PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. prazo para a realização de perícias para análise de pedidos de benefícios por invalidez. implantação automática do benefício se não realizada a perícia em 45 dias. prazo razoável. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
2. Mantida a sentença concessiva da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que, comprovados os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Houve concessãodefinitiva da segurançaparadeterminar que a autoridade impetrada não interrompa o pagamento de auxílio-doença ao segurado, até que perícia médica comprove sua capacidade laborativa, pois o benefício foi cessado por decurso de prazo, sem que fosse realizada prévia avaliação para verificar a persistência, ou não, da enfermidade incapacitante.
2. "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição" (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
3. Infere-se, no mérito, que, após a realização de perícia médica em 30/04/2015, o próprio INSS concedeu administrativamente novo auxílio-doença ao impetrante, sob n.º 610.129.056-9, sendo que os pagamentos dos atrasados já foram efetuados, não havendo interrupção no recebimento do valor de um salário-mínimo, já que o benefício anterior foi cessado em 08/04/2015 e o novo iniciou-se em 09/04/2015.
4. Comprovada a presença de doença temporariamente incapacitante, bem como cumprida a carência de 12 contribuições e mantida a qualidade de segurado (o último vínculo empregatício foi mantido entre 01/02/2010 e 24/06/2011 e o segurado entrou em gozo de auxílio-doença a partir de 18/10/2011), o benefício deve ser mantido até que nova perícia médica comprove a recuperação do segurado (em anexo).
5. Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
7. Remessa necessária conhecida e não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃOA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrada em face de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecimento de benefício de aposentadoria Idade Rural, NB 156.471.614-4, com pagamento retroativo desde a cessaçãoindevida(19/09/2016)2. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.5. No caso em exame, não obstante a impetrante tenha tido o benefício cessado indevidamente, a autarquia após o devido processo administrativo, manteve-se inerte por cerca de 4 meses após o último acórdão proferido em via administrativa. Muito emboraconfirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deferiu a aposentadoria por idade rural (ID 106657065) a autarquia previdenciária restabeleceu o benefício, somente após a concessão da medida liminar (ID 106657524).6. Cuida-se que por se tratar de benefício de caráter alimentar, a mora em sua implantação, tendo este sido reconhecido administrativamente, constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.7. Apelação parcialmente provida para afastar a concessão dos valores pretéritos à impetração do presente mandamus.8. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A demora excessiva aguardando cumprimento para implantação do benefício após o julgamento pela junta de Recursos sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2.Mantida a sentença que concedeu a segurança. Na hipótese, determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pelo impetrante (NB 87/704.630.465-4), no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, nos termos da medida liminar ora deferida, comprovando-a nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pensão por morte. revisão da renda mensal inicial. manutenção do valor integral até a decisão final do processo administrativo. liminar satisfativa proferida em agravo de instrumento. necessidade de confirmação pela sentença.
1. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida em sede de agravo de instrumento, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
2. In casu, apelação do impetrante provida, para julgar procedente a ação, determinando-se a manutenção do valor integral da pensão por morte desde a data da impetração do mandado de segurança até a decisão final do processo administrativo, devendo o INSS restituir ao impetrante os valores reduzidos da renda mensal do benefício, desde então, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento do julgado fixada no agravo de instrumento n. 50321593420154040000.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurançaparadeterminar à autoridade impetrada que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em conta ser inequívoco que a parte impetrante atingiu o tempo mínimo para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO APÓS CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PROVA DA CONVOCAÇÃO. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa.
5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
6. Não há, nos autos, qualquer elemento capaz de indicar que se trata de segurado com domicílio indefinido ou em localidade não atendida pela ECT, de forma a autorizar a convocação pela imprensa oficial (edital) sem a comprovação de tentativa de encaminhamento da convocação por meio de carta, por via postal com aviso de recebimento, nos termos do disposto no artigo 2º da Resolução nº 546/2016-INSS.
7. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
8. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas.
9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
10. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
11. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/1991.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira), não tendo o segurado que se afastar da atividade especial para a percepção de aposentadoria especial. 2. Sentença mantida para conceder a segurança para o fim de assegurar o direito da impetrante à percepção de aposentadoria especial, independentemente do afastamento de suas atividades laborais sujeitas a condições especiais após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUE RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO.
1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.
2. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, deve ser concedida integralmente a segurança, a fim de determinar a conclusão da análise do acórdão e a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Constatada a incapacidade laboral da segurada e condicionada a sua recuperação à cirurgia, correta a concessão de aposentadoria por invalidez, ante o reconhecimento da condição definitiva da incapacidade.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinaçãopara a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. prazo para a realização de perícias para análise de pedidos de benefícios por invalidez. implantação automática do benefício se não realizada a perícia em 45 dias. prazo razoável. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
2. Mantida a sentença concessiva da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovados os requisitos de carência e qualidade de segurado, bem como a incapacidade definitiva para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pela TR, e juros desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas devidas até a data do acórdão. O INSS paga custas qquando demandado na Justiça Estadual do Paraná.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A extrapolação de tempo razoável, quando já definido em grau recursal a procedência do pedido, com a protelação no deferimento do benefício, mesmo que sob a justificativa de cabimento de recurso administrativo especial, não afasta a violação do direito líquido e certo a uma resposta com observância dos prazos legais. 2. A demora na análise e implantação de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefícioprevidenciário e sua implantação, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Tem a parte impetrante direito ao afastamento do óbice relacionado à carência para a concessão do auxílio-doença NB 31/634.719.916-9 e à consequente implantação do benefício.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Mesmo que considerado que possa haver irregularidade no percebimento dos valores, a cobrança destes somente deverá ser feita após o julgamento definitivo do processo administrativo, pois inquestionável o receio de dano a parte autora, em razão do caráter alimentar do benefício (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição e pelo artigo 69 da Lei 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou para a implantação do benefício reconhecido administrativamente, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para a implantação do benefício decorrente da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Reconhecido o direito do impetrante ao benefício, deve ser concedida a ordem para determinar a implantação do benefício, tendo em vista o decurso de prazo excessivo para tal simples ato.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INTERPOSRTO INTEMPESTIVAMENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. DEFERIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Conforme consta na exordial, “Em 10/12/2018 foi proferido Acórdão nº 5649/2018 pela 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos e reconheceu o direito a aposentadoria por idade do Impetrante com data de início desde 27/10/2017”, com determinação de implantação do benefício. O pleito consiste na “implantação do benefício de aposentadoria por idade do Sr. José Rubens Copoli”.
- A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo a segurança, a fim de que, em 15 dias, o INSS procedesse a implantação do benefício, que poderia ser cessado apenas na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu. Determinou que a autarquia fosse oficiada para cumprimento com urgência.
- Tendo o acórdão da14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social reconhecido, em 10.12.18, ao impetrante, o direito a aposentadoria por idade, com DIB em 27.10.17, e não tendo sido o recurso da Gerência Executiva do INSS recebido no efeito suspensivo, é de ser implantada a benesse.
Como bem fundamentado pelo Juízo de origem, “em 23/04/2019 foi interposto recurso sobre decisão proferida em 11/12/2018 – da qual fora cientificada na mesma data. No caso concreto, o prazo para que o INSS propusesse o recurso tempestivamente (30 dias), se encerrou em 11/01/2019, de modo que o benefício concedido pela Junta de Recursos deveria ter sido implantado até 26/01/2019. Por outro lado, apenas em 23/04/2019 o INSS interpôs seu recurso. Trata-se de recurso intempestivo, o qual só pode ser recebido no efeito devolutivo. Assim, tendo havido o decurso de prazo para regular interposição do recurso, operou-se a preclusão administrativa. O acórdão proferido tornou-se exequível e deveria ter ser sido cumprido, sem maiores delongas, no prazo de 15 dias, implantando-se o benefício regularmente”.
- Apelação autárquica e remessa oficial improvidas.