ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO DO TCU. NECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante.
2. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido da concessão da pensão constituir-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever tais atos opera-se com a manifestação final da Corte de Contas.
3. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
4. No caso em tela, o direito postulado na inicial não se apresenta líquido e certo, eis que ausente nos autos a manifestação do TCU pelo registro definitivo ou não da pensão, o que impede o exame do prazo decadencial do direito posto, tornando-se necessária a dilação probatória e, em consequência, inadequada a via eleita.
5. Embargos de declaração providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante de sentença que denegou a segurança em razão de não configuração da mora administrativa.2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a reforma do julgado e a consequente concessão da segurança, sob a alegação de que o direito pleiteado foi reconhecido administrativamente pela 1ª JRPS, em acórdão prolatado em 20/04/2021 e até a data daimpetração do mandado de segurança, em 01/02/2023, o benefício não havia sido implantado.3. O mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.4. No caso dos autos, apesar de confirmada a irrecorribilidade da decisão administrativa que deu provimento ao recurso da impetrante para deferir a aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia previdenciária não cumpriu o decisum prolatado pela1ª Junta de Recursos da CRPS.5. Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.6. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.TUTELA ESPECÍFICA.
I. Restando caracterizada a incapacidade parcial e definitiva do segurado para realizar suas atividades habituais de agricultor, passível de melhora ou reabilitação para outras atividades, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
II. Comprovado nos autos que o autor preenchia os requisitos quando do início da incapacidade, não há que se falar em ausência de qualidade de segurado e carência.
III. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE Nº 1.171.152. NÃO APLICAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM FASE RECURSAL ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. Hipótese em que os prazos fixados na cláusula primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. 2. A demora excessiva na implantação de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data do julgamento de recurso pela Junta Recursal e a impetração do mandado, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JULGADO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 305 E 305 DO DECRETO Nº 3.048/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a cumprir determinação exarada em procedimento administrativo em que houve o reconhecimento do impetrante à percepção de benefício previdenciário .
2. Conforme comprovado nos autos, as partes foram notificadas acerca do julgado administrativo que reconheceu o direito do impetrante à percepção de benefício previdenciário em 11/09/2019, sendo certo que, até a data da presente impetração, em 14/02/2020, a autarquia previdenciária não havida tomado nenhuma providência, somente comunicando que houve a interposição de embargos de declaração nos autos daquele procedimento administrativo, e que se encontrava pendente de apreciação desde 11/03/2020.
3. Evidenciada a demora excessiva da autoridade impetrada em dar cumprimento à determinação contida no julgado proferido pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, não há que se excogitar da ausência de interesse de agir do impetrante, ainda que superveniente à impetração, mostrando-se, de rigor, a reforma do provimento recorrido, para o fim de afastar a extinção do feito, sem apreciação do mérito.
4. À vista da situação verificada nos autos, evidencia-se o vilipêndio ao direito líquido e certo do impetrante de ter o seu benefícioimplantado, a legitimar a concessão da segurança pleiteada, à vista das disposições do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.
5. Na espécie, a autoridade impetrada, embora devidamente notificada em 11/09/2019 acerca da decisão que reconheceu do direito do impetrante à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, não tinha, até a data do ajuizamento da presente ação mandamental, em 14/02/2020, dado cumprimento à determinação nela contida, com a implantação do aludido benefício previdenciário , sendo certo, ainda, que também não apresentou recurso no trintídio legalmente previsto, contados da data da sua notificação. Eventual recurso apresentado após tal prazo mostra-se intempestivo e, nessa condição, não tem o condão de suspender o cumprimento do julgado administrativo, ex vi das disposições do artigo 308 do Decreto 3.048/99.
6. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento à decisão exarada pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a consequente implantação do benefício previdenciário do impetrante (Processo Administrativo nº 44233.516302/2018-74, NB nº 42/176.381.689-0).
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1 - Segundo consta dos autos, verifica-se que, em 09/2016, foi dado parcial provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante, reconhecendo-se tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial, conforme acórdão 4603/2016, contra o qual o INSS interpôs revisão de acórdão, em 06/04/2007.
2 - É desarrazoado o ato do Gerente Executivo do INSS de Campinas de negar a implantação da aposentadoria ao impetrante, haja vista que está subordinado administrativamente às decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual já se pronunciou por meio do acórdão n° 4603/2016 pela implementação do benefício previdenciário em tela, não havendo, desta foram, razão para a recusa em cumprir a decisão.
3 - Conforme bem observado pela sentença, “o artigo 2° da Lei 9.784/99 enuncia um conjunto de princípios a serem obedecidos pela Administração Pública. Dentre esses se encontra o princípio da segurança jurídica. Tal princípio, no presente caso, vem sendo flagrantemente desrespeitado, haja vista a existência de uma decisão de instância superior sendo vilipendiada por instância inferior.”
4 - A revisão de acórdão foi interposta em 06/04/2017, ou seja, após o recebimento do ofício solicitando informações (03/04/2017), não tendo efeito suspensivo (artigo 59, do Regimento Interno do CRSS).
5 - A administração Pública deve primar pela entrega de seus serviços de forma eficiente, dentro da legalidade, o que significa dizer que o benefício previdenciário deve ser implantado imediatamente, conforme bem asseverado na sentença. Precedente desta Colenda Turma.
6 – Remessa oficial desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurançaparadeterminar a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação administrativa do acórdão do CRPS que fundamentava a concessão do benefício previdenciário acarreta a perda superveniente do interesse de agir no mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede a segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A perda superveniente do interesse de agir impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, uma vez que o Acórdão nº 5852/2024 do CRPS, que embasava a concessão da aposentadoria, foi anulado por decisão administrativa superveniente, que descaracterizou a condição de segurada especial da impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial provida para extinguir o mandado de segurança por perda superveniente do interesse de agir.Tese de julgamento: 7. A anulação administrativa de acórdão do CRPS que concedia benefício previdenciário acarreta a perda superveniente do interesse de agir em mandado de segurança que visava à implantação desse mesmo benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º; CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. MAJORAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação mandamental com o objetivo de compelir a autoridade coatora ao cumprimento do acórdão nº 10.345/2018, proferido pela 03ª CAJ/CRPS, para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, §2º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso VI do CPC, pela perda do interesse processual superveniente, ante o exaurimento de seu objeto, haja vista que o benefício pretendido restou implantado na seara administrativa.
3. A questão cinge-se acerca do teor da r. sentença proferida pelo juízo de piso, no que tange à correção, de ofício, do valor da causa.
4. O magistrado a quo, reputou como irrisório o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) atribuído a causa pelo impetrante e corrigiu de ofício o referido valor para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), argumentando que o proveito econômico obtido na ação deveria corresponder ao valor de R$ 94.016,00 (noventa e quatro mil e dezesseis reais), acumulado pago pelo INSS desde a data de início do benefício, em 04/08/2016, considerando os valores atrasados, intimando o apelante ao recolhimento das custas complementares.
5. É bem de ver, que o intuito do presente mandamus foi de compelir a autoridade coatora a cumprir decisão administrativa, portanto, trata-se de obrigação de fazer, de valor inestimável ou inaferível e que o apelante em nenhum momento pretendeu a condenação do apelado em prestações pecuniárias.
6. Ademais, o mandado de segurança não se confunde com uma ação de cobrança, nem é a via eleita para pleitear o pagamento de prestações vencidas.
7. Assim, de rigor reconhecer que o apelante não obteve nenhum proveito econômico em decorrência desta ação, em verdade, se viu obrigado a arcar com custos de uma demanda judicial para compelir o apelado a dar cumprimento às decisões proferidas no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, sem andamento na agência local por mais de 160 dias.
8. Apelo provido.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo, depois de encerrada a esfera recursal foi, obviamente, injustificada, observando-se que a postulação administrativa já foi concluída, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte impetrante (ID 146158301).3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar que determinou que a autoridade impetrada promovesse andamento e conclusão no procedimento administrativo do impetrante, com a implantação do aludido benefício (NB178.9270.31-3), se preenchidos os necessários requisitos para sua concessão. (ID 146158291).4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
3. A interpretação do art. 492, parágrafo único, do CPC ("A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional") evidencia uma relação jurídica de direito material que pende de condição, o que não se confunde com julgamento condicionado a determinado ato ou omissão da parte requerida, a deflagrar a intervenção do Poder Judiciário. O acórdão que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, é admitido no Código de Processo Civil. Hipótese em que foi concedida a segurança, a fim de determinar ao CRPS a análise do recurso administrativo do segurado e, em caso de procedência, com decisão não passível de impugnação e favorável, com o reconhecimento do direito à concessão do benefício, o imediato cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, com a implantação da aposentadoria.
4. No âmbito do mandado de segurança, o formalismo excessivo só serve para convalidar ilegalidades. O que interessa na ação mandamental é que a eventual ilegalidade seja coarctada cerce. Nos atos administrativos complexos, a impetração vale para todo o iter que corresponde ao primeiro e ao segundo grau da instância administrativa, que não pode ser fatiada para os fins da impetração de Mandado de Segurança, sob pena de mais parecer "um jogo de bobinho".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR/INSPETOR DE SEGURANÇA. USO DE ARMA DE FOGO. RISCOS INERENTES À PROFISSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 26/03/1987 a 30/06/2015 - em que a CTPS (ID 6563147 pág. 05) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 6563168 pág. 02/04 e ID 6563167 – pág. 04/07) informam que o requerente exerceu as atividades de auxiliar/inspetor de segurança interna, portado arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- O impetrante cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 31/08/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão do impetrante.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Presentes os pressupostos do art. 311 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a averbação do período reconhecido.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DATA DO RESTABELECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO. AÇÕES AUTÔNOMAS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 – Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, porquanto a presente ação de cobrança - na qual se busca o pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento do writ – não se confunde com o mandado de segurança no qual o autor teve concedida a ordem para implantação/restabelecimento de benefício, tratando-se, portanto, de ações autônomas que independem de serem propostas no mesmo Juízo. Precedentes.
2 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data da suspensão da benesse (28/02/2005) e a data do seu restabelecimento (01/09/2015).
3 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário , concedido inicialmente em 31/05/2003 e suspenso em 28/02/2005 após auditoria em que se constatou suposta irregularidade no reconhecimento de atividades especiais, foi restabelecido em 01/09/2015, em decorrência de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2005.61.09.002243-8, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Piracicaba.
4 - Com efeito, com a concessão da ordem que determinou a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum – único motivo pelo qual o beneplácito havia sido cancelado (em razão do não preenchimento do requisito temporal) - o INSS procedeu à reanálise e ao restabelecimento do benefício do autor, com data de início de pagamento em 01/09/2015, correspondente ao mês/ano de cumprimento da determinação judicial.
5 - O writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
6 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão. Pela mesma razão, não há que se falar em preclusão quanto à discussão sobre os valores devidos em momento anterior à propositura do mandamus, e nem mesmo em coisa julgada.
7 - Correta, portanto, a r. sentença ao estabelecer que o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, compreendidos no período entre 28/02/2005 e 01/09/2015, afastada a incidência da prescrição quinquenal, in casu, tendo em vista o mandado de segurança impetrado (com determinação de restabelecimento do benefício em 01/09/2015) e a data do ajuizamento da presente demanda.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de cabimento da multa pelo atraso na implantação do benefício, no eventual descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial.
2. Ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.
3. Enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento de acórdão administrativo proferido pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a consequente implantação de benefício previdenciário que lhe foi deferido e respectivo pagamento dos valores em atraso.- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefícioprevidenciário , aplica-se o disposto nos arts. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.- No caso vertente, em 01/12/2022, o recurso ordinário interposto pelo impetrante foi provido pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ocasião em foi reconhecido ao impetrante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/203.776.098-6). Em face do acórdão administrativo, não houve interposição de recurso. Contudo, até a data do ajuizamento do presente mandamus (26/06/2023), não havia sido concluído o processo administrativo de implantação do benefício previdenciário . O Juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de pagamento dos valores atrasados, por não ser o mandado de segurança substitutivo da ação de cobrança, determinando, na mesma ocasião, a intimação da autoridade coatora para prestar informações. Intimada, a autoridade impetrada colacionou aos autos documento administrativo emitido em 06/07/2023, no qual o Serviço de Reconhecimento Inicial de Direitos SR Sudeste I atesta o conteúdo do voto proferido no acórdão administrativo, encaminhando o processo à Agência da Previdência Social para cumprimento do quanto nele determinado. Contudo, instado a se manifestar, o impetrante informou que não houve implantação do benefício que lhe foi concedido, o que ensejou, em 31/07/2023, a concessão da liminar e segurança pleiteadas.- Extrapolado, portanto, prazo razoável para a conclusão de processo administrativo relativo à implantação do benefício previdenciário , especialmente os previstos nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, afigura-se o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, devendo ser mantida a concessão da segurança, nos moldes determinados pela sentença ora submetida em exame.- Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurançaparadeterminar a implantação do benefício assistencial a portador de deficiência ao impetrante.
MANDANDO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. seguro-desemprego. impossibilidade de cancelamento do benefício. empresa inativa.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação, se já havia o direito adquirido, pois incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Havendo fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social ao idoso, porquanto exigem o cumprimento do mesmo requisito etário, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefícioprevidenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
4. Hipótese em que o pagamento do benefício da impetrante foi cessado sem a prévia notificação da beneficiária e sem a realização de nova perícia hábil.
5. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou ao impetrado que realize perícia médica de revisão do benefício para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Caso não seja realizada a perícia no prazo estipulado, por ato não atribuível à impetrante, deverá a autoridade impetrada implantar o benefício por incapacidade, mantendo-o até que perícia administrativa ateste que o impetrante/segurado está apto para o trabalho.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprido provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Em caso de conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, deve-se cessar imediatamente a eventual concessão de benefício, impondo-se ao segurado a devolução de valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias.
5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefícioprevidenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.