E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
3. Admite-se, para fins de carência, recolhimentos eventualmente efetuados em atraso pelo contribuinte individual, nas respectivas competências, desde que não sejam referentes a competências anteriores ao primeiro pagamento sem atraso.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. As contribuições vertidas em atraso podem ser computadas para efeito de carência, uma vez que a autora efetuou regularmente contribuições em períodos pretéritos, sem perder a qualidade de segurada. Nesse sentido, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
5. Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SOBRESTAMENTO. HIPÓTESE DIVERSA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente, anoto que, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
3. Constata-se, no entanto, que as competências extemporâneas foram recolhidas somente em 27.02.2018, em momento posterior ao requerimento administrativo (23.10.2017), de modo que a parte autora contava com 179 contribuições mensais naquele momento, insuficientes à concessão da benesse. Por outro lado, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 25.04.2018, reputo cabível a fixação da DIB em 27.02.2018, momento a partir do qual a parte autora, computando 182 meses de carência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, observada eventual prescrição quinquenal.
4. Anoto que a fixação do termo inicial do benefício, nos moldes acima estabelecidos, não encontra óbice na determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para o sobrestamento dos feitos relativos ao Tema 995/STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/2015.
5. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. VÍNCULO DEVIDAMENTE ANOTADO EM CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES CONFORME SOLICITAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 3. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma. 4. Com relação ao período laborado entre 01/09/1970 a 05/04/1972, como auxiliar de escritório com registro em CTPS junto a Empresa Organização Ferrone, mas não reconhecido em seu CNIS, compulsando os autos verifica-se que o Autor juntou sua carteira de trabalho, devidamente anotada e sem qualquer indício de fraude ou rasura ( fls. 482/ 499 e 500/504). Possui, inclusive, anotação de opção pelo FGTS e o gozo de férias relativas ao período de 01/09/70 a 01/09/71 . 5. No que tange às competências de 07/2006 a 03/2008, cuja complementação foi requerida pelo INSS no âmbito do processo administrativo, sobreveio manifestação do Autor alegando que procedeu a complementação de 38 contribuições entre 07/2006 a 03/2009 que estavam abaixo do mínimo legal no valor total de R$ 4.692,62 e só declarou imposto de renda para competência 2005/2006, pois que era isento nas competências subsequentes. 6. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91). Logo, a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. 7. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia. 8. Os recolhimentos realizados com atraso devem ser considerados, inclusive para fins de carência, nos casos em que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. É dizer, o fato de ter feito a contribuição de forma extemporânea não gera óbice para o reconhecimento de carência e tempo de contribuição, desde que tenha feito a primeira em dia, sendo esta a hipótese dos autos. 9. Por ocasião do segundo pedido administrativo - em 20/04/2017 (fl. 458), o INSS apurou que o autor possuía apenas 30 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição e para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional necessitaria de 33 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de contribuição (fls. 441/443). 10. Somando-se o tempo reconhecido administrativamente com o tempo ora reconhecido, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 12. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98. 13. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a ser implantada a partir do requerimento administrativo formulado em 20/04/2017. 14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 15. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. 16. Recurso conhecido, em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do expendido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL HOMOLOGADA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada, reconhecida no âmbito administrativo.
2. É equivocada a interpretação que deixa de computar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, devendo-se computar como tempo de contribuição o período indenizado.
3. É nula a decisão administrativa que, sem apontar qualquer motivação, deixa de computar período em que houve recolhimento de contribuições como segurado facultativo, acerca do qual o requerente afirmou ter atuado como trabalhador rural.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIO ACIDENTE. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a)qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro. 3. O não preenchimento do requisito qualidade de segurado, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
3. Admite-se, para fins de carência, recolhimentos eventualmente efetuados em atraso pelo contribuinte individual, nas respectivas competências, desde que não sejam referentes a competências anteriores ao primeiro pagamento sem atraso.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
2. O recolhimento das parcelas relativas a todo o período em uma única vez inviabiliza o seu aproveitamento para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEZ CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS À DATA DO FATO GERADOR. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de salário-maternidade à Segurada da Previdência Social está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: comprovação da maternidade; demonstração da qualidade de segurada, sendo que, para as seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 exige além da condição de segurado, a carência de dez contribuições mensais. 2. Ao teor do art. 28 do Decreto 3.048/1999, o período de carência para o contribuinte segurado facultativo é contato a partir da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes à competências anteriores. No mesmo sentido estabelece o art. 27, inciso II, da Lei de Benefícios, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício pleiteado. 3. Isso porque, no caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada contribuinte facultativo, de baixa renda, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 22/11/2022. Ocorre, todavia, conforme bem analisado pelo julgador monocrático e conforme se comprova da imagem colacionada no corpo do recurso, que as competências de 01/2022 a 08/2022 foram pagas em 20/09/2022, isto é, os recolhimentos ocorreram com atraso, pois a parte autora tinha até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere à contribuição para quitá-las. 4. Das contribuições relacionadas no CNIS da autora, somente a competência relativa ao mês 09/2022 pode ser considerada para fins de carência, pois a autora teria até o dia 15 do mês de outubro para quitá-la e o fez na data de 20/09/2022. As contribuições relativas às competências do mês 10/2022, 11/2022 e 12/2022, igualmente, não podem ser computadas para fins de carência do benefício em análise, pois pagas posterior ao parto. Com efeito, as contribuições relativas à competência 10 e 11 de 2022 foram pagas somente em 29/12/2022, de modo que somente a contribuição relativa ao mês 12/2022 fora paga dentro do prazo legal (29/12/2022), contudo, posterior ao fato gerador. Dessa forma, a autora não possuía contribuições válidas em número de meses correspondentes à carência, razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma, posto que inexiste dez contribuições mensais válidas imediatamente anteriores ao fato gerador. 5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL EM QUE RECONHECIDO O DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO COMPUTO PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/19.
1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.
2. Não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural, porquanto a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance defendido pelo INSS em documento de circulação interna (Comunicado DIVBEN3 de 02/2021).
3. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do acórdão da 16ª Junta de Recursos, abstendo-se de deixar de computar os períodos indenizados para fins de aposentadoria prevista na legislação vigente em 13/11/2019.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária, restando devido o auxílio-doença pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
- Fixado o início da incapacidade em setembro de 2017, verifica-se que o demandante já havia efetuado o recolhimento das 04 (quatro) contribuições necessárias ao cômputo das anteriores para fins de carência, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época.
- Em se tratando de segurado contribuinte individual, o fato de haver recolhimentos extemporâneos posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início da contagem do período de carência), desde que não haja a perda da qualidade de segurado, não importa na impossibilidade de se computar as contribuições efetuadas a destempo, tampouco em ofensa ao artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que nada deferiu, tendo em vista o claro equívoco na apresentação de resposta a recurso que não foi interposto.
- Aqueles que, em época passada, na qualidade de autônomos (hoje contribuintes individuais), exerceram atividade remunerada não efetuaram os recolhimentos à seguridade, no momento próprio, e agora pretendem ter computado esse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, ou qualquer outra prestação, devem compensar o Instituto pela falha, sem a menor sombra de dúvidas.
- A obrigação de indenizar a Autarquia pelo tempo de atividade em que o trabalhador autônomo não verteu contribuições, é induvidosa, sendo que o cálculo de seu montante deverá corresponder aos valores apurados na forma da legislação vigente, com todos os consectários da multa, juros e correção monetária.
- A parte autora apresentou contraminuta ao agravo de instrumento supostamente interposto pelo INSS. Nada a deferir, tendo em vista o claro equívoco na apresentação de resposta a recurso que não foi interposto.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECOLHIMENTOS A MENOR. VALORES POSTERIORMENTE COMPLEMENTADOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO A PARTIR DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO SEM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os recolhimentos em valores inferiores ao mínimo na condição de contribuinte facultativo devem ser considerados para efeito de carência a partir do comprovado pagamento das diferenças devidas.
3. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente, anoto que, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela. (Nesse sentido: REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324). Ocorre que, no caso dos autos, o primeiro recolhimento sem atraso, como contribuinte individual, foi efetuado na competência de 02/2012, assistindo razão à autarquia previdenciária quanto à desconsideração das competências de 07/2011 a 01/2012.
4. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
5. Não restou cumprida a carência exigida à época do requerimento administrativo.
6. Por outro lado, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir
7. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade a partir do pagamento das diferenças devidas relativamente às competências em que houve recolhimentos facultativos em valores inferiores ao mínimo exigido, fazendo jus a parte autora ao seu recebimento a partir deste momento (23.04.2019).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. TEMPO DE TRABALHO COMO EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão.
2. É vedado ao seguado facultativo efetuar recolhimentos em atraso referentes a competências anteriores à sua filiação para obter contagem de tempo de contribuição.
3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DE REGISTRO CONSTANTE NA CTPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCLUSÃO ORIGINADA DE ERRO DE FATO. PROVA NOVA. EXTRATO ATUALIZADO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A conclusão sobre a preexistência da incapacidade da autora, sem a análise do vínculo empregatício anotado em CTPS, contemporâneo à época do ínicio incapacidade, evidencia o erro de fato.
2. O fato de o registro ter sido realizado por força de decisão homologatória proferida na Justiça do Trabalho e de as contribuições não terem sido recolhidas, à época, pela empregadora, não tem o condão de obstar o cômputo do tempo de serviço para os fins previdenciários, por força do que dispõe o Art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91.
3. Reconhecido o entendimento predominante de que anotação na CTPS em tal hipótese necessita ser complementada por outro meio de prova, observa-se que o extrato atualizado do CNIS ora apresentado demonstra o recolhimento extemporâneo das contribuições pela ex-empregadora, mostrando-se suficiente para comprovar sua qualidade de segurada.
4. A incapacidade total e definitiva restou comprovada nos autos, tornando-se incontroversa entre as partes desde a juntada do laudo pericial produzido em juízo.
5. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito.
6. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.