PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovado que na data da suspensão do auxílio-doença o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o primeiro cancelamento indevido.
3. Constatada a incapacidade total e definitiva, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Ausente controvérsia, nos autos, acerca da incapacidade temporária
2. Quando demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a necessidade de que o segurado receba auxílio permanente de terceiros, cabe a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da LBPS, ainda que não haja pedido expresso na inicial. Precedentes desta Corte.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, do modo de cálculo dos consectários legais.
4. Ordenada a implantação imediata do benefícioprevidenciário, com o acréscimo concedido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUDITAGEM DE BENFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessãodefinitiva de segurançapara assegurar ao impetrante o direito à manifestação imediata do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Jundiaí/SP acerca da auditagem do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 110.552.481-4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à manifestação da autoridade impetrada no processo de auditagem relativo ao benefício NB n. 110.552.481-4.
4 - No presente caso, verifica-se efetivamente o atraso excessivo no processo de auditagem. Isso porque, após 8 (oito) meses do deferimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/11/2006, o INSS ainda não havia calculado as prestações em atraso do benefício, sendo certo que o requerimento administrativo da aposentadoria se deu em 18/06/1998, 8 (oito) anos antes de sua concessão, portanto.
5 - Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental. Dessa forma, tendo em vista a ausência de justificativa da autoridade impetrada, no que se refere à auditoria e consequente pagamento dos atrasados do benefício NB 110.552.481-4, muito embora regulamente notificada, resta configurada a ilegalidade na sua conduta.
6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
7 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de auxílio-doença à impetrante e mantenha o seu pagamento até a realização da perícia médica administrativa.
3. Remessa necessária improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA ADMINISTRATIVA CONCLUSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Alega o INSS que, para o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez à segurada, seria imprescindível a dilação probatória, procedimento incompatível com a via do mandado de segurança.2. De fato, em regra, para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, mister a elaboração do laudo médico-pericial realizado por perito do juízo, prova essa necessária à identificação da situação de incapacidade laboraltemporária ou permanente da parte autora. Dilação probatória essa incompatível com a via estreita eleita do mandado de segurança.3. Ocorre que, no presente caso, denota-se que a parte autora tem hoje 70 anos de idade e recebeu, por diversos anos consecutivos, benefício de auxílio-doença junto ao INSS, em virtude de incapacidade para o trabalho. Extrai-se do extrato do CNIS que aautora recebeu o aludido benefício do dia 1º/12/2011 ao dia 29/7/2014 e, posteriormente, do dia 3/9/2014 até o dia 30/8/2021.4. Ao requerer a prorrogação do benefício no dia 5/8/2021, foi agendada perícia administrativa para o dia 27/8/2021, momento em que restou consignada pelo perito a incapacidade total e definitiva para o trabalho. Conforme constatou o médico do INSS:"Segurada idosa, 67 anos de idade, queixa-se de dores persistentes na coluna vertebral, ha varios meses. Nega traumas ou fraturas vertebrais. Tratamento clinico com medicação analgésica e AINHS, sem tratamento cirúrgico até o presente. [...]Considerações: Existe incapacidade definitiva para suas funções habituais segurada idosa, inelegível para reabilitação profissional Não faz jus a majoração".5. Destaca-se que a perícia administrativa do INSS dispõe da presunção de veracidade e legitimidade conferida aos atos públicos em geral, de modo que, comprovada, de pronto, a qualidade de segurada e a incapacidade total e permanente para o trabalho,cumpria à autarquia deferir à autora aposentadoria por invalidez, nos moldes atestados pelo perito do INSS.6. Há, portanto, prova pré-constituída necessária e suficiente à demonstração da ilegalidade do ato administrativo que cessou o benefício por incapacidade temporária da autora, razão pela qual irreparável a sentença que concedeu a segurança e deferiu obenefício de aposentadoria por invalidez à segurada, nos termos da fundamentação supra.7. Remessa necessária e apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
- Nos autos do Mandado de Segurança 2008.61.04.001905-6, a segurança pleiteada pelo ora apelante foi parcialmente concedida "a fim de reconhecer seu direito em ter convertido em comum com acréscimo de 40% o tempo de serviço referente ao intervalo de 15.08.1978 a 25.04.2006"e, consequentemente, para determinar ao INSS "que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 25.04.2006".
- Nesse mandado de segurança pleiteava-se aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que não é possível que se fale em coisa julgada quando, na presente ação, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial. Precedentes.
- Dessa forma, como já reconhecida a especialidade de 38 anos, nove meses e nove dias, deve ser concedida a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIB.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo.
3. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). 4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DISCUSSÃO APENAS QUANTO À DIB. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO.
1. O mandado de segurança foi impetrado para que seja implantado o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente nos termos do acórdão proferido pela 09ª Junta de Recursos - JRPS em 09/12/2009.
2. O segurado requereu sua aposentadoria em 07/04/2009, indeferida ao fundamento de "não concordância com a aposentadoria proporcional" (fls. 16/17). Em recurso à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS, o impetrante declarou sua aceitação pelo benefício na modalidade proporcional (fls. 19/21 e 26/27), tendo sido provido em decisão da 09ª Junta de Recursos, ante a correição dos cálculos de tempo de contribuição e a manifestação do recorrente.
3. A autoridade impetrada informou que o benefício ainda não foi implantado, dado que foram interpostos embargos de declaração em face dessa decisão (documentos de fls. 43/46), os quais, no entanto, concernem apenas ao termo inicial do benefício.
4. Assim, tendo em vista que a insurgência se dá somente em relação à data de início do benefício, e não quanto à sua concessão, pois ambas as instâncias administrativas deferiram a aposentadoria proporcional, de rigor sua imediata implantação.
5. Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. manutenção da PERÍCIA AGENDADA. greve do inss. liminar satisfativa. necesidade de confirmação pela sentença.
1. A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA FINAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, sem determinação de data final do benefício.
3. Data de implantação do benefício anterior à vigência da Lei nº 13.457/2017, que alterou o art. 60, da Lei nº 8.213. Nesse caso, não havendo previsão legal autorizadora, a cessação do benefício depende de nova perícia administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. tutela antecipada.. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da presente decisão, uma vez evidenciado que a incapacidade total e definitiva estava presentenesta data.
4.Presentes os requisitos legais ensejadores da medida antecipatório, determina-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO SEM PROVA DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. Caso em que os autos contém todos os elementos necessários para julgamento, sem necessidade de dilação probatória.
5. A convocação para a apresentação de defesa da irregularidade foi realizada por meio da imprensa oficial, sem a tentativa válida de encaminhamento da convocação por meio de carta ao endereço atualizado, por via postal com aviso de recebimento, inviabilizando o exercício dos direitos ao contraditório e ampla defesa.
6. A renda mensal de genitor que não integra a entidade familiar não pode ser considerada para o cálculo da renda per capita.
7. Decretada a nulidade do procedimento, determinando-se o restabelecimento do benefício, bem como o pagamento dos atrasados desde a impetração.
8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
9. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
10.Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃOBENEFÍCIO CONDICIONADA AO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
. Apelação provida para confirmar a liminar e conceder a segurança para assegurar que o impetrante continue exercendo atividades especiais após a implantação da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
3. A interpretação do art. 492, parágrafo único, do CPC ("A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional") evidencia uma relação jurídica de direito material que pende de condição, o que não se confunde com julgamento condicionado a determinado ato ou omissão da parte requerida, a deflagrar a intervenção do Poder Judiciário. O acórdão que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, é admitido no Código de Processo Civil. Hipótese em que foi concedida a segurança, a fim de determinar ao CRPS a análise do recurso administrativo do segurado e, em caso de procedência, com decisão não passível de impugnação e favorável, com o reconhecimento do direito à concessão do benefício, o imediato cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, com a implantação da aposentadoria.
4. No âmbito do mandado de segurança, o formalismo excessivo só serve para convalidar ilegalidades. O que interessa na ação mandamental é que a eventual ilegalidade seja coarctada cerce. Nos atos administrativos complexos, a impetração vale para todo o iter que corresponde ao primeiro e ao segundo grau da instância administrativa, que não pode ser fatiada para os fins da impetração de Mandado de Segurança, sob pena de mais parecer "um jogo de bobinho".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO.
Se não houve a determinação de pagamento de qualquer valores atrasados, mas, tão somente a ordem de implantação do benefício, que foi deferido em sentença, sem que a Autarquia tenha oposto apelação, não há qualquer irregularidade, nem procedimento de execução definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovados os requisitos de carência e qualidade de segurado, bem como a incapacidade definitiva para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pela TR, e juros desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas devidas até a data do acórdão. O INSS paga custas qquando demandado na Justiça Estadual do Paraná.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃOBENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃODEFINITIVA.
1. Segundo orientação desta e. Corte, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da condenação ao pagamento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a data do requerimento administrativo, não se justificando a fixação a partir da data da citação ou em outro momento. 2. Havendo, na sentença, determinação de implantação do benefício previdenciário concedido à parte autora por força de antecipação de tutela, torna-se, neste acórdão, definitiva tal ordem judicial, visto que cumpridas as exigência para tal. 3. Ainda que provido o apelo da parte autora, não havendo alteração significativa no ato judicial recorrido, deverá ser mantida a fixação da verba advocatícia.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A demora excessiva na implantação do benefícioprevidenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CARÁTER DEFINITIVO. SUSPENSÃON SDA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ART. 497 DO CPC. SINCRETISMO DO PROCESSO.
1. Não tendo ocorrido a intimação da autarquia, prejudicado o pedido de cumprimento de sentença em caráter definitivo, mantida a suspensão da execução até o trânsito em julgado da demanda, bem como o pagamento de valores por meio de Precatório e RPV.
2. No que se refere à implantação do benefício, o juízo a quo, com base em cognição exauriente, decidiu por atribuir efeitos imediatos à sua decisão mediante antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva. Com efeito, desde que modificada a legislação processual, ainda sob o código anterior, para implantar o sincretismo do processo, em que conhecimento e execução deixam de ser feitos autônomos e passam a ser fases de uma mesma relação jurídica processual, suprimiu-se a regra segundo a qual, com a prolação da sentença o juiz cumpre e esgota o ofício jurisdicional.
3. Mantida a decisão que determinou a imediata implantação do benefício, conforme art. 497 do CPC, devendo ser aguardado o trânsito em julgado apenas para eventual pagamento de atrasados, nos termos do art. 100 da Constituição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO.
1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurançapara que o INSS cumpra a diligência exarada pela decisão da Junta de Recursos e analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Na hipótese em apreço, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada referente à conclusão da diligência determinada pela Junta de Recursos, haja vista que a demora excessiva no cumprimento da diligência, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
5. Contudo, no que pertine à pretensão de julgamento definitivo do recurso, inclusive com a implantação do benefício caso concedido, tal pretensão resta prejudicada, uma vez que condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a conclusão da diligência, que visa justamente resguardar o direito da parte autora vindicado na via administrativa, e que depende de outro órgão para execução.
6. Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo contra o qual se insurge, os quais seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que, obviamente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal.
7. Reformada a sentença para determinar à APS de origem que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente o determinado pela 1ª Junta de Recursos do CRPS, de modo a viabilizar o julgamento do recurso administrativo, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, ressalvado o caso da existência de novas exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante, restando prejudicada a pretensão de conclusão do julgamento do recurso administrativo.