PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
1. Ainda que a relação jurídica previdenciária se qualifique como continuativa, sujeita a modificações decorrentes de eventos futuros, o segurado não pode ficar a mercê da subjetividade de avaliações sucessivas sobre os mesmos fatos.
2. Comprovado que o quadro de saúde do autor não se alterou, nem as circunstâncias que foram consideradas suficientes e determinantes para a concessão do benefício por incapacidade, não é razoável admitir-se a revisão de entendimento pretendida pelo INSS. O A Lei 9.784/99, no inciso XIII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação, ao disciplinar o processo administrativo.
3. É incabível a atribuição de nova qualificação aos mesmos fatos analisados em processo judicial anterior, para o fim de restringir direitos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
4. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde que indevidamente cessada, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado ainda se encontrava impossibilitado de trabalhar, pois mantida a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Vislumbrada a incapacidade total e definitiva do segurado, concede-se auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data em que sofreu um AVC.
II. Em se tratando de perícia médica, não se vislumbrando nada de extraordinário, atendendo ao grau de especialização do expert, à complexidade da perícia ou ao local de sua efetivação, deve-se reduzir os honorários periciais para R$ 234,80.
III. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado paradeterminar a imediata implantação de benefício de aposentadoria por idade, concedido em acórdão da 21ª Junta de Recursos. A sentença concedeu a segurança. O INSS apelou, alegando a possibilidade de revisão administrativa do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à implantação imediata de benefício previdenciário após decisão administrativa favorável; e (ii) a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há direito líquido e certo à implantação imediata do benefício previdenciário após decisão administrativa favorável, pois a análise do acórdão pelo INSS pode resultar na interposição de recurso especial, embargos de declaração ou pedido de revisão.4. A determinação judicial de implantação imediata suprimiria a possibilidade do ente administrativo de conferir efeito suspensivo a eventual recurso, conforme o art. 308 do Decreto nº 10.410/2020 e o art. 61, p.u., da Lei nº 9.784/1999.5. O INSS informou a apresentação de incidente ao órgão recursal, impulsionando o processo administrativo e sanando a demora que motivou o mandado de segurança, o que configura perda superveniente do interesse de agir.6. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa necessária providas para extinguir o feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: 9. A interposição de recurso ou incidente administrativo pelo INSS afasta o direito líquido e certo à implantação imediata de benefício previdenciário, configurando perda superveniente do interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 10.410/2020, art. 308; Lei nº 9.784/1999, art. 61, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em observância ao disposto no artigo 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, por até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovados os requisitos de carência e qualidade de segurado, bem como a incapacidade definitiva para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas devidas até a data do acórdão. O INSS paga custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná.
4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
A demora excessiva implantação de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NOVA ANÁLISE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. DESNECESSIDADE.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal de 1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- O impetrante requereu o benefício de Aposentadoria Especial, o qual restou indeferido administrativamente, sendo que, após tramitação de recursos administrativos, o benefício finalmente foi concedido.- Assim, considerando que já havia sido feito o enquadramento administrativo do período de 6/4/1994 a 18/11/2003, que sequer foi considerado ponto controvertido para apreciação recursal, não se justifica o encaminhado para a reanálise de período de 1994 a 2003, junto à Perícia Médica Federal.- Requisitos comprovados por meio de prova documental.- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).- Reexame necessário e apelação desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovados os requisitos de carência e qualidade de segurado, bem como a incapacidade definitiva para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. . Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas devidas até a data do acórdão. O INSS paga custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado paradeterminar a imediata implantação de benefícioprevidenciário concedido por acórdão da 2ª Junta de Recursos do CRPS. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, alegando a possibilidade de revisão administrativa do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito líquido e certo à implantação imediata de benefício previdenciário após acórdão administrativo do CRPS; e (ii) saber se a interposição de recurso administrativo pelo INSS configura perda superveniente de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS pode reformar ou revisar o acórdão administrativo por meio de autotutela, recursos ou incidentes, como recurso especial, embargos de declaração ou pedido de revisão.4. Os recursos interpostos contra decisões do CRPS possuem efeito suspensivo, conforme o art. 308 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 10.410/2020), ao contrário do pedido de revisão.5. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece que recursos, em regra, não têm efeito suspensivo, mas permite sua concessão em caso de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 61, p.u.6. Uma determinação judicial de implantação imediata do benefício suprimiria a prerrogativa administrativa de conferir efeito suspensivo a eventual recurso, configurando intervenção indevida no processo administrativo.7. Não há direito líquido e certo à implantação imediata do benefício, salvo em casos excepcionais de demora excessiva e desproporcional, o que não se verifica no presente caso.8. A interposição de recurso especial pelo INSS impulsionou o processo administrativo, eliminando a demora que motivou o mandado de segurança e configurando a perda superveniente de interesse de agir.9. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa necessária e apelação providas.Tese de julgamento: 12. A interposição de recurso administrativo pelo INSS contra acórdão do CRPS, que concede benefício, afasta a demora que justificaria mandado de segurança para implantação imediata, configurando perda superveniente de interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 10.410/2020, art. 308, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 61, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS – ADEQUAÇÃO DA VIA – INTERESSE PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS.1. Reconhecido o direito ao benefícioprevidenciáriono mandado de segurança, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental (Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal).2. Somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental é que se torna definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP). Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo trânsito em julgado.3. A parte autora pretende cobrar parcelas atrasadas de aposentadoria por idade, vencidas entre a data de entrada do requerimento indeferido (DER – 03/08/2018) e a data de início do pagamento (DIP – 1º/12/2019).4. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança n.º 5003567-62.2019.4.03.6112 ocorreu em 1º de julho de 2020 – data que marca o termo inicial do prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação de cobrança foi aforada em agosto de 2020, sendo precedida de pedido administrativo, formalizado em 24 de julho de 2020. Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição.5. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).7. Os juros de mora incidem desde a notificação no mandado de segurança, quando constituída em mora a autarquia previdenciária (STJ, 5ª Turma, REsp 1.151.873, DJe: 23/03/2012, Rel. Min. LAURITA VAZ).8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO - APELO PROVIDO - ORDEM CONCEDIDA
1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.
2. O auxílio-doença se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
3. Nesse contexto, tem a impetrante direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, vez que determinado expressamente pela sentença que seria vedada a cessação do benefício por simples perícia médica. Neste caso, desnecessária a comprovação de que a impetrante tenha comparecido à perícia, tenha sido submetida ao processo de reabilitação ou de qualquer modo tenha o INSS cessado o benefício após a perícia.
4. Recurso provido. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovados os requisitos de carência e qualidade de segurado, bem como a incapacidade definitiva para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pela TR, e juros desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas devidas até a data do acórdão. Isenção de custas para o INSS.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e definitiva para o exercício de quaisquer atividades laborativas, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do auxílio-doença.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinaçãopara a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGIA ARMADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Verificada a existência de documentação suficiente que atesta o exercício de atividade de vigia com porte de arma de fogo, permitida está a resolução da controvérsia acerca do tempo especial na via mandamental.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais quando do cancelamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a manutenção da aposentadoria especial que percebe, bem como a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação daquele benefício.
2. Muito embora a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece exercendo atividades nocivas à saúde tenha tido a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 788.092, posteriormente substituído pelo RE n. 791.961 (Tema 709), mantenho a posição externada na decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo, pela Suprema Corte, sobre a tese objeto da repercussão geral acima referida, até porque inexiste, por parte do respectivo relator, Ministro Dias Toffoli, determinação expressa de sobrestamento de eventuais processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria em pauta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO REVISTO NO §5º DO ARTIGO 41-A DA LEI Nº 8213/91.
É assegurada a implantação de benefício previdenciário, deferido em sede de recurso, ao segurado dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, previsão posta no §5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo no sentido de implantar o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 no benefício de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado paradeterminar a imediata implantação de benefício de aposentadoria por idade rural, concedido em acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do CRPS. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, alegando a possibilidade de revisão administrativa do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão administrativa de acórdão do CRPS após a concessão de segurança para seu cumprimento; (ii) a existência de direito líquido e certo à implantação imediata do benefício em face da possibilidade de recursos ou revisão administrativa; e (iii) a ocorrência de perda superveniente de interesse de agir diante da anulação do acórdão administrativo favorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A determinação judicial de implantação do benefício suprimiria a possibilidade de o ente administrativo conferir efeito suspensivo a eventual recurso, implicando intervenção no andamento processual administrativo que vai além do mero sanar da ilegalidade objeto do mandado de segurança, qual seja a demora do ente público em processar o requerimento administrativo. Isso porque o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 10.410/2020, art. 308) prevê que recursos interpostos contra decisões do CRPS têm efeito suspensivo, e a Lei nº 9.784/1999, art. 61, p.u., permite a concessão de efeito suspensivo a recurso administrativo.4. Não há direito líquido e certo à implantação do benefício, o que somente poderia ser determinado em casos excepcionais de demora excessiva e desproporcional. A análise do acórdão pelo INSS pode resultar na interposição de incidente ou recurso, e no caso concreto, o INSS apresentou pedido de revisão do acórdão, que foi acolhido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos, anulando a decisão anterior e concluindo que a parte impetrante não faz jus à prestação pleiteada.5. Reconhecida a perda superveniente de interesse de agir, uma vez que o INSS informou ter apresentado pedido de revisão do acórdão, já acolhido pelo órgão julgador, o que impulsionou o processo e eliminou a demora que motivou a presente impetração.6. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme a Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa necessária providas para extinguir o feito sem resolução de mérito pela perda superveniente de interesse de agir.Tese de julgamento: 9. A superveniência de decisão administrativa que anula o acórdão favorável ao impetrante, após a impetração de mandado de segurança por demora no cumprimento, acarreta a perda do interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 10.410/2020, art. 308, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 61, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RENDA MENSAL DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SÚMULA 269 STF.
1. Trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo do INSS visando a suspensão imediata da cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente, bem como a devolução dos valores já descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
2. O pleito da presente demanda recai sobre controvérsia posta em causa em outra ação previdenciária ainda em curso, pendente de decisão definitiva, configurando litispendência, consoante o disposto no § 3º do art. 337 do CPC de 2015.
3. Inexistindo decisão transitada em julgado obstando o ato administrativo ou liminar determinando a suspensão do desconto dos valores recebidos indevidamente, não se pode afirmar, desde já, a existência de direito líquido e certo a autorizar o processamento do pedido pela via mandamental.
4. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes.
5. Caso em que o benefício de aposentadoria por idade que o impetrante aufere lhe garante renda mensal de apenas um salário mínimo, impondo-se a reforma da sentença e a concessão da segurançaparadeterminar a imediata suspensão da cobrança administrativa.
6. A devolução dos valores já descontados encontra óbice na Súmula 269 do STF, a qual preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.