MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO.
1. Possível à parte segurada postular a desistência do benefício concedido na via judicial, desde que cumpra as exigências do art. 181-B do Decreto 3.048/1999.
2. O Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, parágrafo único, I e II, admite que o segurado possa desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou da efetivação do saque do FGTS ou do PIS.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA.
1. Considerando que houve concessão da segurança em favor da impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
4. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
5. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprida provisoriamente a implantação do benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
6. Em caso de conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, deve-se cessar imediatamente a implantação do benefício, impondo-se ao segurado a devolução de valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável sua utilização em hipóteses que demandem dilação probatória.
2. No caso, a negativa administrativa do benefício de auxílio-acidente fundou-se em laudo médico que não constatou sequela definitiva decorrente de acidente, o que afasta a alegação de ilegalidade ou abuso de poder.
3. A discordância do segurado quanto à conclusão da perícia médica e à interpretação administrativa do Decreto nº 3.048/99 não configura, por si só, violação a direito líquido e certo, devendo eventual inconformismo ser submetido à via judicial ordinária.
4. Apelação desprovida. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Nos termos do § 4º do artigo 33, do Regimento Interno do CRPS, apenas o recurso especial interposto tempestivamente apresenta efeito suspensivo. 4. Ultrapassado prazo razoável para a implantação do benefício, cabível a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA.
Conquanto seja vedado ao INSS deixar de cumprir as decisões exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, a teor do art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/99, do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), no caso, é descabida a implantação do benefício, pois a Junta de Recursos, no julgamento do incidente de revisão de acórdão, decidiu anular a decisão anteriormente proferida, não estando preenchidos os requisitos para a aposentadoria visada, de modo que não há direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem requerida nos autos do presente mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. DESPROVIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a segurança para o fim de reconhecer o direito do impetrante a ter considerado o período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial e condenar o INSS a implantar aposentadoria especial em favor do impetrante.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Constatada a incapacidade definitiva para a atividade habitual e, sendo viável a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a concessão auxílio-doença até que seja a autora reabilitada para profissão compatível com sua limitação.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. A aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo quando concedida judicialmente, não é definitiva, podendo ser cessada quando o segurado recupera sua capacidade laborativa, conforme estipulam os artigos 70 da Lei nº 8.212/91, e os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91, c/c artigos e 43, 46 e 49 do Decreto nº 3.048/99.
3. Há violação ao devido processo administrativo quando a cessação do benefício se dá sem a realização de nova perícia administrativa que ateste, efetivamente, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, não se prestando, para tanto, perícia realizada anteriormente em que anunciada a alta programada.
4. Mantida a senteça que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO. ARTIGO 5º, INC. LXXVIII, CF/88. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DAS CONSEQUÊNCIAS RESULTANTES DA DECISÃO FINAL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. 2. Desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação que não excluem as consequências resultantes de suas decisões em última instância. 3. Existindo demora excessiva na análise da pretensão do segurado ou da implantação da decisão definitiva, resta caracterizada a ilegalidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. IDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Vislumbrada a incapacidade definitiva segurado, que não tem condições de ser reabilitado em função da idade e ausência de instrução, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefícioprevidenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Conforme Decreto 3.048/99 e Regimento Interno do CRPS, apenas o recurso especial interposto tempestivamente apresenta efeito suspensivo. 4. Ultrapassado prazo razoável para a implantação do benefício, cabível a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. O benefício por incapacidade temporária, mesmo quando concedida judicialmente, não é definitivo, podendo ser cessado quando o segurado recupera sua capacidade laborativa, conforme estipulam os artigos 70 da Lei nº 8.212/91, e os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91, c/c artigos e 43, 46 e 49 do Decreto nº 3.048/99.
3. Há violação ao devido processo administrativo quando a cessação do benefício se dá sem a realização de nova perícia administrativa que ateste, efetivamente, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, não se prestando, para tanto, perícia realizada anteriormente à decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinaçãopara a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessãodefinitiva da segurançaparadeterminar à autoridade impetrada que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 20/06/2017. Determinou-se, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas, nestes autos.
3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
4 - Pretendeu a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, aduzindo que, não obstante ter demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, o INSS indeferiu o pedido deduzido administrativamente.
5 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
6 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
7 - A autora nasceu em 20 de junho de 1957, com implemento do requisito etário em 20 de junho de 2017. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Para tanto, juntou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos quais constam vínculos empregatícios e recolhimentos como contribuinte individual que, somados, perfazem 193 contribuições, conforme se verifica da planilha que integrou a sentença.
8 - Assim, conjugando-se a data em que foi implementada a idade e os períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, constata-se que a autora efetivamente faz jus ao benefício. Neste ponto, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
9 - Por outro lado, o pagamento dos valores atrasados deverá ocorrer no âmbito administrativo ou por meio da utilização da ação judicial pertinente, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos, merecendo reforma, portanto, a r. sentença nesse particular.
10 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
11 - Anote-se, contudo, que o direito ao recebimento das parcelas vencidas a partir da data da impetração do mandado de segurança permanece inalterado - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional. Precedentes.
12 - Reforça tal entendimento o julgamento levado a efeito pelo STF, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, no RE 889173, no qual restou assentada a tese de que "o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal" (redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015)" (RE 889173 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015), de modo que se mostra plenamente possível a cobrança de valores em sede mandamental desde que as importâncias em cobro se refiram ao intervalo compreendido entre a propositura do writ e a concessão da segurança.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA REVISIONAL.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
2.Não tendo a impetrante recebido qualquer correspondência de convocação por carta, bem como não sendo o edital a forma adequada de convocação para a realização de perícia revisional, o restabelecimento do benefício é medida impositiva.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade definitiva para o trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Conforme entendimento desta Seção, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora incidem desde a citação, de forma simples. Omissões que se supre.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias.
4. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefícioprevidenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Passo Fundo/RS, que não implantou benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/193.708.884-4), concedido administrativamente em 29/11/2024, após julgamento de recurso. A sentença concedeu a segurança. O INSS apela, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e que a determinação judicial não impede a revisão da decisão do CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido administrativamente; e (ii) se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedido administrativamente em 29/11/2024, viola os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, *caput*), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), justificando a concessão da segurança.4. A Lei nº 9.784/99, art. 61, que se aplica subsidiariamente, estabelece que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Não há lei específica que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos previdenciários, e o Decreto nº 3.048/99, art. 308, não pode ir além do que a lei estabelece.5. A jurisprudência do TRF4, STF e STJ corrobora que recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, não impedindo o cumprimento da decisão da Junta de Recursos do CRPS.6. A autotutela administrativa, embora seja um princípio da Administração Pública, não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações em outros princípios, como o da segurança jurídica e da estabilidade das relações.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva na implantação de benefício previdenciário concedido administrativamente, após decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), configura direito líquido e certo à concessão da segurança, visto que o recurso administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, § 5º, e 126; Decreto nº 3.048/99, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 29.10.2009.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do auxílio-doença. cobrança das parcelas suspensas. impossibilidade pela via do mandado de segurança.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
2. Considerando que a impetrante cumpriu a determinação da administração previdenciária, e compareceu à agência, mostra-se ilegal a manutenção da cessação do benefício até a realização do exame médico.
3. Denegada a segurança quanto ao pedido de pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).