PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONTAGEMRECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.04.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.05.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu atividade especial e tempo de contribuição, alegando erro material na contagem de tempo de contribuição por supressão de período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na contagem de tempo de contribuição que justifique o provimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi constatado erro material na contagem de tempo de contribuição, pois o período de 01/05/2017 a 31/12/2017 foi indevidamente suprimido do voto anterior.4. A correção do erro material na contagem de tempo de contribuição não altera o resultado do julgamento, que já havia reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, e a Lei nº 9.876/1999.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. A correção de erro material na contagem de tempo de contribuição, que não modifica o resultado do julgamento, enseja o provimento dos embargos de declaração sem efeitos infringentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Portaria Interministerial nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1238; TRF4, Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018; TRF4, IRDR 15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1125/STF.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Embora haja trânsito em julgado na referida ação, diante da existência de erro material e, tendo em conta que ele não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, pode o Magistrado corrigi-lo a qualquer tempo, ainda que implique em afastar a concessão de benefício previdenciário.
3. Não há demonstração de que houve o exercício de atividade laborativa, intercalado com o período de benefício por incapacidade, impossibilitando a reafirmação da DER.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ERRO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora haja constado tratar-se de tutela antecipada, na realidade, trata-se de cumprimento de título executivo judicial, portanto, transitado em julgado o qual, equivocadamente, concedeu à parte embargante benefício de aposentadoria especial sem que o segurado contasse com tempo suficiente para tanto.
2. Considerando que o erro de cálculo na contagem do tempo de atividade especial admite correção a qualquer tempo, o v. acórdão embargado nada mais fez que sanar o equívoco constatado, determinando ainda a cessação do benefício de aposentadoria especial, indevidamente implantado.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CTC. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REPERCUSSÃO NA RMI.1. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/142.195.592-7, com início em 29/01/2007.2. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência – RPP, e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS.3. Na Certidão IP-133/1057/2009, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP - Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, consta que o autor efetuou os recolhimentos das contribuições prevista na legislação, no período de janeiro de 1970 a janeiro de 1983, no cargo de preposto designado – Registro Civil e Tabelionato de Notas de Avaí.4. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida aos 21/02/2011, pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relata os períodos de contribuição de 05/01/1970 a 11/11/1982 e 12/11/1982 a 31/01/1983, correspondendo a 4.744 dias, equivalente a 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias, de efetivo exercício prestado pelo autor em Unidade Extrajudicial - Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Avaí, Comarca de Bauru/SP, destinados para aproveitamento no Instituto Nacional do Seguro Social.5. Eventuais dificuldades burocráticas para a efetiva compensação financeira entre os diferentes Regimes de Previdência não podem servir de pretexto para dificultar ou prejudicar o segurado que trabalhou e verteu suas contribuições previdenciárias.6. O autor faz jus a averbação do tempo de serviço relatado nas certidões expedidas pelo IPESP e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS, com a repercussão na RMI.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 76 do ID 107814122, observa-se que foram suprimidos os lapsos de 13/10/2001 a 20/05/2002 e de 01/03/2007 a 01/04/2010, erro material passível de correção a qualquer tempo.
3 – Acórdão integrado da seguinte forma: Consoante tabela anexa, considerados os aludidos interregnos, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (01/04/2010 – 107814121 - fl. 30), tempo insuficiente à concessão do benefício, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário.
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor dentro do período de 01.01.1985 a 22.11.1990, sem registro em CTPS, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, abatendo-se os períodos registrados em CTPS, os quais devem ser contados para todos os fins.
II - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 12 do ID 143386618, observa-se que foram considerados os períodos de labor especial do autor até a data da citação 18/04/2016, quando o postulante possuía segundo requerimento administrativo efetuado em 18/09/2014, erro material passível de correção a qualquer tempo.
3- Acórdão integrado da seguinte forma: “Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava, na data do segundo requerimento administrativo, efetuado em 18/09/2014 com 25 anos, 09 meses e 01 dia de labor especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo, efetuado em 18/09/2014, conforme pedido expresso da parte autora.”
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO POR CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. PERÍODOS REGISTRADOS NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social, de modo que o autor faz jus ao aproveitamento e averbação do respectivo tempo de serviço relatado nas certidões expedidas pelo IPESP e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos constantes da CTC, mais os trabalhos registrados na CTPS, contados de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGULARMENTE PREENCHIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Regularmente preenchida a CTC, de acordo com os requisitos elencados no art. 6º, da Portaria MPS nº 154/2008, resta efetivamente comprovado o tempo de contribuição, sendo devida sua contagem recíproca.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) DE PERÍODO RURÍCOLA. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA.- Para a contagemrecíproca no regime estatutário, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposto no art. 96, IV, da Lei 8.213/91.- O pedido do autor consiste na emissão de certidão para contagem recíproca, com a anotação da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo ao INSS registrar essa informação.- No caso dos autos, o tempo de serviço rural já restou reconhecido, devendo o réu averbar o tempo de atividade rural e expedir a competente certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que seu aproveitamento no regime próprio de previdência depende da comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO.
I - No caso em exame, verifica-se que realmente houve erro material na planilha, porquanto os intervalos de 02.05.1987 a 18.12.1987, 20.01.1988 a 19.04.1988, 12.05.1989 a 11.12.1989, 18.01.1990 a 30.11.1990, 04.02.1991 a 30.11.1991 e de 17.02.1992 a 08.12.1992, todos anotados em CTPS, não foram incluídos na contagem de tempo de serviço do autor, embora já tivessem sido computados pelo INSS na esfera administrativa.
II - Corrigindo-se o erro apontado, a autora totalizou 24 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 22 meses e 06 dia de tempo de serviço até 16.10.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
III - Totalizando a parte autora 44 anos, 22 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 16.10.2015, e contando com 58 anos e 11 meses de idade, atinge 103 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MENOR APRENDIZ. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Não há óbice à contagem de período de atividade de menor aprendiz como tempo de contribuição, desde que comprovados o vínculo empregatício e a remuneração.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEMRECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO AO SISTEMA NO MOMENTO DO REQUERIMENTO - NECESSIDADE.
1. Tratando-se de contagem recíproca de tempo de serviço, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República).
2. Contudo, o art. 99 da Lei 8.213/91 determina que: "O benefício resultante da contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação."
3. A vinculação ao RGPS se dá por meio da aquisição de vínculo empregatício, cujas contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, ou por meio do recolhimento das respectivas contribuições, na qualidade de contribuinte individual.
4. Verificando-se que na DER a parte autora não se encontrava vinculada ao RGPS, pois que não contava com vínculo empregatício ou vertia contribuições na condição de contribuinte individual, não faz jus à concessão da aposentadoria perante o RGPS por meio da contagem recíproca, não se podendo supor que, com a demissão ocorrida no regime estatutário, a vinculação ao RGPS é automática.
5. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO.
1. No caso em espécie, o requerimento administrativo do servidor se deu dentro do quinquídio posterior ao marco inicial considerado pela própria Administração, qual seja, 06 de novembro de 2006, data em que foi publicado o acórdão do TCU n. 2008/2006, de modo que não haveria que se falar em prescrição. No entanto, atendo-se aos limites da apelação do autor, é devido o pagamento das parcelas oriundas da revisão a contar dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo.
2. Reconhecida administrativamente a averbação do tempo de serviço especial convertido para fins de alteração da proporcionalidade da aposentadoria, é cabível a sua revisão bem como a cobrança das parcelas oriundas desta.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. CONTAGEMRECÍPROCA. TEMPO CONCOMITANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PERÍODO VINCULADO AO RPPS. NECESSIDADE DE CTC. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
3. O artigo 94 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, entendida como aproveitamento de tempo de serviço prestado perante um regime próprio de previdência para a concessão de benefício previdenciário em outro, na hipótese, perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5. Somente é possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado quando demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
6. O período vinculado ao regime próprio e que não foi incluído na CTC expedida não pode ser aproveitado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
7. Os períodos de licença sem remuneração para tratar de assunto particular não integram o cálculo do tempo de contribuição.
8. Não atendidos os requisitos legais mínimos, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
9. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente, caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO RGPS. CONTAGEM EM REGIMES DIVERSOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM POSSÍVEL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90. (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
9. Mantida a antecipação de tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEMRECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
4. Ausente um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, qual seja, carência mínima, impossível a concessão do benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de labor rural e períodos de trabalho estatutário, e determinando a implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade rural; (iii) o cômputo de períodos de labor urbano, incluindo aviso prévio indenizado e tempo de serviço como municipário; e (iv) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão monocrática observou os requisitos do art. 458 do CPC, apresentando as motivações para o acolhimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e contendo orientações jurisprudenciais que a subsidiam.4. Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 21/08/2020 e a Data de Entrada do Requerimento (DER) é 14/06/2019, e o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991, Súmula 85 do STJ e art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.5. É inviável o cômputo do período de 01/01/1998 a 18/02/1998, relativo ao aviso prévio indenizado, como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1238.6. O feito é extinto sem julgamento do mérito em relação aos períodos de 01.08.1991 a 01.11.1991, 03.02.1992 a 01.01.1993 e 04.01.1993 a 08.10.1993, em que o autor exerceu atividades junto ao Município de Tavares/RS, devido à ausência de prova sobre a destinação das contribuições previdenciárias, o que compromete a regularidade do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.7. É possível reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 02.11.1970 a 31/07/1988, com base em início de prova material (certidões de casamento, comunicação do Banco do Brasil, notas de produtor e guias da SEFAZ/RS, duplicata de adubos, recibo CAR, ficha de criador e recibo ITR do genitor) e prova testemunhal idônea, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:8. Preliminar rejeitada. Feito extinto sem julgamento do mérito em relação aos períodos de trabalho municipário. Parcial provimento à apelação do INSS para afastar o período de aviso prévio indenizado da contagem de tempo de serviço. Sentença mantida quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de 02/11/1970 a 31/07/1988. Implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, inc. II, e 201, §7º, inc. I; CPC, arts. 85, §3º, §11, 86, p.u., 320, 458, 485, inc. IV, 497, 536, 537, 927, inc. III, e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, §1º, §9º, inc. III, 55, §2º, §3º, 103, 106, 108, e 142; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, §1º, inc. I, "a" e "b", e inc. II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, e 20; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023; STJ, Tema 1238; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.