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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPRESA. CONTRATAÇÃO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5015249-58.2022.4.04.9999

Data da publicação: 10/04/2024, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPRESA. CONTRATAÇÃO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61. 2. A formalização do vínculo empregatício da autora à microempresa de seu cônjuge, quando a autora já se encontrava grávida da filha do casal, apenas corrobora a constatação de que tal adequação formal só serviu para efetivamente garantir período de carência para a concessão do auxílio-maternidade pretendido. 3. No art. 18-C da LC 123/06, com redação dada pela LC 147/14, admite-se a qualificação de microempresa individual para o empresário que mantenha um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional. 4. Em complemento ao referido artigo, o § 2º do art. 8º da IN nº 77/2015 do INSS prevê que: 'Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.' (TRF4, AC 5015249-58.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015249-58.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000269-85.2017.8.21.0134/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CAMILA DE MOURA RODRIGUES

ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em agosto/2021 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CAMILIA DE MOURA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza e o tempo de duração da demanda, (art. 85, § 2^, 3^ e 8^ do CPC). Fica, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 22-v).

Com o trânsito em Julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo sua reforma diante da existência de diversos registros de labor em sua Carteira de Trabalho, anteriores ao período apreciado para fins de carência.

Com contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Salário-maternidade

Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/91.

Assim está regulado na Lei de Benefícios:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Quanto à carência, é de dez meses para a trabalhadora urbana contribuinte individual e é dispensada para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Por outro lado, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Assim prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.122/07, dispõe que (...) Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. Não obstante, ao estipular as hipóteses de desemprego em que o benefício será pago diretamente pela Previdência, o Decreto extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS.

Assim, conclui-se que, em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e durante esse período a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Do caso concreto

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento, ocorrido em 11/07/2017 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 17).

Para a comprovação da qualidade de segurada a postulante juntou aos autos a CTPS onde constam os contratos de trabalho da autora (evento 3, PROCJUDIC1,fls. 40/43), bem como as anotações do CNIS (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 47).

Dos requisitos de concessão do salário maternidade.

O benefício previdenciário de salário-maternidade é devido à segurada parturiente ou ao segurado, homem ou mulher, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A da Lei 8.213/91). Destina-se a garantir a manutenção financeira em razão do afastamento do trabalho ou atividade remunerada em razão da maternidade, da adoção ou da obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

Nos termos do disposto no art. 26, inciso VI, da Lei 8.213/91, independe de carência, salvo para a segurada contribuinte individual (art. 11, V, Lei 8.213/91), a segurada especial (art. 11, VII,Lei 8.213/91) ou a segurada facultativa (art. 13, Lei 8.213/91). Para estas seguradas, o prazo de carência é de 10 (dez) meses, de acordo com a ressalva expressa do art. 25, III, da indigitada Lei de Benefícios.

Observa-se, ainda, que este prazo de carência será reduzido em idêntica proporção quando da ocorrência de parto prematuro, consoante o art. 25, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Em resumo, exige-se para concessão do benefício de salário maternidade a comprovação dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento parto, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção; b) a qualidade de segurada da parturiente, da adotante ou daquele que obtiver guarda judicial para fins de adoção; e c) o cumprimento da carência, nos casos específicos.

Da qualidade de segurado e da carência.

A qualidade de segurado inicia com a filiação do indivíduo ao regime geral e se estende até o término do período de graça, de acordo com uma das hipóteses previstas no art. 15, II, da Lei8.213/91.

O art. 97 do RPS previa que o salário-maternidade somente era devido pela Previdência Social, enquanto existisse a relação de emprego. Esta restrição imposta pelo referido decreto era ilegal, pois desbordava da norma extraída dos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91, que não previam esta limitação.

Conforme se pode inferir, mediante a inclusão do parágrafo único por intermédio do Decreto 6.122/07, o direito ao benefício de salário-maternidade foi estendido para todos aqueles que demonstrem qualidade de segurado.

Por oportuno, a Lei n. 8.213/91, no seu art. 25, III, prevê, ainda, o direito ao benefício à segurada facultativa, bastando a demonstração da qualidade de segurada à época do parto. Portanto, desnecessária a comprovação da existência do vínculo empregatício, especialmente se considerada a redação atual do referido dispositivo regulatório.

Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo se exemplifica com a ementa abaixo transcrita:

'PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE. ART.97 DO DEC. 3.048/99, ALTERADO PELO DECRETO N. 6.122/2007. 1. A segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, se se encontrar no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. 2. Ilegalidade do art. 97 do Dec. nº 3.048/99, porquanto estipulou condição não exigida na Lei de Benefícios. 3. O Decreto n. 6.122, em vigor desde 14-06-2007, alterou a redação original do art. 97 do Regulamento da Previdência Social, deixando explícita a possibilidade de percepção do salário-maternidade também pela segurada da Previdência Social desempregada' (TRF4, AC2008.72.99.000217-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 26/05/2008). - grifo nosso -

Na redação atual, o Decreto 6.122, de 13/06/2007, no seu art. 97 do RGPS, passou a assim a dispor no seu parágrafo único:

Art .97. (...)

Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.'

Deste modo, o decreto apenas delimita o pagamento direto do benefício pela Previdência Social, nos casos de dispensa por justa causa ou a pedido. Compatibiliza-se, deste modo, com o regime de pagamento previsto no art. 72, §1º, da Lei 8.213/91, que determina o pagamento pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

No que se refere ao período de graça, o termo inicial de contagem se inicia após o término do vínculo empregatício ou da cessação do reconhecimento das contribuições previdenciárias. Pelo período de 12 (doze) meses, a segurada mantém a qualidade. Este prazo pode ser de até 24 (vinte e quatro) meses, se a segurada já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurada. Os prazos referidos, podem, ainda, ser acrescidos de 12 (doze) meses para a segurada desempregada, segundo o disposto no art. 15, §2º, da Lei8.213/91.

A parte autora requereu, no processo administrativo NB 80/176.215.920-9, em 19/07/2017, a concessão de salário-maternidade, indeferido administrativamente em razão da falta do período de carência (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 13).

A ocorrência do evento parto está devidamente comprovada mediante certidão de nascimento de Melissa Manuella Lopes de Moura em 11/07/2017 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 17).

Quanto à qualidade de segurada, alega a parte autora que a partir de 02/01/2017 trabalhou como secretária da empresa RODRIGO LOPES DIAS MEI.

Para comprovar seu labor no período acima mencionado, a parte autora apresentou no processo administrativo:

- CTPS da autora, emitida em 05/11/1996, constando o último vínculo com admissão em 23/07/2015, sem data de saída para o empregador RODRIGO LOPES DIAS MEI, no cargo de secretária (fls. 40/43);

- Recibos de pagamento de salário emitido por RODRIGO LOPES DIAS MEI, em nome da autora, referente aos meses janeiro/2017 a julho/2017, (fls. 9/12);

Em razão da natureza do vínculo matrimonial da autora com o empregador, bem como a real estrutura do negócio empresarial, verifica-se que o referido vínculo empregatício não é válido. O contrato de trabalho não é determinado pela anotação em CTPS e emissão de recibos, sendo tais documentos meros elementos de comprovação desta relação. Na espécie, a partir dos fatos analisados não se constatou a efetiva presença dos requisitos da relação de emprego como pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade.

A formalização do vínculo empregatício quando a autora já se encontrava grávida da filha do casal, apenas corrobora a constatação de que tal adequação formal só serviu para efetivamente garantir período de carência para a concessão do auxílio-maternidade pretendido.

O marido da parte autora exerce profissão de hidráulico autônomo (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 32 e 35), causando espécie a contratação da autora como secretária, reforçando ainda mais a ausência de genuína relação laboral.

Deste modo, a despeito de a prova documental indicar o registro da empresa em nome do marido e o pagamento de salários, o suposto vínculo durante o período de gravidez da autora, com salário inferior ao mínimo, denota tão-somente a tentativa de caracterizar a carência necessária à concessão do salário-maternidade.

Por outro lado, os documentos apresentados comprovam que se trata de microempresa individual (MEI), com tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos da LC 123/06.

No art. 18-C da LC 123/06, com redação dada pela LC 147/14, admite-se a qualificação de microempresa individual para o empresário que mantenha um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional.

Em complemento ao referido artigo, o § 2º do art. 8º da IN nº 77/2015 do INSS prevê que: 'Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.'

Deste modo, os recibos de pagamento (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 9/12), referentes à autora, não são válidos para comprovação da filiação da autora ao RGPS, por não observar a restrição imposta pela legislação previdenciária relativa à impossibilidade de o microempresário individual contratar seu cônjuge como empregado.

Em conclusão, à época do parto, ocorrido em 11/07/2017, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, não cumprindo o requisito da carência necessários à concessão do benefício ora requerido.

Deste modo, não preenchido o requisito de carência, nega-se provimento à apelação da parte autora.

Conclusão

Neste contexto, não merece provimento a apelação da parte autora.

Sucumbência

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Fica suspensa a condenação sucumbencial da parte autora, por ser beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381615v25 e do código CRC 5cfb3116.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015249-58.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000269-85.2017.8.21.0134/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CAMILA DE MOURA RODRIGUES

ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. microempresa. contratação de cônjuge. impossibilidade. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.

1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61.

2. A formalização do vínculo empregatício da autora à microempresa de seu cônjuge, quando a autora já se encontrava grávida da filha do casal, apenas corrobora a constatação de que tal adequação formal só serviu para efetivamente garantir período de carência para a concessão do auxílio-maternidade pretendido.

3. No art. 18-C da LC 123/06, com redação dada pela LC 147/14, admite-se a qualificação de microempresa individual para o empresário que mantenha um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional.

4. Em complemento ao referido artigo, o § 2º do art. 8º da IN nº 77/2015 do INSS prevê que: 'Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.'

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381616v6 e do código CRC f00e6ed6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 2/4/2024, às 17:9:35


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5015249-58.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CAMILA DE MOURA RODRIGUES

ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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