PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM FACE DA CONTESTAÇÃO DA AUTARQUIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Entendimento consolidado no sentido de que se a autarquia contestou o pedido não há ausência de interesse de agir por parte do autor, em face de ausência de prévio requerimento administrativo.
2.Sentença anulada e retorno dos autos à instância de origem para que outra decisão seja proferida sobre o mérito da ação.
3.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1031 STJ.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
4. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, a periculosidade da atividade de vigilante deve ser demonstrada, sendo possível seu reconhecimento mesmo após 1997. O STJ firmou tese 1.031 no sentido de que: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."
5. Havendo prova nos autos tanto material quanto testemunhal quanto à utilização de arma de fogo resta caracteriza o trabalho como perigoso, porquanto expõe o trabalhador a um elevado risco à própria vida, bem como pelo elevado nível de estresse inerente a tal exercício profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. Resta impossivel a cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo, porquanto dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. STJ - TEMA 546. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. Reformado o acórdão, para restabelecer a sentença, que havia determinado a conversão do tempo especial em comum e a revisão da RMI do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA QUE CONCLUIU PELO INCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DA CONDENAÇÃO EM FACE DO INSS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Em face das determinações do Superior Tribunal de Justiça, revela-se impositiva a análise da Turma quanto às questões que lhe foram devolvidas pela remessa necessária, que não havia sido inicialmente conhecida pelo Colegiado.
2. Por força da análise própria da remessa necessária, confirmam-se as conclusões da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora nos períodos controversos, bem como quanto ao reconhecimento ao direito à concessão da aposentadoria especial ao segurado.
3. Adequação, de ofício, da sentença no tocante à correção monetária, a fim de que sejam observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA QUE CONCLUIU PELO INCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DA CONDENAÇÃO EM FACE DO INSS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Em face das determinações do Superior Tribunal de Justiça, revela-se impositiva a análise da Turma quanto às questões que lhe foram devolvidas pela remessa necessária, que não havia sido inicialmente conhecida pelo Colegiado que se limitou a deliberar acerca das insurgências apresentadas pelo INSS em sua apelação.
2. Por força da análise própria da remessa necessária, confirmam-se as conclusões da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora nos períodos controversos, bem como quanto ao reconhecimento ao direito à concessão da aposentadoria especial ao segurado.
3. Adequação, de ofício, da sentença no tocante à correção monetária, a fim de que sejam observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUÍZOS ESTADUAIS. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 10.259/2001 E N. 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDASPÚBLICAS. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Conforme estabelece o art. 109, § 3º, da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadualquando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".3. Incontroversa a competência federal delegada da Comarca de Fazenda Nova/GO, nos termos do art. 15, inciso III e § 2º, da lei n. 5.010/66, na redação dada pela lei n. 13.876/2019, da Resolução CJF n. 603/2019 e da Portaria n. 9507568/2019, de21/12/2019, deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visto que situada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.4. Nos termos do art. 20 da Lei n. 10.259/2001, "Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual".5. A Lei n. 12.513/2009, por sua vez, não incluiu entidades federais no rol de pessoas jurídicas legitimadas a figurarem no polo passivo das ações propostas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os seus arts. 2º e 5º, inciso II.6. Assim, restou afastada, expressamente, a competência dos Juizados Especiais Estaduais de Fazendas Públicas para processar e julgar ações propostas em desfavor de entidades federais, como no caso, que se trata de demanda previdenciária proposta emface do INSS.7. Apelação interposta pelo INSS provida, para anular a sentença e declarar competente o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Fazenda Nova/GO para o julgamento do feito.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ALTERNATIVA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
A pretensão alternativa de indenização em face do ente estatal, decorrente de evicção incidente sobre imóvel que ulteriormente se constata situado sobre área indígena, é de competência da Justiça Estadual, não se verificando hipótese de litisconsórcio.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. STJ - TEMA 995. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Reformado o acórdão, para declarar o direito da segurada à aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, e determinar a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESPECIALIDADE POR RISCO ELÉTRICO. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO TEMA Nº 1.209/STF.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. O Tema nº 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal está delimitado apenas para a profissão de vigilante, sem extensão expressa dos efeitos do precedente a outras hipóteses de periculosidade. Assim, a suspensão de processos determinada na decisão de admissibilidade não abrange, em princípio, todas as hipóteses de periculosidade, mas, tão somente, aquela relacionada à profissão de vigilante, ou equivalentes (como vigia e guarda).
3. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO EM FACE DA NÃO COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE.
1. Impossibilidade da extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no inciso IV do art. 267 do CPC/1973, sem a prévia intimação pessoal da parte, a fim de possibilitar-lhe a complementação das custas processuais (art. 267, III c/c parágrafo único, do CPC/1973).
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESPECIALIDADE POR RISCO ELÉTRICO. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO TEMA N.º 1.209/STF.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (incisos I a III do art. 1.022 do CPC). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. O Tema n.º 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal está delimitado apenas para a profissão de vigilante, sem extensão expressa dos efeitos do precedente a outras hipóteses de periculosidade. Assim, a suspensão de processos determinada na decisão de admissibilidade não abrange, em princípio, todas as hipóteses de periculosidade, mas, tão somente, aquela relacionada à profissão de vigilante, ou equivalentes (como vigia e guarda).
3. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESPECIALIDADE POR RISCO ELÉTRICO. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO TEMA Nº 1.209/STF.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. O Tema nº 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal está delimitado apenas para a profissão de vigilante, sem extensão expressa dos efeitos do precedente a outras hipóteses de periculosidade. Assim, a suspensão de processos determinada na decisão de admissibilidade não abrange, em princípio, todas as hipóteses de periculosidade, mas, tão somente, aquela relacionada à profissão de vigilante, ou equivalentes (como vigia e guarda).
3. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESPECIALIDADE POR RISCO ELÉTRICO. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO TEMA Nº 1.209/STF.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. O Tema nº 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal está delimitado apenas para a profissão de vigilante, sem extensão expressa dos efeitos do precedente a outras hipóteses de periculosidade. Assim, a suspensão de processos determinada na decisão de admissibilidade não abrange, em princípio, todas as hipóteses de periculosidade, mas, tão somente, aquela relacionada à profissão de vigilante, ou equivalentes (como vigia e guarda).
3. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- Agravo interno desprovido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS E DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÕES PRELIMINARES RELATIVAS À NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM REGISTRO PELO BANCO E DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS, EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 6/1/2006 por ANISIO DE MORAES em face do INSS e do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Alega que aufere R$ 1.332,54 por mês a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 0676064973) e que ao sacar seu crédito no dia 3/11/2005, foi surpreendido com um desconto em seu benefício de R$ 316,05, sendo que ao questionar a aludida redução junto à Agência da Previdência Social de Boituva, foi surpreendido com a notícia de que se tratava de suposto empréstimo consignado no valor de R$ 7.500,00, dividido em 60 meses, de 19/9/2005 a 10/10/2010, contraído junto ao Banco Cruzeiro do Sul na cidade de São Paulo, não autorizado pelo autor. Requer a título de indenização por danos morais o valor de R$ 7.500,00. Sentença de procedência para "declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, e condenar os requeridos a ressarcirem ao autor a título de danos materiais o valor descontado indevidamente no importe de R$ 1.574,25, que será compensado com o valor creditado na conta do autor (R$ 1.016,49), de modo que deverá ser restituído ao mesmo o total de R$ 557,76, devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, bem como a título de danos morais o equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, que perfaz nesta data o valor de R$ 5.700,00". Os réus foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
2. Não há que se cogitar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao Juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência da produção de provas. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 661.692/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017; AgInt no REsp 1321783/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). Nesta Egrégia Corte: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1793852 - 0015340-46.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017.
3. Questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS rejeitada. Se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017.
4. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Por sua vez, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A não negou a existência do contrato, tanto que alegou em sede de contestação que o contrato de empréstimo bancário objeto da demanda havia sido suspenso depois do desconto de 5 (cinco) parcelas. Cabia ao banco o cuidado necessário quanto à regularidade da transação que intermediou e aprovou. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2222859 - 0005348-11.2008.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017.
5. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário , sua única fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família. Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive, lavrado boletim de ocorrência. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou o desconto). Precedentes: TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1837181 - 0003389-62.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017; AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; TRF3, QUARTA TURMA, AC 0002731-14.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017; TRF3, SEXTA TURMA, AC 0001805-51.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016.
6. O valor da indenização fixado em primeiro grau de jurisdição deve ser reduzido para o equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do pagamento, em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (TRF3, QUARTA TURMA, AC 0002731-14.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017; TRF3, SEXTA TURMA, AC 0001805-51.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016).
7. Mantida a verba honorária fixada na r. sentença, em desfavor dos réus, em 20% sobre o valor da condenação, em atendimento ao critério da equidade (artigo 20, § 4º, do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA QUE CONCLUIU PELO INCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DA CONDENAÇÃO EM FACE DO INSS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO.
1. Em face das determinações do Superior Tribunal de Justiça, revela-se impositiva a análise da Turma quanto às questões que lhe foram devolvidas pela remessa necessária, que não havia sido inicialmente conhecida pelo Colegiado.
2. Por força da análise própria da remessa necessária, confirmam-se as conclusões da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora nos períodos controversos, bem como quanto ao reconhecimento do direito à sua respectiva averbação.
3. Ausente o tempo mínimo necessário para o reconhecimento do direito do segurado à aposentadoria especial, tem-se que a sentença merece reforma, devendo ser afastada a condenação do INSS à sua concessão.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS À CARGO DO BANCO AO QUAL FORAM REPASSADOS OS VALORES DESCONTADOS, EM FACE DO QUAL JÁ HÁ AÇÃO EM TRÂMITE. DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO CONFORME O AMPLO ACERVO PROBATÓRIO, DEVENDO SER MAJORADA A INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, A FIM DE DESENCORAJAR O INSS DE PERSEVERAR NA INCÚRIA, E AO MESMO TEMPO COMPOR COM MODERAÇÃO O PREJUÍZO ÍNTIMO DO AUTOR (CINCO MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO DESCONTO), A TEOR DA SÚMULA 54/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c.c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 10/4/2008 por FRANCISCO ALMEIDA NETO, em face do INSS. Alega que recebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que desde o mês de março/2008 vem sofrendo desconto no valor de R$ 157,71. Aduz que procurou o INSS tendo sido informado que os referidos descontos eram provenientes de contrato de empréstimo bancário - consignação, firmado com o Banco BMC (ligado ao grupo do Banco Bradesco), em fevereiro de 2008, no valor total de R$ 3.500,00, sendo que o pagamento foi parcelado em 36 meses. Afirma a ocorrência de desídia por parte do INSS, que não verificou a procedência e veracidade das informações da operação descrita junto ao Banco BMC. Discorre que os danos materiais sofridos abarcam os danos emergentes (valores descontados do benefício previdenciário ) e os lucros cessantes (o aumento que seu patrimônio deixou de ter em razão da mesma circunstância). Sustenta que por conta da negligência da autarquia ré, sofreu abalo e desgastes que refletem danos morais.
2. A questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS não merece guarida, uma vez que, se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
4. Não há que se falar na responsabilidade do INSS pelos danos materiais, porquanto resta claro que eventual responsável por tal reparação é a instituição financeira para a qual foram repassados os valores descontados indevidamente, no caso, o Banco BMC, sendo que tal pretensão constitui objeto dos autos nº 071.01.2008.012754-3, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru, não sendo lícito ao autor formular pretensão idêntica em face do INSS, sob pena de enriquecimento sem causa do autor e/ou da instituição financeira.
5. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a um mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos, delegacia), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
6. Indenização majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (AC 0000360-25.2010.4.03.6123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor. Sobre o valor da indenização deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) a teor da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento consoante disposto na Súmula 362/STJ. A correção se fará conforme a Resolução 267/CJF.
7. Tratando-se de processo ordinário que tramita desde o ano de 2008; contudo, que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor total da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESPECIALIDADE POR RISCO DE EXPLOSÃO. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO TEMA N.º 1.209/STF.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (incisos I a III do art. 1.022 do CPC). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. O tema n.º 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal está delimitado apenas para a profissão de vigilante, sem extensão expressa dos efeitos do precedente a outras hipóteses de periculosidade. Assim, a suspensão de processos determinada na decisão de admissibilidade não abrange, em princípio, todas as hipóteses de periculosidade, mas, tão somente, aquela relacionada à profissão de vigilante, ou equivalentes (como vigia e guarda).
3. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.