PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
I- Quanto a carência e qualidade de segurado, consoante documentação acostada (fls. 56/57), a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de 08/11 a 02/14 somente em março de 2014. Efetuou ainda, o recolhimento das competências de 03/14 e 04/14 na data de 08/04/2014.
II - Tratando-se de contribuinte individual, não é possível considerar como carência as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à primeira sem atraso, conforme descrito no art. 27, II, da Lei 8.213/91.
III- Desse modo, tendo recolhido apenas três contribuições sem atraso, conclui-se que o demandante não cumpriu o requisito da carência, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 27, II DA LEI 8.213/91. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do antigo CPC, cujo artigo 475, § 2º, afastava a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de recolhimento de contribuições a destempo está disciplinada no art. 27,II, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que tais contribuições podem ser consideradas para efeito de carência desde que antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, não sendo consideradas as exações recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, sendo que no caso presente, as informações do CNIS trazidas na inicial, demonstram que já se encontrava inscrito no sistema previdenciário de longa data, devendo ser considerado a título de carência os lapsos recolhidos em atraso pois posteriores a primeira prestação recolhida em dia.
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91, desde a data da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. - Remessa necessária conhecida nos termos do então vigente art. 475 do CPC/1973, com a redação conferida pela Lei n. 10.352/2001, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra o INSS. - Embora conste dos autos contribuições recolhidas no código de contribuinte individual (1.007), não cabe digressão alguma sobre a caracterização do autor como contribuinte dessa categoria, por tratar-se de condição que nem mesmo ele admite nestes autos, uma vez que, em todas as suas manifestações, sustentou ter recolhido como segurado facultativo (sem qualquer menção ao exercício de atividade nos períodos debatidos). - As contribuições do segurado facultativo somente podem ser incluídas no PBC se, depois da inscrição, forem recolhidas dentro do período de graça de 6 (seis) meses, consoante se depreende do artigo 11, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, hipótese não constatada neste caso. - O STJ, na apreciação do Tema Repetitivo n. 979, fixou tese sobre a repetição dos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro da Administração Previdenciária, mas modulou os efeitos do julgado, a fim de que esta atingisse somente os processos distribuídos desde 23/4/2021. A hipótese dos autos, contudo, não comporta aplicação desse tema. - O erro cometido pelo INSS na concessão de anterior benefício do segurado ( aposentadoria por tempo de contribuição), além de não estar atrelado à interpretação de lei, foi, de imediato, compreendido pela parte autora. De tal forma que, em razão dessa compreensão, em sua manifestação perante a autarquia em sede administrativa, adotou a postura de que o valor recebido era efetivamente indevido, e, como tal, deveria ser realizada a apuração contábil, com a sua intimação para devolução. - Não cabe cogitar de cessação de desconto no atual benefício decorrente de erro administrativo apurado em benefício anterior, se o segurado, na seara administrativa, reconhece o pagamento indevido e concorda com sua devolução, não esboçando qualquer resistência, nem mesmo questionando a forma de pagamento. - A manifestação de concordância do segurado com a Administração, cuja validade não foi impugnada, configura ato jurídico perfeito e evidencia não haver pretensão resistida pela autarquia, conflito de interesse e, por conseguinte, lide. - Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Tutela antecipada concedida à parte autora pelo Juízo a quo revogada. - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA.
I- No presente caso, a parte autora juntou aos autos a simulação do cálculo de tempo de contribuição realizada pelo INSS, consulta do CNIS e documentos trabalhistas do autor, resultando em um total de 13 anos, 6 meses e 19 dias. Cumpre destacar que o artigo 27, inciso II da Le 3213/1991 dispõe que, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo. Compulsando os autos, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual em atraso, não podendo ser computados para efeito de carência. O fato de seu empregador ter efetuado recolhimento tempestivo no primeiro vínculo ocorrido em 1976 não exime o autor de realizar recolhimentos em atraso para fins de cômputo de carência, à míngua de subsídio legal.
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.. RECOLHIMENTO TARDIO. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 27, II DA LEI 8.213/91. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos de 06/2003 a 03/2009 e das competências de 12/2010 e 11/2012.
5. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
6. O que a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia.
7. Assim, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
8. Há que se distinguir o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também tardio de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). Importante ainda observar, quando se tratar da segunda hipótese, que não haja a perda da condição de segurado.
9. No caso concreto, o relatório CNIS demonstra que a autora, na qualidade de contribuinte individual, realizou os recolhimentos das contribuições dos períodos de 7-2003 a 3-2009; de 12-2010 e de 11-2012 com atraso, não sendo objeto de controvérsia..
10. Contudo, o relatório CI GFIP/eSocial/INSS com as datas dos recolhimentos extemporâneos (ID 125596498, pg. 1/3) evidencia que esses recolhimentos foram realizados entre 24 e 28 de maio de 2016, ou seja, quando já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado relativamente aos períodos de apuração declinados.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
12. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
13. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO RÉU. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES VALIDADAS. CARÊNCIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. O tempo de serviço como cargo em comissão deve ser acrescido ao cômputo geral, uma vez que, à época da prestação, os recolhimentos eram efetuados para o RGPS.
2. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/91.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A data de indenização de contribuições de período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
- O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
- O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
- Pendente de pagamento a indenização do período exercido como contribuinte individual, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AUSENTE NO CNIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS POR MICROFICHAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
I- Quanto a carência e qualidade de segurado, consoante documentação acostada (fls. 126/127), o autor manteve vínculo empregatício até 18/03/10, perdendo a qualidade de segurado em 03/12, e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas às competências de 01/04/14 a 30/09/14. Entretanto, verifica-se que o recolhimento da competência de 05/14 foi efetuado em 23/07/14 e do mês de 08/14, somente em 22/09/14.
II - Tratando-se de contribuinte individual, não é possível considerar como carência as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à primeira sem atraso, conforme descrito no art. 27, II, da Lei 8.213/91.
III- Desse modo, tendo recolhido apenas três contribuições sem atraso, conclui-se que o demandante não cumpriu o requisito da carência, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO NÃO REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Da análise do pedido administrativo de revisão, em que pese ter sido elevada a RMI, não foi esclarecida a razão deste acréscimo.
2. Frise-se que compete ao INSS o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Igualmente lhe incumbe motivar os atos administrativos que afetem direitos (art. 50, I, da Lei nº 9784/1999) e orientar os segurados a respeito.
3. Desse modo, refeita a contagem de tempo de contribuição, nos moldes delineados pelo INSS no processo revisório, é possível extrair que este não computou o período em que o autor recolheu contribuições na qualidade de segurado facultativo.
4. Quanto à revisão da RMI, a definição do quantum debeatur foi reservada à fase de execução. Trata-se de matéria a ser dirimida futuramente.
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário.
2. Tratando-se de contribuinte individual, as contribuições indenizadas/complementadas só podem ser computadas como tempo de contribuição e carência a partir do recolhimento realizado, não produzindo efeitos anteriormente a esse marco temporal.
3. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na DER, independentemente das contribuições complementadas no curso do processo judicial, a data de início do benefício coincidirá com a DER.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Não tendo havido nenhuma das hipóteses, devem ser rejeitados os embargos de declaração, mantido o voto condutor do acórdão, em seus termos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Conforme se verifica nos recibos e guias de recolhimento juntados aos autos, houve efetivo pagamento pela autora, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições previdenciárias referentes ao intervalo de fevereiro de 1973 a dezembro de 1980, sendo de rigor o seu cômputo.
II - Comprovado o labor urbano, sem registro em carteira, no período de abril de 1994 a setembro de 1997, posto que a orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, cumprido pela requerente no período de abril de 1994 a setembro de 1997, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
IV - A autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade desde 31.08.2005, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Ajuizada a presente ação em 20.02.2008, não parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
V - Não sendo possível precisar o efetivo valor da remuneração percebida pela demandante no período de abril de 1994 a setembro de 1997, dada a divergência de valores nos documentos constantes dos autos, não há outra alternativa senão utilizar os valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.213/91 e artigo 36, § 2ªº, do Decreto nº 3.048/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO ÚTIL PARA CORROBORAR TODO PERÍODO ALEGADO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade rural e para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos, cópia de sua CTPS constando apenas sua qualificação civil, contrato de serviço funerário no ano de 1999 e carteira de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataiporã no ano de 2006 e ficha de inscrição médica da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Nova Andradina.
3. Os documentos apresentados não são úteis a corroborar o trabalho rural da autora no período de carência e principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, ainda que corroborado pela oitiva de testemunhas em seus depoimentos, visto que, o período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário seria compreendido entre os anos de 2002 a 2017, contabilizando 180 meses de comprovação do serviço exclusivamente rural, não há prova material útil a subsidiar a prova testemunhal neste período.
4. Os documentos mais recentes apresentados pela autora, quais sejam, a matrícula em Sindicato Rural e a ficha médica da Secretaria da Saúde daquele Município, são inservíveis como início de prova material, vez que não comprovada a contemporaneidade e veracidade das anotações ali lançada e não úteis à corroborar os depoimentos das testemunhas em todo período de carência, assim como não restou demonstrado que na data próxima ao implemento etário não restou demonstrado, tendo apenas apresentado recolhimentos vertidos à Previdência como facultativo o que implica que a autora, desde 2014 até os dias atuais, não exerce atividade rural, diante da relação jurídica do segurado facultativo garantir o benefício previdenciário à pessoas que não exercem atividade remunerada, tais como donas de casa, estudantes e desempregados.
5. Embora as contribuições facultativas possam ser consideradas para fins de aposentadoria, não servem para a comprovação do trabalho rural exercido pela autora como empregado rural, visto que esta pressupõe o recolhimento como contribuinte individual, não sendo este o caso in tela e, portanto, não servindo como meio de prova do alegado trabalho rural da autora por todo período de carência e pelo trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, determino a reforma da sentença e a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Sentença de parcial procedência proferida nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, aduz a parte autora possuir tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria por idade. De fato, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 02/05/2015, preenchendo, portanto, o requisito etário. No que tange ao quesito carência, o art. 25, II, da Lei n. 8.213/91, prevê que, para ter direito ao benefício, a requerente deveria ter recolhido 180 contribuições (15 anos). A controvérsia, conforme se depreende do item 22, versa sobre o reconhecimento, como carência, de vários períodos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade, na data do requerimento administrativo – DER – 19/03/2019, sendo que a autarquia ré indeferiu o benefício, apurando o total de 144 meses de carência. A Contadoria Judicial informou em seu parecer (item 26) o seguinte: “Pretende a parte autora, a concessão de aposentadoria por idade, na data do requerimento administrativo – DER em 19/03/2019. Requer que sejam reconhecidos os períodos como tempo comum, de: 11/01/1971 a 16/11/1973, 08/09/1976 a 08/09/1976, 13/06/1978 a 13/07/1978, 01/08/2000 a 30/09/2000, 01/12/2001 a 30/11/2002, 19/12/2007 a 09/05/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 15/09/2008, 01/09/2008 a 30/09/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011, 01/11/2011 a 31/08/2013, 01/09/2013 a 30/09/2013, 01/10/2013 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 30/09/2014, 01/10/2014 a 31/10/2014, 01/11/2014 a 31/01/2016 e de 01/02/2016 a 30/09/2019. Extrai-se da contagem de tempo do indeferimento da autarquia ré (item 16 fls. 25/26) que, dos lapsos requeridos, já foram reconhecidos de 11/01/1971 a 16/11/ 1973, 08/09/1976 a 08/09/1976, 13/06/1978 a 13/07/1978, 01/12/2001 a 30/ 11/2002, 19/12/2007 a 09/05/2008, 01/06/2008 a 25/06/2008, 01/09/2008 a 30/09/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011, 01/10/2013 a 31/08/2014, e de 01/02/ 2016 a 19/03/2019 (DER). Desse modo, restam controversos, de 08/2000 a 09/2000, 26/06/2008 a 15/09/ 2008, 11/2011 a 08/2013, 09/2013, 09/2014, 10/2014, 11/2014 a 01/2016. Aguardo a orientação do juízo, para proceder à contagem de tempo”. Pois bem. Do CNIS (item 24 fls. 04), é possível constatar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte facultativo, dentro do prazo e no valor correto, dos meses controversos 08/2000 e 09/2000, razão pela qual é possível reconhecê-los. No tocante ao interregno controvertido de 26/06/2008 a 15/09/2008, o autor gozou de benefício por incapacidade. Impende destacar que é possível computar, para efeito de carência, o lapso em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 4. O recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual, pela parte autora, em ínfima parte do período equivalente à carência não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, pois trata-se de situação costumeira entre os trabalhadores rurais ante a sazonalidade de suas atividades e o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido. 5. É possível a contagem para fins de carência de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91). Precedentes do STJ e da TNU. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - APL: 50068836920184049999 5006883-69.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEXTA TURMA). Nota-se do CNIS que o lapso controverso esteve intercalado com períodos contributivos, como contribuinte individual. Assim, é viável reconhecer o interregno de 26/06/ 2008 a 15/09/2008. No que tange ao intervalo de 11/2011 a 08/2013, a requerente efetuou os pagamentos das contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo de baixa renda, com alíquota de 5% (cinco por cento) para esse período. O recolhimento como "baixa renda" é uma forma de contribuição ao INSS com valor reduzido, de 5% do salário-mínimo. As contribuições validadas podem ser utilizadas para a concessão de diversos benefícios, entre eles a aposentadoria por idade. Entretanto, para a validação das contribuições como contribuinte de baixa renda, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte etc.); não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; possuir renda familiar de até 2 salários mínimos e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos. Contata-se que a requerente efetuou o cadastramento no CadÚnico somente em 20/10/2015 (item 25). Assim, não é possível reconhecer o período de 11/2011 a 08/2013. De outra sorte, é viável reconhecer, dos demais intervalos controversos: - 09/2013 e 09/2014: recolhidas as contribuições previdenciárias, como facultativo, fora do prazo, mas sem a perda da qualidade de segurado, e com valor correto; - 10/2014, 11/2014 a 12/2014 e de 02/2015 a 12/2015: contribuições previdenciárias recolhidas dentro do prazo e valor correto. Não é possível reconhecer os meses de 01/2015 a 01/2016, uma vez que os pagamentos das contribuições foram feitos sobre valor menor do que o mínimo. Dessarte, é possível reconhecer: 08/2000 a 09/2000, 26/06/2008 a 15/09/2008, 09/2013, 09/2014, 10/2014, 11/2014 a 12/2014 e de 02/2015 a 12/2015. Da contagem da carência Assim, somando-se os períodos ora reconhecidos (22 meses de carência) aos períodos considerados administrativamente (144 meses de carência), possui a parte autora 166 meses de carência na data da entrada do requerimento administrativo - DER 13/03/2019, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por idade. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos , para reconhecer e determinar que o INSS averbe como tempo de contribuição e carência os períodos de 08/2000 a 09/2000, 26/06/2008 a 15/09/2008, 09/2013, 09/2014, 10/2014, 11/2014 a 12/2014 e de 02/2015 a 12/2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da Justiça gratuita.”
3. Recurso do INSS (em síntese): sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxílio doença para efeito de carência. Alega que os períodos em que a parte autora recolheu como contribuinte facultativo com atraso também não podem ser considerados para o cálculo de sua aposentadoria por idade. Recurso da parte autora (em síntese): requer seja elaborado pela contadoria do juízo o cálculo dos períodos contributivos da Recorrente, bem como requer a concessão do benefício desde a DER e, subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a aposentadoria por idade. 4. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. 5. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 6. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso) 7. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” 8. Em recente julgamento do RE 1298832, em sede de repercussão geral (Tema 1.125), o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência dominante a respeito do tema, tendo fixado a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". 9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supramencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. Destaque-se que, no julgamento do Tema 1.125, o Supremo Tribunal Federal analisou caso em que havia sido recolhida uma contribuição como segurado facultativo após o gozo de auxílio-doença . No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. Dessa forma, não assiste razão ao INSS neste ponto. 10. Quanto aos recolhimentos efetuados pela parte autora como contribuinte facultativa fora do prazo, referentes aos meses de 09/2013 e 09/2014, verifico que a parte autora efetuou o pagamento destas contribuições em atraso (fls. 28/29, Id 185791405). A Turma Nacional de Uniformização firmou tese a respeito deste tema (Tema 192), dizendo que as contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição não valem para efeito de carência. Portanto, não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições como individual feitas a destempo após a perda da qualidade de segurado. Aplicando analogicamente a tese acima citada ao caso em análise, verifico que as contribuições anteriores foram recolhidas no prazo (fls. 27/28, Id 185791405), ou seja, dentro do prazo de seis meses relativo ao período de graça. Portanto, correta a sentença em computar as competências de setembro de 2013 e de setembro de 2014 para efeito de carência, dentro da sistemática estabelecida pelo art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: "no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado" (TNU, PEDILEF n.º 0502048-81.2016.4.05.8100, Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 25.04.2019)". Assim, não assiste razão ao INSS. 11. REAFIRMAÇÃO DA DER: o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, firmou a seguinte tese: “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Assim, possível, em princípio, o cômputo do período comum posterior à DER até a data deste julgamento recursal para análise do direito ao benefício pretendido, desde que, evidentemente, não haja alteração de causas de pedir ou de pedido. 12. Quanto ao recurso da parte autora, observo que foram computadas pelo INSS 144 contribuições (fl. 27, Id 185791419) até a DER (19/03/2019) e que há parecer contábil nos autos, especificando os períodos controversos (Id 185791429). Assim, com o reconhecimento na sentença das contribuições relativas aos períodos de 08/2000 a 09/2000, 26/06/2008 a 15/09/2008, 09/2013, 09/2014, 10/2014, 11/2014 a 12/2014 e de 02/2015 a 12/2015, a parte autora passou a contar com 166 contribuições na DER. Consta nos autos consulta ao CNIS, demonstrando que a autora laborou até, pelo menos, outubro de 2020 (Id 185791427). Desse modo, a autora atingiu 180 contribuições em 05/2020, suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Assim, procede em parte o pedido da autora. 13. Consigne-se, por oportuno, que deve ser observado o destacado no voto condutor do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Tema 995: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos” (Relator Min. Mauro Campbell). 14. Destaco que, posteriormente, a autora informou que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade administrativamente, com DIB em 17/11/2020, considerando 203 contribuições da autora (Id 185791645). Assim, deve a autora optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. 15. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 05/2020 (reafirmação da DER), caso opte por este benefício. Atrasados deverão seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria concedida em 17/11/2020. Cálculos pela contadoria na origem. 16. Recorrente vencido (INSS) condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (inexistente condenação a pagamento de valores), devidamente atualizado conforme critérios da Resolução CJF 658/2020. 17. É o voto.