PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO ANTES DO FINAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Caso em que a suspensão do benefício se mostrou indevida porque ainda não tinha sido proferida decisão definitiva na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos de revisão de benefício, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.
4. Situação em que o INSS suspendeu a aposentadoria do impetrante antes do esgotamento na esfera administrativa, isto é, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte autora.
5. Reformada a sentença que denegou a segurançaparadeterminar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício do impetrante até que seja proferida decisão definitiva na instância recursal administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
2. Mantida a concessão de aposentadoria especial com termo inicial dos efeitos financeiros na DER (16/03/2016).
3. Considerando já ter sido concedido o benefício de aposentadoria especial, por força de tutela antecipada, fica o autor advertido de que não poderá exercer atividades laborativas nocivas, sob pena de suspensão.
4. Provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
5. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a concessão da segurançaparadeterminar à autoridade impetrada a implantação do benefícioprevidenciário reconhecido judicialmente.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O impetrante busca através dessa ação mandamental o deferimento da concessão de aposentadoria por idade, vez que já preencheu os requisitos dispostos no artigo 48 da Lei 8.213/91, bem como não estava auferindo renda de nenhum outro benefício na data do requerimento, em 21.11.18.
- Conforme se pode observar da documentação colacionada ao feito, diante de indícios de irregularidades na manutenção de benefício de aposentadoria por invalidez, recebido pelo segurado no período de 14.09.10 a 01.10.18, o INSS suspendeu o pagamento da benesse.
- A autarquia federal indeferiu a concessão da aposentadoria por idade pleiteada, vez que o requerente estava recebendo benefício sob o nº 547.003.043-8, desde 14.09.10.
- Na verdade, os pagamentos oriundos da aposentadoria por invalidez já estavam suspensos, conforme informações trazidas aos autos. Todavia, referido benefício não havia sido cessado de forma definitiva. O Ofício de Recurso nº 1.909/18 – APS Guarulhos, datado de 11.10.18, esclarece que a defesa apresentada pelo segurado em 08.08.18, no processo administrativo relativo ao benefício por incapacidade, não foi acolhida e que, em cumprimento ao disposto no art. 305 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, estava sendo-lhe facultado o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer da referida decisão à Junta de Recursos.
- Não restou comprovado, de plano, o esgotamento das vias administrativas quanto à cessação, em definitivo, da aposentadoria por invalidez. A questão ainda poderia ser levada à Junta de Recursos.
- Portanto, não tendo sido comprovada a cessação definitiva de benefício anteriormente auferido, para possibilitar a concessão de aposentadoria de outra espécie, em obediência ao artigo 124 da Lei 8.213/91, que veda a cumulação de recebimento de duas aposentadorias, deve ser mantida a sentença tal como lançada.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Inexiste motivo razoável para que a análise do restabelecimento do auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de funcionários nos quadros de servidores do INSS.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
4. Realizado restabeleciemnto do benefício de auxílio-doença pretendido pelo segurado somente por força da concessão da segurança, não há falar em perda superveniente de objeto do mandamus, mas, senão, em ratificação da medida concedida em âmbito de liminar mediante a concessão definitiva da ordem.
5. Quanto ao pedido para afastar a expedição de ofício à Gerência Executiva de Londrina e ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de responsabilidade, não apresentou o apelante argumentos suficientes para a mudança de entendimento, já que o benefício foi restabelecido somente após a ordem judicial em sede de tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO DO INSS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto. O impetrante busca a implantação imediata de benefício de aposentadoria por idade rural, reconhecido em recurso administrativo, alegando que o INSS interpôs recurso intempestivamente, sem efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em implantarbenefícioprevidenciário após decisão administrativa favorável; (ii) o efeito suspensivo de recurso administrativo interposto intempestivamente pela autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora do INSS em implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, após decisão administrativa favorável do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), viola os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, previstos na CF/1988, art. 37, *caput*, e art. 5º, inc. LV e LXXVIII.4. O prazo para cumprimento das decisões do CRPS é de 30 dias, conforme o art. 56, § 1º, da Portaria MDSA nº 116/17, e o art. 549, § 1º, da IN INSS nº 77/2015.5. O recurso interposto pelo INSS foi intempestivo, pois apresentado fora do prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 31 da Portaria nº 116/2017 e art. 14 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022.6. Recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, conforme o art. 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, e a jurisprudência do TRF4.7. A ausência de efeito suspensivo do recurso intempestivo do INSS não justifica a não implantação do benefício, caracterizando conduta abusiva da autoridade impetrada e configurando direito líquido e certo do impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida, segurança concedida.Tese de julgamento: 9. A intempestividade de recurso administrativo do INSS impede o efeito suspensivo e não justifica a demora na implantação de benefício previdenciário concedido em instância administrativa superior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV e LXXVIII; art. 37, *caput*; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC, art. 485, inc. VI; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31 e art. 56, *caput* e § 1º; IN INSS nº 77/2015, art. 549, *caput* e § 1º; Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, 5035265-34.2021.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.10.2021; TRF4, 5000912-44.2022.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5006303-14.2020.4.04.7204, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 09.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Nos termos do § 4º do artigo 33, do Regimento Interno do CRPS, apenas o recurso especial interposto tempestivamente apresenta efeito suspensivo.
4. Ultrapassado prazo razoável para a implantação do benefício, cabível a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
A demora excessiva para cumprimento de decisão proferida pela instância recursal acerca de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. manutenção da PERÍCIA AGENDADA. greve do inss. liminar satisfativa. necesidade de confirmação pela sentença.
1. A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, uma vez que constatada a incapacidade parcial e definitiva, levando em conta que as condições pessoais da segurada inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. IDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Restando demonstrado, pelas condições pessoais da autora e pela indicação cirúrgica para o tratamento da enfermidade, que a mesma está incapacitada para o exercício das suas atividades habituais, acolhe-se o pedido de concessão de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefícioprevidenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . DECISÃO ADIMINISTRATIVA PENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Trata-se mandado de segurança impetrado visando à ordem para que a autoridade impetrada implemente beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.108.931-0).2. Conforme cópias do procedimento administrativo juntadas aos autos, verifica-se que a autarquia-ré, após a reconstituição do processo que havia sido extraviado no retorno do processo da Junta de Recursos à Agência do INSS de origem, interpôs em 17/04/2015 recurso administrativo da decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social.3. Ocorre que o apelante ingressou com outra ação, no Juizado Especial Federal de Jundiaí, distribuída sob nº 0004213- 13.2012.403.6304, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para que sejam considerados como especiais o período em que trabalhou para a empresa Takata Petri S/A, de 20/02/86 a 20/03/12, e os períodos trabalhados de 12/11/84 a 17/01/86 e de 22/09/86 a 07/05/90, que não foram reconhecidos administrativamente. Tal demanda foi sentenciada e julgada improcedente e de acordo com as informações trazidas aos autos encontrava-se em fase recursal.4. Não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente quando alega a mora da administração para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão da 14ª Junta de Recursos, porquanto contra essa decisão fora interposto recurso, inclusive, antes da impetração do Mandado de Segurança, que visava modificar a decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos, tendo sido, inclusive, julgado e decidido que, face o Apelante ter ingressado com ação judicial, deveria prevalecer o que foi decidido judicialmente.5. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Na hipótese, o impetrante juntou aos autos demonstração que foi reconhecido administrativamente o direito ao Benefício de Prestação Continuada, não havendo razão para não implantá-lo.
4. Deve ser confirmada a sentença que concedeu parcialmente a segurança determinando à autoridade impetrada que implante o benefício de prestação continuada ao idoso à impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUE RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO.
1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.
2. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a conclusão da análise do acórdão e a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso em apreço, a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.518.365-6, uma vez que, embora a Autarquia tenha emitido parecer favorável à concessão da benesse, até a data da impetração do presente mandamus, não havia ocorrido a efetiva implantação do benefício ou geração dos créditos devidos ao impetrante.
2. A análise do direito realizada no âmbito do processo administrativo revela que a parte impetrante faz jus ao benefício pretendido.
3. Estando preenchidos os requisitos legais, revela-se líquido e certo o direito da parte impetrante à aposentadoria requerida, o que autoriza a concessão parcial da segurança.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação de benefício previdenciário da parte impetrante - aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.518.365-6), nos termos em que proferida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO/PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – RAZÕES DISSOCIADAS - MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA PROLATADA NA SEARA ADMINISTRATIVA – DURAÇÃO RAZOÁVEL –APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. De início, não conheço da preliminar arguida, uma vez que a situação ali relatada (apreciação do pedido administrativo no prazo de 30 dias) está dissociada do verificado no processado (pedido de concessão de segurançapara impelir o INSS a dar cumprimento à decisão proferida na seara administrativa recursal), de modo a impedir a apreciação recursal nesse ponto.
2. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
3. A demora no cumprimento quanto ao decidido conclusivamente na seara administrativa, em sede recursal própria é, obviamente, injustificada.
4. O prazo estabelecido pela r. sentença para implantação do benefício — 10 (dez) dias — é razoável, considerando todo o atraso já verificado, incluindo o não cumprimento da liminar concedida no presente feito. A fixação de multa diária, por violação do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer, sendo o valor fixado, de 1/30 avos do valor do benefício, razoável e proporcional para coibir a inércia administrativa observada.
5. No mais, a reestruturação digital do INSS e suas dificuldades operacionais/administrativas não podem servir como justificativa para o não cumprimento de suas obrigações em prazo minimamente razoável e a concordância da impetrante com a reafirmação da DER, aparentemente ocorrida já em sede recursal administrativa, consoante informado pelo documento ID 134354581, tornaria despicienda nova indagação do INSS a respeito da mesma situação. Aliás, mesmo que tal aquiescência só tivesse se dado em sede judicial, a controvérsia também já estaria dirimida. Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
6. Preliminar não conhecida. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 16/10/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário, ao qual foi dado parcial provimento e, ato contínuo, foi interposto recurso especial, julgado em 13/05/2022, ao qual foi dado parcial provimento, concedendo o benefício na espécie 42. No dia 20/10/2022, houve despacho reconhecendo o caráter definitivo do acórdão que julgou o recurso especial, permanecendo o benefício de aposentadoria pendente de implantação desde então.5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 17/11/2023, mais de um ano depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.6. Embora o o benefício já tenha sido implantado, conforme informou a autoridade coatora em 19/12/2023, fato é que quando da impetração do mandamus o benefício ainda não havia sido implantado, verificando-se que sua implantação só se deu após o deferimento do pedido liminar, o que justifica a concessão da segurança.7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no agendamento eletrônico para a entrega de documentos necessários à apreciação do pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Comprovado o excesso injustificado no agendamento resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
4. Não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus diante da satisfatividade do provimento jurisdicional exarado, que deve ser confirmado pela sentença definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, convertendo em aposentadoria por invalidez, a contar de 25/102016, data do cateterismo, uma vez evidenciado que a incapacidade total e definitiva estava presente àquela data.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
6.A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
7. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.