PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ 07/1991 E DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INEXIGÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUMULA 24 DA TNU. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM 2018. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) navegando pelos autos, tem-se que o pedido é improcedente. Isto porque a parte requerente não cumpriu o requisito etário, eis que nascido aos 21/02/1966. Ainda, inexistente provamaterial quanto ao labor rural em regime de economia familiar, no período pleiteado pelo autor, isto é, de 1978 a junho de 1991. Com efeito, a escassa prova material, em nome do genitor do Autor, refere-se à inscrição para posse de imóvel rural juntoaoINCRA, despida de comprovação da efetiva posse e produtividade rural. Assim, considerando-se a prova documental e testemunhal produzida em Juízo, tem-se que que não restou comprovado o labor rural pelo autor, no período pleiteado, sendo que, a partirdejulho de 1991 (Id´s 26690992 e 26690997) iniciou o seu labor urbano, com diversos registros em CTPS... Assim, a legislação permite a soma do tempo urbano e rural para concessão da aposentadoria, entretanto exige-se a idade mínima de 65 (sessenta ecinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário... Nessa linha intelectiva, pode-se perceber que não há prova material de que o Autor laborou como rurícola por período superior a15(quinze) anos, isto é, desde o ano de 1972 até junho de 1991, quando iniciou o seu período de labor urbano.2. A controvérsia trazida pelo autor se resume à alegação de que, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, ou seja, aquela que permite o cômputo do tempo rural e urbano, não se exige idade mínima, conforme fundamentado pelojuízo a quo. Ressalta, também, que o início de prova material trazido aos autos é suficiente para demonstrar o labor rural no interregno entre 1972 e 1991, uma vez que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal.3. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor juntou os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão emitida pelo INCRA, demonstrando que o pai do autor era proprietário de um imóvel rural, com área de 24,2 hectares, localizadono município de Marmeleiro-PR, no período de 1978 a 2015; b) Carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR em nome do autor; c) Fichas de controle de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deMarmeleiro-PR em nome do autor; em nome do recorrente, datadas de 1984 e 1985; d) Identidade de beneficiário do INAMPS, em nome do autor, demonstrando a sua inscrição como trabalhador rural, datada de 23/06/1987; e) Recibo de pagamento de mensalidadesdo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro-PR, em nome do autor, datado de 27/03/1990; f) Nota fiscal em nome do recorrente, referente à compra de adubo, datada de 22/08/1991.4. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. A documentação relacionada à propriedade dogenitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015,DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar( AgINt no REsp:1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).5. No mesmo sentido, a TNU entendeu, recentemente, que a declaração de sindicato rural serve como início de prova material, sendo desnecessário, inclusive, que tal documento seja homologado pelo INSS (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação deLei (Turma): 50000193420194047136, Relator: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 16/08/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/08/2023).6. Sobre os comprovantes de pagamento de mensalidades de sindicato rural, esta Corte entende que também são válidos como início de prova material, quando os fatos forem corroborados por prova testemunhal (TRF-1 - AC: 10036329020214019999, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG).7. A nota fiscal juntada pelo autor de compra de adubo (produto agrícola) também deve ser considerado um razoável "início de prova material", tal como já consignado na jurisprudência do STJ ( REsp 280402/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,DJe 26/03/2001).8. No caso dos autos, não se tratou de apenas um documento e sim de conjunto probatório até robusto, considerando-se o que se desenhou na jurisprudência como "início" de prova material, dada a dificuldade que os trabalhadores do campo têm de conquistarprovas da sua atividade campesina.9. Admite-se a extensão da eficácia temporal probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator:Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).10. Tendo sido a prova testemunhal idônea e não tendo sido questionada quanto a eventuais incoerências e contradições, esta é apta a corroborar o início de prova material trazido pelo autor.11. O período reclamado pelo autor (22/02/1978 a 07/1991) deve ser averbado como tempo de atividade rural como segurado especial rural, computando-se, pois, 13 anos e 6 meses de atividade rural.12. Verifica-se no expediente de fl. 115 do doc. de id. 194747030 e no expediente de fl.163 do doc. de id. 194747030 que o INSS reconheceu 25 anos, 03 meses e 7 dias de atividade urbana na DER em 22/08/2018, sendo tal período incontroverso,preenchendo-se, pois, o período de carência ( 180 meses) necessário à concessão do benefício requerido.13. Somando-se o tempo de atividade urbana ao tempo de atividade rural ora reconhecido, o autor somava 38 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço, na DER, que é anterior a vigência da EC 103/2019, o que lhe garante o direito à aposentadoria portempode contribuição híbrida, que é a aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo do tempo de labor rural, sem o requisito da idade mínima, consoante o que dispõe a Súmula 24 da TNU; o STJ no julgamento do REsp 506988/ RS e esta corte nojulgamentodo AC: 00128149720184019199, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe 10/04/2019)14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS LABORADO PERANTE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS AO RGPS NO PERÍODO. RELAÇÃO DE EMPREGO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NÃO IMPUTÁVEL AOTRABALHADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos a controvérsia restringe-se ao reconhecimento, ou não, do período em que a autora manteve vínculo laborativo perante o Município de Riacho de Santana/BA para fins de carência perante o RGPS e complemento dos requisitosautorizadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade. A vista dos documentos amealhados aos autos o julgador de Primeiro Grau reconheceu o período de 1º/4/2005 a 31/05/2010, para fins previdenciários, e determinou a implantação dobenefícioem favor da autora. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que os documentos dos autos não são aptos a comprovar todo o lapso temporal alegada, havendo indicativo de que não se tratava de relação de emprego, mas de prestação de serviço, comdescontos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre o pagamento prestado, razão pela qual a própria autora estaria obrigada a proceder com os recolhimentos de suas contribuições como segurada contribuinte individual, à época daprestaçãode serviço, o que inocorreu.2. Focalizando o tema alusivo à utilização do tempo de serviço prestado ao ente municipal, o exame dos autos confirma que durante todo o período em que a autora alega ter laborado junto ao Município não se trata de labor prestado ao regime próprio daprevidência, pois o ente municipal instituidor da relação laborativa não possui regime próprio, razão pela qual tal relação de emprego deveria ter se dado mediante contribuições vertidas ao RGPS. Em outras palavras, o caso não envolve o aproveitamentode tempo de serviço prestado em regime diverso para o qual se pretende a averbação do período laborado, mas no próprio regime geral, em que a autora aponta que o empregador se omitiu de seu dever de proceder com os recolhimentos previdenciários ao INSSe a autarquia previdenciária teria se omitido de seu dever de fiscalizar.3. De fato, a teor do art.30, I, "a", da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo eventual omissão/cumprimento inadequado quanto a esse deverlegalmotivo legítimo para obstar o reconhecimento de direitos do trabalhador. No entanto, inexistindo o referido registro da relação de emprego junto ao CNIS, indispensável à comprovação de que houve o vínculo empregatício que se pretende ver reconhecidopara fins previdenciário, seja mediante apresentação de registro na CTPS, recolhimentos do FGTS, Portaria de nomeação e/ou exoneração, Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou Certidão de Tempo de Serviço CTS, contracheques que comprovem os descontosefetuados a título de contribuição previdenciária, controle de ponto, dentre outros documentos aptos a provar a relação de trabalho e a efetiva prestação do labor, bem como os salários de contribuições sobre os quais incidirão a contribuiçãoprevidenciária.4. Neste contexto, da análise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar a relação de trabalho existente com o ente municipal no período de 1º/3/2005 a 31/12/2008 e 1º/3/2009a30/6/2010, pois a Certidão de Tempo de Serviço - CTS emitida pelo Município informa o valor dos salários de contribuição, sendo que no primeiro período houve a incidência de ISS, desvelando que no referido período a relação de trabalho se deu medianteprestação de serviço, e no segundo período houve incidência de descontos previdenciários da remuneração auferida pela autora, desvelando tratar-se de relação de emprego. Conquanto se verifica a presença de pequeno conflito de dados com relação a datainício da prestação de trabalho e data final dos vínculos constantes nas declarações firmadas pelo Prefeito do Município, por outro lado as fichas financeiras, empenho de pagamento, assim como as Certidões de Tempo de Serviço CTS são aptas aesclarecer quais os períodos houve o referido vínculo, quais períodos o vínculo se firmou mediante relação de emprego e que houve descontos no contracheque da autora a título de contribuições previdenciárias e quais períodos em que o vínculo se deumediante prestação de serviço, com incidência de descontos do ISS.5. Embora o INSS sustente que a documentação revela que em determinado período não houve contribuições previdenciárias a evidenciar relação de emprego, mas apenas incidência de ISS, indicando que houve apenas prestação de serviço autônomo, de modo quecaberia a autora o recolhimento das contribuições diretamente ao RGPS como contribuinte individual, sem razão o recorrente. Sobre o tema, na hipótese como a dos autos em que o serviço é prestado a uma pessoa jurídica, o artigo 30, I, da Lei nº8.212/91,atribui a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária ao tomador de serviço, que deve deduzir a contribuição previdenciária da remuneração paga ao trabalhador, recolhendo o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seucargo. Por tal razão, não há que se falar que competia à autora o recolhimento das contribuições, nada existindo nos autos que possa afastar as conclusões a que chegou o julgador de origem.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS EM ATRASO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.070.
1. É possível a retroação da DIC (data de início das contribuições) do contribuinte individual ser considerada para carência apenas se a nova DIC for fixada no período de graça de outra categoria de segurado, como empregado ou trabalhador avulso.
2. No caso dos autos, quando a autora promoveu, com atraso, o recolhimento das contribuições sociais relativas às competências de 05/99 a 08/99 (as quais diziam respeito à sua nova atividade, como contribuinte individual) ela ainda revestia a condição de segurada, pois estava em seu período de graça.
3. Consoante a tese firmada, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.070, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. CÔMPUTO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. As contribuiçõesvertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. Portanto, as contribuições vertidas em atraso nos períodos de 06/2012 a 07/2012, 09/2012 e 04/2013 a 09/2013 (ID 287281138 – fls. 06) devem ser computadas para efeito de tempo de contribuição da parte autora. 4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2018).5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. NÃO INDICAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS PAGAS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA NÃOFUNDAMENTADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Toda e qualquer contribuição efetivada pelo segurado ou em seu nome será cadastrada no CNIS, eventualmente com os devidos registros de extemporaneidade. O registro no CNIS, por si só, não importa em reconhecimento administrativo de benefício.2. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade tem carência de 180 contribuições e, para cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso,não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e noart.13".3. Assim, de fato, as contribuições relativas às competências de 3/2004 a 6/2004 e de 8/2004 a 12/2004 não serão consideradas para fins de carência. Precedentes.4. Apesar de já constar dos autos a informação de pendências em relação a parte das competências, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito dos indicadores do CNIS. Verifica-se, portanto,aabsoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE VALIDAÇÃO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS AO RPPS. AUSÊNCIA DE CTC EXPEDIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que se verifica que a autora nasceu em 23/08/1956 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (22/11/2017). Aautorasustenta possuir diversas contribuições, na condição de empregado urbano junto ao Município, no período de 01/01/2001 a 30/04/2007. Em grau recursal, sustentando ter laborado em meio rural junto aos seus genitores, na condição de segurada especial,peloperíodo de 08/1968 a 12/1977, asseverando fazer jus ao benefício, pois somado o período de labor rural de subsistência ao período contributivo, seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei8.213/91.2. Da análise do CNIS da autora verifica-se a presença de contribuições como contribuinte individual, contudo, as referidas contribuições constam com indicador de pendência, pois foram recolhidas com alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado dePrevidência Social, criado pela Lei Complementar 123/2006 e regulamentada nos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda.Ocorre, todavia, que para regularidade de tais contribuições é indispensável à apresentação de documento que comprove cadastro, da autora, como Micro Empreendedora Individual antes do início das contribuições, o que inocorreu no caso dos autos.3. De igual modo, verifica-se que as contribuições em razão do vínculo junto ao Município de Querencia, pelo período de 04/2001 a 04/2007, foram vertidas ao RPPS e, inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral daprevidência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente quecomprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficaráresponsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.4. Ainda que assim não fosse, no que tange ao período de segurada especial, a sentença recorrida encontra-se muito bem fundamentada quanto a análise de todo o arcabouço probatório, inexistindo em sede recursal qualquer argumento capaz de infirmar asconclusões que chegou o julgador monocrático. A apelante se limita a discorrer, genericamente, que tanto o depoimento pessoal quanto a oitiva das testemunhas dão conta que a autora teria exercido labor rural de economia familiar junto aos seusgenitoresno período de 08/1968 a 12/1977, indicando a presença de prova material que comprovariam que seu genitor era proprietário de imóvel rural no referido período.5. No entanto, verifica-se que o julgador monocrático assentou em suas razões de decidir que, a despeito da prova oral produzida sugerirem o exercício de atividade na condição se segurada especial, tais alegações foram refutadas pela prova material dosautos que indicam o exercício de situação diversa, o que fragiliza a argumentação recursal e coloca em evidência a descredibilidade da prova oral produzida, que fez referência ao exercício de labor rural de subsistência em período em que tanto ogenitorda autora como seu cônjuge figuravam como ocupantes de atividades/profissões urbanas.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Verifica-se o direito à aposentadoria a partir do momento em que implementados os requisitos para sua concessão, o que, no caso, só ocorrerá quando a demandante proceder ao recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período em que laborou como empresária/contribuinte individual que não foram vertidas no momento oportuno.
2. A autorização para recolhimento das contribuições em atraso não permite o cômputo imediato do respectivo período laboral, pois somente após o efetivo pagamento é possível o seu aproveitamento para efeito de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I- A autora esteve filiada à Previdência Social, vertendocontribuições, em valor mínimo, como contribuinte individual, nos períodos de 01.06.2008 a 30.11.2011, as quais foram recolhidas, todavia, em sua grande maioria, de forma extemporânea, ou seja, a partir da competência 10/2008 a 05/2010, todas efetuadas em 18.06.2010 e entre 06/2010 a 11/2011, em 01.03.2012, posteriormente ao início de sua incapacidade laborativa, caracterizando-se a preexistência de inaptidão à filiação previdenciária, sendo despicienda, na hipótese, qualquer discussão acerca da dispensa de carência em caso de alienação mental, como pretende a ora embargante.
II-Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
III-Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AUSENTE NO CNIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS POR MICROFICHAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §3º, DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).
7 - O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira
8 - É firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 38149 PR 2011/0202629-1) no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova testemunhal.
9 - A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do falecido, à época do óbito e da qualidade da genitora como sua dependente econômica.
10 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, na condição de ajudante geral, não reconhecido pela autarquia, posto que decorrente de ação trabalhista.
11 - Os dados apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam como último registro de emprego do Sr. Fábio Pires de Morais, a empresa C de F Caetano Pisos, com data de início em 01/10/2007 e data de saída em 10/10/2007. Há ainda neste cadastro, recolhimentos extemporâneos, realizados em 04/11/2008, na condição de contribuinte individual para o período entre 01/05/2007 e 30/09/2007.
12 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 20/23, revela a anotação do contrato laboral junto à empresa Célia de Fátima Caetano, em dois períodos distintos, no cargo ajudante geral, com admissão em 12/05/2007 e rescisão em 28/09/2007 e entre 01/10/2007 e 10/10/2007.
13 - Tais vínculos são decorrentes de reclamação trabalhista (fls. 79/164) proposta perante a Vara do Trabalho de Hortolândia, pelos pais do falecido, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS, além de indenização por acidente de trabalho, com pedido de danos materiais e morais, em que foi homologado acordo para o reconhecimento do citado vínculo e períodos, pagamento das verbas e anotação em CTPS. Por fim, ficou consignado que a reclamada deveria comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos da lei, com a consequente determinação de expedição de oficio ao INSS.
14 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo
15 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
16 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
17 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que consta que Fábio Pires de Morais trabalhou até o dia 10/10/2007.
19 - Quanto à dependência econômica da mãe em relação ao filho, a parte autora não juntou documento probante de sua condição, se limitando a alegar que aquela decorria do fato de morarem todos no mesmo endereço.
20 - Não houve a comprovação da condição da autora de dependente econômica do de cujus. Ao que se depreende das informações contidas na inicial e de sua CTPS, a requerente sempre laborou, inclusive, em períodos próximos ao do óbito, há registro na CTPS e no CNIS, de atuação como empregada doméstica, não sendo crível que fosse dependente do filho que trabalhou na última empresa por apenas 05 meses. Além disso, embora o esposo da demandante estivesse desempregado no período do passamento, também aquele sempre ostentou vínculos de emprego, sendo presumível que a genitora do falecido provia sua manutenção por seu próprio trabalho e pelos rendimentos de seu esposo, não restando comprovado, ante a ausência de documentos, que o filho fosse responsável pelo sustento econômico de sua genitora.
21 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, no entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
22 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação da dependência econômica, razão pela qual não faz jus à concessão da pensão por morte.
23 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS APÓS O ADVENTO DO MAL INCAPACITANTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Entre a data da última contribuição previdenciária (janeiro de 2007) e o falecimento (09.05.2009), transcorreram 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, o que, à evidência, acarretou-lhe a perda da qualidade de segurada, sendo inaplicáveis ao caso qualquer hipótese de ampliação do período de graça.
- Conforme restou consignado na decisão impugnada, há sentença transitada em julgado, proferida nos autos de processo nº 2008.63.09.001386-8, os quais tramitaram perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região (fls. 156/163), no sentido de que as contribuições previdências foram vertidas por Eunice Maria dos Santos de Mello, a partir de fevereiro de 2006, quando já se encontrava acometida por enfermidade incapacitante.
- Ainda que se considerassem válidas, para efeito de pensão por morte, as contribuições previdenciárias vertidas pela de cujus entre fevereiro de 2006 e janeiro de 2007, o interregno de dois anos e três meses decorridos até a data do falecimento (09.05.2009 - fl. 24) propiciou a perda da qualidade de segurada.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 – Assiste razão, em parte, ao embargante, pelo que possível a integração do julgado. No que concerne ao reconhecimento dos lapsos de labor comum desempenhados de 01/011/1996 a 01/02/1996 e de 01/07/2017 a 31/07/2017, vê-se da CTPS do postulante de ID 3782065 – fls. 12/30 e em consulta ao CNIS, que restaram devidamente comprovados. É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).3 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 4 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor comum e especial reconhecidos nesta demanda aos períodos incontroversos constante da CTPS de ID 3782065 – fls. 12/30 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 3782065 – fl. 40, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 21 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (31/07/2017 – ID 3782065 – fl. 40), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.5 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.6 - Por outro lado, no tocante à alegação de omissão, quanto às parcelas vencidas entre a data da DER e da impetração do mandando de segurança, o v. acórdão não padece de qualquer vício.7 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CTPS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 74 A 79 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 26/12/1999 e a condição de dependente da autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pelo teor da decisão administrativa da autarquia, respectivamente às fls. 20 e 207 e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (26/12/1999), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 26/03/1998, com prorrogação do período de graça até 15/05/1999.
6 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, na condição de segurança, não reconhecido pela autarquia, posto que decorrente de ação trabalhista.
7 - Com efeito, os dados apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 129, consta como último registro de emprego do Sr. Marcos, a empresa Thechint S/A, com data de início em 05/01/1998 e data de saída em 26/03/1998.
8 - Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia à fl. 124/126, revela a anotação do contrato laboral junto à empresa Zoel Parente, no cargo de segurança e vigilante, com admissão em 12/04/1997 e rescisão em 30/10/1999.
9 - Tal vínculo é decorrente de reclamação trabalhista (fls. 31/79) proposta perante a Vara do Trabalho da Comarca de Rio Claro, ainda em vida pelo de cujus, em outubro de 1999, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS, em que foi decretada a revelia da empresa e julgada parcialmente procedente a ação, para reconhecer o período mencionado. Além disso, ficou consignado que a reclamada deveria comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos da lei, com a consequente determinação de expedição de oficio ao INSS e ao Ministério do Trabalho.
10 - O fato de não haver registro de recolhimentos à Previdência Social no CNIS, não impede o reconhecimento do direito, isto porque o de cujus iniciou ação trabalhista ainda em vida, objetivando exatamente o vínculo inexistente, não havendo nestes autos documentos que infirmem o alegado.
11 - Depreende-se, ainda, que a ação fora julgada em seu mérito, após uma tentativa infrutífera de conciliação e outra prejudicada. Sobreditas informações possuem relevância, no sentido de demonstrar que a ação proposta na justiça obreira não contou com sentença homologatória de acordo, bem como foi aforada em outubro de 1999, ato contínuo à iniciativa do empregador de demitir o obreiro sem justa causa, sem o registro e sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias.
12 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo.
13- Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
14 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
15 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
17 - Destarte, infere-se que, quando do óbito em 26/12/1999, persistia a qualidade de segurado do de cujus, considerando que laborou até a data de 30/10/1999, razão pela qual a autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício de pensão por morte, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
21 - Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO.
1. É requisito para a concessão da aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, o efetivo exercício do labor prestado no período imediatamente anterior ao implemento da idade (ou do requerimento) em número de meses idêntico à carência.
2. A descontinuidade apontada em sede legislativa diz respeito a pequenos intervalos de afastamento da atividade rural dentro do período de carência, inexistindo a hipótese legal de cômputo de períodos pretéritos totalmente extemporâneos.
3. Não configura decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
4. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuiçõesvertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
6. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
7. Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. ALÍQUOTA REDUZIDA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Uma vez demonstrado o exercício da atividade como contribuinte individual, os recolhimentos em atraso devem ser regularmente admitidos como tempo de contribuição.
2. Tratando-se de aposentadoria por idade, os recolhimentos de contribuinte individual efetuados com alíquota reduzida de 11% devem ser considerados.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. RECOLHIMENTO APÓS O PRIMEIRO PAGAMENTO SEM ATRASO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Admissível o cômputo, para efeito de carência, do período de recolhimento extemporâneo, desde que após o pagamento da primeira contribuição sem atraso e ausente a perda da qualidade de segurada da parte autora. Inteligência do art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91. Precedente do STJ.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. Implementada a idade mínima de 60 anos e preenchida a carência de 180 contribuições deve ser concedido o benefício da aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo. 3. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NAS EMPRESAS EMPREGADORAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que os empregadores tenham se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tivessem dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 333, I, do Código de Processo Civil, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
5 - É inviável o reconhecimento da natureza especial dos períodos de labor campesino. Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 177/178, expedido pela empregadora Sucocítrico Cutrale Ltda., que, no período compreendido entre 14.04.1981 e 29.02.1983, o autor exerceu a atividade profissional de supervisor de campo e, entre 01.03.1983 e 21.03.1985, fiscal de pomar, todavia, o referido documento não faz alusão à sua exposição a qualquer agente agressivo. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 168/169, expedido por Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A., referente ao interregno de 27.04.1987 a 17.01.1994, contém a informação de que o autor estivera exposto a nível de ruído com intensidade de 62,8 dB(A), sem previsão legal para o enquadramento como agressivo, visto que inferior ao limite mínimo exigido pela legislação previdenciária vigente à época.
6 - A soma do trabalho rural exercido sem formal registro em CTPS (11 anos e 4 meses) aos demais períodos já homologados pelo INSS na seara administrativa (fls. 70/71), demonstra que, em 31 de março de 2007 (limite do pedido), a parte autora contava com 30 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de serviço, vale dizer, insuficientes a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
7 - Em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98), o autor perfazia 27 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço, também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
8 - O total de tempo de serviço apurado 30 anos, 04 meses e 01 dia é insuficiente ao cumprimento do pedágio (30 anos, 9 meses e 19 dias).
9 - Agravo legal ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMPUTO DO TEMPO EXIGIDO. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO À ÉPOCA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- No caso dos autos, o autor informa que requereu aposentadoria por tempo de contribuição que foi negada pelo INSS, em virtude da não comprovação de que as atividades constantes dos períodos de 18.04.2005 a 05.12.2008 e 04.03.2011 a 28.07.2011, eram prejudiciais a saúde.
- No tocante aos períodos mencionados, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. Os PPPs as fls. 31-32 e 101-102 retratam a exposição do autor a ruído de até 85 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época -, o que não autoriza seu enquadramento como especial, de forma que está correta a decisão que indeferiu a tutela antecipada, por entender que o autor não comprovou a atividade laboral exercida em condições especiais e, consequentemente, o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.