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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DA CONTADORIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE. TRF4. 5006192-26.2021.4.04.7000

Data da publicação: 17/02/2023, 07:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DA CONTADORIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE. Constatada a inobservância do contraditório, bem como o prejuízo decorrente, deve-se reconhecer a nulidade processual, que atinge todos os atos subsequentes. (TRF4, AC 5006192-26.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006192-26.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIRCEU WEIGERT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva o afastamento da cobrança de valores de benefício previdenciário cessado por irregularidades no ato concessório, bom como a restituição dos valores já adimplidos.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, da seguinte maneira:

(a) deferir a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que deixe de promover descontos na aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 152.670.160-7);

(b) declarar a quitação do débito junto ao INSS, no valor total de R$ 98.383,37 - data da consignação 12.2010, 99 parcelas;

(c) condenar a parte ré a restituir em favor do autor o montante de R$ 20.585,07, apurado em junho/2022, além dos valores cobrados administrativamente após 8.2020, bem como a indenizar por danos morais a quantia de R$ 10.000,00, corrigidos nos termos da fundamentação.

Eventual pedido de destaque de honorários contratuais será apreciado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.

Condeno o INSS ao pagamento integral de honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, conforme apuração futura do montante devido na fase de cumprimento de sentença, observado o artigo 85, § 5° do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado à quantia das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Com ou sem elas, remeta-se o processo eletrônico ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Em que pese se tratar de sentença ilíquida, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o INSS apela. Suscita nulidade por ausência de intimação acerca do parecer da Contadoria. No mérito, argumenta que os cálculos considerados não efetuaram a devida atualização do montante da dívida, que a parte autora não fez prova dos fatos alegados e que ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, impondo-se a restituição dos valores recebidos a maior na forma do art. 115 da Lei 8.213/1991. Sustenta ainda que não houve configuração de dano indenizável e questiona o valor arbitrado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

NULIDADE PROCESSUAL

Da análise da tramitação processual, observa-se que as partes não foram intimadas do despacho que determinou a elaboração dos cálculos conforme orientações, nem dos próprios cálculos. Na sequência, foi proferida a sentença, que se fundamentou sobretudo no parecer elaborado pela Contadoria. Em suas razões de apelo, o INSS questiona os critérios adotados, especificamente a não atualização do montante da dívida.

A ausência de intimação nestas condições caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tendo o apelante demonstrado de forma concreta o prejuízo decorrente. Logo, deve-se reconhecer a nulidade porcessual, que atinge todos os atos subsequentes. Confira-se precedente desta Corte sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. Considerando a ausência de intimação das partes para manifestação sobre o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, o qual apresenta inconsistências e serviu de lastro ao pronunciamento judicial, resta configurado o cerceamento de defesa, a inquinar a validade da sentença, impondo-se sua anulação. (TRF4, AC 5003698-02.2014.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/09/2022)

Desse modo, impõe-se a anulação da sentença para que seja retomado o trâmite de primeira instância, ofertando-se às partes o exercício do contraditório sobre o parecer da Contadoria.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003645029v6 e do código CRC 196a8e99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2023, às 16:58:1


5006192-26.2021.4.04.7000
40003645029.V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006192-26.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIRCEU WEIGERT (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DA CONTADORIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE.

Constatada a inobservância do contraditório, bem como o prejuízo decorrente, deve-se reconhecer a nulidade processual, que atinge todos os atos subsequentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003645030v3 e do código CRC a6703d4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2023, às 16:58:1


5006192-26.2021.4.04.7000
40003645030 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5006192-26.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIRCEU WEIGERT (AUTOR)

ADVOGADO(A): NATACIA REGINA FIDELIS MARINHO FERRAZ (OAB PR064564)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 360, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:23.

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