E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA PROLATADA NA ESFERA RECURSAL - DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. No caso concreto, observa-se por meio do documento ID 135157341 que a 3ª Câmara de Julgamento, por meio do Acórdão nº 1422 / 2019, de 11/02/2019, negou provimento ao recurso do segurado, mantendo, assim, o Acórdão nº 6307 / 2015, de 10/08/2015 da 2ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos. (ID 138421812). Consta, ainda, do referido documento, a remessa dos autos à APS de origem para cumprimento da decisão definitiva prolatada na esfera recursal aos 03/09/2019, havendo menção de que não seriam mais interpostos quaisquer outros recursos e que a CAJ teria se manifestado, de forma favorável, à reafirmação da DER.3. A presente ação foi ajuizada em 19/11/2019 (ID 135157336).4. Nesse contexto, a demora no processamento da decisão definitiva prolatada em sede recursal é, de fato, indevida, não podendo a impetrante ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, para que seu pleito tenha a devida conclusão, independentemente das dificuldades de recursos humanos e estruturais da Autarquia e do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade.5. Frise-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários.6. Desse modo, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, com a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar à autoridade impetrada a conclusão da postulação administrativa, mediante o cumprimento da decisão definitiva prolatada na seara recursal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta decisão, uma vez que a documentação colacionada aos autos não permite concluir que, mesmo com a eventual reafirmação da DER, o impetrante tenha direito à benesse pretendida.7. Apelação parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida.
ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.1. Trata-se de mandado de segurança visando compelir o INSS a cumprir acórdão proferido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação de benefício previdenciário.2. O Instituto Nacional do Seguro Social informou a impossibilidade de implantação do benefício pretendido, tendo em vista que o processo administrativo foi devolvido ao Conselho de Recursos da Previdência Social para análise de incidente processual apresentado pela autarquia previdenciária.3. Intimado, o impetrante juntou aos autos do extrato atualizado do andamento do procedimento administrativo no qual se verifica que o o recurso interposto pelo INSS encontra-se pendente de julgamento pelo CRPS.4. Conquanto o Conselho de Recursos de Previdência Social tenha reconhecido ao impetrante o benefício previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social, no seu direito de postular o reexame da matéria, apresentou incidente processual na via administrativa, não estando a questão definitivamente julgada para fins de implantação do benefício pleiteado.5. Nesse contexto, considerando que o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, são órgãos independentes, não há como compelir o INSS ao cumprimento da decisão administrativa antes do julgamento definitivo da questão e do encaminhamento do processo administrativo à autarquia previdenciária.6. Remessa oficial provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A OPOSIÇÃO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SERVIU PARA RETARDAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. CABERIA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A IMPLANTAÇÃODEFINITIVA DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO PELO RÉU. O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DEVE OCORRER NO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º, § 1º, I, E 52, CABEÇA, DA LEI 9.099/1995. CONTUDO, CONSIDERANDO QUE, OPOSTOS ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARA O RÉU, CUMPRE APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ESTA NÃO PODE SER CONCEDIDA. NÃO RESTARAM COMPROVADAS AS AFIRMAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DA FINALIDADE ALIMENTAR ABSTRATA DO BENEFÍCIO NÃO DECORRE O RISCO DE DANO. ESTE DEVE SER COMPROVADO, E NÃO MERAMENTE ALEGADO. COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, INEXISTE A CONTRADIÇÃO APONTADA PELA EMBARGANTE. A PARTE EMBARGANTE COMPREENDEU O JULGAMENTO. A SUA PRETENSÃO É A DE OBTER NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO, COM MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO, SOB PRETEXTO DE HAVER CONTRADIÇÃO COM A INTERPRETAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE E OMISSÃO NA APLICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. QUESTÃO SUBMETIDA AO TEMA 1105 DO STJ, QUE NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PERANTE AS TURMAS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação e à revisão dos benefícios, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA EXECUÇÃO, PROVISÓRIA OU DEFINITIVA, DE SENTENÇA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
O mandado de segurança não é a via adequada à execução, provisória ou definitiva, de sentença.
É viável o exame de tempo especial em sede de mandado de segurança, desde que apresentada documentação suficiente e não se faça necessária dilação probatória. Incabível, portanto, o indeferimento da inicial quanto ao tempo especial, a pretexto de incompatibilidade do rito do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o perito médico da Seguradora concluído pela existência de incapacidade definitiva para a função habitual e sem critérios favoráveis para a reabilitação profissional, sugerindo a aposentadoria por invalidez, resta demonstrado o direito da parte impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – EFEITO DEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA, POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. No caso concreto, a apreciação do último recurso administrativo (embargos de declaração) teria ocorrido aos 25/10/2019 (ID 154679515), com a restituição dos autos para a Seção de Reconhecimento de Direitos (ID 140489914), permanecendo sem nova movimentação processual. A presente ação foi ajuizada em 12/02/2020 (ID 140489907).3. O INSS, somente quando instado a se manifestar em razão da impetração deste “writ”, informou que, em 05/03/2020, ou seja, intempestivamente, interpôs Recurso Especial, sem cumprir, entretanto, a determinação para implantação do benefício concedido na seara recursal. 4. Nesses termos, entendo que a demora na implantação do benefício já concedido na seara administrativa recursal é, obviamente, injustificada, considerando a preclusão administrativa e observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação análoga, que a interposição intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o acórdão concessório correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do benefício concedido. Precedente.5. Saliente-se, pois pertinente, que o recurso administrativo intempestivo pode e deve ser regularmente apreciado, pois é certo que a Administração possui a faculdade de rever suas decisões em razão do princípio de autotutela. No entanto, quando extemporânea a manifestação, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo e possibilitada a imediata execução, como ocorreu no caso vertente.6. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança, na forma do artigo 487,I, do CPC, “para determinar que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição B42/183.607.715-4, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (ID 140489931).7. Portanto, observando ter ocorrido a preclusão administrativa e que a interposição do novo recurso intempestivo só tem efeito devolutivo, é o caso de ser concedida parcialmente a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do benefício concedido (o que já ocorreu), mas deve ser observado que tal benefício poderá ser cessado na hipótese de eventual reforma da decisão administrativa concessória.8. O prazo concedido pela r. sentença – 20 (vinte) dias – é razoável. A fixação de multa diária na sentença, por violação do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer, sendo o valor fixado razoável e proporcional para coibir a inércia administrativa observada.9. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, inclusive depois de finalizada a seara recursal sem ter sido interposto recurso tempestivo. Precedentes.10. Desse modo, é o caso de ser dado parcial provimento à remessa oficial, concedendo-se parcialmente a segurançapara o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do benefício conquistado na esfera administrativa recursal (o que já ocorreu), com a ressalva de que tal benefício poderá ser eventualmente cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, caso impossibilitada eventual reafirmação da DER.11. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE §8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ESPECIAIS ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO DEFINITIVA NA DEMANDA JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.
1. Não havendo identidade do pedido ou mesmo causa de pedir, não há que se falar em litispendência.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
3. A constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 está pendente de análise no RE 788092/SC, substituído pelo paradigma do RE 791961, ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
3. Ficou comprovada a recusa da autarquia na implantação do benefício no curso de demanda judicial e, ante a pendência do julgamento da constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, entendo possível e necessário garantir a possibilidade de continuar a exercer suas atividades laborais habituais especiais, até que sobrevenha decisão definitiva no MS nº 0010289-97. 2014.4.03.6105, pois não se pode obrigar o demandante a abandonar suas atividades profissionais em razão de decisão provisória.
4. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de auxílio-doença ao impetrante.
3. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA INJUSTIFICADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- A demora excessiva injustificada para o cumprimento da decisão que, em sede recursal na esfera administrativa, reconheceu o direito à concessão de benefício previdenciário, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
- Concessão da ordem para que seja implantado de forma imediata o benefício de aposentadoria por idade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a verossimilhança das alegações, a relevância dos fundamentos da inicial do mandado de segurança, bem como a possibilidade de ineficácia de eventual sentença concessiva da segurança, deve ser reformada a decisão agravada somente para determinar a imediata implantação do benefício.
2. A decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a sua implantação, uma vez observados os requisitos para a sua concessão, deve corresponder à data em que administrativamente foi requerido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE DIREITO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS PATRIMONIAIS.
1. Superveniente decisão definitiva favorável em sede administrativa torna integralmente satisfeitos os legais requisitos do benefício de que trata a presente ação mandamental.
2. Em se tratando de mandado de segurança, a execução não pode gerar efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, razão pela qual fica limitado o pagamento às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, inclusive da parcela relativa à competência na qual impetrado o mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. As anteriores devem ser reclamadas administrativamente ou em ação autônoma.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA. DESCABIMENTO.
1. A demora excessiva para a implantação de benefício concedido, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Hipótese em que deve ser concedida a segurança para determinar à impetrada que dê cumprimento à decisão em grau recursal, implementando em favor da parte impetrante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes como reconhecido pela própria Autarquia. 3. Não cabimento da pretendida fixação desde logo de multa diária para caso de descumprimento, tendo em vista que, no caso, ainda não foi aberto o prazo determinado na presente decisão concessória da segurança, sendo que a autoridade sequer foi intimada pessoalmente para cumprimento da decisão.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA RECURSAL ADMINISTRATIVA. LIMINAR CUMPRIDA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Concedido o benefício previdenciário pelo órgão recursal administrativo, incumbe ao INSS a implantação do mesmo dentro de um prazo razoável. Já concluída a implantação por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
1. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisões definitivas do CRPS, sem justificativa legal.
2. Mantida a sentença que determina à autoridade coatora que conclua o processo administrativo da impetrante, em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. AFASTADA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA DESCUMPRIMENTO PELA AUTARQUIA. POSTURA ATIVA EM BUSCA DO DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação do benefício (23/12/1998 a 19/09/2003).
2 - Após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, formulado perante a esfera administrativa em 23/12/1998 (fl. 17), o autor experimentou nova derrota no julgamento do recurso interposto à Junta de Recursos da Previdência Social. Persistente em sua tese, manejou novo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que foi provido, portanto, sendo reconhecido o direito pleiteado.
3 - Justificando a morosidade no cumprimento da decisão, o requerente impetrou mandado de segurança a fim de obter a rápida implantação da aposentadoria, além do pagamento dos atrasados. Em 18/12/2003, a segurança foi concedida parcialmente, para que fosse implantado o benefício, frisando-se que a via mandamental não era adequada para a cobrança de valores pretéritos (fls. 32/26). Em fase recursal a decisão foi mantida por este Tribunal, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, em 28/12/2004 (fls. 38/40).
4 - Implantado o benefício, apenas remanescia o pagamento dos valores atrasados, o que justificou o ajuizamento desta ação de cobrança, em 19/03/2007, contestada com fundamento exclusivo na ocorrência de prescrição dos valores atrasados anteriores a cinco anos do aforamento, além de pedido subsidiário quanto aos juros moratórios.
5 - Sem razão a irresignação do INSS quanto à prescrição. Não se pode perder de vista que o ingresso com o mandado de segurança pelo recorrido somente teve por intuito obter, com antecedência, o direito que já lhe estava assegurado na esfera administrativa, seja por decisão provisória ou mesmo definitiva, já que a própria autarquia se contradiz em suas razões, em primeiro momento afirmando que "submeteu o benefício para análise da sessão de revisão de direitos", mas em seguida informando que apesar de reconhecer que a medida correta seria o questionamento do CRPS pelo Posto de Benefícios, "nenhuma medida foi determinada até a presente data".
6 - É perceptível que, independente do caráter da decisão do CRPS, carece de razão o INSS, pois considerada a provisoriedade da decisão, dependeria de outro ato decisório final da Administração para que se pudesse falar em inércia da parte autora a justificar a prescrição dos valores atrasados. Por outro lado, tendo por definitivo o julgamento do CRPS, não haveria razão para a autarquia não proceder ao cumprimento da decisão, com o pagamento imediato do benefício e dos atrasados para o requerente. Isso porque o mandado de segurança, ainda que indevido como instrumento jurídico para a obtenção de valores pretéritos, apenas teria o condão de implantar, de prontidão, o benefício, mas não de suplantar a decisão administrativa que reconheceu como devido o pagamento dos atrasados.
7 - Além do mais, repiso, mesmo que tida por inadequada a via eleita, durante todo o curso do mandamus permaneceu viva a discussão do recebimento dos valores atrasados pela autora, demonstrando postura ativa em busca de seu direito, cujo desfecho, no entanto, teve apenas a implantação do benefício concedida, mas que reforçava para a autarquia a inexistência de razão diferenciadora que legitimasse a ausência de pagamento dos atrasados pleiteados em sede administrativa. Tanto isso é verdade que, nesta ação de cobrança, a defesa restringiu-se a alegar a prescrição das parcelas em atraso, como acima exposto, que deve ser afastada.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. 1. Mandado de segurança em o impetrante pretende o imediato cumprimento de decisão administrativa definitiva que lhe concedeu o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição (acórdão 9355/2018 - 5ª Junta de Recursos ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS - 18/12/2018, ID 147861780), sem implementação até a data da propositura da ação (18/3/2019, ID 147861775), em razão de recurso administrativo do INSS (14/3/2019, ID 147861781).2. No caso, discute-se o direito ao recurso administrativo, a responsabilidade da autarquia federal no cumprimento de seus julgados e a falha na prestação de serviço público em tempo razoável, matérias de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, § 2º, III, do RI). Precedente. 3. O acórdão 9355/2018 da 5ª Junta de Recursos ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS concedeu o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, em 18/12/2018 (ID 147861780, págs. 1/4); na mesma data houve encaminhamento automático da decisão à impetrada (ID 147861779; ID 147861780, pág. 5); em 14/3/2019 o INSS interpôs recurso especial (ID 147861781, pág. 1), e na mesma data o impetrante foi notificado a apresentar contrarrazões (ID 147861781, pág. 2).4. Consoante o § 1º do art. 305 do Decreto nº 3.048/99 e art. 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, é de trinta dias o prazo para interposição de recurso e para oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição de recurso, respectivamente.5. Decorridos mais de 80 dias entre a data do acórdão 9355/2018, em 18/12/18, e a interposição do recurso especial, em 14/3/19, verifica-se a intempestividade do recurso da autarquia.6. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal diz que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".7. Consoante os arts. 2º, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), tem a Administração o prazo de trinta dias para emitir decisão em procedimento administrativo, devendo obedecer, dentre outros, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Precedentes.8. Sentença concessiva da segurança, garantindo ao impetrante o cumprimento da decisão definitiva, proferida nos autos do procedimento administrativo NB 42/182.878.196-4, e a consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 6/6/2018 (DER) (ID 147862317).9. Remessa oficial desprovida.