E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.2. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado privado à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres.3. Como bem observado na r. sentença, o autor já obteve a averbação do período trabalho em condições especiais no período de 19/03/1985 a 10/1990.4. Remessa oficial não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA.
. A contagemrecíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos.
. O art. 94 da LBPS dispõe que, Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
. Não utilizado o tempo de serviço para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, as contribuições vertidas em tal regime devem integrar o cálculo do benefício do RGPS, desde que não tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias concomitante ao INSS (art. 96, II, da Lei 8213/91), uma vez que prevista em lei a compensação financeira entre os regimes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, revisou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de prestações vencidas. A parte autora alega erro no cômputo do tempo total de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correção do cômputo do tempo total de contribuição da parte autora realizado na sentença; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos especiais adicionais para fins de revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença examinou de forma detalhada a documentação, reconhecendo como especiais os períodos de 01.04.1994 a 05.03.1997, 01.10.2006 a 29.01.2009 e 01.02.2016 a 18.09.2017, além de computar os intervalos já reconhecidos administrativamente.4. A soma dos períodos especiais reconhecidos judicial e administrativamente resultou no total de 37 anos e 10 meses de tempo de contribuição até a DER, contagem que se mostra correta.5. Não foram apresentados documentos aptos a comprovar a especialidade nos intervalos de 12.05.1981 a 31.05.1983, 15.04.1985 a 09.02.1987 e 30.03.2004 a 09.09.2004, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.6. A parte autora não especificou nas razões recursais quais seriam os intervalos eventualmente desconsiderados, inviabilizando a alteração do cálculo.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08.12.2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do autor, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, com a exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A contagem do tempo de contribuição para fins de revisão de aposentadoria deve considerar a análise detalhada dos períodos especiais comprovados, sendo inviável a alteração do cálculo sem a especificação dos intervalos supostamente desconsiderados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, e 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, e 103, p.u.; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro, n. 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, n. 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, n. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO NO RGPS - CONTAGEM RECÍPROCA - POSSIBILIDADE.
I. Conforme atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Campinas (fls. 41), de 03.01.1976 a 29.02.1992 ele era celetista e, a partir de 01.03.1992, passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência.
II. O período de 03.01.1976 a 29.02.1992 em que o autor tinha vínculo de trabalho na condição de celetista, não utilizado para a aposentadoria no RGPS, pode ser computado no Regime Próprio de Previdência.
III. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O autor requer o reconhecimento de 35 anos e oito meses de tempo rural, independentemente de contribuição, e de 10 anos de tempo de serviço especial, a serem convertidos mediante aplicação do fator 1,4.
- O tempo de trabalho rural já foi reconhecido judicialmente e, inclusive, averbado pelo INSS, conforme declaração de averbação de fl. 10. Trata-se, portanto, de ponto incontroverso.
- Quanto à alegação de que seu tempo de trabalho urbano deveria ser considerado especial, observo que não foi juntado nenhum documento que comprovasse a referida especialidade, tendo o autor juntado apenas cópia de sua Carteira de Trabalho onde consta que teve como empregador a "Retífica de Motores Fernandópolis Ltda". Além disso, não consta, nem na petição inicial nem no recurso de apelação, sequer alegação de qual seria o agente nocivo ao qual o autor estaria submetido.
- Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição diante do não cumprimento da carência, uma vez que, nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, "[o] tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
- Entretanto, o autor, nascido em 23/08/1943 completou 65 anos em 23/08/2008, motivo pelo qual pode lhe ser reconhecido o direito a aposentadoria por idade híbrida.
- Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade:
- Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO RETIFICADO.- Considerados os períodos laborais registrados no CNIS e os períodos especiais reconhecidos nestes autos, convertidos para tempo comum, a parte autora conta com 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de tempo total de contribuição na DER (22/01/2019), de modo que retifico o cálculo do acórdão embargado.- Embargos de declaração acolhidos.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que a sentença confirmada em acórdão reconheceu o fato inexistente de ter o segurado completado tempo especial suficiente à concessão de aposentadoria especial.
4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, afastar o direito ao benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos oriundos do processo judicial anterior e assegurando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de tempo de serviço urbano e a concessão do benefício desde 18/01/2017. O INSS requer a reforma da sentença para afastar o cômputo do período de 01/11/1994 a 31/10/1996, alegando a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com as formalidades legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/11/1994 a 31/10/1996, referente a tempo de serviço em regime próprio de previdência, pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo sem a apresentação formal da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é conhecida, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes distintos é admitida pela legislação previdenciária para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com compensação financeira entre os regimes, conforme o art. 201, §9º, da CF/1988. A averbação de tempo de contribuição de regime próprio deve ser feita mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de utilizar, para a obtenção de aposentadoria no RGPS, o tempo de contribuição vertido para este regime, mesmo que, de forma simultânea, o segurado tenha recolhido contribuições no RGPS em razão do exercício concomitante de atividade pública, especialmente quando a atividade pública migrou para um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).5. O cômputo do período de 01/11/1994 a 31/10/1996 é mantido. O autor, na condição de Técnico Agrícola, foi transposto do regime celetista para o RJU em 01/01/1994 e teve suas contribuições previdenciárias vertidas ao IPERGS nesse período, conforme fichas financeiras. A negativa do IPERGS em emitir a CTC não encontra amparo legal, e o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento de contribuições pelo ente contratante, sendo a compensação financeira entre regimes responsabilidade dos entes públicos, conforme o art. 94 da Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 9.796/1999. Além disso, um atestado de 01/08/2018 do Estado do Rio Grande do Sul informa que a transposição de 1994 foi anulada por decisão do STF, mantendo as contribuições vertidas de 01/11/1994 a 31/10/1996 no Regime Geral de Previdência Social.6. Os consectários legais da condenação são ajustados. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e pelo INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados em 1% ao mês (até 29/06/2009) e com base nos rendimentos da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, conforme a EC nº 113/2021. Essas diretrizes seguem o Tema 810 do STF (RE 870947) e o Tema 905 do STJ (REsp 1495146).7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I).8. É determinada a imediata implantação do benefício, por se tratar de tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, não configurando antecipação *ex officio* de atos executórios nem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formalmente emitida por regime próprio não impede o cômputo do período de serviço para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando comprovada a vinculação e a responsabilidade do ente público pela compensação financeira entre os regimes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §9º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 497; CPC, art. 536; CPC, art. 537; Lei nº 8.213/1991, art. 94; Lei nº 8.213/1991, art. 96; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; Lei nº 9.796/1999; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5013539-77.2021.4.04.7108, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5020807-12.2021.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, RemNec 5003158-57.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STJ, Tema 995 (Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, j. 19.05.2020); TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. INDISPENSABILIDADE DE CTC.
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição é condição indispensável para a contagem recíproca de períodos originalmente vertidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A UM MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA, COM APROVEITAMENTO DESSE TEMPO MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS PERÍODOS SIMULTÂNEOS EM REGIME DIVERSO.
1. Somente é possível o aproveitamento de tempos de contribuição correspondentes ao exercício de atividades concomitantes em mais de um benefício quando se trata de atividades vinculadas a regimes previdenciários distintos, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e a consequente concessão de aposentadorias também em cada um dos regimes distintos.
2. Não há possibilidade de contagem em duplicidade de tempo de contribuição vinculado a determinado regime, ainda que existam múltiplos vínculos concomitantes.
3. O aproveitamento, em regime próprio, mediante contagem recíproca, de um período de contribuição prestado no RGPS impede o aproveitamento dos períodos concomitantes, também prestados no RGPS, por força do disposto no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL.
1. A matéria em exame foi reexaminada em grau recursal e o acórdão, já transitado em julgado, substituiu a decisão de mérito emanada do juízo singular.
2. Hipótese em que eventual equívoco constante do julgado somente poderia ser enfrentado através dos meios processuais adequados, não se afigurando possível a reabertura da discussão na fase de cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE.
1. A inexatidão material e o erro de cálculo incidente sobre a fundamentação do julgado é passível de correção de ofício, consoante o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. O acórdão prolatado nos autos indica que a parte autora ostenta 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, período que lhe conferiria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2010).
3. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do v. acórdão de fl. 289, com a consequente revogação da tutela concedida à fl. 363.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEMRECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 130 DO DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LBPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Não se tratando de contagemrecíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição no RGPS, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 (Tema 609 do STJ).
4. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM DE TEMPO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. A ação originária, ajuizada em face do INSS, postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Não busca a agravante, portanto, a solução de litígio envolvendo relações de emprego, nem pendências com seu antigo empregador.
2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar, em primeiro grau, ações relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, aplicando-se na hipótese o disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.
3. Conforme prevê o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido é a jurisprudência reiterada do c. STJ.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE.
1. A inexatidão material e o erro de cálculo incidente sobre a fundamentação do julgado é passível de correção de ofício, consoante o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. O acórdão prolatado nos autos indica que a parte autora ostenta 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, período que lhe conferiria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2010).
3. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do v. acórdão de fl. 289, com a consequente revogação da tutela concedida à fl. 363.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
- Narra a autora ter trabalhado em regime celetista e contribuído ao no RGPS, e que posteriormente foi aprovada em concurso público para o provimento do cargo de professora em regime estatutário pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, Admitida em Caráter Temporário, nos termos da Lei nº 500/74 (ACT).
- Conforme o extrato CNIS, verifica-se que a autora comprova o vínculo com o Estado de São Paulo de 27/09/1982 com último salário em 09/2008.
- Verifica-se ainda que, após o ano de 2008 a autora não verteu qualquer contribuição ao RGPS.
- Nestes autos, requer a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois alega possuir mais de 25 anos de labor na atividade do magistério.
- Junta apenas a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS.
- Não há a juntada de Certidão de Tempo de Contribuição realizada no âmbito do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Tal documento é fundamental para a realização da contagem recíproca do tempo de contribuição da autora, com a respectiva compensação financeira, além da comprovação do gozo, ou não, de benefício previdenciário no RPPS. É essencial, ainda, para embasar o cálculo do tempo total de contribuição para fins de concessão de benefício no Regime Geral.
- Extinto o processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV, NCPC). Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEMRECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E GUIAS DE RECOLHIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
1. O recolhimento de contribuições comprovado mediante a apresentação das respectivas guias de pagamento autoriza o cômputo para fins de tempo de contribuição, ainda que tais contribuições não constem do CNIS.
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.