E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL DEFINITIVA – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. No caso concreto, a devolução dos autos à Seção de Reconhecimento de Direitos, depois de proferido acórdão favorável ao impetrante pela decisão proferida pela 28° Junta de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social, através do Acórdão n° 4482/2019, ocorreu aos 15/05/2019 (ID 147363593). A presente ação foi ajuizada em 10/01/2020 (ID 147363585).3. A demora no devido prosseguimento do feito foi, obviamente, injustificada, observando-se que a concessão do benefício postulado já ocorreu, consoante informado pela Autarquia Previdenciária (ID 147363610).4. A r. sentença, após regular processamento do feito, concedeu a segurança pleiteada para “o fim específico de determinar que a autoridade impetrada dê cumprimento à decisão proferida pela 28° Junta de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social, através do Acordão n°4482/2019, e implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB42/172.342.481-9 mediante reafirmação da DER. Para tanto, assino o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação desta decisão, excluídos os dias tomados exclusivamente pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas.” (ID 147363604). O prazo estabelecido pela r. sentença - 30 (trinta) dias - é razoável.5. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável, o que inclui, decerto, o cumprimento das decisões definitivas proferidas na seara recursal administrativa.6. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Exaustos os prazos recursais na via administrativa, sem que tenha havido a implantação do benefícioprevidenciário reconhecido na instância recursal, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão do auxílio-doença.
3. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, converte-se o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da sentença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação e à revisão dos benefícios, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Exaustos os prazos recursais na via administrativa, sem que tenha havido a implantação do benefícioprevidenciário reconhecido na instância recursal, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a manutenção da aposentadoria especial que percebe, bem como a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação daquele benefício.
2. Muito embora a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece exercendo atividades nocivas à saúde tenha tido a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 788.092, posteriormente substituído pelo RE n. 791.961 (Tema 709), mantenho a posição externada na decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo, pela Suprema Corte, sobre a tese objeto da repercussão geral acima referida, até porque inexiste, por parte do respectivo relator, Ministro Dias Toffoli, determinação expressa de sobrestamento de eventuais processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria em pauta.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar ao INSS que conclua a análise e cumpra as determinações de acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS, devido à excessiva demora administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada do INSS em cumprir decisão do CRPS, que reconheceu o direito a benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do segurado, amparável por mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A demora excessiva do INSS em dar cumprimento ao acórdão da 11ª Junta de Recursos do CRPS, proferido em 19/10/2023, até a impetração do mandado de segurança em 20/02/2025, configura violação a direito líquido e certo do segurado, em desacordo com os prazos razoáveis para a conclusão de processos administrativos e o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152.5. O INSS tem o dever legal de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sendo vedado escusar-se ou retardar seu cumprimento, conforme o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do TRF4.6. Recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, não justificando a demora no cumprimento das decisões do CRPS, conforme o art. 308, *caput*, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.7. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente à remessa oficial, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, mas pode ser executada provisoriamente, conforme o art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal.8. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora (art. 4º e p.u. da Lei nº 9.289/1996). Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nem honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola direito líquido e certo do segurado, sendo cabível mandado de segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, 14, § 3º, e 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/1973, art. 475, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, *caput* e § 2º; Decreto nº 10.410/2020; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STF, Acordo homologado no RE nº 1.171.152; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. LEI Nº LEI Nº 13.982/2020, E O DECRETO Nº 10.413/2020. PORTARIAS CONJUNTAS Nº 47/2020 E 79/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. A antecipação do benefício de auxílio-doença prevista no artigo 4º da Lei nº 13.982/2020, e o Decreto nº 10.413/2020, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas Portarias Conjuntas nº 47/2020 e 79/2020.
2. Constatado que a impetrante preecheu os requisitos constantes das normas regulamentares, é devida a concessão da referida antecipação.
3. Não há previsão legal para pedido de prorrogação nas normas que regulamentam a antecipação, apenas de pedido de revisão para fins de concessãodefinitiva do benefício por incapacidade.
4. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança.
E M E N T A ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL DEFINITIVA – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no devido prosseguimento do feito foi, obviamente, injustificada, observando-se que a concessão do benefício postulado já ocorreu, consoante informado pela Autarquia Previdenciária (ID 139451374).3. A r. sentença, após regular processamento do feito, confirmou a liminar anteriormente concedida, e concedeu a segurança para assegurar à impetrante a conclusão de seu pedido administrativo (ID 139451374). O prazo estabelecido liminarmente - 10 (dez) dias - é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável, o que inclui, decerto, o cumprimento das decisões definitivas proferidas na seara recursal administrativa.5. Remessa oficial improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada cumpra a decisão proferida pela 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), referente ao NB 41/201.782.479-2, em razão da demora injustificada no cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada da autoridade administrativa em cumprir decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil em razão de sua especialidade, o que justifica o conhecimento da remessa oficial.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A demora excessiva no cumprimento do acórdão do CRPS, julgado em 04/01/2024 e não cumprido até 10/10/2025, viola o direito líquido e certo do impetrante, contrariando o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, que garante a razoável duração do processo, e o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo de 30 dias para decisões administrativas.6. Não é possível a concessão de segurança para o pagamento de valores atrasados, pois o mandado de segurança não se presta a servir como ação de cobrança, conforme a Súmula nº 269 do STF.7. A remessa oficial deve ser desprovida, pois a demora excessiva no cumprimento da decisão do CRPS viola direito líquido e certo do impetrante, e o INSS não pode se escusar de cumprir decisões definitivas do colegiado, conforme o art. 308, §2º, do Decreto nº 3.048/1999.8. O INSS é isento de custas processuais, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada da autoridade administrativa em cumprir decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) viola direito líquido e certo do segurado, amparável por mandado de segurança, especialmente quando não há recurso administrativo tempestivo com efeito suspensivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, §2º; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 56; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STF, Súmula nº 269; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512; TRF4, AG 5039322-89.2020.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.11.2020; TRF4, 5010432-59.2020.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 18.12.2020; TRF4, 5004680-69.2017.4.04.7122, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.06.2018; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 04.04.2025.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).3. Requereu a parte impetrante, nestes autos, o restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez, cessada indevidamente, segundo alega, sem antes submetê-la a processo de reabilitação profissional, vez que ainda persiste incapacidade permanente para o exercício da sua atividade habitual, constatada pela perícia administrativa.4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito do INSS em 05/11/2018 constatou que a parte autora, servente de pedreiro e segurança, idade atual de 62 anos, é portador de varizes nos membros inferiores e que exististe incapacidade laboral, como se vê do laudo administrativo.7. Depreende-se, do laudo, que não há mais a incapacidade total e definitiva para o trabalho, que justificou a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. No entanto, embora parcial, ainda há incapacidade laboral e, pela natureza do mal que a acomete, tal incapacidade impede a parte impetrante de exercer as suas atividades habituais de servente de pedreiro, que exige sobrecarga dos membros inferiores, bem como de segurança, que requer longos períodos em pé. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte impetrante conta, atualmente, com idade de 62 anos, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.9. Considerando que a parte impetrante, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tem idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível restabelecer a sua aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a concessão da segurança, para restabelecimento do benefício.10. Conquanto o artigo 43 da Lei nº 8.213/91 autorize o INSS a convocar o segurado aposentado por invalidez a realizar exames médicos periódicos para verificar se ainda persistem as condições que justificaram a concessão do benefício, este só pode ser cessado se verificada a recuperação da capacidade para a atividade habitual. Se constatado que o segurado pode exercer outras atividades que lhe garantam o sustento, o benefício só poderá ser cessado quando ele estiver reabilitado para o seu exercício, o que não é o caso dos autos, no qual o segurado tem baixa instrução e já conta com idade avançada, condições que são obstáculo para reabilitação profissional.11. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A existência de decisão judicial definitiva impõe ao INSS a averbação dos períodos reconhecidos e a realização de nova análise do benefício requerido, não sendo possível à autarquia afastar seus efeitos em sede administrativa.
2. Confirmada a sentença que concedeu a segurançaparadeterminar a reabertura do processo administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. CABIMENTO DA VIA ELEITA. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Considerando que a solução da controvérsia não depende de dilação probatória, cabível o mandado de segurança.
3. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de doze contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por invalidez, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, tendo em vista a impossibilidade de se estabelecer, com segurança, a partir de qual data está a autora incapacitada para o trabalho.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. AUTORIDADE COATORA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Diante do encaminhamento dado ao processo administrativo, resta prejudicada a pretensão de julgamento definitivo do recurso, pois condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a conclusão da diligência, que visa justamente resguardar o direito da parte autora vindicado na via administrativa, e que depende de outro órgão para execução.
4. Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo contra o qual se insurge, os quais seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA.
Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, determinando ao INSS que examine e emita decisão sobre o pedido de concessão de aposentadoria por idade hibrida, no prazo de trinta dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santo Ângelo/RS, que indeferiu o benefício de auxílio-acidente. O impetrante busca a reforma da sentença para que seja concedido e implantado o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento administrativo do auxílio-acidente, baseado na conclusão de não redução da capacidade laboral, configura ilegalidade ou abuso de poder passível de correção via mandado de segurança; e (ii) saber se o direito ao auxílio-acidente, nas circunstâncias apresentadas, é líquido e certo, dispensando dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano por prova pré-constituída, sem dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa do INSS que indeferiu o auxílio-acidente foi devidamente motivada, explícita, clara e congruente, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, ao indicar que a sequela definitiva não implicou redução da capacidade para o trabalho habitual.5. A via do mandado de segurança não é adequada para averiguar um possível equívoco no posicionamento do perito do INSS, pois isso exigiria a produção de prova pericial e ampla cognição probatória, o que é incompatível com o rito célere do *mandamus*.6. A insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada, como recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de direito líquido e certo, decorrente da necessidade de dilação probatória para reavaliar o mérito de uma perícia administrativa que concluiu pela não redução da capacidade laboral, inviabiliza a concessão de auxílio-acidente via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5002519-43.2022.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DEFINITIVA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme precedentes deste Tribunal, não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, pois este rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, de modo que o Decreto regulamentar não pode limitar direito previsto e não limitado na legislação ordinária ou complementar.
3. Apelação parcialmente provida para conceder a segurança.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DEFINITIVO DO DIREITO APÓS O ÓBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1 - No caso, houve concessãodefinitiva de segurançaparadeterminar à autoridade coatora que conceda o benefício de pensão por morte ao impetrante, desde a data do ajuizamento do writ (19/03/2020). Sem condenação em custas e honorários advocatícios.2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à fruição do benefício de pensão por morte.4 - No presente caso, o óbito da Srª. Marina Feliciano da Silva, ocorrido em 22/03/2018, e a condição de dependente do impetrante restaram demonstrados pelas certidões de óbito e de casamento.5 - Por outro lado, o direito da instituidora ao benefício de aposentadoria por invalidez foi reconhecido pelo v. acórdão prolatado por esta Corte em 19/06/2018, no Processo n. 2017.03.99.028506-4/SP. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 19/02/2019. A falecida esposa do impetrante, portanto, estava vinculada à Previdência Social na época do passamento, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.6 - Dessa forma, preenchidos os requisitos, o ato de indeferimento administrativo do benefício vindicado está eivado de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida na íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Inexistindo segurança quanto à efetiva recuperação de aptidão laboral, descabe a fixação de termo final do benefício à parte autora.
3. Apelo do INSS parcialmente acolhido, para determinar que o auxílio-doença seja mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral da autora ou, não sendo possível, até a sua reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Exaustos os prazos recursais na via administrativa, sem que tenha havido a implantação do benefícioprevidenciário reconhecido na instância recursal, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a implantação do benefício.