Rubens Lopes Esteves, lote 02, quadra 20, residencial Alto das Paineiras, em nome do casal datada de 09.06.2009 e comprovante de pagamento de ITBI; escritura de compra e venda de imóvel situado à rua dos Tuins, em nome do casal, datada de 31.03.2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em nome do autor e da falecida no endereço à Rua Rubens Lopes Esteves, 188; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor; extrato do sistema Dataprev constando que a falecida recebia aposentadoria por invalidez, desde 21.10.2004; comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pelo autor, em 21.09.2015.
- Em depoimento pessoal o autor afirma, em síntese, que morou com Aparecida por aproximadamente 30 anos e ficaram juntos até o óbito da companheira.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- Por ocasião da morte, a falecida recebia aposentadoria por invalidez. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (escrituras de compra e venda de imóveis adquiridos pelo casal em 2009 e 2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em comum; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor). Merece registro, ainda, a menção à alegada união estável na certidão de óbito. O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Nos termos da documentação apresentada, corroborada pelos depoimentos das testemunhas indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 2000, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade do autor por ocasião do óbito da companheira (63 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 21.09.2015 e o autor deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 13.09.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAI DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Demonstrado que o pai dependia do falecido, pois foram apresentados comprovantes de residência, de conta conjunta e escritura pública de inventário e partilha, tendo o autor como único herdeiro. Além disso, constata-se que o apelante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 810,26, enquanto que o salário de contribuição do de cujus, em 2010, era muito superior, chegando a quase R$ 3.000,00.
4. A prova testemunhal corrobora que autor dependia do filho, pois as testemunhas relataram expressamente que o falecido fazia compras no supermercado e na loja em que respectivamente trabalham, corroborando que o filho provia o sustento da família.
5. Sentença reformada para conceder a pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. CÔNJUGE APOSENTADO COMO COMERCIÁRIO. AUTORA AFASTADA DO LABOR RURAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: comprovante de residência na zona urbana, certidão de casamento (1992) na qual o nubente estáqualificado como lavrador e a autora como do lar, certidão de nascimento de três filhos da autora, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do cônjuge da autora, com admissão em novembro de 2009 e prontuário de atendimento médico daautora.6. Constam dos autos telas do INFBEN comprovando que, em 2009, o cônjuge da autora, Antônio Rosa de Morais, recebeu benefício por incapacidade temporária que, em 2010, foi transformado em Aposentadoria por Invalidez, constando como ramo de atividade ode comerciário (fl. 26, ID 308439546).7. Em seu depoimento pessoal na audiência de instrução (dezembro de 2022) a autora titubeou quando questionada sobre o proprietário da fazenda na qual trabalhava. Em seguida, após responder de forma evasiva sobre quem morava no endereço urbanoconstantedo comprovante de residência juntado aos autos, esclareceu que, desde que o marido adoeceu, não puderam mais residir na roça. Mudaram-se para a cidade, para um imóvel alugado, por volta de 2009/2010, e, desde então, não trabalhou mais, pois precisacuidar dele.8. As testemunhas não corroboraram o alegado labor rural da recorrente. Do contrário, uma delas contradisse a própria autora, pois afirmou que, após Antônio de Morais ter tido o derrame, o casal, antes de mudar-se para a cidade, ainda morou porbastantetempo na roça.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova da união estável com o de cujus: documentos comprovando a residência em comum, sentença de reconhecimento judicial da união estável, alvarás judiciais expedidos em seu favor, comprovante de recebimento das verbas rescisórias do último vínculo de trabalho do de cujus. - As testemunhas confirmaram, de forma unânime, que o casal vivia junto, na mesma residência, nos anos que antecederam a morte. Apenas a testemunha Zulmira titubeou a esse respeito, mas o fez apenas após receber, em audiência, informação de que a própria autora teria afirmado que jamais viveu com o falecido na mesma casa. Todavia, prosseguiu afirmando eu sempre o via no local, e ao final da audiência reiterou que viviam, sim, juntos.
- A falta de precisão quanto ao período de residência conjunta da autora do falecido é normal, diante do estágio da vida da maioria das testemunhas, idosas, sendo uma delas, Zulmira, portadora de evidentes dificuldades auditivas.
- A testemunha aparentemente mais jovem, Sidnei, foi companheiro de trabalho do de cujus e soube prestar informações em detalhes acerca de seu trabalho, das condições em que adoeceu e da convivência com a autora. Compareceu ao velório do de cujus e constatou a presença da autora, na qualidade de companheira.
- Dos depoimentos das testemunhas, em especial da última delas, é possível compreender que o falecido mantinha relacionamento com a autora há muito tempo, e viveu com a mãe até o falecimento dela, muitos anos antes. Após, foi morar com a autora. A mudança para a residência da autora ocorreu antes de seu ingresso na Portoense, que, por sua vez, ocorreu em 2003, conforme se observa da leitura de sua CTPS.
- Quanto ao depoimento da autora, como bem observou o Ministério Público Federal, este merece ser visto com reservas, diante de suas comprovadas condições de saúde (síndrome demencial com indícios de Alzheimer). Trata-se, ademais, de pessoa de idade avançada, e que ainda assim confirmou, no início da audiência, que vivia com o falecido.
- Justifica-se o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.03.2014 e que a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 01.03.2014, devem ser aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei 8213/1991, vigente por ocasião da morte. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.2. Deve ser mantida a sentença recorrida, que negou o benefício pela falta de comprovação da qualidade de segurado, pelos seguintes fundamentos (ID 308666664- pág. 111-114): "(...) Isso porque, quanto ao início de prova material, a fim de comprovar oefetivo exercício de atividade rural, a parte autora colacionou os seguintes documentos (evento 01): documentos pessoais (RG); comprovante de residência em nome do genitor ABADIO JOSE MIGUEL, datado de 05/07/2016; comprovante de residência em nome desua genitora ANA MIRANDA MIGUEL, datado de 20/07/2019; certidão de nascimento do autor (06/02/1978); compromisso particular de compra e venda e/ou permuta com prazo para entrega de propriedade imóveis rurais onde constam seus genitores (ABADIO JOSEMIGUEL e ANA MIRANDA MIGUEL) como contratantes, datado de 16/08/2018; escritura de compra e venda onde consta seu genitor ABADIO JOSE MIGUEL como adquirente; certidão do registro de imóveis consta seu genitor ABADIO JOSE MIGUEL como adquirente. É de sedestacar que os documentos estão em nome de seus genitores. Ocorre que se faz necessária a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo que o conjunto probatório oferecidopela parte autora não é suficiente para caracterizar o necessário início de prova material contemporânea do alegado labor rural. Vê-se, assim, que a demandante não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de suaatividade campesina e que essa atividade tenha sido exercida em período anterior, contudo, próximo da constatação da invalidez. Essa comprovação ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo,o que não ocorreu nos autos. Por outro lado, em que pesem as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (evento 45) informarem que a parte autora exerceu atividade rural, a prova testemunhal por si só não pode ser admitidaexclusivamentepara comprovar o direito alegado, como dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através do verbete 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito daobtenção de benefício previdenciário"(...).".3. O reconhecimento de falta de "conteúdo probatório" em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.4. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente). A diligência peloexaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.5. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos de identificação da parte autora e do falecido; certidão de óbito de Antonio Alves Madeira, companheiro da autora, ocorrido em 11.04.2011, constando como causa da morte "insuficiência respiratória, broncopneumonia, fratura base cervical fêmur D" - o falecido foi qualificado como casado, com setenta e nove anos de idade, residente na R. Fauto Esteves Santos, 871 (o declarante foi o filho Adilson José Madeira); comprovantes de residência em nome da autora e companheira constando o endereço declarado na certidão de óbito, datados de 04.2011, 05.2011; certidão de nascimento da filha do casal, em 26.09.1990; compromisso de compra e venda de imóvel em nome da autora, tendo o de cujus assinado como testemunha, datado de 15.03.1999; contrato de prestação de serviços funerários, em nome do falecido, datado de 27.01.1987, indicando a autora como sua esposa; extrato do sistema Dataprev constando que o falecido recebeu aposentadoria por idade rural de 01.06.1992 a 11.04.2011; comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pela autora, em 12.01.2012.
- Em depoimento pessoal a autora afirma, em síntese, que morou com Antonio por mais de 30 anos. Tiveram 01 filha em comum e ajudou a criar um dos filhos do companheiro. Diz que ele era separado de fato da esposa. Afirma que cuidou do companheiro até a morte.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 01.06.1992.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (certidão de nascimento da filha do casal, compromisso de compra e venda de imóvel em nome da autora, tendo o de cujus assinado como testemunha; contrato de prestação de serviços funerários, em nome do falecido, constando a autora como sua esposa e comprovantes diversos de residência em comum, em momento próximo ao óbito). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 15), que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/08/2007.
3. No que se refere à dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 13 e 23/24, certidão de nascimento e comprovante de residência, ademais as testemunhas arroladas as fls. 89/92, foram uníssonas em atestar a união estável do casal até a data do óbito.
4. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (14/12/2015 - fls. 16), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.02.1956).
- Certidão de casamento em 10.09.1983, qualificando o autor como lavrador.
- Contribuição sindical de 1998.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 02.03.1998.
- Contrato de assentamento.
- Declaração de aptidão.
- Imposto sobre propriedade territorial de 2001, 2003.
- Guia Agenfa de 2004/2005.
- Declaração Anual do produtor rural de 2002, 2003, 2004.
- Guia de Trânsito animal IAGRO de 2002/2003.
- Rebanho atual do criador.
- Comprovante de residência.
- Demonstrativo de limite de crédito de 2005.
- Comprovante de aquisição de vacina de 2005 a 2011.
- Nota fiscal de 2001/2015.
- comprovante de saldo.
- extrato do produtor.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.02.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do autor, de 01.07.1979 a 01.2008, em atividade urbana, e de 14.06.2007 a 08.2008 para Agroarte Empresa Agrícola S/A e de 20.12.2010 a 12.06.2013 para Balbinos Agroindustrial Ltda., possui cadastro como segurado especial em 27.09.2001 e recebeu auxílio doença/comerciário/desempregado, de 21.11.2013 a 06.03.2014, bem como, em nome da esposa, de 20.12.2010 a 21.12.2011, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A certidão de casamento qualificando o autor como lavrador é datada de 1983 e os documentos referentes ao assentamento são recentes, a partir de 2001, logo os elementos dos autos não convencem de que o autor tenha se dedicado a lides campesinas pelo período de carência necessário, haja vista o grande lapso temporal existente entre os elementos probatórios iniciais e os finais.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o autor exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar e afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação do autor improvida.