PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO. AUSÊNCIA.
. Os períodos que não foram levados à consideração do INSS como especiais, com entrega da documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, e sem qualquer justificativa apresentada no âmbito administrativo pelo segurado por não fazê-lo, não podem ser examinados pelo Poder Judiciário por falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE COINCIDE COM A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO PONTO IMPUGNADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Decisão agravada coincide com a pretensão da parte autora quanto ao ponto impugnado. Ausência de interesse recursal.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Agravo da parte autora não conhecido.
- Agravo do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 DE 2015. ATO SECUNDÁRIO. INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO. CÔNJUGE DO MEI. INOVAÇÃO RECURSAL. INCAPACIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A relação de emprego é caracterizada por alteridade, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade (art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452 e art. 11 da Lei nº 8.213).
3. Instrução Normativa (IN), ato normativo secundário, não pode inovar na ordem jurídica criando ou suprimindo direitos não previstos na Constituição ou em leis.
4. Comprovados os requisitos da relação de emprego pelas provas documental e testemunhal, é possível reconhecer a qualidade de segurado de cônjuge do Microempreendedor Individual (MEI) que seja empregado deste, em que pese o art. 8º, §2º da IN 77 de 2015.
5. Não comprovada força maior para deixar de suscitar questão de fato em primeiro grau, não se conhece da arguição da falta de qualidade de segurado em grau de recurso (art. 1.014 do Código de Processo Civil).
6. É do INSS o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor quanto ao período incapacidade laboral reconhecido por perícia administrativa.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento), com o acréscimo de 2% (dois por cento) decorrente da aplicação do art. 85, §11 do Código de Processo Civil diante do não provimento da apelação do réu.
9. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por exposição a ruído no período de 23/06/2008 a 13/11/2019 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento dos valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a metodologia de avaliação de ruído (NEN da NHO-01 da FUNDACENTRO) é obrigatória para o reconhecimento do tempo especial; (ii) saber se a ausência dessa metodologia impede o reconhecimento do tempo especial e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a metodologia NEN da NHO-01 da FUNDACENTRO não foi observada não procede, pois, embora a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/1998, Decreto nº 4.882/2003, IN nº 77/2015, IN nº 128/2022) preveja a observância de metodologias e procedimentos da FUNDACENTRO, a NHO-01 possui natureza recomendatória e não obrigatória, não podendo afastar os critérios legais da NR-15 do MTE, sob pena de violar o princípio da legalidade.4. A metodologia da NR-15 do MTE deve ser seguida, pois a NHO-01 da FUNDACENTRO, conforme sua própria nota e a jurisprudência do TRF4 (AC 5009486-29.2016.4.04.7205, AC 5022468-30.2019.4.04.9999), tem caráter recomendatório e não pode afastar os critérios legais das normas trabalhistas.5. A responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído é da empresa, e o INSS tem o dever de fiscalizar a conformidade do PPP, conforme o art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e o art. 125-A da Lei nº 8.213/91, não podendo o ônus recair sobre o segurado.6. Conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS), o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído variável deve ser aferido pelo NEN, exigível a partir de 18/11/2003. Na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem exposição contínua, mas sim que seja inerente e integrada à rotina de trabalho, e não ocasional.8. Diante da manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 23/06/2008 a 13/11/2019, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 18/10/2021, é mantido.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Tema 1059/STJ.10. A tutela específica é deferida para a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para avaliação de ruído possui caráter recomendatório, não obrigatório, e sua ausência não impede o reconhecimento de tempo especial se a exposição habitual e permanente for comprovada por outras metodologias válidas, como o pico de ruído, especialmente para períodos anteriores a 18/11/2003, ou por perícia técnica judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §3º, §6º, §11, 98 a 102, 369, 487, I, 496, I, §3º, I, 497, 536, 537, 1.009, §1º, §2º, 1.010, §3º, 1.026, §2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, §2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 5.527/1968; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §11, §12, 70, §1º, 225; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Instrução Normativa nº 99 do INSS; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 268, III, 278, 280, IV; Instrução Normativa nº 128/2022, arts. 288, 292; Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024, art. 292, §1º, §2º; NR-15 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 24.05.2021; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. No caso, presente o vício na decisão proferida na esfera administrativa, uma vez que não houve a observância ao devido processo administrativo, desatendendo o disposto no artigo 678, parágrafos 1º e 2º da InstruçãoNormativa nº 77, de 21-05-2015, fica configurada a ilegalidade a ser corrigida mediante a reabertura do processo administrativo.
2. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL PARECER MT-SSMT N. 085/78. PRECEDENTE DA TNU. RUÍDO. AFERIÇÃO CORRETA, DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU. PPP COMPROVANDO PERÍODOS DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DAS RESPECTIVAS ÉPOCAS. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NOS PERÍODOS PLEITEADOS E CONCEDIDOS, OU COM INFORMAÇÃO, NO CAMPO “OBSERVAÇÕES”, DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA ÉPOCA DO LABOR, EM PREFEITA CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. REVISÃO DEVIDA NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- Válida anotação em CTPS, corroborada por meio de termo de rescisão de contrato de labor agrícola, do vínculo de trabalho de 1/7/1971 a 25/10/1973.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- A única testemunha ouvida, sob o crivo do contraditório, corroborou o mourejo asseverado, mas somente a partir de 1970, não sendo a hipótese de adoção do enunciado da recém editada súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."
- Revisão do benefício concedida desde o segundo requerimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO AUTÁRQUICO SOBRE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado pelo C. STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014.
2. Ainda, nos termos do RE 631.240 do STF, não se deve confundir a exigência do prévio requerimento administrativo com o exaurimento das vias administrativas.
3. Insculpe o art. 105 da Lei 8.213/91 e art. 678 da Instrução Normativa 77/2015, que a apresentação incompleta da documentação não constitui motivo para recusa do requerimento administrativo, cabendo, ainda, ao servidor autárquico emitir carta de exigência para sanar tal vício.
4. Observa-se que não há no indeferimento administrativo informações que demonstrem que o pedido não pôde ser analisado por ações imputáveis ao autor.
5. Inexistindo quaisquer provas de orientação do ente autárquico ao autor para que juntasse documentos hábeis para comprovação das atividades rurícolas e especiais, resta caracterizado seu interesse de agir na propositura da ação judicial.
6. Nesse contexto, não prospera os fundamentos da sentença e tendo em vista que a causa não está madura para julgamento, já que o INSS sequer foi citado, não é o caso de se determinar a produção das provas oral e pericial, mas sim que os autos retornarem à origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito, inclusive para a análise das provas requeridas na inicial.
7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício previdenciário deve ser restabelecido, na hipótese em que a suspensão do pagamento inobservou o procedimento legalmente previsto. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.
2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.
3. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança.
4. A impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1. Cumpre ao INSS, antes de proferir decisão em processo administrativo de concessão de benefício, verificar, não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, consoante prevê a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022. 2. Nos moldes do artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, a possibilidade de reafirmação da DER antes da decisão do INSS aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, caso dos autos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO AGENDAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- O termo inicial do benefício deve corresponder à data de solicitação do agendamento de requerimento administrativo comprovado pelo autor nos autos, conforme Art. 669 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Precedentes.2- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. IN-INSS-PRES Nº 77, DE 21/01/2015. IMPLANTAÇÃO DEFERIDA. LIMINAR MANTIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no artigo 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21/01/2015, conforme a redação constante do seu artigo 687, absolutamente idêntica à desse artigo 621, inteiramente descumprido pela autarquia.
3. Tem direito o impetrante ao benefício requerido administrativamente, visto que cumpriu os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
5. Mantida a r. sentença a quo. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. NULIDADE DA R. SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL "PERÍCIA ERGONÔMICA". MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. LABOR RURAL E URBANO, COM ANOTAÇÃO EM CTPS. CARÁTER ESPECIAL. COMPROVAÇÃO LIMITADA A CERTOS INTERVALOS. ATIVIDADES NO CORTE DE CANA E EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EM MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Pretende a parte autora o aproveitamento de períodos de labor (entre rurais e urbanos) como sendo de natureza especial; assevera fazer jus à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", em face de todo o período totalizado.
- Rejeitada a questão suscitada em preliminar pela parte autora - envolvendo pleito de realização de "perícia ergonômica": a uma, porque o caderno probatório ofertado nos autos é, deveras, suficiente para a formação da convicção deste relator; a duas, porquanto riscos de índole ergonômica - rememore-se - não são hipótese abrangida pela legislação vigente, a configurar nocividade do trabalho exercido.
- Embora notadamente extensa a lista (de vínculos empregatícios) pertencente ao histórico laborativo do autor, necessária sua reprodução, no presente decisum. Constam anotados em CTPS (fls. 34/141) - também passíveis de comprovação por meio de consulta ao sistema CNIS (fls. 168/171) - os seguintes interregnos: 17/01/1972 a 18/03/1972, 02/06/1972 a 08/12/1972, 26/12/1972 a 31/03/1973, 21/05/1973 a 10/12/1973, 02/01/1974 a 30/04/1974, 13/05/1974 a 31/12/1974, 07/01/1975 a 29/04/1975, 07/05/1975 a 18/06/1975, 23/06/1975 a 08/10/1975, 16/10/1975 a 07/05/1976, 08/05/1976 a 30/10/1976, 03/01/1977 a 28/02/1977, 18/05/1977 a 09/03/1978, 10/03/1978 a 28/06/1978, 03/07/1978 a 05/10/1978, 26/12/1978 a 07/02/1979, 11/02/1979 a 13/03/1980, 05/05/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 11/04/1981, 18/05/1981 a 28/11/1981, 04/01/1982 a 08/04/1982, 10/05/1982 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 04/12/1982, 24/01/1983 a 19/03/1983, 02/05/1983 a 10/12/1983, 01/02/1984 a 03/03/1984, 07/05/1984 a 13/10/1984, 22/10/1984 a 24/11/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985, 06/05/1985 a 07/12/1985, 20/01/1986 a 22/03/1986, 12/05/1986 a 08/11/1986, 01/12/1986 a 30/03/1988, 02/05/1988 a 25/07/1988, 21/08/1988 a 28/09/1988, 07/11/1988 a 31/03/1989, 08/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 27/04/1990, 07/05/1990 a 31/10/1990, 19/11/1990 a 05/04/1991, 13/05/1991 a 11/10/1991, 18/11/1991 a 27/03/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 08/04/1993, 17/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 31/03/1994, 16/05/1994 a 22/10/1994, 07/11/1994 a 31/03/1995, 09/05/1995 a 14/11/1995, 29/04/1996 a 05/11/1996, 13/01/1997 a 13/04/1997, 19/05/1997 a 12/12/1997, 19/01/1998 a 26/04/1998, 11/05/1998 a 11/12/1998, 03/05/1999 a 13/10/1999, 01/02/2000 a 25/04/2000, 31/05/2000 a 04/10/2000, 01/06/2001 a 30/11/2001, 20/05/2002 a 28/10/2002, 20/01/2003 a 03/04/2003, 07/05/2003 a 31/10/2003, 24/05/2004 a 17/10/2013 - cumpre destacar que anotações dotadas de rasuras (como aquelas observadas em fls. 35/36 e 38) não foram, pois, aproveitadas.
- Ora não se discute a validade do labor (supradescrito) desempenhado pelo autor - até porque devidamente anotados em CTPS. A única - e persistente - controvérsia diz respeito a ser (ou não) passível de reconhecimento como de caráter especial.
- De tudo o quanto examinado, cabível o reconhecimento da especialidade dos intervalos que seguem: * de 02/06/1972 a 08/12/1972, na função de "cortador-de-cana" (fl. 36); * de 08/05/1976 a 30/10/1976 e 07/11/1994 a 31/03/1995, junto às empregadoras "Agropecuária São Pedro S.A." e "Agropecuária Santana S/A", respectivamente (fls. 38 e 104). Entendo que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Quanto aos demais intervalos, a atividade rurícola desenvolvida apenas poderia ser considerada especial (atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64) se referida expressamente à "agropecuária", abrangendo-se rurícolas que se encontrassem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
- Noutra seara - referente às tarefas urbanas - como já assinalado anteriormente, não há nos autos documentos, ou mesmo elementos, a permitir o reconhecimento da atividade como se especial fosse. Não se olvide, aqui, que, as cópia de CTPS, solitariamente, não se prestaram a este fim.
- Computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais à tabela confeccionada pelo douto Juízo (fl. 189vº), totaliza-se número de anos insuficiente à aposentação.
- Não faz jus a parte autora à concessão de benefício requerido.
- Resta reconhecida, portanto, a atividade especial de 02/06/1972 a 08/12/1972, 08/05/1976 a 30/10/1976 e 07/11/1994 a 31/03/1995, a ser averbada pela autarquia previdenciária.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Quanto ao mérito, apelo da parte autora desprovido e apelo do INSS provido em parte.