APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM ATRASO. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO.
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado obteve o benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal) ou com contribuições recolhidas na qualidade de segurado facultativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. VENCIMENTO EM FERIADO NACIONAL. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SEGUINTE. RECURSO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Em caso de perda da qualidade de segurado, o artigo 24, par. único da Lei nº 8.213/91, então em vigor, estabelecia a possibilidade do cômputo das contribuições a ela anteriores mediante o recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para efeito de carência, sendo que, no caso de contribuinte facultativo, exige-se o recolhimento sem atraso das contribuições para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II da Lei de Benefícios , na redação então em vigor.
3. Reconhecida como preenchida a carência para a concessão do benefício após a refiliação em 01/07/2010, como segurado facultativo, na medida em recolhidas quatro contribuições sem atraso, inclusive no que se refere à competência outubro/2010, que o INSS alega ter sido recolhida atraso, na data de 16/11/2010.
4. Verifica-se que no dia 15 de novembro é comemorado o dia da proclamação da República do Brasil, feriado nacional por disposição do art. 1º da Lei nº 662, de 06 de abril de 1949, dia em que não há expediente bancário, prorrogando-se para o dia útil seguinte todos os pagamentos com vencimento nesse dia.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015
7. Verificado o caráter protelatório da interposição recursal, de rigor a imposição de multa por litigância de má-fé prevista no artigo 80, VII do Código de Processo Civil, que arbitro em 5% sobre o valor corrigido da causa.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE SUA CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
5. Malgrado seja possível realizar-se a indenização pretendida pela parte impetrante para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à Autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO FORAM INFORMADOS NO CNIS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. E, após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal). No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20. 3. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do CNIS (Súmula nº 75/TNU). 4. No tocante aos períodos de 02/06/1969 a 13/10/1971 e de 19/01/1995 a 07/02/1998, devem ser reconhecidos como tempo comum, pois restou demonstrado, através de prova documental (ID279498866, pág. 40, ID279498846, ID279498848 e ID279498850), o vínculo empregatício, de acordo com os critérios acima explicitados. 5. Não obstante o recolhimento como segurado facultativo seja incompatível com o exercício da atividade laboral, os segurados, em geral, desconhecem a legislação previdenciária, sendo comum contribuintes individuais recolherem como segurado facultativo e vice-versa. Assim, no caso, devem ser reconhecidos como de contribuinte individual os recolhimentos realizados, no caso, como segurado facultativo nas competências 09/2004, 10/2004 e 01/2005 a 09/2005 e somados os recolhimentos concomitantes, para fins de cálculo do salário-de-contribuição. 6. O indicador de pendência PREM-EXT, que corresponde a "Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação", não impede o cômputo das competências 10/2006, 12/2006, 02/2007, 08/2007, 09/2007 a 10/2007, 01/2008, 08/2008, 11/2008 a 02/2009 e 04/2009 a 07/2009 como tempo de contribuição, pois, no caso concreto, os serviços foram prestados à pessoa jurídica, sendo desta a responsabilidade pela prestação de informações ao CNIS, não podendo o segurado ser prejudicado pelo atraso da cooperativa em informar as remunerações. 7. E, reconhecido os referidos períodos como tempo comum, deve prevalecer a sentença apelada que concedeu, a partir de 26/02/2016 (DER), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista no artigo 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. 8. No tocante ao fator previdenciário, cumpre ao segurado, no caso, optar pela sua incidência, se entender ser mais vantajoso. 8. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo (ID279498866), mas apenas nesta demanda judicial (ID279498846, ID279498848 e ID279498850), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema nº 1.124. 9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 10. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.PERÍODOS COMPROVADOS. RECOLHIMENTO TARDIO. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 27, II DA LEI 8.213/91. CTPS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2010 , devendo comprovar a carência de 174 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS (ID 137433411 - Pág. 1/6 e ID 137433410 - Pág. 10/16); seu CNIS (ID 137433418 - Pág.1 e ID 137433413 - Pág. 8/13) e guias de recolhimento (ID 137433413 - Pág. ½; ID 137433412 - Pág. 1/14 e ID 137433411 - Pág. 7/14).
5. A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos de 01/04/1989 a 24/02/1994, de 05/1994 a 02/1996 e de 01/02/1997 a 27/03/1997.
6. O próprio INSS reconheceu, por ocasião do pedido administrativo – 08/08/2019, um total de 158 contribuições a partir da filiação da autora ao RGPS – em 02/09/1985 (ID 137433422 - Pág. 1)
7. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
8. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
9. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
10. Ao contrário do sustentado pelo INSS, os períodos de 01.04.1989 a 24.02.1994 e de 01.02.1997 a 27.03.1997 constam do CNIS da autora e devem ser computados para fins de carência.
11.O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
12. O que a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia. Logo, somente não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados, como é o caso dos autos.
13. No caso concreto, não houve o pagamento acumulado de contribuições referentes a um largo período, às vésperas da aposentadoria, apenas para o fim de cumprir a carência, comportamento que a regra legal pretende coibir, tendo em vista que a autora trabalhou com registro em CTPS.
14. Antes de recolher as contribuições em atraso, recolheu contribuições em dia, na data correta, o que também ocorreu após o recolhimento das contribuições em atraso; de fevereiro a março de 1997, ocasião em que trabalhou novamente com registro em CTPS, voltando a recolher em dia as contribuições previdenciárias em 2011, inscrita como contribuinte individual. Importante destacar que o benefício previdenciário só foi pleiteado mais de 20 anos após o recolhimento de algumas contribuições em atraso. Assim, temos que as contribuições referentes ao período 05/1994 a 06/1996 devem ser computadas para fins de carência, visto que em 1996 a segurada recolheu regularmente as contribuições na qualidade de contribuinte individual. Demais disso, os pagamentos foram realizados com os acréscimos legais, não havendo razão para serem desconsiderados para fins de carência.
15. A autora logrou comprovar o recolhimento de 182 contribuições, tendo satisfeito os requisitos legais s necessários à concessão do benefício pleiteado.
16. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor.
17. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
18. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
19. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
21.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
22. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
23. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
24. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual por serviços prestados na França, cômputo de períodos em aviso prévio indenizado e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento e cômputo das contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual entre 01/01/2018 a 30/11/2019, relacionadas a serviços prestados na França; (ii) o cômputo dos períodos em aviso prévio indenizado para fins previdenciários; e (iii) o direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi confirmada quanto à impossibilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Isso se deve à tese firmada pelo STJ no Tema 1238 (j. 06.02.2025), que veda tal cômputo por não se tratar de verba salarial e por vedar a contagem de tempo ficto de contribuição, conforme Tema 478/STJ.4. O período de 01/01/2018 a 30/11/2019 deve ser contabilizado para todos os efeitos previdenciários, considerando as contribuições como facultativas, ainda que vertidas sob a nomenclatura de contribuinte individual. A autora, brasileira residente no exterior, verteu contribuições diretamente ao RGPS no Brasil, sem vinculação a regime previdenciário francês, e detinha a qualidade de segurada quando do primeiro recolhimento, conforme arts. 13 e 15, II, da Lei nº 8.213/91 e art. 11, §1º, X, do Decreto nº 3.048/99. As contribuições em atraso foram vertidas antes da perda da qualidade de segurada, sendo computáveis para todos os efeitos previdenciários, e não há prejuízo atuarial ao regime.5. O pedido de indenização por danos morais foi negado. O mero indeferimento indevido de benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não configura dano moral, sendo uma medida juridicamente possível e intrínseca ao procedimento administrativo. Não foi comprovado abalo aos direitos da personalidade ou situação excepcional, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988 e jurisprudência do STF (RE 382054, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 03.08.2004) e TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O brasileiro residente ou domiciliado no exterior que verte contribuições diretamente ao Regime Geral de Previdência Social no Brasil, sem vinculação a regime previdenciário estrangeiro, pode ter tais contribuições computadas como segurado facultativo para todos os efeitos previdenciários, desde que mantida a qualidade de segurado no momento do primeiro recolhimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 86, art. 192, art. 493, art. 933, art. 1.009, § 1º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 11, V, "e", art. 13, art. 15, II, art. 27, II, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/99, art. 11; Decreto nº 8.300/2014, art. 2º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 382054, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 03.08.2004; STJ, Tema 478; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TRF4, AC 5000519-66.2015.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.03.2020; TRF4, AC 5003237-75.2024.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5032637-62.2013.4.04.7000, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 08.04.2014; TRF4, AC 5001883-13.2018.4.04.7017, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.10.2025; TRF4, AC 5004240-68.2020.4.04.7122, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5000534-77.2020.4.04.7219, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS RURAIS EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista haver nascido em 11/04/1951, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
3. A parte autora solicitou o reconhecimento do labor rural realizado pela autora nos períodos constantes de sua CTPS, totalizando 54 contribuições anteriores a 1991, somados aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, num total de 128 contribuições, totalizando tempo suficiente para suprir a carência mínima exigida pela lei de benefícios para a benesse pretendida.
4. Consigno que os períodos constantes em sua CTPS são úteis para suprir a carência mínima necessária, visto que incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional e, segundo o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
5. Assim, tendo a parte autora demonstrado seu labor rural e urbano no período de carência superior ao legalmente exigido pela lei de benefícios, com base nos contratos de trabalho existentes em sua CTPS e recolhimentos como contribuinte individual, faz jus ao reconhecimento do direito da autora ao recebimento da aposentadoria por idade, na forma determinada na sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO PARA FINS DE CARÊNCIA.
O artigo 27 da Lei de Benefícios dispõe que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Hipótese em que não há evidência de ato ilegal, impondo-se a confirmação da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso.
3. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves,Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324)
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF. 2 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98. 3 - Desta feita, no período em apreço, o autor não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao mesmo contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios. 4 - Compulsando os autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Olímpia certificou que o autor “exerceu o Mandato Eletivo de Vereador nesta Edilidade as Legislaturas de: 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000; 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004 (...) CERTIFICA mais, que todas as contribuições previdenciárias efetuadas por meio desta Edilidade no período de abril de 1999 a dezembro de 2008 bem como de outubro de 2015 a março de 2016, foram vertidas ao INSS, e que não houve qualquer pedido de compensação, nem tão pouco (sic), fora pleiteado a restituição de valores descontados do ex-exercente de mandato eletivo junto à Previdência Social ou por meio de ações judiciais” (ID 95084166 - Pág. 152). 5 - Consta, ainda, dos autos Discriminativos das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos aos Exercente de Mandato Eletivo relativos ao interregno de abril/1999 a dezembro/2000 (ID 95084166 - Pág. 157/158) e Relação dos Salários de Contribuição de agosto de 2001 a novembro de 2008 (ID 95084166 - Págs. 143/144 e ID 95084166 - Pág. 146/151). 6 - Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 95084166 - Pág. 113) do requerente informa que ele figurou como empregado da Câmara Municipal de Olímpia de 01/01/2001 a 31/12/2008, com a inscrição “acerto confirmado pelo INSS”. 7 - Dito isso, tem-se por comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício da vereança, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de indenização, sendo de rigor o cômputo do interstício controvertido no tempo de contribuição do demandante, tal como consignado na r. sentença, inexistindo nos autos provas de que referido tempo foi utilizado em outro regime previdenciário . 8 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02/01/2017). 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. VÍNVULO EMPREGATÍCIO CONCOMITANTE. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os recolhimentos efetuados como segurado facultativo em concomitância com vínculo empregatício devem ser desconsiderados.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SEGURADO FACULTATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Correção de erro material verificado no dispositivo da sentença, para informar a data inicial correta do período enquadrado como especial na empresa “GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA”, conforme consta do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. - O aviso prévio indenizado, de fato, trata-se de tempo ficto, no qual não houve efetiva prestação laboral ou recolhimento de contribuições e, portanto, não pode ser computado na aposentadoria como tempo de contribuição. - Constitui indenização e não pode ser computado como tempo de serviço, nem mesmo para fins previdenciários. Sobre verbas tidas como indenizatórias, sequer incide a contribuição previdenciária, consoante os termos do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. - A filiação do segurado facultativo à Previdência Social, por sua própria vontade, ocorrerá a qualquer tempo, porém, a inscrição somente gerará efeitos a partir do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não se permitindo o pagamento de contribuições relativas a meses anteriores ao mês da inscrição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Matéria preliminar arguida pela autarquia acolhida em parte. - Apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo §4º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, só é exigível a partir da edição da MP n. 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, §2º, da Lei de Custeio.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto n. 3.048/99, promovida pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 n. 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.