PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES PRÓPRIO OU GERAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO.ART. 130, I, DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
3. O pleito relativo à contagem do tempo de serviço para o regime próprio, no caso do emprego público e, de outro lado, a pretensão de se utilizar tempo de serviço da atividade privada para a obtenção de benefício pelo RGPS não caracteriza ofensa aos regramentos dos artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/91. Contagem recíproca não caracterizada.
4. Hipótese em que não foi juntada CTC referente ao período de tempo em relação ao qual o autor esteve vinculado ao RPPS, devendo esse interregno ser excluído do cômputo do tempo de contribuição para fins de concessão do benefício.
5. Mantido o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade, a contar da DER.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
7. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
9. Determinada a implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Na época em que ocorrido o óbito, estava em vigor a nova redação do art. 282 dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 15, de 15.03.2007 (D.O.U. de 26.03.2007), que dispunha em seu parágrafo 2º que "não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuiçõesvertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.Diante disso, tendo em vista que o último recolhimento antes do óbito ocorreu em 04.2005, conclui-se que o falecido já havia perdido sua condição de segurado à época (29.07.2007), nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE EM TEMPO CONTRIBUTIVO. CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. São substanciais os indícios de irregularidade no cômputo de período contributivo do agravante, os quais, ao menos em juízo de cognição sumária, não restaram elididos pelas alegações e documentação por ora juntada. Isso porque a boa-fé do agravante e o fato de eventualmente ter sido vítima da mencionada quadrilha não têm o condão de convalidar a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias e a transmissão intempestiva das GFIPs. 2. O agravante formulou pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com RMI calculada considerando-se o salário mínimo como salário de contribuição no período controvertido, o que, em caráter excepcional, autoriza a análise do pedido de tutela em caráter mais abrangente, de modo a incluir o direito ao melhor benefício.3. Conforme se extrai dos dados do CNIS, o agravante completou a idade mínima de 65 anos prevista no Art. 48 da Lei nº 8.213/91 em 2018 e, não computadas as contribuições controvertidas, as demais contribuições vertidas pelo agravante perfazem a carência de 180 contribuições mensais prevista no Art. 25, inciso II do mesmo diploma legal.4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação, conforme já decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça e pela 10ª Turma desta e. Corte Regional.5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. CADÚNICO. REVALIDAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
2. Hipótese em que a parte autora verteu contribuições na qualidade de facultativo baixa renda enquanto se encontrava pendente a atualização dos dados cadastrais perante o cadúnico. O artigo 15 da portaria n.º 177, de 16/06/2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome prevê que "quando as informações específicas das famílias, previstas nas instruções normativas relativas a cada versão do sistema de cadastro único, mantiverem-se inalteradas, mesmo transcorridos mais de dois anos da data de sua inclusão ou última atualização, o município e o distrito federal deverão realizar o procedimento da revalidação cadastral, que constitui a confirmação das informações específicas em relação a todas as pessoas da família. Parágrafo único. a revalidação de cadastros produzirá os mesmos efeitos da atualização cadastral." Inextistindo provas da alteração nos dados de renda da parte autora ou da renda do grupo familiar, não era ônus da requerente revalidar o cadastro, não podendo essa falha prejudicar o direito do segurado.
3. Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana exigia o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
4. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.
5. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. RFFSA, CBTU E CPTM. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do enunciado na Súmula n. 490 do .e. STJ.II - Há que ser rejeitada a ilegitimidade passiva do INSS e da União, posto que o art. 5º da Lei n. 8.186/91 atribui à União Federal a condição de devedora da obrigação e confia à autarquia previdenciária a responsabilidade pelo seu pagamento. Ademais, a própria AGU orienta seus procuradores no sentido de não arguir a ilegitimidade do INSS e da União, como se vê da Portaria-Conjunta, de 30 de março de 2016III - É de se reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva da CPTM, pois não recai sobre a referida empresa qualquer obrigação quanto à complementação pretendida.IV - Tendo em vista que o demandante ingressou em empresa subsidiária da Rede Ferroviária anteriormente a maio de 1991, poder-se-ia cogitar na observância do comando inserto na Lei nº 10.478/2002. De outra parte, verificou-se a sucessão de empresas, assumindo a CPTM as operações ferroviárias então gerenciadas pela CBTU, de forma que o autor veio a ingressar no quadro de funcionários da novel empresa a contar de 28.05.1994.V - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, com o fim específico de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou gulados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Ademais, estabelece o art. 3º do aludido diploma legal que "O capital social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas, reservada a maioria absoluta ao Estado de São Paulo, que poderá integralizá-las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do capital diretamente ou por entidades de sua administração descentralizada".VI - A despeito da sucessão de empresas acima reportada, reformulo posicionamento anterior, concluindo pela inocorrência de elementos que autorizem firmar a condição de subsidiária da CPTM em relação à Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, tendo em vista a origem de sua constituição (por meio de Lei Estadual do Estado de São Paulo) e a composição de seu capital social (maioria das ações ordinárias nominativas reservadas ao Governo do Estado de São Paulo).VII - Considerando que o autor, no momento em que obteve sua aposentadoria, não figurava como ferroviário integrante do quadro da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, é de se negar o reconhecimento do alegado direito à complementação.VIII - Honorários advocatícios a cargo da parte autora no importe de R$1.000,00 (um mil reais), aplicando-se a suspensão de sua exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC, em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.IX - Preliminares rejeitadas. Ilegitimidade passiva da CPTM reconhecida de ofício. Remessa oficial tida por interposta e apelações do INSS e da União providas. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMA. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/03. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SIGILO DECRETADO.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da r. sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Entretanto, observo que, no caso dos autos, sequer há a concessão do benefício, mas apenas determinação para averbação de alguns interregnos de labor em CNIS, o que, salvo engano, nem chegou a acontecer, pois, aparentemente, não houve comunicação oficial ao INSS nesse sentido. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. No mais, destaco que a r. sentença, por possuir natureza meramente declaratória, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, §3º do Código de Processo Civil.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. São dois os principais pontos controvertidos da lide, objeto de irresignação recursal dos litigantes: 1) possibilidade de reconhecimento de período de labor supostamente efetuado pela autora como autônoma para a empresa Kinner do Brasil Ltda (estilista), no período de 01/01/2004 a 30/12/2014, no qual ela sustenta que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.666/03, ser obrigação da empresa descontar e recolher a contribuição previdenciária paga a contribuinte individual a seu serviço e, 2) possibilidade de averbação, para fins de carência, de períodos onde houve: a) recolhimento previdenciário extemporâneo (04/2003) e b) recolhimentos vertidos a menor (01/2014 a 03/2014, de 01/2016 a 02/2016, de 03/2016 a 11/2016 e de 01/2017 a 06/2017).
4. Quanto ao primeiro ponto, destaco que, de fato, o artigo 4º da Lei 10.666/03 define, in verbis: “(...) Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (...)”.
5. No entanto, verifico que, em que pese a autora ter trazido aos autos documentação para tentar comprovar suas alegações, é inequívoco que ela nunca teve um contrato de prestação de serviços com a empresa mencionada, nunca emitiu recibos ou notas fiscais e também nunca teve a retenção de qualquer valor relacionado à parcela da contribuição previdenciária que lhe seria devida pela suposta prestação de serviços, primeiro alegando “desconhecimento” (na exordial) e depois, em esclarecimentos prestados em sede recursal, alegou problemas familiares e de recolocação no mercado de trabalho, situações essas que a fizeram aceitar tal situação. Os esclarecimentos prestados em relação aos períodos onde a autora verteu contribuições previdenciárias, nos anos de 2008 e de 2012/2014, na condição de segurada facultativa também não fazem qualquer sentido, pois efetuou poucas contribuições entre 2002/2003, voltando a vertê-las somente muitos anos depois e em períodos onde agora alega exercer atividade laborativa remunerada. Ademais, entendo ser de difícil compreensão aceitar a tese autoral de que teria sido uma mera prestadora de serviços para a mencionada empresa, pois segundo a testemunha Vicente, a autora sempre se apresentava junto com uma representante da empresa KINNER para escolha dos tecidos a serem usados nas coleções, tendo formulado propostas de desenvolvimento de tecidos exclusivos, discutido preços dos materiais e participado ativamente das negociações junto à empresa onde a testemunha trabalhava, além de se apresentar, inclusive isoladamente em algumas ocasiões, representando a empresa KINNER em feiras e eventos. Tal situação, decerto, não conduz à compreensão de se tratar de uma mera prestadora de serviços, conforme alegou, mas sim que atuou como uma sócia de fato, já que alega nunca ter sido empregada, não fez parte do contrato social da empresa, mas participava ativamente não só do processo criativo, mas também da área comercial. E, nessa condição, deveria ter recolhido as contribuições previdenciárias para vindicar a aposentação aqui buscada.
6. Quanto ao segundo ponto, entendo ser o caso de não se conhecer da pretensão recursal da Autarquia em razão de carência superveniente, pois observo que, na esfera administrativa (quando o processo já estava em fase recursal), a autora providenciou os acertos necessários junto à Autarquia Previdenciária, inclusive com recolhimento dos valores em atraso, tendo o INSS reconhecido a eliminação das pendências anteriormente havidas, consoante observado no documento ID 3148508, o que culminou com a concessão do benefício aqui postulado a partir de 28/03/2018, o qual ela percebe juntamente com uma pensão por morte, a ela concedida a partir de 12/01/2003.
7.Encerrando a análise recursal, entendo assistir razão ao INSS no tocante à questão do ônus sucumbencial, pois é certo que, ao contrário do que consta da r. sentença, quem sucumbiu em parte ínfima do pedido foi a Autarquia Previdenciária, e não o contrário. O pedido principal para reconhecimento de trabalho urbano prestado na condição de trabalhadora urbana autônoma não foi acolhido e as contribuições vertidas com códigos errôneos e/ou a menor foram corrigidas pela autora apenas em sede recursal, o que demonstra, também, o acerto da improcedência do pedido por ocasião da DER.
8. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, decreto o sigilo dos presentes autos, considerando a existência de documentos protegidos pelo sigilo bancário no processado (extratos).
9. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO SEGURADO JUNTO A EMPRESAS COM DESTINAÇÃO AGROPECUÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de rurícola junto a empresas do ramo agropecuário.
2.O exercício de tarefas relacionadas à agropecuária enseja o enquadramento de atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPLEMENTAÇÃO À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Não conheço da “complementação” à apelação interposta, pois se operou, com relação a ela, a preclusão consumativa.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a carência exigível ao caso em tela, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau.
4. Destaco que o ponto controverso da lide (após regular processamento do feito e verificado que foram reconhecidos, na esfera administrativa, demais interregnos postulados na exordial) está relacionado a vínculo de trabalho prestado pela autora na função de babá, no período de 01/11/1979 a 03/03/1981, constante de CTPS anotada de forma contemporânea, não reconhecido/averbado pela Autarquia Previdenciária em razão de inexistir, no CNIS, as contribuições correspondentes. Nesse ponto, observando que o vínculo em questão foi anotado de forma regular e em época oportuna em Carteira Profissional, deve tal interregno ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que aponte a inexistência do vínculo laboral ali descrito.
5. Portanto, inexiste óbice para que tal período de labor seja averbado em CNIS e considerado para fins de carência, o que ora determino. No entanto, como bem asseverado pela r. decisão de primeiro grau, mesmo com tal averbação, a carência necessária ainda não restou preenchida, de modo que deve ser renovado o pleito administrativo pela autora para concessão da benesse vindicada, tão logo cumprida a carência necessária.
6. Por fim, considerando que o INSS sucumbiu em parte ínfima do pedido, mantenho a condenação da autora nas verbas sucumbenciais fixadas em primeiro grau, observada a gratuidade processual concedida.
7. Complementação à apelação não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO: NÃO JUNTOU DOCUMENTOS DAS EMPRESAS ATIVAS E NÃO REQUEREU PERÍCIA POR SIMILARIDADE CUMPRINDO OS REQUISITOS. NÃO COMPROVOU QUE REQUEREU OS DOCUMENTOS ÀS EMPRESAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA IMPOSSÍVEL. PUIL 472. RURÍCOLA. CORTE DE CANA. CALOR DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO AO SOL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO PROVADA. AUXILIAR DE COZINHA E COZINHEIRA. PERÍODOS POSTERIORES A 05/03/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MICROFICHAS CONTENDO CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. REGISTRO NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS DE MODO INJUSTICADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de aposentadoria por idade urbana em que o autor implementou o requisito etário de 65 anos em 2007 (nascido em 08/04/1942) e, portanto, ao teor do regramento contido no art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar 156 meses de contribuições aoRGPS para o preenchimento da carência ao tempo da DER (30/7/2009 ou 25/5/2012). Extrai-se dos autos que o INSS reconheceu o total de 132 contribuições válidas em favor do autor, vertidas entre 12/1975 a 12/1991, ainda que descontínuas, razão pela qualresta a necessidade de comprovação de 24 novas contribuições válidas, lembrando que não é permitido computar em duplicidade o tempo de contribuição vertida no mesmo período, conforme artigo 96 da Lei 8.213/1991.2. O autor discorre que na década de 60 trabalhou na Indústria de Alumínio Citemari LTDA, no período de 1960 a 1963, todavia, nada trouxe aos autos para corroborar tal alegação (anotação na CTPS, cópia do contracheque ou recibo de salário, dentreoutros), razão pela qual o referido período não poderá ser considerado. Aponta, ainda, a existência de períodos contributivos que não teriam sido considerados pelo INSS, compreendidos entre 02/1985 a 03/1999, 07/1967 a 07/1981 e de 02/1977 a 03/1999,emrazão de ter figurado como empresário das seguintes empresas: CNPJ 05.686.712/0001-20, CNPJ 75.284.356/0001-01 e CNPJ 77.324.226/0001-72.3. Com efeito, embora o autor tenha delimitado quais os períodos de tempo de contribuição das empresas retrocitadas, limitou-se a defender o direito ao computo do tempo de contribuição no período que teria figurado como sócio administrador dasempresas,todavia, não comprovou que teria vertido contribuições nos períodos, não sendo possível aferir a veracidade de suas informações pelo simples fato de ter figurado como empresário no período, inexistindo comprovação de que teria, de fato, efetuadorecolhimentos referentes ao seu pró-labore, não sendo possível identificar a veracidade de suas alegações da documentação contida nos autos.4. A propósito, com relação aos NIT 144.681.959-8 e 153.112.254-7 que o autor aponta relação com o período que seria segurado obrigatório na condição de sócio empresário das empresas de CNPJ 05.686.712/0001-20 e CNPJ 75.284.356/0001-01, trata-se, naverdade, dos números dos processos administrativos dos benefícios de Aposentadoria por Idade, requeridos pelo autor em 30/7/2009 e 25/5/2012, respectivamente. Por outro lado, verifica-se divergência quanto ao número de contribuições apuradas em favordoautor na comunicação de decisão de indeferimento dos benefícios, tendo o INSS sustentado no curso de todo o processo a existência de apenas 129 contribuições e, em última manifestação antes da sentença, após o elo dos NITs 1.120.465.689-9,1.123.386.154-3 e 1.094.897.583-8, migrando as contribuições para o CNIS e efetuando a contagem do período o INSS passou a afirmar que fora constatada a existência de apenas 132 contribuições, o que se desvela insuficiente para a concessão do benefícioalmejado.5. Ocorre que, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos (fl. 117 do processo físico), assim como no CNIS do autor, que além das 132 contribuições apuradas pelo INSS, consta o registro de contribuições registradas em microfichas nosperíodos de 07/1973 a 06/1978, 01/1974 a 12/1978, 05/1978 a 12/1981, 05/1981 a 12/1984, 05/1981 a 02/1985 e que não foram incluídas no cômputo, tampouco houve qualquer esclarecimento pela Autarquia Previdenciária para sua exclusão do cálculo deapuraçãoda carência.6. Tais períodos, embora não constem integralmente nos extratos de recolhimentos acostados aos autos, estão registrados na microficha do NIT 1.094.897.583-8, em documento sobre o qual o INSS teve oportunidade de apresentar manifestação e não foramcontestados, limitando-se a Autarquia Previdenciária a discorrer que se trata de períodos que já foram computados, restando incontroverso nos autos que, excluídos os períodos que já haviam sido considerados em razão de contribuições concomitantes, oautor ultrapassa o número de contribuições indispensáveis para complemento da carência, nada havendo nos autos que justifique terem sido excluídos do tempo de contribuição do autor os períodos que constam registrados em seu CNIS como período registradoe computado em Microficha (fls. 131 e 175 da rolagem única).7. Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA COM OUTROS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS AO RGPS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TEMA350 STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Preambularmente, há de se assinalar que quando o magistrado ou tribunal decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso significadizerque não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública, como acontece em caso de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido doprocesso, de condições de ação, de aplicação de juros/correção monetária, de remessa necessária, de tese fixada em Temas do STF e STJ, dentre outras situações que se verificar que subsiste o interesse público em cotejo com o privado.2. Nesse contexto, registra-se que em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio indeferimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciáriapor ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Se o pedido administrativo não puder ter seu mérito analisado por razões imputáveis ao próprio segurado, não resta evidenciado o interesse de agir, posto quejustificado o indeferimento do benefício administrativo.3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autor apresentou perante o INSS requerimento de aposentadoria por idade urbana, não tendo formulado qualquer requerimento de aproveitamento de período rural, segurado especial. Verifica-se do despacho deindeferimento que a negativa da pretensão inicial na esfera administrativa se justificou pela apuração de apenas 127 contribuições vertidas ao RGPS e válidas para fins de carência, o que seria insuficiente para o preenchimento da carência do benefício,não sendo requerido ou apresentado pelo autor ou seu procurador, no âmbito administrativo, as provas e argumentos lançados na inicial no que tange ao período de segurado especial para fins de complementação dos requisitos indispensáveis à concessão dobenefício.4. Dito de outro modo, o autor não apresentou todos os documentos essenciais para obtenção do benefício requerido na seara administrativa, pois o pedido formulado em 26/6/2019 se limitou a análise de períodos de contribuição em razão de labor puramenteurbano, não sendo instruído com os documentos necessários para comprovação dos períodos em que o autor sustenta, judicialmente, ter laborado na condição de segurado especial, sendo oportunizada ao autor a juntada de novos documentos ou informações, noâmbito administrativo, quedando-se inerte quando ao dever de requerer e fazer prova de sua condição de segurado especial, de modo que resta configurado o indeferimento forçado quanto ao pleito de aposentadoria por idade híbrida, implicando ausência deprévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG.5. Com efeito, cumpria ao autor apresentar a documentação de comprovação do direito alegado no âmbito administrativo e caso houve documentação nova que possibilitasse uma nova analise do direito deveria submeter primeiramente ao INSS, que dela nãotinhaconhecimento. Para justificar o interesse processual deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide, ao passo que a função jurisdicional, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crisesjurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais. Assim, conforme análise dos autos, não foi intentada qualquer análise da prova do direito ao benefício na condição de segurado especial no âmbito administrativo, o quedemonstra a falta do interesse de agir, enquanto condição da ação,e implica a extinção do processo, sem resolução de mérito.6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.932.366-3, DIB 10/07/2007), mediante a inclusão do período de 08/1984 a 12/1984, no qual verteu recolhimentos na qualidade de empresário, bem como mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS (25/09/1968 a 10/07/1972).
2 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual consta registro como balconista, no período de 25 de setembro de 1968 a 10 de julho de 1972. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado.
3 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
4 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
5 - Insta destacar que o fato de o registro ter sido extemporâneo, por si só, não tem o condão de infirmá-lo, considerando a sua corroboração por prova testemunhal.
6 - Quanto às alegações da Autarquia em sede de apelação, cumpre transcrever o quanto registrado no Termo de Audiência Cível: "Fica consignado, com expressa aquiescência do ilustre procurador do INSS, que após o término da gravação do depoimento pessoal do autor, por ele foi esclarecido que de forma equivocada afirmou não ter sido registrado em CTPS o período em que trabalhou na empresa Murilo de Paula Ferreira, quando na verdade foi registrado em CTPS, contudo, teve referido documento extraviado". Ademais, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "à fl. 52 da CTPS, consta no campo "Anotações Gerais" que o presente registro foi efetuado nessa época, devido a extravio da carteira anterior".
7 - Comprovado o vínculo laboral mantido no período de 25 de setembro de 1968 a 10 de julho de 1972, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada pelo autor.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.1 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor, devidamente registrado em CTPS e não constante dos extratos do CNIS, nos períodos de 01/08/1983 a 31/01/1984 e de 08/09/1984 a 06/06/1989. A atividade laborativa desempenhada pelo postulante nos referidos interregnos está devidamente registrada na CTPS de ID 31897938 – fls. 07/16 e ID 31898056 – fls. 05/14 e nas Fichas de Registro de Empregados de ID 31897938 – fls. 02/05.2 - Existe nos autos prova de suas tarefas laborativas, relativa aos períodos postulados, qual seja, o registro efetuado em CTPS e Ficha de Registro de Empregados, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.4 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).5 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.6 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum ora reconhecidos, aos constantes da CTPS (ID 31897938 – FLS. 07/16 E id 31898056 – FLS. 05/14), dos extratos do CNIS de id 31897965 - fls. 01 e do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de id 31898056 – FLS. 29/32, constata-se que o autor alcançou 35 anos e 12 dias até a data de entrada do requerimento administrativo, em (18/05/2018 – ID 31897940 - fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.7 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/05/2018 – ID 31897940 - fl. 01).8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10- Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11.718/08. COMPUTO DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO URBANO PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
- Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pelo requerente, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho da atividade rural entre 1952 e 1972.
- A Carta de Concessão de Aposentadoria por Invalidez, emitida pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões/SP, revela que para a concessão da referida abenesse, no âmbito de regime próprio, foram computados 1 ano, 10 meses e 18 dias, trabalhados sob o RGPS.
- Dois vínculos urbanos anotados na CTPS do requerente (12/02/1977 a 20/03/1978 e 10/03/1982 a 18/12/1982) já foram objeto de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca.
- Restam dois períodos anotados em CTPS: labor rural (01/12/1972 a 22/12/1975), bem como o período urbano de 12/10/1978 a 09/03/1982 (caseiro no Sítio São Judas Tadeu) e que não foram computados, pelo INSS, quando da averbação de tempo para fins de concessão da aposentadoria por invalidez em regime próprio.
- O ofício de caseiro ostenta natureza urbana, conforme doutrina e jurisprudência, por se tratar de situação parelha à do empregado doméstico. Precedentes jurisprudenciais.
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido (1952 e 1972) aos interregnos de serviço rural e urbano anotados em CTPS (01/12/1972 a 22/12/1975 e de 12/10/1978 a 09/03/1982), ressai que o suplicante reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos. Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, desde 01 de abril de 2016, vertia contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- A decisão administrativa que indeferiu o benefício foi fundamentada no fato de o segurado recluso estar recebendo remuneração da empresa, se pautando nas contribuições previdenciária que continuaram a ser vertidas, mesmo após seu recolhimento prisional.
- É certo que o Decreto nº 3.048/99 estabelece que o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 116).
- A este respeito, os extratos do CNIS revelam que as contribuições previdenciárias continuaram a ser vertidas até março de 2019, ou seja, mesmo após a prisão. Não há nos autos, no entanto, a demonstração de qual teria sido a renda supostamente auferida e, segundo o que foi narrado na exordial e reiterado em grau de apelação, as contribuições continuaram a ser vertidas, a fim de manter a qualidade de segurado perante a Previdência Social, ainda que o segurado já não auferisse renda alguma.
- Ressente-se a legislação previdenciária de vedação a que o segurado recolhido à prisão continue a verter as contribuições previdenciárias.
- O Decreto nº 3.048/99 preceitua que as contribuições devam ser feitas, na condição de segurado facultativo, somente quando o presidiário não exercer atividade remunerada, nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social (art. 11, IX).
- No caso dos autos, tenho que o fato de as contribuições continuarem a ser vertidas na condição de contribuinte individual, mesmo após a prisão, não ser suficiente à demonstração de que o segurado auferisse rendimentos da empresa.
- No tocante à baixa renda, ressalte-se que os mesmos extratos revelam que a última contribuição previdenciária vertida anteriormente ao recolhimento prisional, pertinente ao mês de setembro de 2018, no valor de R$ 954,00, equivalente ao salário-mínimo vigente à época, era inferior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, no importe de R$ 1.319,18.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por ter sido o benefício pleiteado após noventa dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo da prisão.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES.
Da suscitada extemporaneidade do recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico não se infere o descumprimento da carência exigida, uma vez que tal recolhimento é obrigação do empregador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO INSS COM O PEDIDO INICIAL ENVOLVENDO OS VÍNCULOS LABORAIS GLOSADOS NO CÒMPUTO DA CARÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS PERÍDOS EM QUE OCORRIDA A ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DA ANOTAÇÃO RELATIVA AO VÍNCULO CONTROVERSO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada ao reconhecimento dos vínculos empregatícios extemporâneos anotados na CTPS do autor/embargado e seu cômputo para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade.
4. Se o INSS, na contestação, impugnou apenas os períodos de 3/9/1971 a 13/5/1972, 14/4/1974 a 10/9/1974 e 27/8/1975 a 5/1/1977, referentes às anotações extemporâneas, sem apresentar objeção quanto aos demais, lícito é inferir que a autarquia previdenciária não se opôs ao reconhecimento dos outros períodos anotados em CTPS e objeto do pedido veiculado na petição inicial, de forma que a controvérsia objeto do recurso de apelação foi estabelecida na sentença, que não reconheceu os períodos acima descritos.
5. De rigor sejam admitidos os contratos de trabalho extemporâneos anotados na CTPS do autor, seja pelo fato de já terem sido computados administrativamente pelo INSS (Posto Paula Santos Ltda.), como pelo fato de não ter sido levantado qualquer elemento indicativo de falsidade nos apontamentos, de modo a subsistir a presunção iuris tantum de sua veracidade (Empresa Pantheon Engenharia Ltda.).
6. Somados tais períodos àqueles outros já reconhecidos pelo INSS, resta ultimada a carência de 138 meses prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, razão pela qual faz jus o demandante à aposentadoria postulada, a partir do requerimento administrativo (10 de maio de 2007).
7. Embargos infringentes improvidos.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a qualidade de segurado do falecido. 2.Considerando a responsabilidade da empresa pelas contribuições, a jurisprudência se firmou no sentido de que o recolhimento extemporâneo não pode prejudicar o segurado.3. O último vínculo de trabalho do de cujus foi devidamente anotado em CTPS, constituindo prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, tento em vista que goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo refutada apenas quando existirem fundadas suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.4. Restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, em 14/09/2014.3.Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM UM RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TRU E DA TNU E TEMA 1125 DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.