E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONTAGEMRECÍPROCA.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O Art. 40, § 12, do da CF, com a redação determinada pela EC. Nº 20/98, determina a aplicação subsidiária das normas do RGPS, aos servidores públicos estatutários.
4. Comprovado o trabalho em atividade especial na função de agente da Polícia Federal, pela exposição ao fator de risco previsto no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, o período constante do voto é de ser convertido em tempo comum.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DE TEMPO EXCEDENTE. SISTEMAS DA PREVIDÊNCIA DISTINTOS. REGIME GERAL E ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Admite-se que o INSS emita certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar ao regime de previdência próprio dos servidores públicos o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário, nos termos do que prevê o art. 130, §10 do Regulamento da Previdência Social, conforme vem entendendo o C. STJ.
2. Entretanto, o tempo fracionado não poderá ter sido computado para a concessão de benefício junto ao RGPS em razão da expressa vedação contida nos incisos II e III do art. 96 da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que o período o período de 17/09/1974 a 10/10/1994, em que a parte autora trabalhava na UNESP vinculada ao RGPS, totaliza o montante de 20 (vinte) anos e 28 (vinte e oito) dias. Deste período, apenas 13 (treze) anos e 7 (sete) meses foram utilizados para a concessão da aposentadoria que atualmente usufrui no RGPS, conforme se comprova dos documentos juntados às fls. 36, 50, 55 e 76. Os demais períodos, por serem concomitantes a outras atividades, não foram considerados para a concessão do benefício, remanescendo, assim, o total de 6 (seis), 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias.
4. Existindo tempo não computado para a concessão da aposentadoria junto ao RGPS, o caso impõe a parcial procedência, vez que a parte autora possui o direito de obter competente declaração a fim de que utilize o tempo fracionado remanescente junto ao RPPS a que eventualmente venha a se vincular e pleitear eventual benefício no âmbito do regime de previdência dos servidores públicos.
5. Ante a sucumbência recíproca, ficam distribuídos e compensados os honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/75, aplicável aos recursos interpostos sob a égide do anterior diploma processual.
6. Apelação parcialmente provida, para que o INSS expeça a Certidão de Tempo de Contribuição no total de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias referente aos períodos de vínculo empregatício da parte autora com a UNESP, os quais não foram utilizados para concessão do benefício que atualmente usufrui junto ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NO RGPS. CONTAGEMRECÍPROCA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENTES SISTEMAS. POSSIBILIDADE.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Comprovado o exercício de atividade especial perante o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, bem como ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum para fins de contagem recíproca e averbação perante o RPPS (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos).
. Conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, é inconstitucional o inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada, no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, bem como, nas mesmas hipóteses, não foi recepcionado, pela Constituição Federal, o art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEMRECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR RAIOS X. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM DE TEMPO PARA FIM DE APOSENTADORIA .1. Servidores que exercem cargos de dentista que não comprovaram a exposição à radiação de forma habitual e permanente. Gratificação por atividades de Raios X indevida.2. Servidor estatutário que exerce atividades em condições especiais que tem direito à contagem de tempo de serviço na forma do art. 57 da Lei 8.213/1991. Precedentes.3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Tendo havido erro material na contagem de tempo de contribuição e implementados mais de 25 anos de tempo especial, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial.
3. Não se admite a rediscussão dos fundamentos do julgado para atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, adequando a decisão ao entendimento do postulante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que o v. acórdão expôs de forma clara e precisa os fundamentos em que embasado o seu julgamento.
2 - Expressamente consignado na decisão embargada o direito de opção do requerente à percepção do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço de forma proporcional desde a data do primeiro requerimento administrativo (30/06/2004), ou à revisão da renda mensal inicial do benefício em manutenção (NB 141.126.102-7), com efeitos financeiros a partir da data da citação (05/03/2010), com as referidas contagens de tempo de serviço, conforme planilhas anexas.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA. CONDIÇÕES ESPECIAIS – AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. De 07.05.1980 a 01.12.1980, conforme CNIS de fls. 36, o autor exerceu atividades como “enfermeiro” na condição de celetista, não havendo que se falar em contagem recíproca.
III. As funções de “auxiliar de enfermagem”, “atendente de enfermagem” e “enfermeira” constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEMRECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente pelo regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO.
1. O período de aviso prévio indenizado deve ser contado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
2. A partir da vigência da Lei nº 9.528, o aviso prévio indenizado consiste em hipótese de incidência de contribuição previdenciária.
3. O art. 487, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado.
4. O art. 85, §14, do Código de Processo Civil, veda a compensação dos honorários de sucumbência.
5. Os honorários arbitrados não podem ser divididos entre as partes, ainda que haja sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. MANDATO ELETIVO DE VEREADORA. RPPS. CONTAGEMRECÍPROCA. CTC. TEMPO INSUFICIENTE.
1. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente.
2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. No caso, não há comprovação de que houve o desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre o subsídio.
4. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço e indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. DESNECESSIDADE.
1. A renúncia da aposentadoria não atinge o tempo de contribuição, de modo que viável seu aproveitamento em outro regime previdenciário.
2. No caso de renúncia da aposentadoria junto ao RGPS para aproveitamento no regime estatutário não há necessidade de devolução dos valores recebidos (Precedentes deste Tribunal e do STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SEGURADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência da omissão apontada, impõe-se a integração do acórdão embargado.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL EM JULGAMENTO ANTERIOR. RETIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo julgador" (STJ, REsp 1526967/DF, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/04/2016).
2. A distribuição dos honorários advocatícios deve observar a proporção da sucumbênica na lide.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADES LABORATIVAS URBANAS COMUNS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
I - No que tange à expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade laborativa, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca.
II - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do benefício já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEMRECÍPROCA. INDISPENSABILIDADE DE CTC.
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição é condição indispensável para a contagem recíproca de períodos originalmente vertidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A contagemrecíproca do tempo laborado no serviçopúblico para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS é assegurada pelo artigo 94 da Lei n. 8.213/91, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Para que seja possível a compensação financeira, consoante o disposto no art. 130, I, Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008, o segurado deverá comprovar o tempo de contribuição, mediante certidão fornecida pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio.
3. No entanto, na análise do tema, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de flexibilizar a necessidade de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, viabilizando o reconhecimento do tempo de serviço também através de "documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias." (REsp N. 1.823.547 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25-08-2019).
4. No caso em apreço, a parte autora instruiu o requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário com Certidão de Tempo de Contribuição para obtenção de benefíico junto ao INSS, expedida pelo Município de Timbé do Sul, sem emendas nem rasuras, devidamente homologada pela unidade gestora, contendo a comprovação do vínculo laboral, os salários de contribuição e o tempo líquido de efetiva contribuição para fins de aproveitamento junto ao INSS, além de Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Timbé do Sul e portarias de nomeação, documentação suficiente para permitir a compensação financeira entre os regimes e a contagem recíproca do tempo laborado.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Deferida a tutela de urgência, devendo a Autarquia implantar o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEMRECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO REGULAR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, reconhecendo período laborado perante regime próprio de previdência social (SPPREV) mediante contagem recíproca.2. A autarquia recorrente sustenta: (i) impossibilidade de contagem recíproca; e (ii) ausência de direito ao benefício.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a certidão expedida pela SPPREV para fins de contagem recíproca; (ii) saber se, somados os períodos incontroversos e o tempo certificado, a parte autora implos requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir4. A certidão expedida pela SPPREV atende aos requisitos do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999, sendo apta a comprovar tempo de contribuição para fins de compensação financeira entre regimes, conforme previsão constitucional.5. A contagem recíproca é assegurada pela CF/1988, devendo ser promovida a compensação entre os regimes, não havendo óbice à utilização do período certificado.6. Considerados os períodos incontroversos e o período certificado, o autor atinge o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015.Tese de julgamento:“1. A certidão de tempo de contribuição expedida por regime próprio, quando atendidos os requisitos legais, é apta a comprovar o período para fins de contagem recíproca. 2. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição quando, somados os períodos incontroversos e o tempo certificado, o segurado cumpre os requisitos legais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.701, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 16.10.2013; STJ, REsp nº 1.682.678/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.03.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam, de regra, de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude.
2. Inexistindo registro na CTPS do segurado, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
3. In casu, não resta demonstrado o exercício da atividade urbana postulada.
4. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode ser alegada como óbice ao cômputo do tempo de serviço se comprovado o exercício das atividades, uma vez que a obrigação de recolher as respectivas contribuições previdenciárias recai, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº. 8.212/91, sobre o empregador, e não sobre o trabalhador, que não pode ser prejudicado por eventual desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo, ademais, à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Precedentes deste Regional.
5. Hipótese em que o requerente não comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias, ônus que, no caso específico dos autos, a ele competia.
6. Em se tratando de contagemrecíproca, a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 130 do Decreto n. 3.048/99.
7. Não apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição, ônus que cabia ao demandante, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido.
8. Cabível a inversão dos ônus sucumbenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTAGEMRECÍPROCA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo períodos de tempo especial e comum, condenando o INSS a averbar os períodos e a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há sete questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) a vedação legal à contagem recíproca de tempo especial de RPPS; (iv) a insuficiência da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como prova de tempo urbano; (v) a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; (vi) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada, pois o prévio requerimento administrativo foi protocolado, e o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS é suficiente para caracterizar a lide, conforme o RE nº 631.240 (Tema 350/STF).4. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS é rejeitada, uma vez que o regime próprio do Município de Sapopema foi extinto e o autor migrou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem solução de continuidade, sendo o INSS parte legítima para analisar a pretensão, conforme precedente do TRF4 (AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999).5. A comprovação de tempo de serviço urbano por anotação em CTPS é válida, pois a CTPS goza de presunção de veracidade juris tantum, e o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo ser imputado ao segurado.6. A alegação de vedação legal à contagem recíproca de tempo especial em RPPS é rejeitada, pois a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos decorre do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não se enquadra na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10), sendo viável a aplicação das normas do RGPS (STF, MI nº 4.204/DF e Tema nº 942/STF).7. O reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1979 a 19/02/1981 (Servente de Sub-Solo/Mineração de Carvão) é mantido por enquadramento em categoria profissional, conforme o Código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e o item 2.3.1 do Decreto nº 83.080/79, sendo dispensada a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos antes de 28/04/1995.8. O reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1990 a 31/10/2010 (Auxiliar de Serviços Gerais/Agentes Biológicos) é mantido, pois a exposição a agentes biológicos é inerente às atividades de exumação, sepulturas e cemitério, e o risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente. A extemporaneidade do PPP ou laudo por similaridade não afasta a especialidade, e a pericia indireta é aceita quando a avaliação *in loco* é impossível.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) é mantido na data do requerimento administrativo (DER), 09/11/2016, pois o segurado já preenchia os requisitos para a aposentadoria naquele momento, sendo dever da autarquia orientar o segurado e não se beneficiar de sua inércia ou dificuldades na obtenção da prova, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5013079-21.2019.4.04.9999) e do STJ.10. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, observando a legislação e os precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905).11. Os honorários recursais são majorados em 10% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O INSS possui legitimidade passiva para reconhecer tempo de serviço especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, com migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo a conversão de tempo especial em comum direito constitucionalmente assegurado ao servidor público, e os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento administrativo (DER) se os requisitos já estavam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, § 10, § 12; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 491, inc. I, § 2º, art. 535, inc. III, § 5º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, art. 96, inc. I; Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.10; Decreto nº 83.080/79, item 2.3.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, MI nº 4.204/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 23.11.2021, p. 17.02.2022; STF, Tema nº 942; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC n. 5025111-24.2020.4.04.9999, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 11.02.2021; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024.