PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. NÃO INDICAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS PAGAS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA NÃOFUNDAMENTADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Toda e qualquer contribuição efetivada pelo segurado ou em seu nome será cadastrada no CNIS, eventualmente com os devidos registros de extemporaneidade. O registro no CNIS, por si só, não importa em reconhecimento administrativo de benefício.2. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade tem carência de 180 contribuições e, para cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso,não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e noart.13".3. Assim, de fato, as contribuições relativas às competências de 1°/2014 a 6/2014 não serão consideradas para fins de carência. Precedentes.4. Apesar de já constar dos autos a informação de pendências em relação a parte das competências, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito dos indicadores do CNIS. Verifica-se, portanto,aabsoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os períodos de labor desenvolvido pelo contribuinte individual que sejam objeto de recolhimento em atraso, embora não possam ser contabilizados para efeito carência, podem ser considerados como tempo de serviço, bem como para fins de inclusão das contribuições efetivamente vertidas no período básico de cálculo.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data.
IV – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO.
1. No caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível o cômputo do tempo de serviço e a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como contribuinte individual condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor nos períodos em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS PELO SEGURADO INSTITUIDOR DURANTE GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA . NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O recebimento de aposentadoria por invalidez, após o retorno do beneficiário ao trabalho, configura flagrante ilegalidade, dada a presunção de recuperação da capacidade laborativa; não cabendo à ex-esposa do instituidor da pensão alegar, em proveito próprio, o desconhecimento dessa ilicitude, nem pretender o aumento no valor de seu benefício com base nas contribuições vertidas durante a aposentadoria indevida.
3. Tendo em vista o óbito do segurado instituidor, não se mostra possível o cancelamento da aposentadoria por invalidez usufruída, a fim de incluir no cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição posteriores. Precedente desta Corte.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, serão consideradas, para o cômputo da carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos ii, v e vii do art. 11 e no art. 13.
3. Hipótese em que a parte autora não implementa a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que parte dos recolhimentos foram feitos de forma extemporânea.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuiçõesvertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. 2. Não comprovada a condição de segurado especial, não há direito ao cômputo do período de trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE DE MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. DESNECESSIDADE DE PERMANÊNCIA ATÉ 28/04/1995. RECONHECIMENTO. RUÍDO SUPERIOR. ENQUADRAMENTO. PERÍODO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TEMA 998 DO STJ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. UTILIZAÇÃO DE LAUDOS SIMILARES. EMPRESAS BAIXADAS. POSSIBILIDADE.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 998, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
5. Em se tratando de empresa inativa, admite-se a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora demonstrar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONSIDERAR PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUMULA 73 DA TNU E PEDILEF 5000836-43.2019.4.04.7122. IRRELEVANTE O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuiçõesvertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. 2. Não comprovada a condição de segurado especial, não há direito ao cômputo do período de trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE GUIAS PARA INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Os recolhimentos extemporâneos do contribuinte individual, para serem considerados para aposentadoria por tempo de contribuição, precisam ser corroborados pela prova da efetiva atividade remunerada no período, e não podem ser computados para carência. Precedentes.- Na dicção do artigo 45-A da Lei de Custeio (8.212/1991), o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição período de atividade remunerada deverá providenciar a respectiva indenização ao sistema.- O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a atividade econômica do autor e, por conseguinte, a qualidade de segurado obrigatório, autorizando a emissão da guia de pagamento vindicada.- Quanto às competências não contribuídas, sobre as quais o segurado alega ser responsabilidade da empresa (da qual era proprietário), considerando que o autor exerceu, individualmente, a administração da sociedade, era ele o responsável direto por seus próprios recolhimentos para cobertura previdenciária, à luz do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991.- A determinação judicial exarada nestes autos implica o prosseguimento do processo administrativo de revisão, com a expedição das guias para indenização e consequente revisão administrativa do benefício.- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fica garantido desde a data do efetivo recolhimento.- Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - Mantidos os termos da sentença que retificou a data de início do vínculo mantido com a empresa Refinações de Milho Brasil Ltda. para 04.02.1969, uma vez que o INSS, na contagem administrativa, havia considerado como termo inicial a data de 07.02.1969.
V - Relativamente ao período de 01.04.2001 a 31.05.2011 (NIT nº 1.092.495.424-5), no qual o autor efetuou recolhimento de contribuições individuais, há de se manter a sua averbação. Com efeito, no caso em tela, como se observa do extrato obtido do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor, por meio do NIT nº 1.043.495.6306, passou a recolher contribuições individuais desde a competência 09/1999, sendo que o primeiro recolhimento foi efetuado em época própria.
VI - Não há impedimento para o cômputo do período de 01.04.2001 a 31.05.2011 para efeito de serviço, vez que apenas não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. No entanto, ante a ausência de recurso da parte autora, o referido intervalo deve ser considerado apenas para efeito de tempo de serviço, conforme disposto na sentença, por ter restado incontroverso.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.08.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 31.10.2014.
VIII - Mantida a fixação dos honorários advocatícios na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. TERMINAL DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o início de prova material deve ser feito com base em documento contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, não servindo mera declaração extemporânea.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. O trabalho de higienização de banheiros em estação rodoviária, local com alto fluxo de pessoas, aberto ao público em geral, autoriza, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o reconhecimento de tempo especial pela exposição a agentes biológicos.
5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuiçõesvertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS JUBILAMENTO. ART. 18, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos o autor, ora apelante, objetiva a desconstituição do ato administrativo de concessão inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional, para a data em que preencheu a pontuação necessária para concessãode aposentadoria por tempo de contribuição integral, afastando a incidência do fator previdenciário, assim como revisão da RMI de seu benefício, mediante cômputo/acréscimo do tempo de contribuição posterior ao jubilamento. Subsidiariamente, requer ocancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições vertidas posterior à aposentação.2. Em razão do ajuizamento anterior de ação de desaposentação intentada pelo autor, o Juízo monocrático reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo, sem exame de mérito. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que faz jus ao reconhecimentodomelhor benefício. Sustenta que durante toda a demanda judicial, anteriormente intentada (2007 a 2013), permaneceu vertendo contribuições ao RGPS em razão de contrato de trabalho que somente foi encerrado em 31/5/2019, de modo que implementou requisitosnecessários para um melhor benefício (tempo de contribuição integral sem aplicação do fator previdenciário ou mesmo aposentadoria por idade).3. Com efeito, de fato o apelante objetiva o reconhecimento do direito de revisão de sua aposentadoria mediante cômputo de contribuiçõesvertidas após o jubilamento e, portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia àaposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.4. Desse modo, agiu com acerto o magistrado sentenciante, posto que de fato operou-se a coisa julgada no alegado direito discutido, tendo em vista que em ação anteriormente intentada e já acobertada pelo manto da coisa julgada restou declarada aimpossibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, considerando que é vedada a agregação de contribuições posteriores àquelas já reconhecidas pelo INSS, em razão da manutenção do segurado no exercício deatividade abrangida pela Previdência Social. Como bem assinalado no julgado recorrido, há lógica identidade de causa de pedir e pedido veiculado entre as demandas, posto que a causa de pedir entre ambas as ações diz respeito à possibilidade deutilização de contribuições vertidas ao RGPS após a concessão inicial de aposentadoria, cujo termo inicial se deu em 4/6/2002.5. Vale registrar, por oportuno, que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. Em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte epelo próprio STJ (Tema 563) possibilitando a renúncia/desistência da aposentadoria anteriormente concedida com o objetivo de nova aposentadoria em que se computasse os novos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciava,essatese foi afastada pelo STF com a interpretação dada no julgamento proferido em Recurso Extraordinário, onde restou patente que, segundo aquela norma, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, aele não assiste o direito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso.6. Apelações a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.
I - A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve se rejeitada, haja vista que o julgamento antecipado da lide foi efetuado com observância do disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - No caso presente, não se justifica a discussão acerca das contribuições vertidas ao regime próprio, já que a contagem recíproca é expressamente prevista no artigo 94 da Lei 8213/91.
VIII- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA URBANA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Inviável o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que os recolhimentos foram efetuados extemporaneamente, ocasionando a perda da qualidade de segurado. Carência não cumprida.2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS VERTIDAS A DESTEMPO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias). É de ser conhecida a remessa oficial, vez que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- PRESCRIÇÃO. No tocante à prescrição do direito de ação, não alcançou as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, vez que decorrido pouco mais de dois anos do indeferimento do beneficio na esfera administrativa.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. Os vínculos empregatícios, mesmo que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- DO TEMPO DE SERVIÇO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS A DESTEMPO. Nos termos do art. 27, inc. II da Lei 8.213/91, são computadas como tempo de serviço contribuições recolhidas a destempo, desde que a primeira contribuição seja recolhida sem atraso.
- Comprovado os vínculos urbanos requeridos pelo autor, através de anotações em CTPS e CNIS, bem como a regularidade das contribuições individuais vertidas a destempo, inclusive por expressa determinação autárquica, o tempo de serviço requerido deve ser averbado em sua integralidade.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. À luz da atual redação conferida pela Lei nº 13.846/19 ao artigo 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal e haver cumprido a carência de 24 contribuições mensais.
2. Hipótese em que o recluso já contava com o recolhimento de metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, conforme legislação vigente à época, para o cômputo das contribuiçõesvertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado.
3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à percepção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A autora, enquanto titular de firma ou microempresa individual, enquadra-se como contribuinte individual, nos termos do Art. 11, inciso V, da Lei 8.213/91.
4. Há expressa vedação legal que obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
5. A decisão rescindenda apenas deu aplicação à legislação de regência, encontrando respaldo em balizada jurisprudência sobre a matéria, motivo por que não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica.
6. A circunstância narrada não induz ao reconhecimento de erro de fato, pois todos os elementos de prova capazes de influenciar eficazmente na convicção do julgador foram objeto de expresso pronunciamento.
7. O documento apresentado nos autos não se enquadra no conceito legal de prova nova, entendida como aquela preexistente ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte interessada, suficiente, por si só, para assegurar-lhe um pronunciamento favorável.
8. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Alega o autor, em seu petitório inicial, que o período de labor necessário à sua aposentação encontra-se devidamente registrado em CTPS e que tais lapsoso devem ser considerados ainda que não constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
3 - Aqui, uma necessária digressão: subsiste nos autos prova plena das tarefas laborativas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
4 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
5 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
6 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Resta claro que todos os intervalos laborativos contidos na documentação profissional do autor merecem integrar a totalização de anos de seu tempo de serviço.
8 - Procedendo-se ao cômputo dos períodos constantes da CTPS (fls. 15/16), e do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 23, constata-se que o autor alcançou 35 anos e 04 dias de serviço até a data de entrada do requerimento administrativo, em 07/01/2014 - fl. 21, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07/01/2014 - fl. 21).
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Breves períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.
No que concerne às competências de 1984 e 1994, verifica-se que os recolhimentos foram efetuados dentro do prazo (ou com poucos dias de atraso) e no valor correto. Ademais, o autor efetuou recolhimentos antes e depois dos intervalos, sendo, à época, sócio-gerente da sociedade empresária. Desse modo, não há óbice para o cômputo do período em questão.