PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE.
1. O writ constitui um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. A estreita via do mandado de segurança exige a demonstração, de plano, da existência do direito líquido e certo, ou seja, de inexistência de dúvida quanto à situação de fato comprovada documentalmente.
3. Em se tratando de contribuinte individual, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e o cômputo do respectivo tempo de contribuição, porém desde que comprovada a efetiva atividade laborativa.
4. Impetrante instruiu o presente mandamus com prova pré-constituída apta a demonstrar o exercício de atividades laborativas no período controverso, não existindo razões idôneas para a autoridade coatora desconsiderar as contribuições vertidas pelo segurado.
5. Apelação e remessa necessária a que nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO PRECEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES COM RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL. CÔMPUTO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS E A HIDROCARBONETOS. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 23.05.2024 e a data de início do benefício é 13.10.2022. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.3. A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. Não obstante, nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.4. Em relação às contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado contribuinte individual, deve-se ressaltar que inexiste óbice ao seu recolhimento extemporâneo, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época da prestação do trabalho. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, quando perdida a qualidade de segurado. Portanto, as contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213.91. No caso em apreço, constam com pagamento extemporâneo as contribuições referentes as competências de 01.04.2006 a 31.07.2006, com recolhimento em dia da primeira contribuição referente a competência de agosto de 2005 (ID 303523756 – fl. 06), as quais, portanto, devem ser contabilizadas, à vista do adimplemento das prestações imediatamente anteriores no prazo legal. Anote-se que no período a parte autora se encontrava vinculada a UNIFERCO - Cooperativa Industrial de Trabalhadores em Usinagem e Fundição de Alumínio, restando comprovada a atividade laborativa (ID 303523756 – fl. 06).5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.10. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 34 (trinta e quatro) anos de tempo de contribuição comum (ID 303523747 – fl. 44), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 12.09.2018 a 11.09.2019 (ID 303523747 – fls. 42/43 e 303523749 – fls. 03/13). Ocorre que, no período de 12.09.2019 a 07.11.2019, a parte autora, na função de operador de máquina, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como óleo lubrificante e vegetal (ID 303523746 – fls. 35/38), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.11. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.10.2022), insuficiente para a concessão do benefício postulado.12. Preliminar rejeitada. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 26.05.1979 a 23.09.1985, restando prejudicada a apelação da parte autora. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
3. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa.
4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
5. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
6. A LC 123/2006 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuiçõesvertidas por ele próprio e não pela empresa.
7. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
. Não merece conhecimento a parte do recurso de apelação inteposto com razões dissociadas da sentença recorrida.
. O recolhimento extemporâneo de contribuições, em se tratando de tempo de serviço referente a mandato eletivo, tem como consequência, além da impossibilidade de cômputo como tempo de carência (art. 27 da Lei 8.213/91) a inviabilidade de contabilizá-lo como tempo de contribuição, a teor do que dispõe o art. 60, XIX, do Decreto 3.048/99.
. O INSS é isento do pagamento das custas n Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRPS COMPROVAM AS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS NO PERIODO CONTROVERTIDO. PROVAS NÃO IMPUGNADAS PELO INSS NA CONTESTAÇÃO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZO PRIMEVO PARA NÃO VALORAÇÃODOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida, no que se refere ao objeto da controvérsia recursal, em síntese, assim se fundamentou: " (...) Não há prova nos autos do recolhimento de todos os períodos que o demandante alega ter contribuído como autônomo/empresário,considerado mesmo que aqueles não lançados no CNIS ou inseridos com pendências/extemporaneidade não podem ser computados, tendo em vista a ausência de registro dos mesmos e/ou prova do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, id298730360. Malgrado a documentação acostada aos autos, o requerimento foi indeferido pela autarquia previdenciária ante a identificação de que o autor "não apresentou documentos que comprovem o efetivo labor durante os períodos que não estãoregistradosno CNIS ou registrados com marca de extemporaneidade. Da análise do processo administrativo, anexado aos autos, verifica-se que os períodos de 12/1986; 09/1991 a 02/1992, 03/1992 a 11/1994; 06/1996 a 05/2003; 11/2012 não podem ser computados como tempode contribuição, pois não há registro dos mesmos no CNIS, nem há comprovação de recolhimento das respectivas contribuições. Ressalte-se que os documentos apresentados pelo autor no dia 02/09/2020 não comprovam o efetivo labor ou o recolhimento dascontribuições previdenciárias durante referido período. Neste sentido, resta evidenciado que o autor não detém o tempo de contribuição necessário para concessão da aposentadoria solicitada", id 341214855" (grifou-se).2. A controvérsia recursal se resume à alegação do autor de que o juízo a quo não observou as provas produzidas nos autos que foram exaurientes à comprovação dos recolhimentos nos períodos controvertidos e que tal documentação sequer foi impugnada peloINSS na contestação.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, à fl. 97 do doc. de id. 197267940, despacho do INSS, nos autos do processo administrativo, com a seguinte informação: " FOI FEITO CONTATO TELEFONICO COM O PROCURADOR DO SEGURADO, INFORMANDO QUE SERÁNECESSÁRIO RECOHER PERIODO DE 2 ANOS E 1 MES PARA FINS DE CONCESSÃO. ESTAMOS AGUARDANDO POSICIONAMENTO DO MESMO PARA CALCULO DA GPS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PROCESSO. PRAZO ESTIPULADO ATÉ DIA 16/05/2019" (grifou-se)4. No expediente de fl. 99 do doc. de id. 197267940, constata-se que o INSS indeferiu o benefício, posto que reconheceu apenas 32 anos, 00 meses e 26 dias de tempo de contribuição na DER (12/06/2018), quando eram necessários 35 anos.5. Tal reconhecimento foi corroborado pelo documento de fls. 107/108 do doc. de id. 197267940, em que se constata que o autor precisava cumprir mais 2 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição para fazer jus ao benefício de aposentadoria pleiteado.6. O fato é que pela documentação produzida pelo próprio INSS, na DER, o autor tinha 32 anos, 00 meses e 26 dias de tempo de contribuição, pelo que se tem que tal tempo é incontroverso.7. Observando-se a contestação constante no doc. de id. 197265370, verifica-se que o INSS controverte apenas em relação aos seguintes períodos contributivos: 12/1986; 09/1991 a 02/1992, 03/1992 a 11/1994; 06/1996 a 05/2003; 11/2012, sustentando que nãohá registros no CNIS e nem mesmo qualquer outro comprovante das referidas contribuições e que o período posterior a 12/06/2018 não pode ser computado, pois posterior ao requerimento administrativo.8. As alegações do recorrente merecem prosperar, uma vez que ao apresentar os documentos comprobatórios dos recolhimentos (informações, inclusive, trazidas na réplica constante do doc. de id 197265379), o réu não os impugnou, pelo que deviam serconsiderados válidos pelo juízo a quo.9. Tais documentos podem ser verificados nos docs de id: 197267948; 197267949; 197267950; 197267951; 197267952; 197267953 e 197267954.10. Como se pôde observar, além do INSS não ter apresentado qualquer argumento impugnativo idôneo à eventualmente relativizar a força probatória dos referidos documentos, o juízo a quo não os valou e não apresentou qualquer fundamentação quejustificasse a não valoração.11. As provas trazidas pelo autor devem ser consideradas, pois, lícitas e aptas a comprovar as contribuições nos períodos controvertidos.12. Com isso, levando-se em conta que a comprovação de recolhimentos, no lapso do período controvertido pelo INSS na contestação, soma mais de 3 anos, enquanto eram necessários apenas 2 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição, na DER de 12/06/2018, asentença merece reforma para que seja reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.13. Mesmo que não se contabilizasse o período em que o autor trouxe aos autos a vasta prova material sobre os recolhimentos feitos a partir das GRPS, já teria preenchido as condições para aposentadoria diante da possibilidade reafirmação da DER.14. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A DESTEMPO. FORMA DE CÁLCULO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO.
1. O reconhecimento extemporâneo de tempo de serviço urbano como empresário/contribuinte individual exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas, calculadas na forma do art. 45, §2º, da Lei 8.212/91, vigente à época do pagamento.
2. Diante da legislação que rege a matéria, tem-se que o recolhimento em atraso feito pela parte autora não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição, tampouco como carência, porque não observada a forma prescrita para o ato.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. ATIVIDADE REMUNERADA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o autor recolheu contribuições em atraso.
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora apresentou de prova material, corroborada por prova testemunhal.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
- Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, há entendimento consolidado de não ser do segurado empregado a responsabilidade por esse encargo, cabendo à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social a averiguação do cumprimento dessa obrigação pelos empregadores. O empregado não pode ser obrigado a suportar eventual prejuízo oriundo da ocorrência de erro nos recolhimentos e informações equivocadas prestadas pela empresa para apuração da renda mensal inicial.
- Restou demonstrado o labor urbano desenvolvido pelo autor para Benedito Vieira Arruda, por meio de declaração do próprio empregador, rescisão de contrato de trabalho, onde consta a data de admissão em 1º/10/1986 e de rescisão em 17/10/1990; bem como guias de recolhimento previdenciário com atraso, de 10/1986 a 10/1988 e de 12/1988 a 7/1990. A tanto, verifica-se, ainda, haver início de prova material presente nas anotações de vínculo trabalhista para o mesmo empregador (de 1º/2/1985 a 1º/10/1986).
- A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, foi coerente com os documentos apresentados. Os depoimentos corroboram a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar o efetivo exercício do trabalho alegado pelo autor.
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado.
- No entanto, entendo que recolhimentos efetuados a destempo não impedem o reconhecimento do direito à eventual aposentadoria por tempo de contribuição - os quais não contam para efeito de carência -, desde que o segurado comprove satisfatoriamente, no momento da postulação, o desempenho de atividade laboral em relação ao período discutido.
- Diante da comprovação do desenvolvimento de atividade econômica, não há óbice ao cômputo do tempo de serviço relativo ao respectivo lapso recolhido em atraso.
- Sentença mantida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS COM RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CTPS INFIRMADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O registro de contrato de trabalho na CTPS gera presunção relativa da existência de relação de emprego em favor do empregado, transferindo o ônus probatório em contrário ao INSS, independentemente do pagamento de contribuições.
3. Não sendo, contudo, absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional, não se pode admitir como prova da relação de trabalho apenas o registro de contrato de trabalho, quando foi enfraquecido pelo recolhimento de extemporâneo das contribuições (dois anos após o óbito), aliado a diversas outras circunstâncias, tais como o alto salário registrado incompatível com a escolaridade do empregado, a utilização de responsável de empresa diversa para a realização do recolhimento das contribuições e a inexistência de testemunhas que comprovem a efetiva realização do trabalho pelo falecido.
4. Anulada a senteça para determinar a reabertura da instrução procesual, a fim de que seja produzida prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE DECORRENTE DA ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Inviável o reconhecimento e consequente inclusão no CNIS de contribuições efetuadas pelo segurado como contribuinte individual, em período no qual laborou em empresa gerida por sua esposa como empregado e no qual os recolhimentos seguiram regime de desoneração tributária.
2. A admissão da possibilidade de consideração, para fins previdenciários, e somadas às contribuições decorrentes da relação de emprego, das contribuições vertidas sob tais circunstâncias, implicaria na legitimação de situação em que se permitiria a desoneração da empresa de encargos trabalhistas, mediante a diminuição do salário declarado em CTPS, e a sua complementação, para fins previdenciários, através de recolhimentos efetuados sob rubricas diversas. Isso tudo, frise-se, em um contrato de trabalho que não guarda identidade com a típica relação entre empregador e empregado, porquanto entabulado entre marido e mulher.
3. Conforme §23 do art. 216 do Decreto n.º 3.048/99, resulta garantida ao segurado a possibilidade de complementação dos valores recolhidos para que produzam todos os efeitos previdenciários.
4. Quanto às contribuições recolhidas fora do contexto excepcional acima descrito, na condição de contribuinte individual, faz jus o segurado à inclusão dos respectivos salários-de-contribuição no CNIS, bem como à sua consideração para fins de cálculo da RMI.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Trabalho em locais com armazenamento de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
11. Caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES.
1. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
3. A LC 123/06 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuiçõesvertidas por ele próprio e não pela empresa.
4. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO E ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Os empresários são segurados obrigatórios da Previdência Social, nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.212/1991, V, “f”, e as contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas para carência, conforme preconizado pelo artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
- De acordo com o art. 21, § 3º da Lei n. 8.212/1991, é forçoso reconhecer que as contribuiçõesvertidas em alíquota reduzida não podem ser computadas para fins de obtenção do benefício previdenciário pretendido - salvo se integralizado o percentual exigido.
- Com isso, a soma das contribuições não faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também da parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COOPERADO DA UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM GFIP EXTEMPORÂNEOS. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. ART. 4º § 1º DA LEI Nº 10.666/2003. INCLUSÃO NO PBC DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS LIMITADAS AO TETO PREVIDENCIÁRIO . MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-Nos termos do art. 4º, da Lei nº 10.666/03, as cooperativas de trabalhos são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias de seu segurado contribuinte individual a seu serviço.
-O recolhimento extemporâneo em GFIP, das contribuições previdenciárias, devem integrar o período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade, com valores limitados ao teto legal.
-Igualmente devem integrar o período básico de cálculo, as 45 (quarenta e cinco) contribuições previdenciárias excluídas, com seu recálculo de acordo com a legislação.
-Termo inicial do benefício fixado desde a data do requerimento administrativo.
-Majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade para 95%(noventa e cinco) por cento do salário-de-benefício.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
-Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. VALORES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação previdenciária.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo, porquanto o elemento de prova apresentado naquele momento já permitia o cômputo do período reconhecido nestes autos.- Prescrição quinquenal não configurada, por não ter decorrido período superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação.- A questão relativa ao cômputo das contribuições decorrentes do exercício de atividades concomitantes no cálculo do valor do benefício é objeto da tese jurídica fimada no Tema Repetitivo n. 1.070 do STJ. - Os recolhimentos extemporâneos do contribuinte individual, para serem considerados para aposentadoria por tempo de contribuição, precisam ser corroborados por prova do efetivo exercício da atividade nos períodos debatidos, situação não constatada. Precedentes.- A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003. Ao segurado contribuinte individual, contudo, incumbe a complementação dos recolhimentos quando realizados em valores inferiores, consoante preconiza o artigo 5º da própria Lei n. 10.666/2003, situação não constatada. Precedentes.- Nos termos da Lei Complementar n. 123/2006 e da Lei n. 12.470/2011, as contribuições previdenciárias com alíquota reduzida não podem ser consideradas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se houver complementação dos recolhimentos, situação não constatada.- Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Quanto aos honorários advocatícios, fica mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória, deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.- Apelações das partes parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPÇÃO PELA FORMA MAIS VANTAJOSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas, uma vez que r. sentença decidiu neste sentido, não havendo sucumbência neste tópico.
2. Afastada a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando que a concessão de aposentadoria por idade foi concedida em 12/03/2008 e a presente ação foi ajuizada em 16/12/2011.
3. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que: a) restou preenchida a carência exigida para aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91; b) comprovado o período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo pela certidão de fls. 26 (12/02/1957 a 16/12/1957); b) as contribuições individuais extemporâneas devem ser consideradas para fins de contagem de tempo de serviço; c) deve ser computado como tempo de serviço o período de 23/01/1992 a 31/03/1996, em que o autor trabalhou na empresa "DDL Ind. Com. de Artefatos Texteis Ltda.", conforme anotações complementares da CTPS e registro de empregado, restando comprovada a existência da empresa, consoante documentos arquivados na JUCESP.
4. Desta forma, considerando-se todas as contribuiçõesvertidas desde 1962 (guias de fls. 78/164 e tabela de fls. 66/7) e os vínculos empregatícios incontroversos (tabela de fls. 66/7), bem como somados aos períodos de trabalho ora reconhecidos (12/02/1957 a 16/12/1957 e 03/05/1993 a 31/03/1996), constata-se que a parte autora perfaz 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte dias), conforme planilha de fls. 226, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Diante do resultado, resta prejudicado o agravo retido interposto pela parte autora.
6. Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
7. Neste ponto, cabe ressaltar que, caso o autor opte pelo cálculo do benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, não será possível computar o período laborado após o referido diploma normativo.
8. Logo, ou o autor se aposenta com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, ou se aposenta com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, computando: até 28/11/1999 (data da Lei 9.876/99); ou até 12/03/2008 (data do requerimento administrativo).
9. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício (12/03/2008).
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida; e remessa oficial parcialmente provida, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora, julgando prejudicado o agravo retido da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.1. as contribuições recolhidas a destempo na condição de contribuinte individual podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27 , inciso II , da Lei 8.213/91.2. E não poderia ser diverso o entendimento, uma vez que, se não fosse permitido ao contribuinte individual o aproveitamento de períodos de contribuição recolhidas a destempo para nenhuma finalidade (nem carência nem tempo de contribuição), não haveria sentido no recolhimento extemporâneo das contribuições para autarquia, e não seria lícita a incidência de juros e multa nesse pagamento em atraso.3. Benefício devido a partir da data em que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria .4. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORANEOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.O pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença .
2.Requisito de qualidade de segurada e carência não comprovada. Recolhimentos extemporâneos.
3. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida.
4.Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CTPS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 74 A 79 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL LEI. 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 16/06/2007 e a condição de dependente dos autores foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.12), pelas certidões de nascimento e de casamento (fls. 24/26) e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (16/06/2007), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 05/2000, com prorrogação do período de graça até 31/05/2001, (fl.43).
6 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, na condição de motorista, não reconhecido pela autarquia, após 05/2000, posto que, a partir desta data a empresa na qual era vinculado o falecido, deixou de recolher as contribuições previdenciárias.
7 - Os dados apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 29, consta o registro de emprego junto à empresa Transportadora "Princeza" de Barri Ltda com data de início em 01/06/1996, mas sem data de rescisão contratual, e com recolhimento até 05/2000.
8 - Do mesmo modo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia à fl. 31, revela a anotação do contrato laboral junto à Transportadora "Princeza" de Bariri Ltda, no cargo de motorista, com admissão em 01/06/1996 e sem data de saída.
9 - Tal vínculo também é corroborado pelas informações constantes do registro de empregados trazido por cópia à fl. 15, apresentado sequencialmente com o registro de mais dois funcionários daquela empresa, todos com carimbo de visto da fiscalização do Ministério do Trabalho, sem indícios de adulteração, sendo forte elemento de convicção da veracidade das informações trazidas na inicial, eis que o ex-segurado, ajuizou ação perante a Vara do Trabalho de Pederneiras, ainda em vida, em 16/05/2007, objetivando as verbas trabalhistas e a regularização da data de saída daquela empresa, em 31/09/2006, momento em que alega o encerramento das atividades da transportadora, (fl. 47/66). Estes documentos são suficientes como o inicio de prova material, que foi corroborado com os depoimentos das testemunhas.
10 - O fato de haver registro de recolhimentos à Previdência Social no CNIS, somente até 05/2000, não impede o reconhecimento do direito até o prazo pretendido, qual seja, 31/09/2006, isto porque todos os documentos juntados mostram que a data da rescisão contratual junto àquela empresa permaneceu em branco. As testemunhas foram uníssonas na informação de que a empresa encerrou suas atividades, sem regularizar a situação do falecido, fato corroborado, com os dados da petição inicial da Justiça do trabalho, (fls. 45, 31 e 103/105).
11 - No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
12- Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS (que no caso, não constou a data de rescisão contratual) que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
13 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
14 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
15 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
16 - Destarte, infere-se que, quando do óbito em 16/06/2007, persistia a qualidade de segurado do de cujus, considerando que laborou até a data de 31/09/2006, razão pela qual os autores fazem jus à pensão por morte, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, o que restou perfeitamente atendido, tendo em vista que os autores requereram administrativamente o benefício em 22/06/2007, de rigor a manutenção do termo inicial na data do óbito, ocorrido em 16/06/2007.
21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
22 - Apelação do INSS não provida. Sentença mantida em parte. Concessão da tutela específica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE E ACRESCIDA AO COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1- Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de trabalho rural reconhecido em sentença judicial a serem acrescidos aos períodos urbanos constantes de sua CTPS.
2- A questão trazida refere-se ao requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição computando, além dos períodos recolhidos e constantes da sua CTPS, o período de 01/01/1968 a 30/12/1978, reconhecido judicialmente como atividade rural, com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, considerando que naquela época já possuía os requisitos necessários para a concessão do benefício, bem como já havia decisão de órgão colegiado reconhecendo a atividade rural desempenhada pelo autor.
3- Reconheço e determino a averbação do tempo de trabalho rural reconhecido em decisão judicial, como tempo de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial e termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, vez que naquela época já possuía tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, inexistindo óbice à determinação da DIB na data em que o autor tenha implementado os requisitos necessários à concessão do seu benefício, devendo, no presente caso, ser mantida a sentença prolatada.
4- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5- Apelação do INSS improvida.
6- Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
7- Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta ou do desempenho de atividades laborais durante o curso técnico, descabe a equiparação a aluno-aprendiz. 2. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 3. Hipótese em que o registro em CTPS é extemporâneo e não foi confirmado pelos demais elementos de prova, inviabilizando o aproveitamento como tempo de contribuição.