E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.1 - O art. 98, VII, do atual Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a quem dela necessitar, aí incluído “o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução”.2 - Por outro lado, pode o magistrado valer-se de “contabilista do juízo” para a verificação dos cálculos, na exata compreensão do disposto no art. 524, §2º, do diploma legal citado.3 - De rigor a remessa dos autos principais à Contadoria Judicial de primeiro grau, órgão auxiliar do juízo, a fim de que elabore memória de cálculo para apuração dos valores porventura devidos.4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DEFINIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CONTADORIA JUDICIAL.
1. A requerente instruiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita com declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam que não se encontra percebendo mais do que o teto do Regime Geral da Previdência Social.
2. No julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, a Corte Especial deste TRF fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
3. Nesse contexto, a parte autora/agravante faz jus à assistência judiciária gratuita.
4. A parte autora deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
5. Acaso o magistrado entenda que a quantia apontada pela parte autora não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a sua retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto. É o que se extrai do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Considerando o disposto no § 3º do artigo 292 do CPC, como também as particularidades da demanda (tais como complexidade e ausência de maiores elementos), tem-se que o juízo condutor do feito deve promover a retificação do valor da causa, valendo-se, se entender necessário, de auxílio técnico.
7. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO. PARECER DA CONTADORIA DO JUÍZO. ART. 36, §7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. Pretende a parte autora originária, posteriormente sucedida, a revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 25.07.2013 (ID 5768631 - Págs. 8/9), tendo em vista equívoco na sua forma de cálculo.
2. Conforme parecer apresentado pela contadoria do Juízo, a parte autora originária recebeu, anteriormente a sua aposentadoria, três benefícios de auxílio-doença (ID 5768631 - Págs. 105/137 e ID 5768732 - Págs. 41/45). Indicou-se, ainda, que no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez deve ser obedecido o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, concluiu-se existirem diferença devidas à parte autora, desde o deferimento do primeiro auxílio-doença (NB 502.221.407-1), o que impactou os benefícios que o sucederam (NB's 502.571.302-8, 502.713.358-4 e 602.995.970-4). Desse modo, de rigor a manutenção integral da r. sentença
3. Observo, por fim, que os cálculos da contadoria do Juízo já levaram em conta a revisão procedida no bojo da ação n° 0000013-38.2014.4.03.6321, cujo acórdão transitou em julgado na data de 24.02.2015, reconhecendo o direito de a parte autora revisar a sua renda mensal inicial pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, independentemente de patamar mínimo de número de contribuições efetivadas nesse lapso temporal. Dessa maneira, eventual valor recebido no processo referido deverá ser considerado quando da execução do presente julgado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora originária revisar o benefício de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, até a data do seu falecimento (03.01.2016).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO CREDOR. CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando, intimado dos cálculos, o devedor manifesta concordância com os valores apresentados, ainda que o valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O QUANTO REQUERIDO E O HOMOLOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário. 4. O percentual da condenação em honorários deverá ser fixado segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pela parte sucumbente e aquele considerado devido pelo Juízo.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Juízo de retratação em face de decisão que negou continuidade à pretensão executória, em processo devolvido pela Vice-Presidência para reexame de conformidade com os Temas STJ 289 e 1050.
2. O julgado não conflita com o Tema STJ 289, que veda a presunção de renúncia tácita ao crédito exequendo remanescente, pois a negativa de prosseguimento da execução se deu por concordância expressa do exequente, e não por inércia ou presunção.
3. A decisão não conflita com o Tema STJ 1050, que trata da base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de pagamento administrativo, uma vez que a questão foi superada pela preclusão, em virtude da concordância do exequente com o cálculo de liquidação.
4. A decisão que nega prosseguimento à execução por preclusão, decorrente de concordância expressa do exequente com o cálculo de liquidação, não conflita com as teses do Superior Tribunal de Justiça que vedam a renúncia tácita (Tema 289/STJ) ou que tratam da base de cálculo de honorários (Tema 1050/STJ).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004111-48.2022.4.03.0000AGRAVANTE: ANGELINA DE OLIVEIRA HASADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINA SILVA BRITO - SP242489-NADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-NADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-NADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-NADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-NAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE VALORES. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento. A parte embargante alegou omissão quanto à inclusão de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório. A contadoria deste Tribunal concluiu pela existência de saldo complementar de R$ 3.042,95, atualizado para 07/2009.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à incidência de juros de mora no período entre a conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório; (ii) estabelecer se é devido saldo complementar à exequente, conforme cálculo da contadoria desta Corte.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STF, no Tema 96 da Repercussão Geral (RE 579.431/RS), firmou entendimento de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.A contadoria deste Tribunal confirmou que o valor depositado não corresponde ao total devido, sendo legítimo o saldo complementar de R$ 3.042,95.A execução deve observar o princípio do exato adimplemento, atribuindo ao credor exatamente o que lhe é devido, conforme artigos 497, 498 e 509, § 4º, do CPC.A jurisprudência da 9ª Turma do TRF3 reconhece a legitimidade da conferência de cálculos pela contadoria judicial como órgão auxiliar do juízo.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento:Incidem juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório ou RPV.A execução deve observar o princípio do exato adimplemento, atribuindo ao credor exatamente o que lhe é devido.Os cálculos da contadoria desta Corte prevalecem quando elaborados conforme o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 475-G; CPC/2015, arts. 497, 498, 509, § 4º, e 524, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 48, caput, e 142; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 579.431/RS (Tema 96 da Repercussão Geral); STJ; TRF3, AI nº 5011182-67.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, 9ª Turma, j. 31/08/2023, DJEN 06/09/2023.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA 10/1999. CONCOMITÂNCIA DE PAGAMENTO NÃO VERIFICADA. PORTARIA MPS Nº 333, DE 29/6/2010. COMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A relação de créditos relativa aos benefícios do segurado revela que a renda mensal do auxílio-doença - R$ 464,38 - foi descontada, via consignação, quando do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, sendo, de rigor, reconhecer a inexistência de duplo pagamento na competência de outubro de 1999.
- Ao revés, os extratos de crédito revelam ter havido complementação de pagamento do período de janeiro a junho de 2010, por atendimento à Portaria MPS nº 333, de 29/6/2010.
- Referida portaria contemplou os beneficiários da Previdência Social com a diferença do reajuste aplicado em janeiro de 2010, de sorte que os benefícios iniciados até a competência de fev/2009 tiveram a integralidade do reajuste (7,72%), razão da complementação feita do valor de R$ 96,60, pago em conjunto com a competência de julho/2010.
- Disso decorre a necessidade de adequação dos cálculos acolhidos de f. 76/80, bastando, para tanto, deduzir do principal apurado pela contadoria do juízo à f. 80, o valor pago de R$ 96,60, afastando o enriquecimento ilícito de um em detrimento de outrem. Nessa esteira, o quantum devido resta fixado em R$ 1.671,01 (junho/2010).
- Em virtude do valor de grande monta apurado pelo embargado - R$ 18.027,04, em detrimento do valor ora acolhido; evidencia-se a sucumbência mínima do INSS.
- Honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- A execução das diferenças decorrentes da concessão da aposentadoria por invalidez judicial, na forma da conta acolhida e cuja concordância manifestou o embargado à f. 94, atrai a revisão na esfera administrativa, porque o cumprimento do decisum materializa duas obrigações: de dar e de fazer.
- Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez no período de 1/11/1998 a 30/6/2010 - já deduzidos os valores pagos -, com manutenção da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação, a qual restou rechaçada pelo e. STF em sede de repercussão geral.
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá substituir a aposentadoria por invalidez administrativa pelo benefício de mesma espécie concedido neste pleito.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA.1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário. 4. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS PELA AUTARQUIA. PARECER E CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Da análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se que, de fato, a data de início do benefício de auxílio-doença concedido à parte agravada ocorreu em 20/04/2011 (DIB) e a data de início do pagamento ocorreu em 22/06/2011 (DIP). Portanto,correta a alegação do agravante de que o pagamento retroativo do benefício previdenciário deve ser limitar a tal período.2. Ocorre que, conforme demonstra o documento Relação de Créditos (fl. 134), as parcelas devidas pelo INSS a título do benefício restabelecido, referentes ao período de 10/07/2013 a 15/08/2016, não foram pagas ao exequente, de modo que tais valoresdeverão ser quitados juntamente como o período reconhecido como devido pelo agravante.3. Ressalta-se que a ausência de pagamento das parcelas no referido período foi constatada pela contadoria judicial, que emitiu parecer e elaborou cálculos, apurando os valores devidos.4. Cumpre notar que é firme o entendimento deste Tribunal, no sentido de prestigiar o parecer e cálculos da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos dediferentes graus de complexidade.5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.- O art. 98, VII, do atual Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a quem dela necessitar, aí incluído “o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução”.- Apesar da prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial, conhecida como execução invertida, tal providência não é obrigatória.- Ainda que o procedimento adequado seja a apresentação da memória de cálculos pelo credor, nesse, a diligência se revela prejudicada, face a hipossuficiência do Autora, além da ausência de profissional detentor de conhecimentos técnicos em auxílio à Defensoria Pública de MS, não se podendo esperar, que o defensor público execute tal tarefa.- Por outro lado, pode o magistrado valer-se de “contabilista do juízo” para a verificação dos cálculos, na exata compreensão do disposto no art. 524, §2º, do diploma legal citado.- Face a inércia da Autarquia ré e da ausência de técnica e conhecimento, afirmada pela defensoria pública, possível é a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial.- Dar provimento ao agravo de instrumento
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado (ID 98336679).
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não admitiu a continuidade da execução, rejeitando o pedido de recálculo da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A parte autora alegou erro no cálculo apresentado pelo INSS após ter concordado expressamente com os valores e levantado a quantia via RPV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, após a concordância expressa do exequente com os cálculos do INSS e o levantamento dos valores, configura erro material ou preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requerimento da exequente para recálculo, apresentado após o levantamento dos valores via RPVs e a concordância expressa com os cálculos do INSS, sofreu os efeitos da preclusão, uma vez que a concordância anterior ensejou a satisfação do crédito nos termos acordados pelas partes.4. A discussão sobre critérios de cálculo em cumprimento de sentença, após a concordância expressa do exequente, configura preclusão e não erro material. A preclusão restou configurada, pois o autor anuiu expressamente com o cálculo apresentado pelo INSS em execução invertida, adotando uma postura incompatível com a inconformidade posterior, nos termos do art. 507 do CPC.5. Não há *fato novo* que justifique o pedido de complementação, pois a alegação da apelante se refere à não consideração de disposições do título transitado em julgado no cálculo, e não a um evento superveniente. A não impugnação da conta no momento oportuno configurou *preclusão lógica*, nos termos do art. 507 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concordância expressa do exequente com os cálculos em cumprimento de sentença, mesmo que alegue erro na base de cálculo de honorários sucumbenciais, opera a preclusão, impedindo discussão posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009591-53.2022.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, j. 01.12.2022; TRF4, AG 5015950-38.2025.4.04.0000, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de Botucatu. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário. 4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).- De acordo com as informações prestadas pela contadora judicial desta Corte, a primeira RMI revisada pelo INSS no valor de R$ 2.922,01, cuja renda mensal em 01/2015 resultou em R$ 4.220,60, a qual foi utilizada pela Contadoria Judicial de 1º Grau na liquidação, apresenta-se em consonância com o julgado e com a legislação.- Sendo assim, de rigor o prosseguimento da execução pelos cálculos de liquidação acolhidos pelo decisum, ofertados pela contadoria judicial da primeira instância.- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. TETOS. ART. 144 DA LEI 8.213/91.
- Prevalece nas Turmas Previdenciárias desta Corte o entendimento de que descabida a alegação de erro na concessão administrativa do benefício no bojo de cumprimento de sentença em que não houve controvérsia a respeito do equívoco na concessão na fase de conhecimento.
- Assim, não se trata neste momento de revisar a RMI do benefício diante de alegado erro administrativo na concessão, e tampouco alterar a forma com que foi implementada a revisão do art. 144 em 1992 - até mesmo porque haveria o óbice do transcurso do prazo decadencial, mas de adequar a renda mensal para efeitos de pagamento com a incidência dos novos tetos.
- A análise da documentação demonstra que a RMI revista deveria ser igual ao salário-de-benefício, 376,68. Entretanto, por erro, foi fixada em 251,12. Ambos os valores são inferiores ao teto da época da concessão, 637,20. Portanto, as diferenças apuradas no cálculo do Contador do Juízo em rigor provêm principalmente da utilização da RMI de 376,68 (corrigindo o erro administrativo na revisão do art. 144) e não propriamente da utilização dos tetos apenas para efeito de pagamento.
- Hipótese em que os autos deverão ser novamente remetidos à Contadoria na origem, cujo cálculo deverá observar a revisão do art. 144 na forma em que realizada administrativamente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de Botucatu. 4. Agravo de Instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a agravante requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informação acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria da Justiça Federal de primeiro grau. 4. Agravo de Instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE MANTIDA.1. Sobre a irresignação do INSS quanto ao valor da RMI do benefício da parte agravada, assim se manifestou a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte em seu parecer (ID n. 386046126):"(...) Em cumprimento ao despacho ID n. 341904624, informamos que oINSS discorda dos fatores de reajustes (3,51% e 10,54%) aplicados em 05/2004 no cálculo da SECAJ da Subseção de Vitória da Conquista (planilhas de fls.01/07 do ID n.1382587), alegando que somente o fator de 3,51% deveria ser computado, acarretando,assim, um valor maior do que o realmente devido. (grifei) Está incorreta a alegação, pois o computo do fator de reajuste de 10,54% decorre da metodologia fixada no § 3º, do art. 35, do Decreto n. 3.048/1999. (...)".2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente.3. Segundo entendimento desta Corte Regional, não importa em alteração do estado de necessidade inerente ao beneficiário da justiça gratuita ou em afastamento dos motivos ensejadores da concessão desta benesse, a percepção de verba de naturezaalimentar, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado e submetido ao processo de execução, até porque a hipossuficiência reconhecida no processo de conhecimento estende-se à fase executiva, salvo comprovação de modificação destacondição por outros elementos fáticos, razão porque, embora devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento do ônus da sucumbência, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução, deve ser reconhecida, em ambos oscasos, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Precedentes.4. Nessa perspectiva, se a parte exequente era beneficiária da justiça gratuita, não é possível a revogação de tal benesse legal apenas pelo fato de ter adquirido disponibilidade financeira em virtude do recebimento da verba executada, embora sejapossível, no futuro, a cobrança dessa condenação em honorários se houver modificação da condição de miserabilidade por outros elementos fáticos.5. Agravo de instrumento desprovido.