PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. RETRATAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. TEMA DISTINTO. REJEIÇÃO.
1. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Matéria do processo que não se ajusta ao Tema nº 503 da sistemática da repercussão geral do STF. Técnica da distinção (distinguishing).
3. Juízo de retratação rejeitado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. O cerce da controvérsia se refere ao fato de que não teria sido observado, pela Autarquia Previdenciária, que a Impetrante, ao postular a concessão de aposentadoria por idade em seu favor, o fez condicionalmente (ID 142239033 - págs. 1/5), até porque já recebia regularmente benefício por incapacidade desde 2015 e somente lhe seria mais vantajosa a substituição de um benefício por outro em determinada situação, ali especificada.
III. Nesse ponto, entendo, tal como a decisão guerreada, que inexistiria óbice para que a Autarquia Previdenciária tivesse feito a análise do pedido autoral nos exatos termos em que foi pleiteado, sendo certo que também não foi oportunizada à Impetrante a opção pelo benefício mais vantajoso, o que seria mais que justificável, já que a renda mensal do benefício substituído apresentou significativa redução. Ademais, a falha na escorreita apreciação do processo administrativo é patente e foi reconhecida na seara administrativa, conforme observado pelo documento ID 142239036 - págs. 1 e 2.
IV - Remessa oficial improvida.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECISÃO AGRAVADA. CONTEÚDO DECISÓRIO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
- De acordo com o princípio da singularidade recursal e as regras estampadas no ordenamento jurídico pátrio, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis.
- O disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, facultando-se ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- Foi dada à parte autora a oportunidade de realizar a opção pelo melhor benefício. A r. decisão, proferida no Juízo a quo, condicionou a escolha do demandante, deixando claro que a opção pelo benefício concedido na via administrativa implicará em renúncia aos valores devidos na esfera judicial, o que lhe acarretaria evidente prejuízo.
- Não há dúvidas de que a decisão possui natureza interlocutória, razão pela qual o recurso contra ela cabível é o agravo de instrumento.
- A ausência de manifestação da parte, dentro do prazo peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.
- Agravo legal provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
5 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento da Repercussão Geral, sendo cabível o juízo de retratação.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício seja fixada em 1/10/1997, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional, segundo os critérios legais vigentes à época.
- Agravo legal da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- A execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Apelação improvida.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. (TEMA STJ 1.018 / TEMA STF 1.025). POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO POSITIVA.1. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 08.06.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.2. Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025 (“possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” – ARE n.º 1.172.577/SP), reconheceu a inexistência de repercussão geral.3. Verifica-se que, ao obstar a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, o acórdão proferido por esta 7ª Turma, ora objeto do presente juízo de retratação, afastou-se da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça.4. De rigor, portanto, a retratação do julgado para o fim de aplicar o entendimento consagrado pelo c. STJ, de sorte a possibilitar, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença determinou a conversão de labor especial para tempo comum, reconhecendo a desaposentação e condenando o INSS a conceder novo benefício de aposentadoria ao autor, a partir da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
3 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
4 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitros em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/11/1990 a 12/07/1991 e de 20/06/1991 a 25/11/2015, e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (25/11/2015).
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 73618385 – págs. 39/40), no período de 01/11/1990 a 12/07/1991, laborado no Hospital e Maternidade São Leopoldo S/C Ltda, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, exposta a “vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos”, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
11 - Saliente-se que, apesar do PPP não mencionar responsável técnico pelo registro ambiental e monitoração biológica, é assinado pelo responsável legal; assim, é válido como simples formulário, suficiente para a comprovação da especialidade no período, eis que anterior a 06/03/1997, quando passou a ser exigido laudo técnico ou PPP.
12 - No tocante ao período laborado na Rede D’Or São Luiz, de acordo com Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (ID 73618417 – pág. 169), de 20/06/1991 a 30/06/2008, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, e de 01/07/2008 a 25/11/2015, o cargo de “técnica de enfermagem”, exposta a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, de forma habitual e permanente, em “contato com pacientes e material biológico”.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1990 a 12/07/1991 e de 20/06/1991 a 25/11/2015, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 73618385 – pág. 44), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/11/2015 – ID 73618385 – pág. 45), a autora contava com 25 anos e 25 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
17 - Conforme INFBEN (ID 73618401 – pág. 2), a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/07/2016, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
18 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
19 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OPÇÃO PELO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado, conquanto tenha analisado o cumprimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria na data da DER, foi omisso em relação à possibilidade de optar pelo cálculo que lhe for mais vantajoso.
- Os cálculos devem ser elaborados tendo como parâmetro o tempo totalizado nas seguintes datas: 1) em 16.12.1998: com renda mensal a ser apurada na forma da redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, e DIB na DER (29.11.2001); 2) em 28.11.1999, com renda mensal a ser apurada na forma da redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, e DIB na DER (29.11.2001); 3) em 29.11.2001, com renda mensal inicial a ser apurada na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.876/99, e DIB na mesma data.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento para determinar a elaboração dos cálculos da renda mensal nos termos acima preconizados, devendo o embargante optar, em sede de execução, pela implantação do benefício na forma que considerar mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Obrigatoriedade da dedução dos valores pagos após o termo inicial assinalado ao benefício concedido. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO SANADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. DIFERIMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
3. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante tenha sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, contados até a data da emenda constitucional 20/98, não foram realizados os cálculos da referida aposentadoria após 16/12/1998, para se verificar possível direito posteriormente à data da EC nº 20/98.
2. Somando-se os períodos reconhecidos na decisão de fls. 379/383 às demais contribuições realizadas posteriormente ao advento da EC nº 20/98, perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com data de início - DIB em 07/07/2005 (data da citação). O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
3. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta, ambos com termo inicial do benefício a partir da data da citação.
4. Deste modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que conste os cálculos referentes à aposentadoria posteriormente a 16/12/1998, devendo o autor optar por uma delas.
5. Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
1 - A legislação de regência obsta tão-somente o recebimento concomitante de duas aposentadorias, não existindo vedação legal para o recebimento dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação de um eventual benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
2 - Existindo decisão judicial concedendo benefício previdenciário , nada obsta que o segurado o receba até a véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, a partir de quando aquele benefício deve ser cessado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios. Precedentes: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0005304-96.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, j. em 03/10/2016, e-DJF3 18/10/2016; DÉCIMA TURMA, AI 0017228-41.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, j. 10/11/2015, e-DJF3 18/11/2015.
3 - Apelação provida, para reconhecer o direito da embargada à execução dos valores do benefício concedido judicialmente, invertidos os ônus sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ERRO MATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Considerando o tempo de atividade especial reconhecido no acórdão embargado, verifica-se que o segurado comprovou o exercício de atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, de maneira que faz jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A Autarquia Previdenciária deve verificar dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
4. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO SANADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. DIFERIMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
3. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÃO IONIZANTE. TEMA 709 DO STF. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.
4. Com relação às radiações ionizantes, é possível o enquadramento, com base no Códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Preenchidos os requisitos na DER tanto para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, quanto para a concessão da aposentadoria especial, a parte autora deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso no cumprimento de sentença (caso opte pela especial, deverá se afastar da atividade especial a contar de sua implantação).
6. O STF, quando do julgamento do RE n.º 791.961 (Tema 709), e dos respectivos embargos de declaração, firmou tese pela constitucionalidade do disposto no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, de modo que o segurado deverá se afastar ou não retornar para atividades que o exponham a agentes nocivos após a data de implantação da aposentadoria especial, sob pena de cessação do pagamento do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA POSTERIOR. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (04 de maio de 2001), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, veio a notícia de ser o autor titular de outra aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente com DIB fixada em 10 de setembro de 2015. Na ocasião, optou expressamente pela continuidade deste último benefício, com renda mensal mais vantajosa, e ofereceu conta de liquidação relativa às parcelas da aposentadoria concedida judicialmente, desde o termo inicial (04/05/2001) até a véspera da implantação da outra benesse (09/09/2015).
3 - Devidamente intimado, o INSS apresentou impugnação. Em réplica, o autor, de forma expressa, “opta pela RMI a menor (opta pela concessão judicial) e pelo recebimento dos atrasados, essa é a sua escolha. E os valores recebidos administrativamente serão retornados aos cofres públicos pela compensação dos valores em atraso que lhe é devido desde 04/05/2001 até 19/09/2015”.
4 - Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sobreveio a informação e a conta de liquidação, oportunidade em que o Setor técnico do Juízo consignou que “elaborou seus cálculos até 02/2019, mês da impugnação do INSS e também descontou os pagamentos com relação ao benefício 42/1744813547, caso o exequente venha optar pelo benefício judicial (...) observando, por fim, que na opção do exequente pela execução do julgado conforme os cálculos a seguir juntados, a RMA do benefício será objeto de redução para: R$ 1.732,27 em 03/2019”.
5 - É tranquila a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de se facultar ao autor a opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso em detrimento de outro, se inacumulável.
6 - É certo, também, que se encontra pendente de julgamento a questão cadastrada como “Tema nº 1.018”, hipótese em que a parte credora faz expressa opção pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente, ao tempo em que defende o prosseguimento da execução em relação ao benefício obtido em Juízo, ao menos até a véspera da implantação daquela benesse. Importante considerar que o caso aqui em análise, como facilmente se percebe, não se enquadra na hipótese referenciada, na medida em que o autor fez expressa opção pelo recebimento da aposentadoria concedida judicialmente, com o respectivo desconto dos valores recebidos do benefício posterior, situação que faz cair por terra toda a argumentação contida no agravo, ao partir da premissa – equivocada – de que o cálculo homologado se referia àquele apresentado pelo credor.
7 - De outro giro, o INSS tece impugnação genérica aos cálculos da Contadoria, tema que fora, inclusive, objeto de apreciação pelo Juízo de origem, ao consignar que “A discordância remanescente do INSS leva consideração questões que resultariam em um aumento do valor dos atrasados, para o que não tem interesse”, e que não fora pormenorizadamente explorado na inicial do presente recurso.
8 - Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando o termo inicial do benefício (04 de maio de 2001) e a propositura da demanda subjacente (23 de abril de 2004).
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.