PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
3. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
6. Sucumbência recíproca caraterizada.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA CBTU E FLUMITRENS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OSQUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao dopessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.2. São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à suaconcessão.3. "Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária." (art. 4º da Lei nº8.186/91).4. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 27/07/1981 e absorvido ao quadro de pessoal da CBTU e, posteriormente, transferido para os quadros da Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS em 22/12/1994, tendo se aposentadoem 18/09/1996.5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes desta Corte.6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. A aplicação da lei tributária que isenta parcelas indenizatórias da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico, devendo ser afastado o reconhecimento da incompetência do juízo.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária
3. No que se refere à base de cálculo utilizada para o cálculo da indenização das licenças-prêmio, as verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidor público, quando há extinção do regime próprio de previdência, forçando o segurado a retornar ao Regime Geral de Previdência Social.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. SERVIDORPÚBLICO QUE BUSCA TEMPO EM ATIVIDADE RURÍCOLA. DECADÊNCIA A CONTAR DA AVERBAÇÃO. INEXISTENTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PERTINENTES AO TEMPO AVERBADO. DEVIDAS PARA EFEITO DE CONTAGEM RECÍPROCA PARA APOSENTADORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADITIVA, APENAS PARA EFEITOS INTEGRATIVOS. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. O art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, previa, como regra geral, a necessidade de indenização das contribuições relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para fins de cômputo do tempo. Todavia, o inciso V do mencionado artigo excepcionava a contagem de tempo de serviço rural anterior à data de edição da Lei, em relação ao qual não havia necessidade de tal pagamento ou recolhimentos previdenciários. Assim, sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tinha embasamento legal e não poderia ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.
2. No presente caso, há uma peculiaridade a ser sopesada. Atualmente, o autor conta com 74 anos de idade, o que o impede de laborar pelo tempo de serviço faltante, para fins de inativação, antes da implementação do limite etário de permanência no serviço público ativo (75 anos de idade). Diante desse contexto, considerando que o seu retorno à atividade, depois de decorridos mais de 19 (dezenove) anos desde a inativação, vem de encontro à segurança jurídica, é de se reconhecer que, a despeito de não se ter operado a decadência, sendo legítimos os fundamentos da revisão procedida pela Administração Público, deve ser mantido o ato de aposentadoria, por fundamento diverso (consolidação de situação fático-jurídica de dificil reversão).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDORPÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO.
1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
4. Hipótese em que todo o período de magistério laborado é posterior a esse marco.
5. A circunstância de prever a lei tempo menor de trabalho para a aposentadoria dos professores não caracteriza a inativação como especial para que se cogite da incidência das normas correspondentes.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIAESPECIAL. MÉDICO. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS ÀSAÚDE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95. SENTENÇA MANTIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL" movida por JOSÉ NUNES DA ROCHA em desfavor da UNIÃO, objetivando, inicialmente, "condenar a Ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário da aposentadoriaespecial, reconhecendo como tempo especial, pelo menos, o período entre 13/08/1990 e 11/04/2017 e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias".3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. O § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º". Entretanto, aaplicaçãode tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica.5. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentidode que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."6. Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019,emrazão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88.7. Como assentado pelo STF, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas àscondições especiais do trabalho.8. Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dosDecretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; a partir da edição daquela lei, a comprovação da atividade especial passou a serfeita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 15213/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.9. No caso dos autos, o autor exerceu o cargo de médico de 13/08/1990 a 31/12/2018, na FUNAI e na FUNASA. Com o propósito de comprovar a especialidade do trabalho, o autor juntou: laudos periciais para caracterização de insalubridade, datados de2003/2005, 2008, realizado na Casa de Saúde Indígena de Roraima, informando os riscos ocupacionais no setor médico (contato com pacientes portadores de patologias infecto-contagiosas) e o adicional devido (10%), fichas financeiras comprovando orecebimento de adicional de insalubridade; certidão de tempo de serviço exercido na FUNAI de 01/08/1994 a 31/12/1999.10. Tal documentação indica que o autor exerceu a atividade de médico e que deve ser considerada como atividade especial por enquadramento de categoria profissional (Decreto 83.080/1979, anexo I, item 2.1.3), cuja sujeição a agentes nocivos é presumidaaté a Lei n. 9.032/95.11. Entretanto, a documentação juntada aos autos não se mostra suficiente para a comprovação de que o autor exerceu efetivamente atividades em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física, de modo a lhes assegurar o reconhecimento do tempoespecial nos períodos postulados na exordial.12. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direitotrabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).13. Todavia, observa-se que, instada a parte autora na origem a requerer a produção de provas, informou ter produzidos todas as provas que estavam a seu alcance, postulando que a União juntasse os laudos ambientais do local onde trabalhou. A Uniãoinformou que não existem tais laudos. Acerca de tal informação, não houve manifestação.14. Assim, embora a prova técnica se mostre relevante para comprovação de eventual exposição a agentes insalubres no exercício do cargo, para fins de contagem de eventual tempo de serviço especial após a edição da Lei n. 9.032/95, o autor não arequereu. Não cabe ao juiz determinar a produção de ofício quando este ônus cabe a quem alega.15. Comprovado o exercício de atividade especial de 13/08/1990 até o advento da Lei n. 9.032/95 (28/04/1995), não há como ser deferida a aposentadoria especial.16. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.17. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. REVISÃO. PERIGO DE DANO. DECADÊNCIA. VERBA ALIMENTAR.
1. A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante, afetado por ato praticado pela Administração, ou a risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional.
2. Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que o prazo de decadência aplica-se nas hipóteses em que a revisão administrativa não se refere ao ato de concessão de aposentadoria/pensão em si, mas ao pagamento de rubrica específica incorporada anteriormente aos proventos do servidor, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
3. Dada a natureza alimentar da verba, a supressão de parcela remuneratória que vem sendo paga à autora há anos acarretar-lhe-á dano de difícil reparação, o que deve ser evitado cautelarmente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTAMENTO.
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
O ato administrativo de reconhecimento do direito implica interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC), ou sua renúncia, quando já se tenha consumado. Naquele caso, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo; neste, dá-se o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil), e seus efeitos retroagem à data do surgimento do direito.
É legítima a postulação de servidor que, via judicial, busca ver atendido o seu direito reconhecido na esfera administrativa, pois consubstanciada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para o adequado adimplemento da obrigação pela Administração.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da autora.
E M E N T A
SERVIDORPÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003.
- A pretensão recursal consiste em reforma de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido inicial em ação ordinária em que ANTONIO ROSOLIMPIO BORGES, na qualidade de pensionista de servidor federal, pretende a revisão de seus proventos com base no critério da paridade (art. 7° da Emenda Constitucional n°41/2003), uma vez que o instituidor da pensão implementou os requisitos da regra transitória do art. 3°da Emenda Constitucional n° 47/2005.
- O E. STF firmou entendimento já consolidado no sentido de que a lei vigente na data do óbito é a norma que deve disciplinar a pensão por morte, bem como que às pensões derivadas de óbito de servidor aposentado nos termos da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
- Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CARGA HORÁRIA. DECADÊNCIA.
1. Constatada a suposta irregularidade pelo próprio ente responsável pela concessão do benefício, e não pelo TCU, incide ao caso o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
2. Apelo e reexame necessário desprovidos.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO À RPPS. PERIODO AFETO A RGPS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.1. Ao instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e a redução das desigualdades sociais como um de seus objetivos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o conceito de justiça social, como vetor para a interpretação das normas jurídicas, em especial, as regras previdenciárias.2. Sob a égide da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei n. 8.213/1991, dispondo sobre a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, os quais determinavam a aplicação dos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do Anexo do Decreto n. 53.831/64 até a edição de legislação específica, o que ocorreu apenas com a Lei n. 9.032/95. A contar da vigência da Lei n. 9.528/1997, em 10.12.1997, passou a ser obrigatória a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que até então apenas era exigido para a exposição a calor, frio e ruído.3. A Lei n. 9.528/97 criou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho. Em que pese instituído pela Lei n. 9.528, a obrigatoriedade do PPP apenas se iniciou em 1.1.2004, após a regulamentação com o Decreto 3.048/1999 e Instruções Normativas do INSS de n. 95, 99 e 100, de 2003.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar e expostas a agentes biológicos nocivos, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.6. O primeiro ponto controvertido refere-se ao reconhecimento da especialidade do período entre 01/08/2001 a 07/02/2002, em que o autor laborou como motorista de ambulância. Isso porque a autarquia alega que a exposição a agentes biológicos não se configurou de modo permanente e habitual, mas sim intermitente. O perfil profissiográfico previdenciário, com o responsável técnico por sua elaboração devidamente identificado, evidencia que o período de 01/08/2001 a 07/02/2002 esteve exposto a vírus, bactérias e fungos de modo habitual e permanente, vez que a atividade exercida correspondia ao transporte de pacientes para outras cidades a fim de realizarem atendimento médico e outros tratamentos. a decisão que reconheceu a especialidade do período discutido deve ser mantida.7. Com relação ao período subsequente, a saber, 08/02/2002 a 07/12/2015, cuja pretensão de reconhecimento de especialidade foi extinta sem julgamento do mérito, tendo em vista ter a decisão recorrida verificado tratar-se de período afeto à Regime Próprio de Previdência, de fato, o julgado monocrático está a merecer retratação8. Tem-se por patente que o autor é servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 12, da Lei n. 8213/91, que estabelece que o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Nesta senda, não se encontrando o laborista amparado por regime próprio, era cogente a sua filiação do RGPS, razão pela qual, o período deve ser computado para fins de aposentação da parte autora e, destarte, deve ter sua especialidade avaliada.9. Quanto a especialidade do interstício, o agravante sustenta que no período laborado entre 08/02/2002 a 12/06/2008, ativou-se como motorista de ônibus e também deve ser considerado especial em razão da exposição a ruídos de 90 dB(A).10. O laudo pericial judicial referente a esse labor concluiu que o autor trabalhou exposto a ruído contínuo em limites superiores aos estabelecidos no Anexo 1 da NR-15 da Portaria Nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, especificamente 89,7 = 90 dB(A), sendo as atividades consideradas insalubres. Por derradeiro, que agravante tornou a exercer o ofício de motorista de ambulância entre 13/06/2008 até 15/03/2021, período que também se encontra particularizado no perfil profissiográfico previdenciário com exposição habitual e permanente a vírus, bactérias e fungos.11. Tendo em vista que no caso em análise a parte autora já se encontra aposentada por tempo de contribuição, o segurado poderá optar pela modalidade de concessão que entender mais vantajosa, conforme entendimento fixado pelo STF (Tema 334).12. Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. SERVIDORPÚBLICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - Homologação da especialidade dos intervalos laborados de 04.12.1998 a 07.06.1999 e 10.01.2000 a 28.07.2012, posto que incontroversos em sede administrativa.
IV - O autor desempenhou, no período de 16.01.1984 a 02.02.1992, a função de soldado da Polícia Militar do Estado de Rondônia, conforme certidão de tempo de serviço anexa aos autos, consistindo em atividade perigosa, com emprego de arma de fogo, cabendo a contagem especial, ainda que exercida em órgão público (2ª Turma; Resp 201102526321; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 15.03.2012; DJE 28.03.2012). Assim, deve ser reconhecida a especialidade de tal intervalo, na função de policial militar, conforme código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64.
V - O autor esteve exposto à pressão sonora de 93,56 dB no interregno de 29.07.2012 a 11.12.2014, ou seja, em patamar muito superior ao legalmente admitido à respectiva época (85 dB), razão pela qual é de rigor o reconhecimento da especialidade de todo o período em questão.
VI - Somados os intervalos especiais ora reconhecidos aos assim já considerados pela Autarquia Federal (de 02.05.1995 a 07.06.1999 e 10.01.2000 a 28.07.2012), o autor totalizou 27 anos e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 11.12.2014, data do segundo requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do segundo requerimento administrativo (11.12.2014), nos termos do pedido autoral principal, e de acordo com a firme jurisprudência desta Corte. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 27.07.2015.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, eis que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo, e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Apelação do autor provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS PARA O CARGO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se verifica o cerceamento de defesa alegado, uma vez que o art. 470 do CPC dispõe que incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes e o art. 473, § 2º do mesmo código veda expressamente que o perito ultrapasse os limites de sua designação, bem como emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de autorizar a repetição da perícia ou de descaracterizar a prova.
3. Hipótese em que restou comprovada a total incapacidade laborativa para o desempenho das atribuições inerentes do cargo que exerce, evidenciando-se a invalidez da parte autora, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que concluiu pela aposentadoria por invalidez da autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A Justiça Federal não possui competência para julgar pedido de reconhecimento de atividade especial de servidorpúblico estadual.
2. Ausentes pressupostos de constituição válida do processo, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito no tocante ao reconhecimento da especialidade de período em que a parte autora estava vinculada a regime próprio de previdência.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O servidor público ex-celetista que desempenhou atividade considerada especial pela legislação vigente à época da prestação laboral, tem direito à obtenção de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, com a devida conversão em tempo comum, com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres, para fins de contagem recíproca no regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos.
5. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE.
1. Fixada, em 09 de agosto de 2018, a seguinte tese em IRDR (Tema 03): O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. Assim, as gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR ENFERMIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRDR (TEMA 8). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional - cujo raciocício se coaduna perfeitamente com a hipótese ora em apreço -, os períodos de licença usufruídos pela servidora para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público.
2. Caso em que mantida a sentença de procedência, porquanto a impetrante possui direito líquido e certo ao cômputo como tempo de serviço especial dos períodos nos quais esteve afastada em gozo de licença para tratamento da própria saúde.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TEMA N.º 1.109 DO STJ.
1. Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. Tema 1109 do STJ
2. Com a revisão do ato de aposentadoria e o acréscimo de dias de tempo de serviço, o autor passou a não utilizar mais o cômputo em dobro dos períodos de licença-prêmio, tendo direito à desaverbação e conversão em pecúnia.
3. Não há se falar em renúncia à prescrição, em decorrência do reconhecimento do direito do(a) autor(a) à conversão de tempo insalubre e do pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria, para fins de contagem ponderada de tempo de serviço, fluindo a prescrição quinquenal a contar da data da inativação.
4. Nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento em que houve a averbação do referido tempo de serviço especial (princípio da actio nata), não havendo se falar em prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de desaverbação de períodos de licenças-prêmio convertidos em dobro e desnecessários para o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentaria com proventos integrais, tendo em vista a data do ajuizamento da ação.
5. Adequação do julgado à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema n.º 1.109 (REsp n.º 1.925.192/RS), para negar provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo a prescrição do fundo de direito relativamente ao pedido do item e.1 da inicial: "o direito ao recebimento do crédito total relativo às diferenças (compostas pelos reflexos sobre o básico + GAE + Gdasst/Gdpst/Gdm-pst + art. 192 da Lei 8.112/90) também sobre as parcelas compreendidas entre 29.12.1998* e 28.03.2011**;". Da mesma forma, encontram-se prescritos os efeitos financeiros anteriores a 27/06/2011, no que resta reformada, de ofício, a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição em relação às parcelas anteriores a 06/11/2006, pois em se tratando a prescrição de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada de ofício pelo Tribunal..
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORPÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 40, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Os professores pertencentes à carreira de magistério que exercem suas funções junto ao ensino fundamental e médio não possuem direito de computar, para efeito da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, o tempo em que afastados para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério. Precedentes.