PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 870.947.
1. Comprovado o domicílio por meio de comprovante de residência atualizado e constatação de realização da entrevista administrativa na comarca onde reside a demandante, há de ser afastada a alegação de incompetência absoluta, sendo competente a justiça estadual da respectiva comarca para processar e julgar o feito, com base na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
3. Robusta prova material corroborada por prova testemunhal.
4. Os índices de correção monetária e de juros moratórios foram fixados de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento da autora, em 20.09.1956, emitida em 17.05.1973, ocasião em que o genitor foi qualificado como agricultor.
- Comprovante de pagamento de energia elétrica, em nome da autora, indicando a localização da residência em bairro rural.
- Fotografias.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculo empregatício.
- Foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há comprovação de trabalho em regime de economia familiar, ao contrário, a própria requerente declarou em audiência que se mudou ainda jovem para a cidade, e que o seu marido trabalhava como pedreiro e ela confeccionava chinelos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A certidão de nascimento, lavrada 17 anos após o nascimento da autora, apontando que seu genitor foi agricultor, tal qualificação não lhe é extensível, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola da autora.
- As fotografias e o comprovante de pagamento de energia elétrica nada comprovam ou esclarecem quanto ao exercício de atividade rural pela autora.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 12.10.2012, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: comprovante de pagamento do valor total do seguro de vida em grupo, tendo a autora como beneficiária; termo de rescisão de contrato de trabalho do falecido e comprovante dos valores pagos à autora, bem como documentos diversos que demonstram a residência no mesmo endereço. Além disso, a união estável foi reconhecida judicialmente e mencionada em boletim de ocorrência relativo ao óbito do de cujus Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O pedido de devolução dos valores recebidos pela autora a título de amparo social ao idoso, com eventual reconhecimento de fraude, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora a título de benefício assistencial , a partir da data da citação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO EM SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O pleito da parte autora é pela concessão do benefício de salário-maternidade desde o requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a anulação da sentença proferida e o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do processo.2. Em consonância com os princípios da não surpresa, da primazia da decisão de mérito e da celeridade processual, o art. 317 do citado código regula que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidadepara, se possível, corrigir o vício.3. No caso dos autos, observa-se que a parte autora se manifestou quanto à determinação de emenda à inicial, referindo-se aos comprovantes de residência juntados com a petição inicial. Por sua vez, requereu a dilação do prazo após a conclusão doprocesso para sentença.4. No entanto, o pedido de dilação só foi apreciado na mesma decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, havendo cerceamento da defesa. Precedentes.5. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos devem ser enviados à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
- Intimação pessoal da autora no endereço declinado na inicial que supre a determinação de apresentação de comprovante de residência atualizado.
- Natureza do benefício perseguido nesta ação faz presumir a miserabilidade da autora e, como bem assentado em apelação, será ou não demonstrada por estudo social a instruir a demanda, momento em que os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita poderão ser reapreciados pelo Juízo a quo.
- Declaração apresentada pela pessoa natural, no sentido de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais emolumentos, que atende às disposições legais, sendo de rigor o deferimento da justiça gratuita.
- Ainda que a autora tenha superado o prazo para apresentação de documentos determinados pelo Juízo a quo, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito trazido pelo Novo CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito não se aplicaria ao caso dos autos, uma vez, entendendo pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, caberia ao Juízo a quo, na oportunidade, o seu indeferimento, como bem assentado no parecer ministerial.
- O próprio Juízo a quo, na sentença proferida, acabou por deferir os benefícios da justiça gratuita, no tocante às custas processuais, mesmo não tendo sido apresentada a documentação por ele exigida.
- Apelação da autora provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 20.10.1978; documentos de identificação da autora, nascida em 01.10.1956; certidão de casamento da autora, Vanderlina Maria Cubas, com Euripedes Miranda, contraído em 26.07.1975, com averbação de separação consensual, homologada por sentença datada de 15.08.2000; certidão de nascimento das filhas do casal em 27.02.1982 e 21.12.1986; certidão de óbito de Euripedes Miranda, ocorrido em 01.11.2015, em razão de "morte súbita sem assistência médica" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 63 anos, residente à rua 05 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP (foi declarante a autora); recibo de pagamento de salário em nome da autora de fevereiro/2016, no valor de R$1.188,00; comprovante de residência em nome da autora, datado de 2016, no endereço que consta da certidão de óbito; cópia de ação de reclamação/pagamento movida contra o falecido Euripedes Miranda, em razão de débito junto ao estabelecimento comercial do reclamante, distribuída em 15.09.2015 perante a Vara Única de Colina, indicando o endereço do requerido à Rua Prof. Jane E. G. Gonçalves, 892 (atual nome da Rua 5 - Cohab II e III); comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido na via administrativa em 23.11.2015. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registro de vínculo empregatício, iniciado em 01.07.1995 (sem indicativo de data de saída) junto ao Município de Colina e recolhimentos previdenciários, como autônomo, de 01.07.1994 a 30.09.1994, e indica nos dados cadastrais o endereço à rua 5 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP. Consta, ainda, que o marido da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24.09.2008, no valor de R$788,00, e a existência de vínculo empregatício de 01.09.2014 a 18.07.2015, consta dos dados cadastrais a indicação de dois endereços diversos, sendo um deles à rua 4 nº 769 - Colina - SP e outro à rua Cel. José Venâncio, 218 - Colina - SP.
- Foram tomados os depoimentos da autora e duas testemunhas que afirmaram que a requerente era separada do falecido, mas que retomaram a convivência que perdurou até o óbito.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. As certidões de nascimento dos filhos em comum são de 27.02.1982 e 21.12.1986. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum, apenas cópia de ação de reclamação movida contra o falecido Euripedes Miranda, em 15.09.2015, em que foi indicado o endereço da autora, mas sem comprovação de que ele tenha sido encontrado.
- Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito, além do que o endereço do falecido foi declarado pela própria autora.
- Os cadastros no sistema Dataprev indicam endereços distintos.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora possui vínculo empregatício junto à Prefeitura de Colina, desde 01.07.1995 e recebe salário mensal, em valor superior ao benefício do marido.
- Não há provas de que, até o óbito do ex-marido, a requerente tenha pleiteado o pagamento de pensão alimentícia para si, ou de que ele tenha prestado qualquer ajuda financeira à autora após a dissolução da sociedade conjugal, sendo que as testemunhas nada esclareceram a esse respeito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991.4. A fim de comprovar a dependência econômica os Requerentes apresentaram os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Sandro Faria de Jesus, falecido em 17/12/2017, aos 40 anos, constando que residia no PA Volta do Rio, lote 26, zona rural domunicípio de Jaú do Tocantins TO, em que o pai foi o declarante do óbito; b) comprovante de residência de Wilson Faria, datado de 07/2018, no PA Volta do Rio, lote 26, zona rural do município de Jaú do Tocantins TO; c) CTPS do falecido, comprovandoque estava empregado no momento do óbito.5. Os Requerentes não deixaram clara a efetiva contribuição do filho nos gastos domiciliares, uma vez que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse ser o filho o responsável pela subsistência da família, não ficando evidenciada adependência econômica contínua e duradoura.6. Confirmada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito no tocante à requerente Maria da Paixão, ante ausência nos autos do comprovante de protocolo ou negativa administrativa em seu nome, restando caracterizada a falta de interesseprocessual.7. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.9. Apelação da parte autora desprovida. Provido o recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- O mero fato de existir filhos em comum, nascidos em 1986 e 1988 nada comprova quanto à alegada continuidade da união estável até a morte, ocorrida mais de duas décadas depois do óbito, em 2014.
- A fotografia apresentada, por sua vez, também nada comprova, pois não permite conclusões sobre as pessoas, período e circunstâncias nela retratados.
- Se o casal conviveu ao longo de 28 anos, conforme exposto na inicial, não é crível que não haja um documento sequer em nome da requerente, que comprove a coabitação durante todo esse período.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à suposta companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte da companheira.- O autor não comprovou a união estável com a falecida. Em que pese o teor do depoimento das testemunhas, não há sequer início de prova material da alegada união, nem mesmo um comprovante de residência em comum. Na certidão de óbito, a falecida foi qualificada como pessoa casada, havendo menção inclusive à numeração da certidão de casamento. O autor também foi qualificado, na inicial, como pessoa casada. Desta maneira, não houve comprovação da união estável alegada, não podendo ser reconhecida a qualidade de dependente.
- O autor não faria jus ao benefício pleiteado, pois a falecida recebeu amparo social ao idoso de 10.01.2013 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique a falecida como segurada especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . Afinal, não há início de prova material em nome dela e não se pode cogitar de extensão da qualidade de segurado do autor à falecida, diante da não comprovação da união estável alegada. A prova testemunhal, por sua vez, é confusa e contraditória com relação às supostas atividades rurais do alegado casal.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, vez que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 29, desde 24/10/1991.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Para tanto acostou aos autos diversos documentos como comprovante de residência, contas de consumo e imposto de renda (fls. 16/20, 23/26, 33/40 e 77/107), que comprovam a união estável do casal.
4. Ademais as testemunhas (fls. 186/191), foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal até o óbito do falecido.Portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (14/07/2010 - fls. 27), vista ter protocolado pedido administrativo no prazo de trinta dias do óbito (05/08/2010 - fls. 13).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NA OCASIÃO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A autora ajuizou esta ação em 2018, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro ocorrida em 2008, sendo controversa a existência de união estável.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).5. A prova material foi constituída pela certidão de nascimento do filho em comum, nascido em 1987, por declaração assinada pela autora de união estável unilateral post mortem (2016) e comprovantes de endereço. Todavia, o registro de nascimento dofilhoé antigo, a declaração da autora é mera afirmação de parte interessada e os comprovantes de endereço comprovam residências da autora e do falecido em cidades e estados distintos, além de a prova testemunhal não ter confirmado a convivência do casalquando o segurado faleceu.6. Inexistente a prova da união estável na ocasião do óbito do segurado, não é possível a concessão de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de improcedência.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da autora desprovi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.08.1952.
- Certidão de casamento em 08.06.1972, qualificando-o como lavrador.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do autor, relativo ao mês de competência 07/2017, classe residencial (urbano).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios mantidos pelo autor em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 02.06.1977 a 09.07.1986, e filiação como contribuinte individual no período de 01.01.2004 a 31.12.2005.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, traz apenas a certidão de casamento, em 1972, em que é apontada a profissão do autor como lavrador e comprovante de residência atual, apontando que o endereço residencial é urbano.
- O depoimento das testemunhas só confirma o labor antigo, do período em que o autor trabalhou em outra região, com lavoura de café. Ademais, o próprio autor relatou que desde 2003, quando se mudou para Caarapó/MS, não trabalhou mais na área rural.
- O endereço residencial é urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.06.1977 a 09.07.1986, em atividade urbana, e filiação como contribuinte individual no período de 01.01.2004 a 31.12.2005, descaracterizando a condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho recluso.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Não foi juntado comprovante de qualquer despesa efetiva da autora custeada pelo recluso.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido prestava auxílio à autora.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora recebe benefício destinado ao próprio sustento, não sendo razoável presumir que o sustento da família fosse providenciado pelo filho, que permaneceu recluso por longos períodos e, na época da última prisão, tinha renda inferior à da mãe.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão do benefício vindicado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 06/06/1966, preencheu o requisito etário em 06/06/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/09/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 21/04/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência rural em nome do cônjuge; carteira de sindicato rural daautora e do marido; certidão de casamento; autodeclaração de terceiro; comprovantes de mensalidade sindical em nome da autora e do marido; guias de recolhimento da contribuição confederativa do agricultor familiar em nome do marido; notas fiscais deprodutos agropecuários em nome do cônjuge; CNIS e extrato previdenciário da autora e do cônjuge; estudo socioeconômico; espelho de imóvel rural em nome do cônjuge.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 06/12/1986, em que consta a qualificação profissional do cônjuge como fazendeiro, o comprovante de residência rural em nome do cônjuge, as carteiras desindicato rural da autora e do marido, juntamente com os recolhimentos de 2015 a 2019, as guias de recolhimento da contribuição confederativa do agricultor familiar em nome do marido e as notas fiscais de produtos agropecuários em nome do cônjuge de2012 e 2013 constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora.5. Por outro lado, não infirmam a alegada condição de segurada especial da parte autora os registros de trabalho da demandante como empregada no Município de Confresa, de 01/03/2005 a 12/2005, e de seu cônjuge, como empregado na Destilaria GameleiraSociedade Anonima, de 27/07/2005 a 25/11/2005 e de 02/03/2006 a 04/09/2006, porque se tratam de curtos vínculos de trabalho.6. Além disso, conquanto o INSS alegue que o cônjuge da parte autora possui veículos em seu nome, os documentos acostas pela parte autora com seu recurso de apelação demonstram que os mencionados veículos já foram alienados. E mesmo que a autora e seumarido fossem proprietários de algum veículo, o entendimento deste e. Tribunal é no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir oconjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, os veículo informados pelo INSS são FORD PAMPA L (1985/1985), YAMAHA/YBR 125K (2007/2008),HONDA/BIZ (2013/2013), I/TOYOTA/HILUX (2016/2016).7. Por fim, em que pese o INSS alegar que a autora e o cônjuge seriam empresários (Sol e Mar Latícinios Indústria e Comércio Ltda) e exerceriam atividade empresarial entre 1997 e 2017, o fato é que, além do espelho do CNPJ, informando que a referidaempresa foi extinta por liquidação voluntária em 16/03/2017, a Autarquia Previdenciária não juntou aos autos documentos comprovando o efetivo funcionamento da citada empresa durante o lapso mencionado, demonstrando, por exemplo, o percebimento defaturamento no mencionado período, o que confirma a alegação da parte autora de que a empresa fora aberta com o intuito de possibilitar a fabricação de queijo, atividade compatível com a agropecuária desenvolvida, e que funcionou por curto período.8. Assim, como o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, comprovando a alegada condição de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigido em lei, ela tem direito ao benefício de aposentadoria ruralpleiteado.9. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do comprovante anexado à inicial. Entretanto, verifica-se que ajuntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornar à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do comprovante anexado à inicial. Entretanto, verifica-se que ajuntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: certidão de casamento da falecida, Maria Soares dos Santos, com Francisco Soares Azevedo, realizado em 19.08.1953 com averbação de divórcio; certidão de óbito da companheira do autor, Maria Soares dos Santos, ocorrido em 19.12.2014, constando como causa da morte "septicemia, pneumonia associada a ventilação, insuficiência venosa com ulcera infectada, insuficiência cardíaca, doença de chagas" - a falecida foi qualificada como divorciada, com 78 anos de idade, residente na rua Rafael Segundo Foqui, 206 (a declarante foi Maria de Fátima Soares de Azevedo, filha da falecida); certidão de nascimento de filhas do autor, José Antônio Ferreira Dos Santos, com a falecida, em 24.06.1975 e 19.10.1982; Cartão Nacional de Saúde, em nome da falecida, indicando endereço à Rua Campos Sales, 795; termo de adesão a plano funerário em nome do autor, José Ferreira dos Santos, constando a falecida como uma das beneficiárias, datado de 08.04.2013, indicando endereço à Rua Campos Sales, 795; comprovantes de residência em nome do autor e da falecida, constando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito, datados de 08.2014 e 11.2014; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida em 21.11.2006; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na via administrativa, em 21.05.2015.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev constando que o autor recebe amparo social ao idoso desde 23.02.2011.
- Em depoimento, o autor afirmou que viveu com a falecida, como marido e mulher, desde 1975, até o óbito em 2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora e o falecido sempre viveram juntos.
- Não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por invalidez, desde 2006.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus: certidão de nascimento das filhas em comum, termo de adesão a plano funerário em nome do autor, constando a falecida como uma das beneficiárias, bem como documentos diversos que demonstram a residência no mesmo endereço. O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos ao autor a título de benefício assistencial , a partir da data do requerimento administrativo em 21.05.2015.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PRAZO RAZOÁVEL.
A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado do seu endereço, em prazo razoável a ser fixado pelo juízo, propiciando o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à esposa dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a requerente e o falecido mantivessem real união estável, de caráter público, contínuo, duradouro, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ao contrário: o conjunto probatório indica com segurança que o falecido, até o óbito, manteve plena vida conjugal com a esposa, com quem efetivamente residia, não havendo indícios de separação de fato.
- A corré, esposa do de cujus, apresentou farta documentação dando conta da continuidade do casamento. Confira-se, por exemplo, a condição de dependente do falecido no IRPF e em sucessivos planos de saúde, inclusive aquele vigente por ocasião do óbito, todos vinculados ao empregador do marido. A autora, em contraste, declarou não ter plano de saúde, o que evidencia que o alegado relacionamento não era sequer declarado ao empregador com o fim de conceder à requerente assistência e amparo. O falecido só o fez com relação à cônjuge.
- A presença efetiva do falecido na residência conjugal foi comprovada por ocasião da realização de vistoria recente pela SABESP, assinada por ele. Foram apresentados diversos documentos comprovando a residência em comum. Demonstrou-se também a realização de transações financeiras pelo falecido, recentes e vinculadas ao endereço em que morava com a esposa.
- Os elementos de prova apresentados pela autora, por sua vez, são frágeis. Apenas um documento escrito menciona a suposta condição de companheira: a declaração de uma médica que apenas conviveu com o falecido nos últimos três meses de vida, em seu derradeiro tratamento. Tal declaração foi emitida após a data do óbito. Não consta dos autos comprovante de que a autora fosse efetivamente acompanhante do falecido em internações hospitalares e, ainda que isso possa ter ocorrido, há duvidas sobre se tal acompanhamento teria ocorrido na qualidade de companheira: foi colhida prova oral dando conta de que o falecido teria informado a vizinhos e frequentadores do lar conjugal que contratara uma pessoa para acompanha-lo durante seu tratamento médico, mediante pagamento de remuneração.
- O fato de o falecido ter realizado algumas compras vinculadas ao endereço da autora não constitui, por si só, prova de que mantivessem efetiva união estável, principalmente diante da farta prova de que o falecido mantinha lar e relacionamento conjugal, público, informado inclusive a autoridades oficiais e ao empregador.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelos da Autarquia e da corré Olinda providos. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, nascida em 15.05.1953; certidão de óbito de Francisco Carlos Dona, companheiro da autora, ocorrido em 13.10.2012, constando como causa da morte "choque séptico, pneumonia aspirativa, estenose esôfago, massa tumoral esofagena" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 62 anos de idade, residente na rua Professor João Malafronte, 80 - Lorena - SP (foi declarante a filha da autora e do de cujus Carla Regina Dona Mançano); certidão de nascimento dos filhos do casal em 07.02.1984 e 05.03.1987; certidão de casamento do falecido com Sandra Terezinha Marchezoni realizado em 27.09.1969, com averbação de separação consensual determinada por sentença proferida em 09.02.2000; comprovantes de residência em nome da autora e do falecido no endereço declarado na certidão de óbito datados de janeiro e setembro/2012; contrato de prestação de serviços funerários assinado pelo falecido em 24.01.2011, constando a autora como dependente; fotografias; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 31.10.2012.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculo empregatício, em nome do falecido, mantido, de 01.10.1997 a 12/1999; recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, no período de 01/1985 a 09/2007, e que ele recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.10.2007.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte (fls.116). Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (certidão de nascimento de filhos do casal e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito (13.10.2012), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (21.05.2013).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.