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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5001106-19.2022.4.04.7201

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:03

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. Breves períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. No que concerne às competências de 1984 e 1994, verifica-se que os recolhimentos foram efetuados dentro do prazo (ou com poucos dias de atraso) e no valor correto. Ademais, o autor efetuou recolhimentos antes e depois dos intervalos, sendo, à época, sócio-gerente da sociedade empresária. Desse modo, não há óbice para o cômputo do período em questão. (TRF4, AC 5001106-19.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001106-19.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WILMAR DORDET (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença prolatada em 03/05/2023 que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos (evento 35, SENT1):

"(...)

Diante do exposto,

1. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 25/03/1970 a 31/05/1979 (art. 487, I, do CPC);

2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade urbana comum nos intervalos de 01/10/1984 a 30/11/1984, 01/03/1994 a 31/05/1994, 01/06/2005 a 30/06/2005 e de 01/08/2011 a 31/01/2015, na condição de contribuinte individual (art. 487, I, do CPC);

3. JULGO PROCEDENTE o pedido de reafirmação da DER, alterando-a para 25/12/2018 (art. 487, I, do CPC).

Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/192.714.434-2), pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99 e anterior à EC 103/2019, com DIB em 25/12/2018 (DER reafirmada). Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação e execução de sentença.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

(...) ."

Em suas razões, sustenta que o autor constituiu empresa em seu próprio nome em 14/10/1974, o que revela que não era segurado especial, em regime de economia familiar. Afirma, em relação aos períodos de 01/06/2005 a 30/06/2005 e de 01/08/2011 a 31/01/2015, que o autor era empresário, e, nesta condição, resposável tributário pelos recolhimentos, razão pela qual o INSS deixou de reconhecê-los por terem as contribuições sido efetuadas de forma extemporânea, o que impede que tais períodos sejam computados na carência do benefício. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. (evento 39, APELAÇÃO1)

Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária onde o autor pretende a condenação do INSS ao reconhecimento do período de exercício de atividade rural de 25/03/1970 a 31/05/1979 e do período de exercício de atividade urbana comum de 01/10/1984 a 30/11/1984, 01/03/1994 a 31/05/1994, 01/06/2005 a 30/06/2005 e de 01/08/2011 a 31/01/2015 (como contribuinte individual), para que lhe seja concedido beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.714.434-2, DER 25/06/2018).

Tempo Rural

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.(TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Para comprovar o trabalho rural exercido no período de 25/03/1970 a 31/05/1979, o recorrido apresentou os seguintes documentos:

- Certidão de Nascimento de irmão do autor, com assento em 09/01/1958, constando a profissão do pai como Agricultor;

- Cédula Rural Pignoratícia em nome do pai do autor, com vencimento para 30/10/1974, referente compra de insumos agrícolas, datado de 02/12/1971;

- Cédula Rural Pignoratícia em nome do pai do autor, com vencimento para 20/07/1975, referente compra uma plantadeira, datado de 28/11/1973;

- Cédula Rural Pignoratícia em nome do pai do autor, com vencimento para 30/03/1977, referente a custeio de lavoura de fumo, datado de 21/05/1976;

- Ficha de Inspeção da Associação dos Fumicultores do Brasil, com vistoria realizada em 28/10/1976, na propriedade do pai do autor;

- Notas Fiscais de Venda de produtos rurais em nome do pai do autor relativas aos anos de 1971 a 1977;

- Certidão de Cadastro do Imóvel Rural junto ao INCRA, em nome de Francisco Dordet Neto, pai do autor no período de 1965 a 1991;

- Certidões de matrículas imobiliárias comprovando a propriedade de imóvel rural pelo pai do autor entre 1956 e 1982;

- Fichas de Matricula escolar em nome do autor, constando a profissão de seu pai como lavrador, nos anos de 1964 a 1969; - Ficha do pai como Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Meleiro/SC, com admissão em 28/06/1971.

No que tange à alegação do INSS de que o autor constituiu empresa em seu nome em 14/10/1974, não existe no CNIS nenhuma prova que após 14/10/1974, houve a movimentação de tal empresa, que houve a realização de contribuições, ou até mesmo de que houve remuneração pecuniária advindo da referida empresa em prol do autor, fatos esses não existentes no CNIS ou em qualquer outro documento juntado ao processo. Portanto, o fato de constar no CNIS do recorrido um registro de empresa em 14/10/1974, não descaracteriza o trabalho rural realizado em regime de economia familiar no período de 25/03/1970 a 31/05/1979, fato este devidamente comprovado pelos documentos rurais e pelas testemunhas na instrução processual.

Além disso, breves períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.

Destarte, diante das provas apresentadas, conclui-se que o autor efetivamente trabalhou como segurado especial (trabalhador rural), em regime de economia familiar, no período de 25/03/1970 a 31/05/1979.

Desse modo, nego provimento à apelação no tópico.

Tempo urbano comum

A parte autora também postula o reconhecimento dos períodos de 01/10/1984 a 30/11/1984, 01/03/1994 a 31/05/1994, 01/06/2005 a 30/06/2005 e de 01/08/2011 a 31/01/2015, nos quais alega ter efetuado recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.

Conforme sentenciado, quanto às competências de 1984 e 1994, verifica-se que os recolhimentos foram efetuados dentro do prazo (ou com poucos dias de atraso) e no valor correto (evento 1, PROCADM6, p. 9-13). Ademais, o autor efetuou recolhimentos antes e depois dos intervalos, sendo, à época, sócio-gerente da sociedade empresária "Cerâmica Dordet Ltda." (evento 5, CTEMPSERV1, p. 117). Desse modo, não há óbice para o cômputo do período em questão.

Em relação aos períodos de 01/06/2005 a 30/06/2005 e de 01/08/2011 a 31/01/2015, o INSS deixou de reconhecê-los por terem as contribuições sido efetuadas de forma extemporânea e não ter sido comprovado o exercício de atividade que qualificasse o autor como segurado obrigatório.

Ocorre que o autor era sócio-gerente de sociedades empresárias no período (evento 5, CTEMPSERV1, p. 121). Ademais, as declarações de Imposto de Renda anexadas aos autos (evento 1, PROCADM6) indicam que o autor informava o fisco sobre o exercício de atividade como empresário nos períodos em discussão.

Desse modo, todos os intervalos debatidos podem ser computados para fins de aposentadoria.

Verifica-se que a parte autora formulou na petição inicial o pedido de reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual é possível a análise do pedido em tela.

Do CNIS consta, ainda, que o autor seguiu efetuando recolhimentos como contribuinte individual após a DER (constam pagamentos entre 07/2018 e 04/2020). Tais intervalos serão levados em consideração para fins de reafirmação da DER.

No que concerne aos períodos de 01/06/2005 a 30/06/2005 e de 01/08/2011 a 31/01/2015, vale destacar que o recorrido era sócio-gerente e que o mesmo comprovou a atividade de empresário, razão pela qual os períodos acima discutidos podem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição, mesmo sendo tais pagamento extemporâneos.

Desse modo, nego provimento ao recurso no ponto.

Conclusão

Somando-se os tempos reconhecidos pelo INSS com os tempos reconhecidos judicialmente, até a reafirmação da DER (25/12/2018) - quando o autor contava com 60 anos e 9 meses, chegamos a um montante de 35 anos e 1 dia de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 do CPC, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1927144342
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB25/12/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença que concedeu a aposentadoria por por tempo de contribuição ao autor a partir de 25/12/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando-se a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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5001106-19.2022.4.04.7201
40004215481.V14


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001106-19.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WILMAR DORDET (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. tempo urbano. recolhimentos extemporâneos. cabimento. Aposentadoria por tempo de contribuição. REQUISITOS PREENCHIDOS.

Breves períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.

​No que concerne às competências de 1984 e 1994, verifica-se que os recolhimentos foram efetuados dentro do prazo (ou com poucos dias de atraso) e no valor correto. Ademais, o autor efetuou recolhimentos antes e depois dos intervalos, sendo, à época, sócio-gerente da sociedade empresária. Desse modo, não há óbice para o cômputo do período em questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando-se a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004215482v3 e do código CRC a85886e5.Informações adicionais da assinatura:
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5001106-19.2022.4.04.7201
40004215482 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5001106-19.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WILMAR DORDET (AUTOR)

ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

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