PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurançaparadeterminar à autoridade impetrada que compute o tempo de serviço especial reconhecido nos autos n. 5005319-76.2019.4.04.7200/SC cuja averbação foi efetivada nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5028496-69.2019.4.04.7200/SC, convertendo-o em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4, e implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 15/11/2019 e efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação (Súmula 271 do STF).
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A demora excessiva na implantação do benefícioprevidenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora. 3. Remessa necessária desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIB.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo.
3. Incabível a cobrança de prestações pretéritas pela via do mandado de segurança. Todavia, isso não impede a fixação da DIB no marco correto, desde que não haja determinação de pagamento na via judicial.
4. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). 5. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. Conquanto seja vedado ao INSS deixar de cumprir as decisões exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, a teor do art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/99, do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), no caso, é descabida a implantação do benefício, pois ajuizada ação judicial pela parte impetrante com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, na qual foi aceita a proposta de acordo apresentada pela Autarquia, para fins de reconhecimento do direito da segurada à concessão da aposentadoria por idade híbrida na 1ª DER (pedido principal). Observância do art. 59, § 4º, do Regimento Interno do CRPS. Ausência de direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem requerida nos autos do presente mandado de segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES NÃO LEVANTADOS.
A implantação do benefício contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício não vem sendo admitida para casos de deferimento judicial o mesmo se dando para as hipóteses de reconhecimento do direito na via administrativa. Em ambos os casos sempre é possível a renúncia quando ainda não levantados os valores.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade coatora a concessão/conversão de aposentadoria especial (NB 191.478.121-7) desde a DER (16/12/2019), com desconto dos valores pagos como aposentadoria por tempo de contribuição, após o INSS ter implantado benefício distinto daquele reconhecido em recurso administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial de sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade coatora a concessão/conversão de aposentadoria especial, descontados os valores pagos como aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do direito em recurso administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autarquia previdenciária agiu ilegalmente ao implantar benefício distinto da aposentadoria especial, apesar do reconhecimento administrativo do direito do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre o CPC por sua especialidade, como já decidido pelo STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio processual adequado para proteger direito líquido e certo, que se apresenta manifesto em sua existência e extensão, comprovado de plano, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.5. A autarquia previdenciária agiu ilegalmente ao implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando o impetrante tinha direito à aposentadoria especial, conforme reconhecido em recurso administrativo, violando o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao requerente, previsto no art. 176-E do Decreto nº 10.410/2020.6. O segurado faz jus à aposentadoria especial, pois, em 13/11/2019, cumpria o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o cálculo do benefício ser realizado de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.7. Mantidas as disposições sobre encargos processuais, com isenção de custas para o impetrado, mas com dever de reembolso das despesas judiciais, e sem fixação de honorários advocatícios ou recursais, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A autarquia previdenciária tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, sendo ilegal a implantação de benefício diverso da aposentadoria especial quando o direito é reconhecido administrativamente e os requisitos foram preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300, art. 487, inc. I; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; Lei nº 8.213/91, art. 29, inc. II, art. 57, §8º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.876/99; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; EC nº 103/19, art. 21; Decreto nº 10.410/2020, art. 176-E.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961, Tema 709, j. 05.06.2020 (embargos de declaração j. 24.02.2021); STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STF, Súmula 512; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STJ, Súmula 105.
a legalidade da implantação de benefício previdenciário distinto daquele reconhecido em sede administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio processual adequado para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX da CF/1988, exigindo prova pré-constituída.5. O INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito, conforme o art. 176-E do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 10.410/2020).6. O segurado faz jus à aposentadoria especial, pois cumpria o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física até 13/11/2019, data da Reforma da Previdência (EC nº 103/19), conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, devendo o cálculo do benefício seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 9.876/1999.7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961), impondo-se o imediato e definitivo afastamento do segurado da atividade considerada especial, sob pena de cessação dos pagamentos.8. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de periculum in mora, uma vez que o impetrante já é titular de aposentadoria e possui fonte de rendimentos, não estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC.9. A remessa oficial deve ser desprovida, mantendo-se a sentença, dada a inequívoca ilegalidade da autoridade administrativa ao implantar benefício distinto daquele reconhecido ao impetrante em sede de recurso administrativo.10. O impetrado é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais, e não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 12. O INSS tem o dever de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado, e o direito à aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva após a sua concessão, sob pena de cessação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 57, §8º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; EC nº 103/2019, art. 21; Decreto nº 10.410/2020, art. 176-E.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 05.06.2020; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 4 (quatro) meses após a data do requerimento administrativo do benefício, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DAS ORDENS DE SERVIÇO 600 E 612/1998. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (20/06/1998) e a data de início do pagamento (09/04/2000).
2 - A documentação anexada aos autos revela que o benefícioprevidenciário foi implantado em decorrência de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2000.61.83.000957-8, que tramitou perante a 5ª Vara Federal de São Paulo. Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o afastamento das "disposições da Ordem de Serviço n. 600/98 e 612/98", o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 09/04/2000, cabendo ressaltar que a DIB corresponde à data em que concedida a liminar nos autos do Mandado de Segurança.
3 - Consta, ainda, da referida documentação, que, na fase recursal, o mandamus foi extinto sem resolução do mérito, ao fundamento da inadequação da via eleita.
4 - Diante disso, o Digno Juiz de 1º grau entendeu estar "prejudicada a pretensão de recebimento de valores atrasados correspondentes às prestações devidas entre a data do requerimento administrativo e a do efetivo inicio do benefício", tendo em vista "que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com base em decisão judicial não mantida em segunda instância".
5 - A parte autora, por sua vez, alega que o INSS reconheceu a legitimidade do ato concessório, na medida em que, não obstante o resultado obtido com o julgamento definitivo do writ, optou pela manutenção da benesse nos exatos termos em que concedida, de modo que não haveria óbice ao recebimento dos valores devidos entre a DER e a DIP.
6 - Do compulsar do processo administrativo, verifica-se que, de fato, o indeferimento do benefício previdenciário se deu em razão da aplicação das referidas Ordens de Serviço (600 e 612/1998), as quais, como é sabido, exigiam do segurado o preenchimento de condições não existentes à época do desempenho do labor, restringindo, de maneira ilegal, a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, motivo pelo qual foram posteriormente revogadas.
7 - As informações prestadas pela Autarquia revelam de maneira clara que, afastadas as disposições das OS nº 600 e 612/1998, "o tempo de serviço apurado é o suficiente para a concessão do benefício pleiteado".
8 - Nesse contexto, forçoso concluir que o resultado desfavorável obtido pelo autor no Mandado de Segurança não constitui óbice ao recebimento dos valores pretéritos do beneplácito, na medida em que devidamente comprovado, na presente demanda, que o mesmo não foi implantado na data do requerimento administrativo devido às imposições - ilegais - das Ordens de Serviço já mencionadas. Precedentes.
9 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
13 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias.
4. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefícioprevidenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. A aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo quando concedida judicialmente, não é definitiva, podendo ser cessada quando o segurado recupera sua capacidade laborativa, conforme estipulam os artigos 70 da Lei nº 8.212/91, e os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91, c/c artigos e 43, 46 e 49 do Decreto nº 3.048/99.
3. Há violação ao devido processo administrativo quando a cessação do benefício se dá sem a realização de nova perícia administrativa que ateste, efetivamente, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, não se prestando, para tanto, perícia realizada anteriormente à decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário e, em cujos autos, foi realizada perícia judicial que atestou a incapacidade para o trabalho.
4. Mantida a senteça que concedeu a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o pedido de revisão de acórdão não tem efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22 e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA. MARCAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.1. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança A competência no mandado desegurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.2. Em que pese o fato de que a Lei 14.261/2021, ao revogar o art. 19 da Lei 13.846/2019, tenha inserido os Cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho ePrevidência, permanece a competência do Gerente Executivo do INSS para resolver em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, deservidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Anexo I do Decreto 10.995/2022).3. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, inclusive para adoção de medidasparaobter a marcação de perícia administrativa.4. Incabível o julgamento imediato do mérito da demanda, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento, uma vez que ausente a notificação da autoridade impetrada, não se aplica a hipótese do art. 1.013, §3º, do CPC.5. Apelação provida. Sentença reformada para restabelecer a relação processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda em face da autoridade impetrada originária indicada na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 03 (três) meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM PROFISSIONAL DA ÁREA DE PSIQUIATRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Improcede a alegação de cerceamento de defesa para realização de nova perícia com especialista, haja vista que a perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. O ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91 (precedentes desta Corte).
3. Inexiste motivo razoável para que a análise do requerimento de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS.
4. Realizada a perícia médica pretendida pelo segurado somente por força da concessão da segurança, não há falar em perda superveniente de objeto do mandamus, mas, senão, em ratificação da medida concedida em âmbito de liminar mediante a concessão definitiva da ordem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovadas a qualidade de segurado, carência e incapacidade definitiva para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o pedido de revisão de acórdão não tem efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 76, §§6º e 11º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22 e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS. 4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado. 5. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial. 6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENFÍCIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Embora a parte impetrante tenha obtido êxito em seu recurso ordinário, com o reconhecimento à aposentadoria, houve pelo INSS a interposição de recurso especial, que obsta a pretensão à imediata implantação da benesse até seu julgamento. 3. Sentença que denega a segurança mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR ULTRA PETITA. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE DEMORA. INEXIGIBILIDADE DO ACÓRDÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O julgamento não se afigura ultra petita quando há pedido na inicial que ampara o provimento dado em juízo.
2. A concessão da segurança partiu da premissa de que a análise do acórdão da junta de recursos levaria à implantação do benefício. Portanto, não há vício por ausência de fundamentação.
3. Caso em que o julgado administrativo não estava ainda em situação de análise e cumprimento pelo INSS. Do que se conclui não existir a demora injustificada da administração que autorizasse a concessão da segurança.
4. Apelo e remessa necessária providos para denegar a segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL. GRAU MÍNIMO. RESP 1109591 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente à existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, sendo possível, portanto, a concessão na hipótese dos autos, em que o demandante foi vítima de disparo de arma de fogo acidental.
3. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo, é devido o auxílio-acidente.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.