EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODO INCONTROVERSO. CORREÇÃO DO SOMATÓRIO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL E NÃO INTEGRAL. ERRO DE EDIÇÃO. PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Possibilidade de cômputo para efeito de carência das contribuições recolhidas a destempo, desde que não haja perda da qualidade de segurado. Precedentes desta Turma.
2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
3. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE REMUNERADA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 16, DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 5. Para adquirir a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o segurado facultativo deverá, cumulativamente, nele se inscrever e realizar a primeira contribuição previdenciária, cujo valor não poderá ser inferior ao salário mínimo de contribuição vigente, incidindo também a alíquota mínima adequada (Decreto 3.048/99, em seu art. 11, § 3º). 6. A partir da filiação, o segurado facultativo poderá recolher contribuições em atraso desde que mantida a qualidade de segurado, sendo-lhe vedado computar intervalo anterior à inscrição (art. 11, §4º, Decreto 3.048/99). 7. Os recolhimentos previdenciários, no caso de contribuinte individual, são efetuados por sua própria iniciativa. 8. A partir de 01/04/2003, por disposição expressa da Lei 10.666/2003, se o contribuinte individual prestar serviço à empresa tomadora de serviços, “fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição”. A mesma regra é aplicável tratando-se de cooperativas de trabalho em relação aos associados cooperados contribuintes individuais (art. 4º, §1º). 9. Comprovado o recolhimento regular das contribuições, o contribuinte individual faz jus ao cômputo dos períodos como tempo de contribuição e ao aproveitamento do tempo, com vistas à percepção da aposentadoria. 10. Descumprido o prazo de recolhimento da contribuição do contribuinte individual, é possível a regularização (I) nos cinco anos posteriores às competências devidas, mediante o recolhimento com atraso, acrescido de multa de mora e juros moratórios (art. 35 c/c art. 45-A, §3º, Lei 8.212/91) e (II) após esse quinquênio, mediante indenização das contribuições na forma prevista no art. 45-A, Lei 8.212/91. 11. A Lei 8.213/91 (art. 27, II) veda o cômputo dos recolhimentos realizados com atraso para fins de carência, mas permite sua inclusão no cálculo do tempo de contribuição. A despeito do disposto no art. 27, II, Lei 8.213/91, se entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não sobrevier a perda da qualidade de segurado, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência. Precedentes. 12. Nos casos em que o recolhimento com atraso ou a indenização for realizado no curso do processo, a data de início do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixada na data do efetivo recolhimento, não produzindo efeitos antes deste marco temporal. Precedentes. 13. Havendo filiação anterior como contribuinte individual, que exerce atividade por conta própria, a continuidade da atividade é presumida, sendo dispensável a comprovação do exercício da atividade. 14. No caso do contribuinte individual que presta serviços à empresa (art. 11, V, “g”, Lei 8.213/91), não se exige do segurado a comprovação da atividade, ainda que haja recolhimento extemporâneo das contribuições pela empresa tomadora de serviços, porque esta é a responsável pela arrecadação e pelo recolhimento das contribuições devidas pelo contribuinte individual, assim como pela prestação de informações à entidade autárquica (art. 4º, Lei 10.666/2003; art. 32, III e IV, Lei 8.212/91; art. 225, III e IV, Decreto 3.048/99). 15. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/2019. 16. DIB na data da DER (27/02/2023). 17. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 18. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 19. Honorários de advogado. Inversão do ônus da sucumbência. 20. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e da complementação das contribuições vertidas sob a alíquota de 11%, ao cômputo dos referidos interregnos como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e negar provimento à remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO.
O artigo 27 da Lei de Benefícios dispõe que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. Hipótese em que não há evidência de ato ilegal, dependendo a revisão dessa conclusão de dilação probatória, o que é incompatível com a ação mandamental.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração da autora desprovidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE ANTERIOR. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
3. .A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
4. Basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, para que seja possível a aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 27, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. A possibilidade de recolhimento de contribuições a destempo está disciplinada no art. 27,II, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que tais contribuições podem ser consideradas para efeito de carência desde que antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, não sendo consideradas as exações recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, sendo que no caso presente, as informações do CNIS trazidas na inicial, demonstram que já se encontrava inscrito no sistema previdenciário de longa data, devendo ser considerado a título de carência os lapsos recolhidos em atraso pois posteriores a primeira prestação recolhida em dia. 4.Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade à parte autora. 5. Nos termos do julgamento do RE 870.947/SE (tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da fazenda pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRASIÇÃO EC Nº 103/19. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis. 3. Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo, para cômputo do período recolhido em atraso, como tempo de contribuição e carência, para todos os fins previdenciários, inclusive para apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC nº 103/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, computando apenas o período de 01/04/1988 a 30/04/1988 para fins de carência e tempo de contribuição. A autora busca o cômputo do período integral, alegando que, embora as contribuições tenham sido vertidas como contribuinte individual, ela era sócia-gerente de empresa, sendo a pessoa jurídica a responsável pelo recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em que as contribuições foram vertidas em atraso por segurada na qualidade de contribuinte individual/empresária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A autora, na qualidade de sócia-gerente de empresa, é considerada segurada obrigatória como contribuinte individual, conforme o art. 11, V, "f", da Lei nº 8.213/1991, sendo responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.3.2. A responsabilidade da empresa pela arrecadação da contribuição do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração, aplica-se a partir de abril de 2003, conforme o art. 4º da Lei nº 10.666/2003, e para prestadores de serviço a pessoa jurídica, o que não se aplica à sócia-gerente responsável pelas próprias contribuições.3.3. As contribuições da empresa para o custeio da previdência não substituem as contribuições do titular da empresa como contribuinte individual, conforme entendimento consolidado.3.4. Para o contribuinte individual, o cômputo do período de carência considera as contribuições realizadas a partir do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 28, II, do Decreto nº 3.048/1999.3.5. O Tema 192 da TNU estabelece que, em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições recolhidas em atraso relativas ao período entre a perda da qualidade e a sua reaquisição não são computadas para efeito de carência.3.6. A sentença que indeferiu o cômputo do período controvertido para fins de carência e tempo de contribuição está correta e deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso por segurado contribuinte individual, especialmente após a perda da qualidade de segurado, não são computáveis para fins de carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11; art. 1.046; EC nº 103/2019, art. 18, inc. I e II, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. V, al. f; art. 25, inc. II; art. 27, inc. II; art. 48, *caput*; art. 55, § 3º; art. 102, § 1º; art. 142; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 13.105/2015; LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, inc. X; CLPS/1984, art. 32; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; art. 28, inc. II, § 4º, inc. II; art. 62, § 2º, inc. I; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS/PRES nº 77/2015; IN/INSS nº 128/2022, art. 94, inc. V, al. a e b; art. 95, inc. I, II, III, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 27.04.2005; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.09.2014; TRF4, 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; TRF4, AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.08.2014; TRF4, APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 07.08.2014; TRF4, AC nº 5003016-69.2018.404.7121, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 24.06.2020; TNU, Tema 192.
A autora, na qualidade de sócia-gerente da empresa, era segurada obrigatória como contribuinte individual, sendo responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. O art. 11, V, "f", da Lei nº 8.213/1991, e o art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, impõem ao contribuinte individual o dever de recolher por iniciativa própria. A contribuição da empresa não substitui a do titular, conforme jurisprudência (TRF4, AC nº 5003016-69.2018.404.7121).4. A exceção do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, que atribui à empresa a responsabilidade pelo recolhimento, não se aplica ao sócio-gerente que é responsável pelas próprias contribuições, seja recolhendo em nome próprio ou por meio da retenção e recolhimento pela empresa.5. Para o contribuinte individual, as contribuições recolhidas em atraso não são consideradas para fins de carência, especialmente se a primeira contribuição não foi tempestiva ou se houve perda da qualidade de segurado. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, e o art. 28, II e § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (com redação do Decreto nº 10.410/2020), e o Tema 192 do TNU, vedam o cômputo de contribuições em atraso referentes a competências anteriores ou após a perda da qualidade de segurado.6. As competências de 02/1986 a 05/1988 foram recolhidas em atraso, em 27/09/1989, quando a autora já havia perdido a qualidade de segurada, o que impede seu cômputo para carência e tempo de contribuição.7. A contribuição referente à competência 04/1988, embora paga em 12/05/1988, foi vertida abaixo do mínimo legal, não podendo ser computada para fins de carência, conforme já destacado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Para o sócio-gerente, qualificado como contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é própria, e as contribuições vertidas em atraso, após a perda da qualidade de segurado, não são computadas para fins de carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.046, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 11, V, "f", art. 25, II, art. 27, II, art. 48, caput, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 142; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 28, II e § 4º, art. 62, § 2º, I; Decreto nº 10.410/2020; CLPS/1984, art. 32; EC nº 103/2019, art. 18, I e II, § 1º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, X; IN INSS/PRES nº 77/2015; IN/INSS nº 128/2022, art. 94, V, "a" e "b", art. 95, I, II, III e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 27.04.2005; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.09.2014; TRF4, 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; TRF4, AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.08.2014; TRF4, APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 07.08.2014; TRF4, AC nº 5003016-69.2018.404.7121, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 24.06.2020; TNU, Tema 192.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificiall, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 27, II, DA LBPS. QUESTÕES DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. DESCABE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A contribuição para ser considerada como carência deve ser feita dentro do prazo legal, não sendo consideradas aquelas contribuições efetuadas de forma extemporânea, ou seja, fora do prazo legal, conforme previsto no inciso II do art. 27, da Lei 8.213/91: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) - Descabe aplicação de solução pro misero, sob suposto argumento de que a parte autora não tinha recursos financeiros para recolher contribuições. - A propósito, em questões de custeio, não incide o princípio in dubio pro misero – aceito por grande parte da doutrina em determinadas situações -, no entendimento de Wladimir Novaes Martinez, para quem: “Do exposto resulta existirem dúvidas quanto a ato, fato e em relação a direito. A falta de provas não se situa no campo de aplicação do princípio. Na impossibilidade absoluta de comprovação de fato há de recorrer-se ao princípio como se dúvida fosse. Se a dúvida é quanto ao direito, ela deve ser resolvida pelo princípio da norma mais favorável ou pelo princípio da interpretação extensiva ou restritiva, conforme a matéria. Dúvida, se realmente dúvida, se ela se refere à proteção, afirma-se como conclusão, deve ser resolvida em favor do beneficiário. Assim, na dúvida, optar-se-á pela filiação, pela incapacidade, pela necessidade, pelo direito à prestação. Se a dúvida se cingir a obrigações, ela se destacará a favor do interesse geral, o da clientela protegida. As dúvidas jurídicas só podem ser resolvidas aplicando-se algo como um in dubio pro legis, recorrendo-se às regras de interpretação do Direito Tributário” (Princípios de Direito Previdenciário , São Paulo, LTr, 2001), p. 305). Tratando-se de questão relativa às obrigações da parte autora – que é a de recolher contribuições no prazo legal, sob pena de aplicação da regra do art. 27, II, da LBPS -, a solução dá-se em favor da coletividade. - Ainda em relação à referida máxima, hodiernamente denominada "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). No mesmo diapasão, caminha o pensamento de Miguel Horvath Junior, em seu Direito Previdenciário , 2020, 12 edição). - Requisito da carência não cumprido. Benefício indevido. - No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observada, se o caso, a suspensão pela concessão da justiça gratuita. - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. mérito contestado. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. inviabilidade.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, o que não impossibilita o cômputo das contribuições como tempo de serviço para a obtenção do benefício.
3. O reconhecimento da especialidade deve ser limitado aos períodos em que houve efetivo recolhimento contributivo, cuja responsabilidade pela arrecadação é exclusiva do contribuinte individual, não sendo possível computar intervalos sem contribuição, diversamente do que ocorre com os segurados empregados, inclusive os domésticos e os avulsos.
4. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 692/STJ. OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. VERBA ALIMENTAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. A parte embargante sustenta haver ponto omisso no acórdão, o qual teria deixado de aplicar a tese fixada no Tema 692 do STJ ao presente caso. 3. O acórdão, ao reformar a decisão de primeira instância, foi omisso quanto à devolução dos valores recebidos por força da liminar deferida (aplicação do Tema 692/STJ). 4. Uma vez que a revogação da tutela judicial se deu contemporaneamente à divergência entre as C. Cortes Superiores, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito. 5. No caso dos autos a parte obteve em 07/12/2023 liminar deferindo concessão do benefício de aposentadoria em um salário mínimo, posteriormente confirmada em sentença. 6. Dado o caráter alimentar dos valores percebidos, em valor correspondente a um salário mínimo, e a total cassação do benefício em sede de reexame necessário, não há sequer como proceder ao desconto de trinta por cento preconizado no paradigma no Tema 692 do STJ, sendo inviável a devolução requerida. 7. Embargos acolhidos para sanar omissão e dispensar a Impetrante de devolver os valores.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO ÚTIL PARA CORROBORAR TODO PERÍODO ALEGADO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Consigno inicialmente que a parte autora verteu contribuições nos períodos de 2011 a 2013, suficientes para preencher os requisitos introduzidos pelas novas regras da Lei nº 11.718/08. No concernente ao reconhecimento do período rural como segurada especial, acostou como meio de prova material cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977 e certidão de nascimento do filho no ano de 1988, datas em que se declarou como sendo do lar e seu marido como campeiro; certidão de nascimento de suas filhas nos anos de 2006 e 2007 e CTPS do marido, constando um único contrato de trabalho que se apresentou ilegível.
3. Nesse sentido, ainda que a parte autora tenha demonstrado os recolhimentos obrigatórios, exigidos após 31/12/2010, os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar o labor rural da autora pelo período de carência e àquele imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento etário, ainda que tenha havido os recolhimentos, estes deveriam ser acompanhados com a demonstração do trabalho rural, ou seja, a qualidade de segurada especial.
4. A prova material apresentada se demonstrou insuficiente, visto que o labor do marido se dava como campeiro “aquele que trabalha na lida do gado em fazenda” não sendo possível a extensão do seu labor à autora, visto que as próprias testemunhas alegaram que o trabalho da autora se dava em serviço diverso do marido, como boia-fria, não sendo útil a prova do labor rural do marido, que se apresentou personalíssima, para subsidiar o labor rural da autora. Ademais, não há prova recente do labor rural da autora no período de carência ou imediatamente anterior ao implemento etário, visto que a prova mais recente demonstrando a qualidade de rurícola do marido se deu no ano de 1988, sem prova após esta data.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado e não restando demonstrado a carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, determino a reforma da sentença e a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
3. Admite-se, para fins de carência, recolhimentos eventualmente efetuados em atraso pelo contribuinte individual, nas respectivas competências, desde que não sejam referentes a competências anteriores ao primeiro pagamento sem atraso.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. Possibilidade de reconhecimento de atividade urbana, com base em início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
2. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Precedentes deste Tribunal.
3. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos por igual entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Na condição de órgão público, o INSS está subordinado ao princípio da eficiência na prestação dos seus serviços, o que lhe impõe o dever de orientar os segurados, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições.
2. Constatadas lacunas no conjunto probatório que impedem a melhor solução para a lide proposta, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para complementar a instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADE RURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.