Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TRF4. 5001206-20.2021.4.04.70...

Data da publicação: 08/02/2024, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas (artigo 950 do Código Civil). 2. O termo final da pensão civil equivale à data em que a vítima completaria 65 anos (ou nova união afetiva) e ao filho até que complete 25 (vinte e cinco). 3. Sobre o valor fixo estabelecido a título de danos morais decorrentes de morte por acidente de trânsito, incidem correção monetária e juros de mora a contar do arbitramento. (TRF4, AC 5001206-20.2021.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 31/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001206-20.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: ALAISE LEITE GONCALVES (AUTOR)

APELANTE: RENAN AUGUSTO LEITE GONCALVES (AUTOR)

APELANTE: RENATA LEITE GONCALVES (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença de parcial procedência nos seguintes termos:

a) a quantia de R$ 10.687,50 (dez mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizada pela SELIC desde o evento danoso (maio/2020);

b) pensão mensal à autora ALAISE LEITE GONCALVES (viúva), no valor R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), devida desde a data do óbito (31/05/2020) até a data em que o falecido viesse a completar 65 anos de idade (06/10/2036). O valor da pensão deverá ser revisto e reajustado, desde 31/05/2020, nas mesmas datas e segundo os mesmos índices aplicados ao salário-mínimo. As parcelas vencidas, devidas desde o óbito até a implantação do benefício, após devidamente atualizadas nos termos acima, deverão ser pagas em uma única parcela;

c) a importância de R$ 150.000,00 (noventa mil reais), a título indenização por danos morais (R$ 50.000,00 para cada autor), cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (08/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. O referido valor deverá ser corrigido com base na Taxa SELIC, até o efetivo pagamento.

Apela a parte autora aduzindo (a) a possibilidade de cumulação de indenização e pensão previdenciária, (b) que o termo final da pensão deve observar a média de idade de 76 anos segundo o IBGE, (c) que o dano moral deve ser acrescido de juros de mora após a decretação de um valor fixo, sobre o qual incidem tal acréscimo legal a contar do evento danoso.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

VOTO

No dia 29/05/2020, por volta das 15h50, na rodovia BR-364, próximo à cidade de Nobres/MT, a autora ALAISE acompanhava seu esposo e caminhoneiro, Marcos Antônio Gonçalves, em seu trabalho, trafegando nos limites de velocidade da rodovia, quando, sem qualquer sinalização ou aviso, uma viatura da PRF atravessou a pista de rolamento, ocasionando o abalroamento de 04 caminhões. O caminhão identificado como V3 (placa DMF-3829), que se encontrava na frente do veículo de Marcos Antônio, preparava-se para realizar uma ultrapassagem quando a viatura da PRF cruzou a rodovia, forçando o V3 a voltar para a pista da direita e frear bruscamente para não colidir com a viatura. Como consequência, o V1 (placa NZR-2419), conduzido pelo esposo da autora ALAISE, colidiu na traseira do V3 e atingiu lateralmente o caminhão V2 (placa NVW-6759). Havia na cena um quarto veículo, caminhão Scania tipo baú câmara fria, o qual não consta no Boletim de Ocorrência. Não havia sinalização na rodovia acerca da alegada "detonação de rochas calcárias", como alegado pela PRF. O acidente ocasionou a amputação traumática da perna do marido da autora, pois foi esmagada com o impacto, sendo que o esposo ficou preso às ferragens do veículo e, após ser socorrido pela concessionária da rodovia e encaminhado à cidade de Cuiabá/MT em estado gravíssimo, veio a falecer em 31/05/2020. A morte gerou traumas na autora ALAISE e nos filhos do casal, os autores RENATA e RENAN, do que ajuizou a presente ação postulando pensão e indenização por danos morais e materiais.

Os depoimentos testemunhais dos autos confirmaram que a polícia sinalizou sua parada a apenas cerca de 150 metros de distância dos veículos que seguiam na rodovia, o que foi insuficiente para que os motoristas pudessem, de forma segura, tanto visualizar a sinalização quanto parar seus veículos, considerando-se que o caminhão da vítima estava carregado, conduta imprudente que causou o acidedente.

Entretanto, a sentença também considerou que o caminhão da vítima trafegava a 100 km/h quando passou a desacelerar e sofreu um evento tipo colisão/capotamento/tombamento o que indica que a vítima estava em velocidade superior ao permitido (cerca de 10%), decrretada a culpa concorrente.

Contra a conclusão sentencial acerca da situação fática não há recurso das partes, sendo incontroversa a culpa concorrente no acidente fatídico.

Conforme relatório, a sentença fixou (a) os danos materiais decorrentes do velório em R$ 10.687,50, (b) fixou a pensão da viúva em 2/3 da renda do falecido, descontado o valor da pensão por morte previdenciária e a culpa concorrente, (c) fixou a data final da pensão a data em que o falecido viesse a completar 65 anos de idade (06/10/2036) e até que cada filho complete 25 anos e (d) fixou o dano moral em R$ 50.000,00 para cada autor, já incluído neste montante o valor relativo aos juros moratórios.

Quanto à possibilidade de cumulação da indenização com a pensão previdenciária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício, haja vista ostentarem naturezas distintas:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.

1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.

2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.

3. (...)

4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

(STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)

Neste sentido também a jurisprudência deste Regional:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DEFERIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1. A jurisprudência somente tem reconhecido a responsabilidade solidária da União quando há omissão na prestação de serviços que incumbem à Polícia Rodoviária Federal, tais como a garantia da livre circulação nas rodovias federais, fiscalização do trânsito e remoção de animais na pista, o que não é o caso dos autos. 2. No tocante ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício, haja vista ostentarem naturezas distintas. 3. O quantum indenizatório deve levar em conta a renda da vítima na época do óbito, calculado em 2/3 dos rendimentos auferidos pelo "de cujus", limitando-se aos períodos de sobrevida que teria segundo dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo IBGE. 4. O valor da pensão mensal deverá ser revisto e reajustado nas mesmas datas e segundo os mesmos índices aplicados ao salário mínimo, por força do que dispõe a Súmula 490 do STF. 5. A indenização por dano moral não pode ser ínfima a ponto de servir de humilhação à vítima nem exorbitante para não representar enriquecimento sem causa. Estes fundamentos são suficientes para conceder à companheira da vítima e a seu genitor, a título de reparação por danos morais, o montante de R$ 100.000,00, para cada um dos autores, valor razoável para minimizar sua dor. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5053439-33.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/09/2023)

Desse modo, deve ser dado provimento ao apelo no ponto para que o valor fixado a título de pensão seja recebido sem descondo do benefício previdenciário. Entendendo a sentença que o pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, descontados 10% da culpa concorrente, considerando o rendimento mensal de R$ 2.500,00 e a culpa concorrente, o valor da pensão civil deve ser de R$ 1.500,30, periodicamente corrigido nos termos da sentença.

Quanto ao termo final da pensão, a sentença deve ser mantida, fixada a data em que a vítima completaria 65 anos (ou nova união afetiva) e ao filho até que complete 25 (vinte e cinco) anos está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, a exemplo dos seguintes precedentes jurisprudenciais:

EMEN: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO. VIÚVA. TERMOS FINAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 313/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. 1. Em sede de recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). Hipótese em que a pretensão da recorrente é rebaixar a culpa exclusiva a uma espécie de culpa em que concorra a atuação da vítima implica a necessária reavaliação das provas acostadas aos autos, atividade insuscetível de ser revista na via do recurso especial. 2. Não há por que cogitar de julgamento extra petita se o tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Precedentes. 3. "A jurisprudência do STJ, para fins de pensionamento decorrente de acidente automobilístico, ainda considera 65 (sessenta e cinco) anos como expectativa média de vida do brasileiro" (AgRg no REsp n. 805.159/PR, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 31/10/2007). 4. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula n. 313/STJ). 5. O dies ad quem da pensão mensal é, relativamente à viúva, a data em que o falecido marido faria sessenta e cinco anos de idade. 6. Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:(RESP 200401122881, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/12/2009 ..DTPB:.)

EMEN: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - INTERNAÇÃO DE PARTURIENTE - SUSPEITA DE PSICOSE PUERPERAL - PACIENTE QUE, EMBORA SEDADA E CONTIDA, CONSEGUE SE DESVENCILHAR DO LEITO, SEM SER PERCEBIDA PELA ENFERMAGEM - UTILIZAÇÃO DE JANELA PARA TER ACESSO À MARQUISE DA QUAL SE PROJETOU - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - JUSTIÇA GRATUITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - - QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA 83/STJ - PENSIONAMENTO - TERMO FINAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena 2.- A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de danos materiais e morais, bem como à ausência de culpa exclusiva da vítima, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A pensão mensal a ser paga ao filho menor, fixada em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito, deve estender- se até que aquele complete 25 anos. 5.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 6.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devido pela ora Agravante a cada um dos três autores, a título de danos morais. 7.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 8.- Agravo Regimental improvido ..EMEN:(AGARESP 201201191514, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/09/2012 ..DTPB:.)

Por fim, quanto aos danos morais fixados em R$ 50.000,00 para cada um dos autores ALAISE (viúva), RENATA e RENAN (filhos do casal), trata-se de valor fixo sobre o qual incidem os consectários legais.

A atualização monetária do dano moral, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve ocorrer a partir da data do arbitramento do montante.

Da mesma forma, os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização.

Assim, a sentença merece ser reformada também neste ponto, para fazer incidir sobre o montante fixo de danos morais os acréscimos legais, a contar do arbitramento, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282157v4 e do código CRC 86bd8ab6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 31/1/2024, às 18:51:12


5001206-20.2021.4.04.7003
40004282157.V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001206-20.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: ALAISE LEITE GONCALVES (AUTOR)

APELANTE: RENAN AUGUSTO LEITE GONCALVES (AUTOR)

APELANTE: RENATA LEITE GONCALVES (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. acidente de trânsito. pensão civil. danos materiais. dano moral. Correção monetária. juros moratórios.

1. A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas (artigo 950 do Código Civil).

2. O termo final da pensão civil equivale à data em que a vítima completaria 65 anos (ou nova união afetiva) e ao filho até que complete 25 (vinte e cinco).

3. Sobre o valor fixo estabelecido a título de danos morais decorrentes de morte por acidente de trânsito, incidem correção monetária e juros de mora a contar do arbitramento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282158v4 e do código CRC d4b0ecf6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 31/1/2024, às 18:51:12


5001206-20.2021.4.04.7003
40004282158 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2024 A 31/01/2024

Apelação Cível Nº 5001206-20.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ALAISE LEITE GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANA DO PRADO BERNABE (OAB PR092348)

ADVOGADO(A): Laert Mantovani Junior (OAB PR029659)

ADVOGADO(A): LUCIENE RESENDE DO PRADO BERNABÉ (OAB PR046909)

APELANTE: RENAN AUGUSTO LEITE GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANA DO PRADO BERNABE (OAB PR092348)

ADVOGADO(A): Laert Mantovani Junior (OAB PR029659)

ADVOGADO(A): LUCIENE RESENDE DO PRADO BERNABÉ (OAB PR046909)

APELANTE: RENATA LEITE GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANA DO PRADO BERNABE (OAB PR092348)

ADVOGADO(A): Laert Mantovani Junior (OAB PR029659)

ADVOGADO(A): LUCIENE RESENDE DO PRADO BERNABÉ (OAB PR046909)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2024, às 00:00, a 31/01/2024, às 16:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 13/12/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2024 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora