
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos das partes e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
Data e Hora: | 14/09/2016 12:44:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000525-23.2011.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural, com vistas à revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, integralizada por meio de embargos declaratórios, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o trabalho rural no período requerido de 2/5/1966 a 25/10/1973; (ii) condenar, por consequência, o INSS à revisão correspondente, convertendo a atual aposentadoria proporcional em integral desde o requerimento (18/7/2007), observada a prescrição quinquenal; (iii) fixar os consectários e a sucumbência recíproca desproporcional.
Decisão submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresenta recurso, no qual exora o afastamento da quinquenal e na questão de fundo: (i) o reconhecimento e averbação do período rural de 1/1/1958 a 30/12/1973; (ii) recálculo da RMI a partir da primeira DER 20/4/2005, momento de apresentação de todos os documentos, ou da segunda DER 18/7/2007, o que se relevar mais vantajoso; (iii) majoração da verba honorária em 20% da condenação.
Também inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório à comprovação do trabalho rural controvertido. Requer modificação da verba sucumbencial e prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço dos recursos apresentados, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo a examinar a questão trazida aos presentes autos.
Trata-se de pleito revisional em que a parte autora busca o reconhecimento de trabalho rural exercido nos períodos indicados na prefacial.
Aduz o autor trabalhar desde os 12 anos no meio rural, ou seja, de 1/1/1958 a 31/12/1973, período não considerado pelo réu, inclusive o contrato formal anotado em CTPS, de 1/7/1971 a 25/10/1973.
Lembro que as anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho), situação não verificada.
Confira-se:
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Portanto, cumpre reputar válida a anotação em CTPS, corroborada por meio de termo de rescisão de contrato de labor agrícola, do vínculo de trabalho de 1/7/1971 a 25/10/1973.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, no período 1/1/1958 a 31/6/1971 e de 26/10/1973 a 31/12/1973, na propriedade rural denominada "Fazenda Santo Antônio do Paraíso", em Pirajuí/SP.
Com efeito, há início razoável de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos indicativos da atividade de lavrador do autor: (i) alistamento militar (1964); (ii) termo de rescisão de contrato laboral reduzido no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pirajuí (1973); (iii) assento de casamento (1975); (iv) certidão de nascimento do filho (1976).
A única testemunha ouvida, sob o crivo do contraditório, corroborou o mourejo asseverado, mas somente a partir de 1970, não sendo a hipótese de adoção do enunciado da recém editada súmula 577 do STJ:
De todo modo, entendo demonstrado o trabalho rural, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, nos interstícios de 1/1/1964 a 31/6/1971 e de 26/10/1973 a 31/12/1973, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Por conseguinte, deverá a autarquia proceder à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante do tempo de serviço rural ora reconhecido.
Compulsados os autos, constam dois requerimentos administrativos, um formulado em 20/4/2005, indeferido, e outro em 18/7/2007, o qual apurou mais de 32 anos de atividade profissional, culminando na concessão de aposentadoria por tempo proporcional ao autor.
Numa análise restrita dos documentos coligidos, de fato, constato haver o autor juntado CTPS e certificado de alistamento militar por ocasião do primeiro requerimento (fs. 50/95); porém, apenas na segunda formulação (18/7/2007), logrou complementar com outros elementos de prova material determinantes ao acolhimento do pleito revisional, como certidão de casamento, termo de rescisão de contrato laboral reduzido no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pirajuí e certidões de nascimento dos filhos (fs. 16/49).
Correta, portanto, a fixação do termo inicial de revisão pelo juízo singular (18/7/2007).
Como a ação foi proposta em 5/11/2010, não incide a prescrição quinquenal.
Dos consectários
A revisão do benefício resta mantida na DER 18/7/2007.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Passo à análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.
"Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações das partes e à remessa oficial para, nos termos da fundamentação desta decisão: (i) restringir os períodos de tempo rural, sem registro em CTPS, de 1/1/1964 a 31/6/1971 e de 26/10/1973 a 31/12/1973, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91); (ii) manter o labor rural anotado em Carteira, de 1/7/1971 a 25/10/1973; (iii) afastar a prescrição quinquenal; (iv) ajustar, por consequência, os consectários devidos na revisão. Mantida, de resto, a sentença impugnada, integrada por meio de embargos declaratórios.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/09/2016 12:44:33 |