PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE CONSTATADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O indeferimento do benefício da impetrante ocorreu de modo automático, em face de preenchimento equivocado do formulário de protocolo inicial. Sucede que a verificação automática por parte da Autarquia impede justamente que se verifiquem equívocos desse tipo, que não podem prejudicar o segurado, especialmente em casos como o presente, em que lhe fora assegurado em juízo a possibilidade de indenizar o período rural para todos os fins, o que não foi abordado pelo INSS em sua decisão administrativa.
2. No que diz respeito ao ponto da apelação que impugna a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC n° 103/2019, bem como em relação aos efeitos financeiros, carece de interesse recursal o apelo do INSS, porquanto se trata de matéria não decidida nos presentes autos, mas, sim, com trânsito em julgado em outra demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Comprovada a atividade laboral, é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Presentes os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. O termo inicial do benefício previdenciário mantido na data da citação.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO E ROBOTIZADO. RECURSO PROVIDO.
O preenchimento equivocado de formulário administrativo não configura ausência de interesse de agir quando o segurado apresenta documentos e postula expressamente o reconhecimento de períodos, sendo o indeferimento automático por inteligência artificial, sem análise humana, uma violação ao dever de motivação e eficiência da Administração Pública.
Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, determina-se o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. DER REAFIRMADA PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A reforma integral da sentença importa inversão automática dos ônus da sucumbência, para o que é dispensável manifestação expressa do órgão colegiado que julgou o recurso, em situaçao em que nao ocorreu o provimento integral do recurso.
2. Os juros de mora devem incidir de acordo com o que fora disposto no título judicial transitado em julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-doença em questão foi concedido por acordo homologado judicialmente, com DCB em 08/10/2020, sendo cabível pedido de prorrogação, o qual não foi protocolado.
2. A Portaria nº 552, de 27/04/2020, editada pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência, estabelece a necessidade de prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade para gerar a prorrogação automática. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAMPO ADICIONAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa garantir a recomposição imediata de um direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito, na medida em que não se admite dilação probatória. 2. O indeferimento automático de pedido de aposentadoria, por mero preenchimento equivocado de campo adicional no requerimento, caracteriza ofensa flagrante ao devido processo legal administrativo, que justifica a concessão da segurança para a reabertura do processo administrativo.
3. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TED AUTOMÁTICO. CONTA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PORTARIA CONJUNTA 11/2020 TRF4.
1. O pedido de TED automático foi indeferido porque em desacordo com o art. 1º da Resolução Conjunta 11/2020, do TRF4 (contas de origem e destino possuam o mesmo CPF ou CNPJ).
2. Considerando a existência de procurações com poderes para receber e dar quitação outorgada aos advogados integrantes da sociedade de advogados, é possível a autorização da transferência.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Viola direito líquido e certo o indeferimento automático de pedido de aposentadoria, sem a análise de todos os documentos apresentados, importando em fundamentação insuficiente. Hipótese em que o despacho deve ser anulado e determinada a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-doença em questão foi concedido por acordo homologado judicialmente, com DCB em 30/09/2020, sendo cabível pedido de prorrogação, o qual não foi protocolado.
2. A Portaria nº 552, de 27/04/2020, editada pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência, estabelece a necessidade de prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade para gerar a prorrogação automática. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. PORTARIA DO INSS Nº 552/2020.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Depreende-se do art. 1º, inciso I, da Portaria do INSS nº 552/2020 que somente após o segurado formular pedido de prorrogação, ele será convertido em Pedido de Manutenção - PMAN, gerando a partir daí a prorrogação automática do benefício enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial. Se o segurado não requerer a prorrogação do benefício, não há falar em prorrogação automática.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE COMPROVADA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRORROGAÇÃO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. LIMITE PARA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA EXCEDIDO. NOVO REQUERIMENTO. PERÍCIA PRESENCIAL OU INDIRETA.
1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida.
2. Diante da prova no sentido de que o segurado tentou protocolizar o requerimento para prorrogação de benefício temporário e não logrou êxito por não ter conhecimento de que havia excedido o limite de prorrogações automáticas, cabe ao INSS equacionar a situação e proceder à protocolização de novo requerimento.
3. A prova em relação à persistência do quadro incapacitante poderá se dar mediante perícia presencial ou indireta.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTAGEM PARA FIXAÇÃO DA DCB A PARTIR DO LAUDO. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia reside na fixação da data de cessação do benefício (DCB) por incapacidade concedido, haja vista o juiz ter fixado o termo final após realizada nova perícia administrativa, quando findo o lapso temporal estabelecido pela períciajudicial. A parte apelante requer que o marco final seja fixado contando-se a partir do laudo médico pericial (22/10/2021) sem, contudo, haver a condicionante de uma nova perícia. Atribuindo, dessa forma, ao beneficiário o ônus de requerer aprorrogaçãosob pena de cessação automática.2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: comprovação da qualidade de segurado e comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a queele está habilitado.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e temporária e que teve início em março de 2021, e estimou o prazo de 3 meses para a recuperação.5. Quanto à cessação automática do benefício e a necessidade de requerimento para a sua renovação, destaque-se a sistemática da alta programada, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º.6. Dessa forma, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, o prazo de 03 meses para a duração do benefício não pode ser concedido a partir da sentença (28/03/2023) como ocorreu nos autos.Demaisdisso, não cabe no caso a condicionante da nova perícia, justamente por ser uma incapacidade temporária e passível de se estabelecer uma data de cessação.7. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada, a fim de que o termo inicial da contagem para a DCB seja a partir da data do laudo médico pericial (22/10//2021) e para que a atribuição do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena decessação automática, seja acometida ao beneficiário.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL. ATESTADO MÉDICO. INFORMAÇÕES MÍNIMAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
3. A necessidade de apresentação de atestado médico com informações mínimas necessárias para a implantação automática do benefício não exorbita qualquer disposição normativa e se mostra razoável ao intento que se destina.
4. Hipótese em que a documentação médica apresentada pela parte autora não cumpre as disposições da Resolução n. 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina - CFM, alterada pela Resolução 1.851/2008, do mesmo órgão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. prazo para a realização de perícias para análise de pedidos de benefícios por invalidez. implantação automática do benefício se não realizada a perícia em 45 dias. prazo razoável. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
2. Mantida a sentença concessiva da segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO. INFOJUD. UTILIZAÇÃO PLENA. PENHORA ON LINE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VEDAÇÃO. DEPÓSITOS. IMPENHORABILIDADE.
1. É dispensável o prévio esgotamento de diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora para fins de utilização do sistema INFOJUD.
2. Dada a excessiva onerosidade para o executado, é vedada a renovação automática da ordem de penhora on line pela ferramenta conhecida como "teimosinha" para a cobrança de dívidas de natureza previdenciária. Precedentes desta Corte.
3. A norma insculpida no art. 833, X, do Código de Processo Civil se estende a outras modalidades de depósito além da caderneta de poupança, garantindo-se a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. prazo para a realização de perícias para análise de pedidos de benefícios por invalidez. implantação automática do benefício se não realizada a perícia em 45 dias. prazo razoável. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
2. Mantida a sentença concessiva da segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM O STATUS DE "BLOQUEADO". POSSIBILIDADE. 1. O procedimento para a impugnação ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é regulamentado pelo art. 535 do CPC, não havendo previsão de suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela simples apresentação de impugnação pelo Poder Público. 2. Em observância aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo e considerando os prazos a serem observados para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública sob o regime estabelecido pelo art. 100 da CF, é possível a requisição do pagamento dos valores controvertidos antes do julgamento da impugnação apresentada pelo devedor, com a expedição do respectivo precatório com o status de "bloqueado".
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. TEMA STF 733.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento e tendo início a execução, devem ser observadas, a priori, as definições fixadas no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. EXAME JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE DA CARTA DE EXIGÊNCIAS ROBOTIZADA. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, vinculando-se a Administração ao fundamento do indeferimento. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Todavia, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, compete ao julgador analisar, casuisticamente, a razoabilidade, ou não, das exigências formuladas pelo INSS no processo administrativo, especialmente aquelas robotizadas e que levam ao indeferimento automático, a fim de garantir, na eventualidade de lesão ou ameaça de direito, o acesso irrestrito do segurado à via judicial.