E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/4/1995. PPP SEM PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO OCASIONAL E INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o autor recolheu contribuições em atraso e o enquadramento de atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. Com efeito, não prospera o requerimento de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, haja vista não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 1.012, §4º, do mesmo diploma processual. Matéria preliminar rejeitada.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91 (Precedentes).
- Na hipótese, guias GPSs, extrato CNIS e microfichas da época acostadas aos autos revelam que a parte autora teria vertido contribuições, mesmo que algumas em atraso - na qualidade de contribuinte individual - relativas à competência em discussão, de 1º/4/1980 a 31/8/1987.
- Nessa esteira, consoante o artigo 60, II do Decreto n. 3.048/99, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social.
- Constata-se que, ao efetuar recolhimentos, mesmo em atraso, a parte autora se valeu de artifício visando suplantar os 35 anos de tempo de serviço e assim obter a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta acrescentar que o extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram, em nome do autor, sua inscrição como equiparado a autônomo, com recolhimento em 1º/1/1985 a 28/2/1985, de 1º/4/1985 a 31/3/1986 e de 1º/5/1986 a 31/12/1987; bem como o exercício de atividade laborativa na empresa “Construtora Simioni Viesti Ltda.” a partir de 1º/9/1987 (que o colocava como segurado obrigatório da previdência social).
- Em relação às contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso, o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado. A razão da norma consiste em evitar o desequilíbrio do sistema de previdência social, baseado em princípios autuariais e dependente da entrada constante de recursos, vertida pelos seus segurados (Precedentes).
- Vale ressalvar que o art. 28, II do Decreto n. 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
- Apesar de os recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/9/1987 a 5/3/1997, consta anotação em carteira de trabalho e "Perfil Profissiográfico Previdenciário ", os quais informam o ofício de Engenheiro de Construção Civil, fato que permite o enquadramento, nos termo do código 2.1.1 do anexo do Decreto 53.831/64, até da data de 28/4/1995, consoante fundamentado.
- No entanto, o intervalo remanescente de 29/4/1995 a 5/3/1997, não pode ser enquadrado como especial, pois o PPP apresentado não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados.
- Além do que, pelo apurado, o autor exercia atividades como engenheiro civil da “Construtora Simioni Viesti Ltda.”, nas quais se aferiu a presença do agente nocivo ruído, mas de modo intermitente e ocasional, ou seja, a exposição não se dava durante toda a sua jornada de trabalho.
- No mais, questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Assim, somente o intervalo de 1º/9/1987 a 28/4/1995 deve ser reconhecido como atividade especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos reconhecidos aos demais lapsos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora superava os 35 anos de profissão. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- A data de indenização de contribuições de período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
- O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido e das regras de transição da EC 103/2019.
- O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados.
- À míngua de insurgência da parte autora, resta mantida a sentença que fixou a DIP na data da decisão de indeferimento do pedido de indenização das contribuições (DDB) (28/03/2020), escolhida por representar um termo médio.
- Pendente de pagamento a indenização do período exercido como contribuinte individual, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPUTO DE RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. - As contribuições ocorreram em intervalos posteriores à inscrição da parte autora como contribuinte individual e ao pagamento regular de contribuições, o que demonstra a atividade que enseja a contribuição obrigatória e possibilita o recolhimento a destempo. - A Turma Nacional de Uniformização assentou entendimento no sentido de que no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. - A parte autora faz jus ao computo dos lapsos devidamente indenizados. - Remessa oficial não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, cômputo de contribuições facultativas e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1987 a 30/06/1990, o cômputo das competências facultativas 10/2016 e 11/2016, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante reafirmação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/06/1987 a 30/06/1990; (ii) o cômputo das contribuições facultativas referentes às competências 10/2016 e 11/2016; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade exercida no período de 01/06/1987 a 30/06/1990 foi reconhecida como especial. A exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), umidade excessiva, ácido sulfúrico e agentes biológicos foi comprovada por PPP e PPRA.4. A natureza da atividade especial é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ). Para o período em questão, a exposição a agentes nocivos, mesmo que não expressamente previstos, qualifica a atividade (Súmula 198 do extinto TFR).5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme entendimento do STF (ARE nº 664.335, Tema 555).6. As contribuições facultativas para as competências 10/2016 e 11/2016 não podem ser computadas. O salário de contribuição era superior ao mínimo, inviabilizando o recolhimento trimestral (Decreto 3.048/99, art. 216, § 15). Ademais, não havia inscrição prévia como segurado facultativo para recolher a destempo.7. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da reafirmação da DER (17/01/2019). O tempo de contribuição totaliza 35 anos, com a conversão do período especial pelo fator 1,4 (CF/88, art. 201, § 7º, I, EC 20/98; Decreto 3.048/99, art. 70).8. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação (TRF4, IAC 5007975-25.2013.4.04.7003; STJ, Tema 995).9. Os efeitos financeiros do benefício são contados a partir da DIB (17/01/2019). Os juros moratórios incidem a partir da citação, pois a reafirmação da DER ocorreu no curso do processo administrativo.10. A correção monetária das parcelas vencidas segue o IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905.11. Os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ). A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997). De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual 8.121/1985, art. 11).13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, invertendo-se o ônus sucumbencial (CPC/2015, art. 85; Súmula 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação parcialmente provida para reconhecer o período de 01/06/1987 a 30/06/1990 como tempo de atividade especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 17/01/2019.15. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.16. Consectários legais ajustados de ofício.17. Honorários sucumbenciais invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.18. Determina-se a imediata implantação do benefício em até 30 dias.Tese de julgamento: 19. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, mesmo que não previstos expressamente em regulamento, e a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, garantindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) 2.4 – Caso dos autos Conforme relato inicial, foram desconsideradas as contribuições relativas aos períodos de 05/2005 a 09/2007, 11/2010 a 04/2011, 03/2012, 04/2012 e 02/2014, por possuírem indícios de extemporaneidade. O autor apresentou documentos, dentre os quais destaco: (i) CTPS, ff. 06/22, ID nº 58952362, constando os seguintes vínculos empregatícios: a) equipar Assis Pelas e Acessórios para Autos Ltda., de 01/11/1980 a 05/12/1981; b) Equipar Assis Peças e Acessórios para Autos ltda., de 01/03/1982 a 23/06/1983; c) Motopar Com. De Motos Peças e Acessórios Ltda., de 10/10/1983 a 28/02/1985; d) Equipar Assis Peças e Acessórios para Autos ltda., de 01/03/1985 a 27/08/1985; e) Moto K Comércio de Pelas e Acessórios para motos Ltda., de 01/10/1985 a 10/10/1986; f) Moto K Comércio de Pelas e Acessórios para motos Ltda., de 01/06/1988 a 18/12/1990; (ii) guias de recolhimento previdenciário , ff. 23/29, ID nº 58952362; (iii) Instrumento Particular de Alteração Contratual, da empresa “Santos & Almeida Júnior Ltda. ME”, constando o autor Anésio Gomes de Almeida Júnior e Cristiane Regina dos Santos Almeida, como únicos sócios componentes da sociedade limitada, datado de 08 de dezembro de 2003 (ff. 30/33, ID nº 58952362); (iv) Extrato emitido pela prefeitura Municipal de Assis, relativo ao contribuinte Santos & Almeida Júnior Ltda., com endereço na Avenida Félix de Castro, em Assis, constando o histórico de pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), Taxa de Licença e funcionamento e Simples Nacional, desde o exercício de 1999 até 2019, ff. 34/48 (ID nº 58952362); (v) extratos de parcelamento e dívidas emitidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativos à empresa administrada pelo autor, ff. 49/55, ID nº 58952362; (vi) guias FGTS, ff. 56/65, ID nº 58952362. Do cálculo efetuado administrativamente pelo INSS às ff. 162/169 do ID nº 58952362, observa-se que, quanto aos períodos questionados (05/2005 a 09/2007, 11/2010 a 04/2011, 03/2012 e 04/2012 e 02/2014), embora o autor tenha relatado na inicial que o período total de 05/2005 a 09/2007 não fora reconhecido pelo INSS, houve o reconhecimento de alguns períodos, com exceção de 05/2005, 09/2005, 11/2006, 01/2007 a 03/2007 e 05/2007 a 09/2007. O CNIS, ID nº 58952365, demonstra os seguintes vínculos/contribuições previdenciárias: - 01/11/1980 a 05/12/1981 (contribuinte empregado); - 01/03/1982 a 23/06/1983 (contribuinte empregado); - 10/10/1983 a 28/02/1985 (contribuinte empregado); - 01/03/1985 a 27/08/1985 (contribuinte empregado); - 01/03/1985 a 27/08/1985 (contribuinte empregado); - 01/10/1985 a 10/10/1986 (contribuinte empregado); - 01/06/1988 a 18/12/1990 (contribuinte empregado); - 01/12/1989 a 31/12/1989 (empresário/empregador); - 01/03/1991 a 31/01/1996 (empresário/empregador); - 01/04/1996 a 30/11/1999 (empresário/empregador); - 01/12/1999 a 28/02/2001 (contribuinte individual); - 01/04/2001 a 31/03/2003 (contribuinte individual); - 01/04/2003 a 30/11/2006 (contribuinte individual – Santos & Almeida Junior Ltda.); - 01/01/2007 a 31/08/2020 (contribuinte individual – Santos & Almeida Junior Ltda.). No CNIS - REMUNERAÇÕES, ID nº 58952366, observa-se, relativamente às competências não acolhidas pelo INSS, que constam os respectivos pagamentos das contribuições questionadas, com exceção do mês 12/2006. Aliás, os últimos recolhimentos foram efetuados pelo autor no interregno de 01/04/2003 a 30/11/2006 e 01/01/2007 a 31/08/2020. O CNIS apresentado pelo INSS em sua contestação, ID 58952373, bem especifica as competências extemporâneas: 05/2005, 09/2005, 01/2007 a 03/2007, 05/2007 a 09/2007, 11/2010 a 04/2011, 03/2012, 04/2012 e 02/2014. Afirma a autarquia previdenciária a impossibilidade de serem utilizados esses períodos para efeito de carência, invocando o artigo 27, inciso II, da lei 8.213/91. Quanto ao atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, depreende-se do artigo 27 da Lei nº 8213/91 que não podem ser consideradas, para cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, alusivas às competências anteriores à primeira contribuição adimplida no prazo legal. Vejamos: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (..) II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. A questão que se coloca, à vista do teor do dispositivo legal em comento, é se seria possível ou não o cômputo, para a mesma finalidade acima citada (carência), de contribuições em atraso, mas relativas a competências posteriores à primeira contribuição adimplida pontualmente. Tenho que sim, desde que, no momento do recolhimento extemporâneo, não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, afigurando-se ônus excessivo ao segurado a exigência de nunca poder ostentar recolhimentos com atraso. (...) As contribuições efetuadas na qualidade de contribuinte individual questionadas nos autos, à exceção da competência 12/2006, constam do CNIS e foram efetuadas após a primeira contribuição sem atraso (ocorrida em 01/04/2003). Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da empresa e o exercício de atividade empresarial, desde, ao menos, 2003 (data da alteração do contrato social juntado aos autos). Assim, nos termos da fundamentação, impõe-se a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição do autor, dos períodos que inicialmente foram desconsiderados, os quais deverão ser computados para todos os fins. Todavia, não será computada a competência 12/2006, porquanto não consta a respectiva contribuição previdenciária. Computo, pois, no cálculo do tempo de contribuição do autor, todos os vínculos constantes do CNIS e da CTPS anexada aos autos, até a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 19/02/2019 – NB nº 182.479.672-0 (documento anexo). Verifica-se, da tabela anexa, que, na data do requerimento administrativo, ou seja, em 19/02/2019, o autor contava com 35 anos, 06 meses e 03 dias de contribuição. De rigor, pois, a procedência do pedido inicial, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo – NB nº 182.479.673-0, em 19/02/2019. Por fim, deixo consignado que o pedido formulado pela parte autora nos ID's nº 58952382 e 58952389 (para que também sejam reconhecidos os períodos de 25/10/1978 a 22/05/1979 e de 01/01/1980 a 30/09/1981), após a citação, não comporta guarida, pois sequer foi objeto do pedido inicial, não consta qualquer fato atinente a tais períodos, ou mesmo a forma em que realizado o trabalho – se urbano, rural ou especial, ou, ainda, os respectivos empregadores, e não consta da CTPS ou do CNIS. Na verdade, valendo-se de fato aduzido na contestação, já afastado preliminarmente, a parte autora aditou a inicial sem ao menos tomar o cuidado de explicitar em que consistiram referidos vínculos empregatícios. Portanto, para além da discordância do INSS quanto à ampliação do objeto da demanda, o período pretendido não encontra lastro em nenhum documento juntado aos autos. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Pelas razões supra, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Anésio Gomes de Almeida Júnior e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito. Condeno o INSS a: a) CONCEDER em favor do autor a Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB n.º 182.479.672-0, considerando os períodos de 05/2005, 09/2005, 11/2006, 01/2007 a 03/2007, 05/2007 a 09/2007, 11/2010 a 04/2011, 03/2012, 04/2012 e 02/2014 para todos os fins, com DIB em 19/02/2019, nos termos da fundamentação; b) pagar as parcelas atrasadas a contar da DIB do benefício, ou seja, a partir de 19/02/2019, observando-se os parâmetros financeiros abaixo. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17), observando-se, para esse fim, o quanto decidido nas ADINS nº 4.357/DF e 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, dai porque a correção monetária será fixada pelo quanto estabelecido na Lei 11.960/2009 até 20/03/2015. Depois desta data, a correção monetária deverá ser realizada pela média do INPC. Os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do novo CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à CEAB-DJ, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1.º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se à CEAB-DJ-SR1, por meio do Portal de Intimações, para cumprimento. Deverá o INSS comprová-lo nos autos, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. (...)”. 3. Recurso do INSS: alega que, no caso concreto, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do beneficio, eis que verteu contribuições de forma extemporânea e sem comprovar o exercício de atividade vinculada ao regime geral de previdência social. As contribuições recolhidas em atraso anteriores à primeira realizada em dia, desde que após seja mantida a qualidade de segurado, pelo contribuinte individual e pelo segurado facultativo, ainda que inexista óbice ao cômputo de tempo de contribuição, não podem ser computadas para efeito de carência, de acordo com o art. 27, II, da Lei 8.213/91. Aduz que o autor simplesmente verteu contribuições objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem comprovar a efetiva atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social , assim como a respectiva remuneração. Portanto, não restou comprovado o exercício de atividade remunerada nos períodos elencados na sentença, motivo pelo qual pugna-se pela improcedência da ação. Na via administrativa, foram feitas exigências no sentido de se anexar documentos para comprovar o exercício de atividade remuneradas nos períodos, entretanto, disso não se desincumbiu o autor. A exigência administrativa respalda-se na lei n. 9874/99, assim como na Instrução Normativa INSS n 77, de 2015, cujo artigo 58. Requer a reforma da decisão para reconhecer a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela lei n. 11.960/2009, considerando que no presente caso, trata-se ação de natureza previdenciária e não tributária. Pleiteia, por fim, a reforma da sentença, eis que determina a averbação de tempo de serviço como contribuinte individual, sem qualquer documento comprobatório da atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social nos períodos que elenca na sentença ou, sejam julgados improcedentes os pedidos, com a revogação da tutela. Subsidiariamente, requer-se seja afastada a condenação em juros na forma da lei civil e do CTN, reconhecendo Vossas Excelências, a constitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nas ações previdenciárias. 4. A despeito das alegações recursais, os documentos anexados aos autos demonstram que o autor exerceu atividade laborativa, na qualidade de contribuinte individual, ao menos desde 2003, posto que figura como sócio da empresa SANTOS & ALMEIDA JUNIOR LTDA – ME (fls. 30/48, ID 205711876). Desta forma, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, inclusive no que tange à possibilidade de cômputo das contribuições recolhidas em atraso, pagas após a primeira contribuição adimplida pontualmente, sem perda da qualidade de segurado, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 5. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, assiste razão ao recorrente neste ponto. 6. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença, determinando que os juros de mora observem o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Mantenho, no mais, a sentença. 7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Tais períodos devem ser computados para fins de carência.
3. As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado com atraso, como contribuinte facultativo, não são computadas para fins de carência, nos termos do Art. 27, II, da Lei 8.213/91.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. A insurgência recursal reside no fato de que não foram computados, para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora, na qualidade de contribuinte individual.
3. Delineada a controvérsia, entendo que não assiste razão à apelante, como bem consignado pela decisão guerreada, consoante dispõe o artigo 27, da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
4. Ademais, a r. sentença não definiu, em nenhum momento, que tais contribuições não poderiam ser consideradas como tempo de contribuição e nem que não poderiam ser utilizadas para o cálculo da RMI, inexistindo pretensão recursal nesses pontos. O fato de que as contribuições efetuadas em atraso não sejam utilizadas para fins de carência não pressupõe que não possam, necessariamente, serem utilizadas para outros fins. Ademais, o objeto do feito nunca foi a revisão da RMI e isso é uma discussão precoce (matéria de execução de sentença), devendo ser dirimida em momento oportuno, e se caso.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
6. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.
7. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e da complementação das contribuições vertidas sob a alíquota de 11%, ao cômputo dos referidos interregnos como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
8. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
9. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO REALIZADO EM ATRASO. CARÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Tratando-se de contribuinte individual, não é possível considerar como carência as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à primeira sem atraso, conforme descrito no art. 27, II, da Lei 8.213/91.
III- Assim, tendo iniciado o recolhimento correto apenas em 02/01/14, conclui-se que a demandante não cumpriu o requisito da carência, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que, consoante o laudo médico judicial, a incapacidade da demandante teve início em 08/09/2014 (data do primeiro atestado médico), quando possuía apenas 09 contribuições previdenciárias.
IV -Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. - No caso, o período de 03/1994 a 10/1994 não deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição do autor ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem o vínculo empregatício no período trabalhado, tendo a reclamação trabalhista sido extinta em razão de acordo das partes. Não há notícia de início de prova material da alegada relação empregatícia, que tampouco restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito. Não há, ainda, notícia de qualquer recolhimento previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista. - Conforme dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual não serão consideradas apenas para cômputo do período de carência. Assim, deveriam integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor os períodos em que foram efetuados recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias. Contudo, o recolhimento das referidas contribuições, com exceção dos meses de 03/1994 a 06/1994, foram efetuados em valor inferior ao mínimo legal. - O art.18, § 3º da Lei 8.213/91 prevê que o segurado contribuinte individual (que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado), e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. - Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados a partir de 06/1994 pelo autor na qualidade de contribuinte facultativo não podem mesmo ser validados pelo INSS, em razão de expressa vedação legal. - O autor em nenhum momento se prontificou a efetuar a complementação dos recolhimentos vertidos a menor, de modo que somente o período de 03/1994 a 06/1994 deve ser considerado para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. -Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea “b”, do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/04/2015), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/04/2017, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tratando-se de sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. - Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 2. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTAPORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. NO CASO DOS AUTOS, OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ESTÃO INTERCALDOS COM CONTRIBUIÇÕES, DE MODO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. O CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVE OBSERVAR A SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, POIS O FATO GERADOR (INCAPACIDADE PERMANENTE) SURGIU NA VIGÊNCIA DAQUELA EMENDA CONSTITUCIONAL, CONFORME LAUDO PERICIAL. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS E DA AUTORA DESPROVIDOS.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) 2.1. Do tempo de trabalho urbano de 01/05/1977 a 21/02/1978 e seu caráter especial A parte autora pretende somar ao seu tempo de contribuição o período de 01/05/1977 a 21/02/1978, em que afirma ter exercido o cargo de cobrador junto à Viação Pássaro Azul Ltda. Para a prova de tempo de serviço o art. 55, §3º da LBPS exige início de prova material, que pode ser corroborada por prova oral. A prova unicamente testemunhal não se presta para a comprovação do tempo de serviço previdenciário , consoante disciplina referido dispositivo legal e já foi consolidado pela jurisprudência (Súmula 149 do STJ). In casu , a parte autora não apresentou qualquer documento que pudesse servir como início de prova material do alegado vínculo. Sequer o PPP apresentado no evento 02, fls. 50/52, serve para esse fim, já que o documento é datado de 2017 e, consequentemente, não é contemporâneo ao período controvertido de 01/05/1977 a 21/02/1978. Como se sabe, a inexistência de prova indiciária contemporânea não permite o reconhecimento de tempo de serviço para qualquer fim. Em suma, tendo em vista que nos autos não há um único início de prova material contemporâneo ao período alegado, bem como que não pode ser admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula 149 do Egrégio STJ, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço almejado. Diante da impossibilidade de reconhecimento do período de 01/05/1977 a 21/02/1978 como tempo de serviço, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da especialidade desse mesmo intervalo. 2.2. Do cômputo das contribuições vertidas na condição de contribuinte individual e segurado facultativo A parte autora pretende o cômputo do período de 01/05/2016 a 31/05/2016, em que verteu contribuição na condição de contribuinte individual, e dos períodos de 01/08/2016 a 31/12/2016, de 01/02/2017 a 30/09/2017 e de 01/12/2017 a 30/06/2018, em que procedeu a recolhimentos na condição de segurado facultativo, os quais foram desconsiderados pelo INSS em sede administrativa. Em sua contestação, o INSS sustentou que a competência de maio/2016 foi recolhida nos termos do art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91, razão pela qual não poderia ser computada para fim de reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, quanto aos demais recolhimentos como segurado facultativo, arguiu a existência de concomitância com atividade remunerada. Com relação à competência de maio/2016, de fato o CNIS do evento 26 comprova que a parte autora verteu contribuição com alíquota de 11% sobre o respectivo salário-de-contribuição. Logo, o cômputo desse período encontra óbice no art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91 (“§ 2º No caso de opção pelaexclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota decontribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onzepor cento), no caso do segurado contribuinte individual , ressalvado o disposto no inciso II, quetrabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do seguradofacultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;”). Segundo o art. 21, § 3º, da Lei 8.212/91, o segurado contribuinte individual ou facultativo que tenha optado pelo recolhimento de contribuição com alíquota de 11% ou 5%, nos termos do § 2º do mesmo artigo de Lei, mas pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, “deverá complementar a contribuição mensalmediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e ode 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o §3º do art. 5º da Lei nº 9.430,de 27 de dezembro de 1996 ”. Contudo, neste caso a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, na DER em 05/09/2018, efetuou o pagamento integral da complementação da contribuição recolhida a menor. Assim sendo, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I, CPC), não reconheço o períodode 01/05/2016 a 31/05/2016 como tempo de serviço para fim de concessão do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteado. Já em relação aos períodos de recolhimento como segurado facultativo de 01/08/2016 a 31/12/2016, de 01/02/2017 a 30/09/2017 e de 01/12/2017 a 30/06/2018, o pagamento das contribuições previdenciárias é incontroverso, eis que consta do CNIS da parte autora (evento 26). Conforme se verifica, o INSS não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre a concomitância desses intervalos com o exercício de atividade remunerada, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC). Ao contrário, a autarquia demonstrou a existência de recolhimento como segurado contribuinte individual somente na competência de janeiro/2017, em momento destituído de contribuição na condição de segurado facultativo. Em consulta ao sistema CNIS (evento 26), a única irregularidade constatada foi o pagamento em atraso das contribuições referentes aos meses de abril, maio, julho e agosto de 2017. Ocorre que o atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias somente tem relevância para aferição do período de carência, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No caso em tela, a parte autora pede apenas que os períodos sub judice sejam considerados como tempo de serviço, já que o INSS já reconheceu o cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Destarte, considerando que é incontroversa a existência de contribuições nos intervalos de 01/08/2016 a 31/12/2016, de 01/02/2017 a 30/09/2017 e de 01/12/2017 a 30/06/2018, reconheço taisperíodos para fim de cômputo de tempo de contribuição. 2.3. Verificação do tempo de Serviço A Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu importantes alterações no sistema previdenciário nacional, trazendo significativas alterações tanto no Regime Próprio Especial do Servidor Público (RPSP) como no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que especialmente interessa ao caso presente. Especialmente no que se refere à aposentadoria, a referida EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou em seu lugar a aposentadoria por tempo decontribuição, entretanto, dispôs expressamente que “até que lei discipline a matéria, o tempo deserviço será considerado como tempo de contribuição” (art. 4º da EC nº 20/98). De toda forma, continuaram previstas as aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional. Para fazer jus à aposentadoria integral, o segurado precisa demonstrar unicamente tempo de contribuição, sendo 35 anos de contribuição/serviço para homem e 30 anos para mulher, independentemente da idade. Para fazer jus à aposentadoria proporcional, exige-se do segurado idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher, cumulativamente com comprovação de, no mínimo, 30 anos de contribuição/serviço para homem e 25 anos para mulher, acrescidos de um período adicional (pedágio), conforme estipulado no art. 9º, § 1º, inciso I, alínea “b” da EC nº 20/98. Esse “pedágio” corresponde a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98 (15/12/1998), faltaria para que o segurado atingisse o limite de tempo para aposentadoria proporcional (30 anos para homem e 25 anos para mulher). Com efeito, a grande alteração trazida pela EC nº 20/98 recaiu sobre a aposentadoria proporcional, já que para a integral, não houve qualquer mudança em relação ao regime anterior. Para fazer jus à aposentadoria proporcional, a partir da EC nº 20/98, o segurado precisa demonstrar, portanto, três requisitos: (a) idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (b) tempo de serviço/contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher; (c) tempo de serviço/contribuição adicional, correspondente a 40% do que faltava, em 15/12/1998, para completar 30 anos de serviço/contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher. In casu, contabilizado o tempo de serviço já acatado pelo INSS (31 anos, 08 meses e 27 dias), somado ao tempo de serviço ora reconhecido (períodos de 01/08/2016 a 31/12/2016, de 01/02/2017 a 30/09/2017 e de 01/12/2017 a 30/06/2018, equivalentes a 01 ano e 08 meses), vê-se que, na data do requerimento administrativo (05/09/2018), o autor detinha 33 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de serviço. Assim, verifica-se que a parte autora, quando da DER, não detinha o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, reputo-o prejudicado, considerando que eventual reafirmação da DER de 05/09/2018 para a data desta sentença não seria suficiente para preencher o requisito dos 35 anos de tempo de serviço necessários para a concessão do benefício. Desta feita, improcede o pedido de aposentadoria, em razão do não preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão, quando do requerimento administrativo. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a reconhecer eaverbar os períodos de 01/08/2016 a 31/12/2016, de 01/02/2017 a 30/09/2017 e de 01/12/2017 a 30/06/2018 como de efetivo tempo de serviço comum, nos termos da fundamentação. (...)”. 3.Recurso da parte autora: Alega que, no período de 01/05/1977 a 21/02/1978, exerceu a função de cobrador, devendo ser enquadrado pela categoria profissional, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79. Oportuno também destacar que somente a apresentação do PPP se faz suficiente para o reconhecimento de atividade especial no período pleiteado, não havendo necessidade de apresentar o LTCAT. Com relação ao período de 01/05/2016 a 31/05/2016 afirma que houve o recolhimento previdenciário sob o NIT 108.04431.68-7. Deste modo, importante frisar que não se faz necessário acostar aos autos os comprovantes/guias de recolhimentos de contribuição dos períodos mencionados acima, bastando somente o CNIS do segurado, haja vista que referido documento registra todas as contribuições realizadas em Guia da Previdência Social (GPS), na condição de contribuinte individual/facultativo, como é o caso do Recorrente. Contudo, a r. decisão monocrática deixou de reconhecer as contribuições efetuadas pelo Recorrente, sob o fundamento de que o recolhimento da competência de 05/2016 foi efetuado em valor inferior ao piso mínimo. Ocorre que não foi dada a oportunidade para que o segurado efetuasse o referido complemento da contribuição previdenciária. Logo, havendo o recolhimento da contribuição previdenciária a menor, é necessário dar a oportunidade a parte para que o segurado proceda ao aporte contributivo pertinente, a fim de que possa obter o reconhecimento do tempo de contribuição e consequentemente a concessão do benefício ora pleiteado. Diante do exposto, requer seja recebido o presente recurso, bem como requer seja dado provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente, para que V. Exas. Reformem, parcialmente, a r. sentença, reconhecendo como atividade especial o período de 01/05/1977 a 21/02/1978, laborado na empresa VIACAO PASSARO AZUL LTDA, com a consequente concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pleiteada em 05/09/2018. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 7. MOTORISTA E COBRADOR: A atividade de motorista de ônibus e de caminhão, bem como de cobrador de ônibus, se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, podendo ser enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional até 28/04/1995. Para o período posterior, é necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo. 8. Períodos: - de 01/05/1977 a 21/02/1978: a parte autora não comprovou sequer a existência do referido período, laborado na empresa VIAÇÃO PASSARO AZUL LTDA., como cobrador. Com efeito, as CTPS anexadas aos autos não possuem registro do referido vínculo. Por sua vez, o CNIS atesta a existência de vínculo empregatício, iniciado em 01/05/1977 com a empresa PASSARO AZUL AGROPECUÁRIA LTDA., sem informação acerca de data de saída ou sobre a última remuneração. Tampouco há, nos autos, demonstração de recolhimentos previdenciários para o período. Destarte, o PPP apresentado, emitido em 13/12/2017 (evento 02 fls. 50/52), não é apto, por si, a comprovar a existência do referido vínculo como cobrador, uma vez que se trata de documento emitido muito tempo após a prestação da atividade laborativa, sem correspondência com nenhum outro documento que ateste a existência do referido labor. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - de 01/05/2016 a 31/05/2016: mantenho a sentença que assim consignou: “Com relação à competência de maio/2016, de fato o CNIS do evento 26 comprova que a parte autora verteu contribuição com alíquota de 11% sobre o respectivo salário-de-contribuição. Logo, o cômputo desse período encontra óbice no art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91 (“§ 2º No caso de opção pelaexclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onzepor cento), no caso do segurado contribuinte individual , ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;”). Segundo o art. 21, § 3º, da Lei 8.212/91, o segurado contribuinte individual ou facultativo que tenha optado pelo recolhimento de contribuição com alíquota de 11% ou 5%, nos termos do § 2º do mesmo artigo de Lei, mas pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, “deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o §3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ”. Contudo, neste caso a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, na DER em 05/09/2018, efetuou o pagamento integral da complementação da contribuição recolhida a menor. Assim sendo, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I, CPC), não reconheço o períodode 01/05/2016 a 31/05/2016 como tempo de serviço para fim de concessão do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteado.” No mais, considere-se que, a despeito das alegações recursais, não é possível, nesta fase processual, a abertura de prazo para permitir à parte autora a complementação da contribuição em tela. Além disso, trata-se de inovação de pedido, não formulado na petição inicial e que, portanto, sequer pode ser apreciado em sede recursal. Por fim, ainda que assim não fosse, a referida complementação não poderia ser realizada nestes autos por ser necessária prévia análise na via administrativa, esfera, na qual, ademais, devem ser realizados os respectivos cálculos para complementação devida. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Parte autora recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005773-90.2018.4.03.6332 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA CRUZ DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MIRIAN CRUZ DOS SANTOS - SP211839 OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Sentença de parcial procedência proferida nos seguintes termos: "VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O requerimento administrativo do benefício foi indeferido pelo INSS, por falta de período de carência (NB 41/ 185.196.430-1, DER em 13/03/2018 - evento 24, fl. 18). O INSS ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (evento 27). É a síntese do necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a analisar, passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido. Como assinalado, pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento de atrasados desde a DER (13/03/2018), após o reconhecimento dos seguintes períodos de carência recusados pela autarquia: - 22/11/2004 a 08/03/2006; e - 02/12/2009 a 16/11/2017. 1. Dos períodos em gozo de auxílio-doença Vê-se que o período de 22/11/2004 a 08/03/2006 consiste em período em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição (entre 01/06/2003 e 30/04/2004 e 01/01/2006 a 29/ 02/2008, conforme aponta o documento acostado ao evento 24, fl. 13). Portanto, impõe-se a contagem desse interregno também para fins de carência, nos termos dos arts. 29, §5º e 55, inciso II da Lei 8.213/91. Nessa linha é a jurisprudência pacífica do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: (...). Também o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido, afirmando que “É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). Por fim, compartilha do mesmo entendimento a C. Turma Nacional de Uniformização – TNU, que cristalizou sua orientação jurisprudencial no enunciado nº 73 de sua Súmula: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social”. Todavia, o mesmo não sucede em relação ao período de 02/12/2009 a 16/11/2017. Neste último período, a autora também esteve em gozo de benefício por incapacidade, porém, inexistem contribuições válidas após a cessação do benefício (evento 37, fl. 07). Deveras, a despeito de constar do CNIS o indicador de conversão para contribuinte facultativo do “plano simplificado de Previdência Social” (instituído pela Lei Complementar 123/ 2006), a autora não comprovou o respectivo pagamento complementar das contribuições mensais recolhidas na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, sob o código 1929 ( evento 37). De outro lado, nesta ação a autora não veicula pedido para cômputo de contribuição previdenciária recolhida nas competências posteriores à cessação do benefício como tempo de carência, não considerada pelo INSS (e que poderia, em tese, configurar recolhimento intercalado). Nesse quadro, não se mostra viável o reconhecimento como carência do período de 02/12/2009 a 16/11/2017. 2. Da aposentadoria por idade (...). No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 20/01/2010 (evento 02, fl. 09), ano em que a carência exigida pela lei era de 174 meses de contribuição. Somado o período de trabalho ora reconhecido (22/11/ 2004 a 08/03/2006) ao tempo de carência já contabilizado na esfera administrativa do INSS (21 - evento 24, fl. 13), apurase, no entanto, tempo inferior à carência exigida de 180 contribuições mensais, não reunindo os requisitos necessários ( idade e carência) para a aposentadoria por idade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e DECLARO como sendo tempo de carência o período de 22/11/2004 a 08/03/2006, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período como tempo de carência no CNIS em favor da parte autora. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade na tramitação do feito, respeitando-se, entretanto, o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a CEAB/DJ/INSS para cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se". 3. Conforme sentença em embargos: "VISTOS, em embargos de declaração. Evento 40: trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido determinando a averbação de período contributivo. Em síntese, afirma a embargante existir erro material na sentença embargada, em relação à data do preenchimento do requisito etário. Demais disso, pretende a autora a reafirmação da DER para a data em que teria cumprido a carência, assim como a consideração dos recolhimentos efetuados nas competências “01/2018, 02/2018, 04/08, 05/2018 e assim por diante, recolhendo o mês 03/2018 com o código 1929 por orientação equivocada”. É o relato do necessário. DECIDO. Na hipótese dos autos, de fato há erro material na sentença em relação à data em que a autora completou o requisito etário para a obtenção da aposentadoria por idade urbana. Sendo assim, ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios opostos pela autora, para corrigir o erro material constante da sentença lançada no evento 38, nos termos seguintes: “[...] No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 20/01/2000 (evento 02, fl. 09), ano em que a carência exigida pela lei era de 114 meses de contribuição. Somado o período de trabalho ora reconhecido (22/11/2004 a 08/03/2006) ao tempo de carência já contabilizado na esfera administrativa do INSS (21 - evento 24, fl. 13), apura-se, no entanto, tempo inferior à carência exigida de 114 contribuições mensais, não reunindo os requisitos necessários (idade e carência) para a aposentadoria por idade”. No que concerne aos pedidos de reafirmação da DER para a data em que teria cumprido a carência e de consideração dos recolhimentos efetuados nas competências “01/2018, 02/2018, 04/08, 05/2018 e assim por diante, recolhendo o mês 03/2018 com o código 1929 por orientação equivocada, não se verifica nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença ora embargada, havendo inconformismo da parte com o teor da decisão, pretendendo-se verdadeira reforma da sentença. Tal irresignação, contudo, há de ser veiculada pela via recursal própria, não se prestando a tanto os embargos de declaração. Vê-se do autos que os períodos mencionados nestes declaratórios não foram objeto desta demanda, eis que não constaram do pedido contido da petição inicial (evento 01). Sendo assim, não haveria mesmo como haver omissão na sentença quanto a pedido não formulado. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se". 4. Recurso do INSS: sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxílio doença para efeito de carência. Recurso da parte autora: pede seja computado como carência o período de 02/12/2009 a 16/11/2017, em que esteve em gozo de auxílio-doença, considerando as contribuições como segurada facultativa efetuadas antes da DER (13/03/2018); pleiteia a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a aposentação, considerando as contribuições efetuadas a partir de 04/2018, pelo plano simplificado da Previdência Social. 5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. 6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso) 8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” 9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. 10. Portanto, não assiste razão ao INSS em suas razões recursais. 11. No que se refere ao recurso da parte autora, assiste-lhe parcial razão. Com efeito, pelos mesmos fundamentos expostos na r. sentença, não é possível o cômputo das contribuições efetuadas posteriormente ao fim do auxílio-doença e anteriores à DER, uma vez que, efetuadas na condição de facultativo baixa renda, devem ser validadas pelo INSS, não tendo apresentado a parte autora a comprovação de sua regularidade ou, ao menos, da inscrição regular no CADÚnico. Passo a analisar o pedido de reafirmação da DER. 12. REAFIRMAÇÃO DA DER. No que tange à reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 13. No caso em tela, de acordo com o CNIS anexado aos autos (documento 191768499), após a DER (13/03/2018), a parte autora verteu contribuições no plano simplificado da Previdência Social. Considerando a primeira contribuição efetuada dentro do prazo (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91), a parte autora, que completou 60 anos em 2000 (data de nascimento 20/01/1940), somará mais de 114 contribuições na competência 09/2018 (primeiro recolhimento dentro do prazo). Dessa forma, faz jus ao benefício a partir de 01/10/2018, após o ajuizamento desta ação. 14. Consigne-se, por oportuno, que deve ser observado o destacado no voto condutor do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Tema 995: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos” (Relator Min. Mauro Campbell). 15. Quanto à incidência dos juros de mora, assim decidiu o STJ ao apreciar embargos de declaração relativos opostos nos autos do processo relativo ao Tema 995: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. Assim, somente haverá incidência de juros de mora caso o INSS não implante o benefício após o decurso do prazo de 45 dias de sua intimação. 16. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para condenar o INSS a reconhecer como carência o período em gozo de auxílio-doença (NB 1851964301) de 02/12/2009 A 14/11/2017, bem como a competência de 09/2018, recolhida no plano simplificado da Previdência Social, e conceder à parte autora benefício de aposentadoria por idade a partir da DER reafirmada (01/10/2018). Atrasados deverão ser calculados com incidência de correção monetária de acordo com os parâmetro da Resolução CJF nº 658/2020. Juros de mora somente incidirão nos termos expostos neste voto. Cálculos deverão ser efetuados pela contadoria na origem. 17. Recorrente vencido (INSS) condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme os critérios da Resolução CJF 658/2020. 18. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADA A INSCRIÇÃO ATUALIZADA NO CADÚNICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. Para verificação do cumprimento da carência, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. Os períodos contributivos havidos até a data do requerimento administrativo, totalizam 152 contribuições, conforme o “resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição”, e a comunicação da decisão de indeferimento, cumprindo a autora a carência exigida de 150 meses, e fazendo jus ao benefício de aposentadora por idade. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida.