PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Não comprovada a dependência econômica da autora com o ex-cônjuge que viesse a ensejar deferimento do pedido. Direito não reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. CÔNJUGE COM VÍNCULO URBANO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador, de 1982; b) Carteirinha do sindicatorural com data de filiação em 1992; c) Matrícula de Imóvel rural, em nome da autora e seu cônjuge, em que são qualificados como lavradores de 1993, Sítio Santo Antônio; d) Notas fiscais de entrega de leite para laticínios de 1995 a 2015 em nome docônjuge da parte autora; e) Notas fiscais de utensílios, em nome da parte autora, para a propriedade rural em nome da requerente de 2011 a 2021; f) Contrato de Compra e Venda de imóvel rural de 2015 em nome da parte autora, Sítio Paraíso; g)Comprovantede endereço na propriedade rural contas de energia elétrica em 2015 e de 2018 a 2021; h) Cadastro único de Programas Sociais do Governo Federal; i) Cadastro como produtor rural do Estado de Mato Grosso, em nome da parte autora e de seu cônjuge, emimóveis rurais diferentes; j) Contrato de Venda de imóvel rural, em nome da parte autora e seu cônjuge, em que são qualificados como produtores rurais, de 2015, Sítio Santo Antônio; l) Autodeclaração como segurada especial, entre outros.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.6. Compulsando os autos, entendo haver razão para a parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima, e a autarquianão logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral.7. Quanto à alegação de que o cônjuge da parte autora laborou por longo período como empregado urbano, essa condição não impede o direito autoral visto que a Súmula 41 da TNU dispõe que: a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiardesempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso em concreto.8. Os documentos apresentados não estão apenas em nome do cônjuge da parte autora, conforme narrado pelo INSS, mas sim em nome de ambos os cônjuges ou somente em nome da parte autora, o que a caracteriza como segurada especial.9. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de provamaterial contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. A sentença recorrida concedeu o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 351458651 - Pág. 1 a 4): "Quanto a situação de segurado especial, a prova realizada nesta audiência é segura para indicar que a requerente e seu esposo são proprietários depequena propriedade rural, com tamanho de meio módulo fiscal, desde o ano de 1989, mas que residem nessa propriedade desde o casamento em 1985. As testemunhas comprovam que Lázara mora e trabalha na fazenda Limoeiro desde o casamento, que trabalhorealizado na propriedade é para subsistência, havendo contribuição da mão de obra dos integrantes da família. Não há dúvidas da existência de regime familiar no trabalho rural, com caráter de subsistência, devendo Lázara ser considerada seguradaespecial desde o ano de 1985. Eventualmente, devo acrescentar que o ato do seu esposo Valdir ter exercido vínculos de trabalho com carteira assinada não descaracteriza a situação da requerente. Acrescento que esta registrado no Jusprev que o esposo daautora teve reconhecida a situação de segurado especial, sendo concedido a ele a aposentadoria. Ademais, a requerente preenche o requisito para avaliação de direito a aposentadoria na forma do artigo 48, § 3º, da Lei de Benefícios, quando a carência eotrabalho rural podem ser considerados, ainda que descontinuados, nos termos do tema 1007 do STJ. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) CONCEDER o benefício deAPOSENTADORIA por idade, reconhecendo a condição de segurada especial da autora, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 25.07.2022 (...)".3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/07/1960, preencheu o requisito etário em 05/07/2015 (55 anos) (ID 351458635 - Pág. 2) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial DER em25/07/2022 (ID 351458639 - Pág. 9).4. Devem ser considerados os seguintes documentos: identidade do autor (ID 351458635 - Pág. 2, ano 1960/1986); certidão de casamento do autor com qualificação de lavrador do cônjuge (ID 351458635 - Pág. 6, ano 1985); escritura de doação de pequenaglebarural (7 alqueires) em favor do cônjuge da autora (ID 351458635 - Pág. 7 a 10, ano 1989); declaração de comprovação de matrícula dos filhos na Escola Municipal José da Cruz na Fazenda Pateiro, Município de são Luis de Montes Belos/GO (ID 351458635 -Pág. 29, anos de 1991 a 1995); prontuário médico do cônjuge da autora com qualificação de trabalhador rural (ID 351458635 - Pág. 50, ano 2002); certidão de registro de área inferior ao módulo fiscal em favor da autora e cônjuge (ID 351458635 - Pág. 11e12); escritura de compra e venda de gleba rural da autora e cônjuge (ID 351458635 - Pág. 14 a 17, ano 1995); certificado de cadastro de imóvel rural (minifúndio com área inferior ao módulo fiscal) CCIR do autor e cônjuge (ID 351458635 - Pág. 19 a 22,anos 2010 a 2014; 2018, 2020, 2022); cadastro da agricultora familiar da autora e cônjuge (ID 351458635 - Pág. 23, ano 2013); contribuição sindical do cônjuge da autora (ID 351458635 - Pág. 51, 54, anos 2013, 2020; ); GRU DAF INCRA (ID 351458635 - Pág.52, ano 2017); declaração de aptidão ao Pronaf da autora e cônjuge (ID 351458635 - Pág. 24, 26, 28, anos 2017/2019; 2019/2021; 2021/2023); CNIS do cônjuge da autora (ID 351458635 - Pág. 30, ano 2015); declaração do ITR do cônjuge da autora (ID351458635- Pág. 30 a 49, anos 2000 a 2020); procuração ad judicia da autora com qualificação de agricultora (ID 351458633 - Pág. 2, ano 2021); conta de energia elétrica da autora (ID . 351458635 - Pág. 3, ano 2021); comunicação de decisão do INSS (ID 351458639-Pág. 9, ano 2022); autodeclaração de segurada especial da autora (ID 351458641 - Pág. 2, anos 1974/1985, 1985/1989, 1989/2022).5. Consta nos autos a validação da qualidade de segurado especial do cônjuge da autora no CNIS (ID 351458635 - Pág. 30), no período de 31/12/2003 a 03/06/20015. No CNIS do cônjuge da autora consta vínculos de 30 dias anuais no anos de 1985 e 1986 e umvínculo extemporâneo no ano de 2000, sem menção do período trabalhado.6. Houve a demonstração de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período considerado na sentença recorrida. Os elementos de prova indicam que a parte autora exerceu atividade rural na companhia de seu esposo, que, mesmoaposentado por invalidez, exercitou, em parte, a atividade rural de forma residual, no limite de sua capacidade.7. Apelação não provida.8. Manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, porque dentro dos limites legais e de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante.9. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPRESA. CONTRATAÇÃO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61.
2. A formalização do vínculo empregatício da autora à microempresa de seu cônjuge, quando a autora já se encontrava grávida da filha do casal, apenas corrobora a constatação de que tal adequação formal só serviu para efetivamente garantir período de carência para a concessão do auxílio-maternidade pretendido.
3. No art. 18-C da LC 123/06, com redação dada pela LC 147/14, admite-se a qualificação de microempresa individual para o empresário que mantenha um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional.
4. Em complemento ao referido artigo, o § 2º do art. 8º da IN nº 77/2015 do INSS prevê que: 'Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.'
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-ESPOSA. ALIMENTOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Nesse contexto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente e ao tempo do óbito.
4. O fato de ter havido ordem judicial de exoneração do instituidor da obrigatoriedade de prestação de alimentos aos filhos havidos em comunhão com a ex-esposa, não significa necessariamente não houvesse dependência econômica desta em relação ao ex-marido, a qual necessita, nesse contexto, ser comprovada.
5. Mostrando-se necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a afirmação de dependência econômica alegada, deve ser anulada a sentença para tal fim.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO CÔNJUGE. INDISPENSABILIDADE LABOR RURAL NÃO DEMOSNTRADA.
Ainda que o trabalho urbano do cônjuge não exclua a qualidade de segurada especial da autora, os elementos dos autos demonstram que o suposto labor rural da postulante não era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Não comprovada a dependência econômica da autora com o ex-cônjuge que viesse a ensejar deferimento do pedido. Direito não reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É consabido que o fato de o cônjuge da parte autora ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Também é certo que, se o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, por consequência o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
2. Na hipótese dos autos, contudo, os proventos percebidos pelo marido da demandante, desde 1990 aposentado em virtude de atividade especial, descaracteriza sua condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho, tornando-os mero complemento à renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. DISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL DA AUTORA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Se a principal fonte para o sustento do núcleo familiar advém do labor urbano do cônjuge, o trabalho rural da esposa, ainda que comprovado, não se caracteriza como regime de economia familiar, o qual exige a indispensabilidade de tal labor para a subsistência do grupo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 20.07.1955.
- Certidão de casamento da autora com José Alves da Silva, realizado em 04.07.1996, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho do casal, em 06.08.1976, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão de batismo do filho da autora realizado em 20.02.1977, indicando o genitor como lavrador, datada de 08.07.1996.
- Certidão de batismo realizado em 03.06.1977 indicando a autora e o cônjuge como padrinhos, qualificando o cônjuge como lavrador, datada de 08.07.1996.
- CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios mantidos de 02.09.1978 a 28.11.1978, em atividade rural e de 18.12.1978 a 05.08.1982, em atividade urbana.
- GPS indicando recolhimentos no período de 05/2011 a 01/2015.
- Declarações de exercício de atividade rural emitidas por terceiros, indicando que o cônjuge da autora laborou nas lides rurais, no período de 1962 a 1978.
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maria Helena, indicando que o cônjuge exerce atividade rural em regime de economia familiar, desde o período de 09/1962 até 09/1978, na Fazenda Heridan, datada de 05.07.1996, sem homologação.
- Laudo individual de avaliação ambiental, indicando as informações do funcionário, José Alves da Silva, cônjuge da autora, como atividade profissional “Afiador de Ferrementas B”, setor de trabalho: Oficina mecânica, período 01.10.1979 a 31.10.1985.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora que confirmam as anotações da sua CTPS, e recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.05.2011 a 30.09.2016, além de vínculos mantidos pelo cônjuge, no período de 13.07.1978 a 09.1996 em atividade urbana, e de 01.03.2012 a 29.04.2012 (empregador: Mauricio Antonio Soster e ou) e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 18.06.1996.
- Foram ouvidas duas testemunhas.
- A autora completou 55 anos em 2010, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1996.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. In casu, há nos autos prova material e testemunhal que comprova a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
4. Rateia-se a pensão entre autora e corré.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.