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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESPECIALIDADE POR RISCO ELÉTRICO. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO TEMA Nº 1. 209/STF. TRF4. 5026755-66.2020.4.04.7100

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESPECIALIDADE POR RISCO ELÉTRICO. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO TEMA Nº 1.209/STF. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. O Tema nº 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal está delimitado apenas para a profissão de vigilante, sem extensão expressa dos efeitos do precedente a outras hipóteses de periculosidade. Assim, a suspensão de processos determinada na decisão de admissibilidade não abrange, em princípio, todas as hipóteses de periculosidade, mas, tão somente, aquela relacionada à profissão de vigilante, ou equivalentes (como vigia e guarda). 3. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5026755-66.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026755-66.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMARILDO CORDEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão assim ementado (evento 6, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.

3. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição à eletricidade é possível mesmo após 05/03/1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.

4. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.

Alega a parte embargante a necessidade de suspensão do processo (que versa sobre o reconhecimento da especialidade por risco elétrico), em face da existência de tema repetitivo acerca da possibilidade, ou não, de reconhecimento da especialidade para vigilantes, com base na periculosidade. Afirma que a especialidade não deveria ter sido reconhecida, por impossibilidade de declarar o caráter especial do labor por risco elétrico após 05/03/1997. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, e suscita prequestionamento (evento 11, EMBDECL1).

A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1) e peticionou, requerendo a cessação da implantação do benefício cuja tutela específica foi determinada em juízo (evento 22, PET1).

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Passo a examinar o caso concreto.

Suspensão do Processo

O INSS requer a suspensão do processo (que versa sobre o reconhecimento da especialidade por risco elétrico), em face da existência de tema repetitivo acerca da possibilidade, ou não, de reconhecimento da especialidade para vigilantes, com base na periculosidade.

Não assiste razão ao embargante.

O Tema nº 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal está delimitado apenas para a profissão de vigilante, sem extensão dos efeitos do precedente a outras hipóteses de periculosidade. Veja-se como foi delimitada a questão repetitiva (sublinhei):

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Outrossim, o inteiro teor do voto de admissão da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.368.225, representativo da controvérsia, igualmente revela que a questão está circunscrita ao trabalho de vigilantes, e não a toda e qualquer profissão submetida à periculosidade (sublinhei):

Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e após a edição da Emenda Constitucional 103/2019), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas acerca da concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes.

Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a expressividade do julgamento da presente causa pelo regime dos recursos especiais repetitivos. Ademais, o Instituto Nacional do Seguro Social informa, por meio da Petição STF 12737/2022, que “mesmo após o julgamento do tema pelo STJ em sede de repetitivos, mais de 4000 (quatro mil recursos) forma manejados pelo INSS no intervalo de pouco mais de um ano (2021 e dois primeiros meses de 2022), com destaque para 2.107 recursos extraordinários” (Doc. 282, p. 11).

Portanto, sem prejuízo do que vier a ser decidido no mérito do tema em referência pelo Supremo Tribunal Federal, entendo que a suspensão de processos ora determinada na decisão de admissibilidade não abrange todas as hipóteses de periculosidade, mas, tão somente, aquela relacionada à profissão de vigilante, ou trabalhos equivalentes (como vigia e guarda).

Logo, entendo incabível a suspensão do processo, em face do aludido tema de repercussão geral.

Reconhecimento da Especialidade por Risco Eletrico

O INSS sustenta que a especialidade não deveria ter sido reconhecida, por impossibilidade de declarar o caráter especial do labor por risco elétrico após 05/03/1997.

Nesse ponto, não antevejo quaisquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, com base no entendimento adotado, conforme a fundamentação a seguir transcrita (evento 6, RELVOTO1):

(...)

Agente Nocivo Eletricidade

Prevalece a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade, no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ainda que a partir de 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.

Trata-se, inclusive, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 534 dos Recursos Especiais Repetitivos:

"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

Portanto, a questão não se comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, tampouco se exige exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.

No entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (...) (TRF4, APELREEX 0013817-70.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 06.06.2018).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PRENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. TEMA 546. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. (...) 3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 4. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5.3.1997 (fundamento da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 5. Incidência do Tema STJ nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 6. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5013877-56.2013.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05.06.2018).

No caso, a decisão recorrida observou entendimento desta Corte.

(...)

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à especialidade - ou não - dos períodos de 08/03/1999 a 17/06/2002, 11/02/2005 a 21/02/2008 e 25/05/2010 a 30/09/2019.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos (evento 68, SENT1):

Período/Empregador:

08/03/1999 a 17/06/2002 / RIO GRANDE ENERGIA S/A

11/02/2005 a 21/02/2008 / CIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

25/05/2010 a 30/09/2019 / CIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Provas: PPP's (evento 1, PROCADM11, pp. 193/194, 199/201; evento 13, PPP2 )

Cargo/Setor: Eletricista I, Auxiliar técnico e a Assistente Técnico

Atividades: descritas nos formulários PPP correspondentes

Agentes nocivos indicados nas provas: eletricidade (tensão acima de 250 volts)

Exame de mérito:

Previsão legal - Agentes nocivos:

- eletricidade: até 05/03/1997, havia enquadramento no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 (sujeição a tensões elétricas acima de 250 volts); possível, ainda, o enquadramento posterior a 05/03/1997, conforme decidido pelo STJ no julgamento no Tema n. 534 (trânsito em julgado em 26/06/2013): "É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".

Exame de mérito:

Pelo enquadramento da especialidade dos intervalos em análise, em razão da comprovada periculosidade do labor (atestada pela prova técnica), com permanente risco à integridade física da parte autora, decorrente da exposição a altas tensões elétricas (acima de 250V).

A neutralização por EPI somente pode ser considerada para labor desempenhado a partir da Lei n. 9.732/98 (datada de 11/12/1998), que alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Além disso, nos termos do Voto Divergente condutor do Acórdão proferido pelo TRF4 no IRDR Tema 15, não há EPI eficaz para elidir a prejudicialidade causada pelo contato com agentes periculosos.

Conclusão: períodos reconhecidos como tempo especial.

A sentença deve ser confirmada pelos seus fundamentos, pois apreciou de forma aprofundada os períodos controversos e em consonância com o entendimento desta Corte, nos termos da fundamentação supra. Conforme se verifica dos PPPs trazidos ao processo (evento 1, PROCADM11, pp. 193-194 e 199-201, e evento 13, PPP2, item 15.4 dos formulários), as atividades foram exercidas sob condições especiais, uma vez que o segurado estava exposto a risco elétrico em tensões superiores a 250 volts, durante todo o período impugnado.

Os argumentos recursais relativos à impossibilidade de reconhecer o caráter especial do labor por risco elétrico após 05/03/1997 e à falta de fonte de custeio já foram refutados em itens anteriores deste voto. Reitero, ainda, que não se exige exposição permanente a risco elétrico, durante toda a jornada de trabalho, para reconhecimento da especialidade por esse fator de risco.

Assim, nego provimento à apelação.

Dessa forma, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A pretensão deverá ser manifestada pelos meios recursais cabíveis, rejeitando-se os embargos declaratórios nesse tópico.

Prequestionamento

Nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004368173v3 e do código CRC f7f69238.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026755-66.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMARILDO CORDEIRO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESPECIALIDADE POR RISCO ELÉTRICO. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO TEMA Nº 1.209/STF.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. O Tema nº 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal está delimitado apenas para a profissão de vigilante, sem extensão expressa dos efeitos do precedente a outras hipóteses de periculosidade. Assim, a suspensão de processos determinada na decisão de admissibilidade não abrange, em princípio, todas as hipóteses de periculosidade, mas, tão somente, aquela relacionada à profissão de vigilante, ou equivalentes (como vigia e guarda).

3. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5026755-66.2020.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMARILDO CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343)

ADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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