TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) DESCONTADA SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR TREINAMENTO, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 11.416/2006. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTENCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Afastada a pretendida limitação territorial no sentido de restringir os efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência do órgão prolator. Inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, in casu.
2. Estendidos os efeitos da decisão proferida a todos os substituídos (filiados ou não), independentemente da data de constituição de domicílio no âmbito territorial da Seção Judiciária de Santa Catarina.
3. Por não integrar os proventos de aposentadoria e/ou pensões, a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o Adicional de Qualificação por treinamento, previsto no artigo 14 da Lei 11.416/2006.
4. Inexistindo condenação principal, o arbitramento dos honorários deverá se dar na forma do inc. III do § 4º, do art. 85, ou seja, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do § 2º.
PREVIDENCIÁRIO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . CRITÉRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO C. STF SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO. REQUISITOS DOS EMBARGOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
2.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
4.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
5."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947.
6.Verifica-se, pois, que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ausentes os requisitos para a oposição do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com a exclusão do fator previdenciário .
- A aposentadoria por tempo de serviço como professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades, não se confundindo com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A incidência do fator previdenciário , no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República.
- A renda mensal inicial da jubilação da autora foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando o desconto dos valores pagos após o termo inicial do benefício.
- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, a questão ser analisada quando da fase do cumprimento de sentença.
- Mantida a decisão agravada, que determinou que a questão deve ser analisada quando da fase do cumprimento de sentença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO. REVISÃO. ATRASADOS. CUNHO PERSONALÍSSIMO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADOS O MÉRITO DO APELO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o antigo benefício do de cujus, bem como a pagar as diferenças apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retromencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o Espólio do Sr. Basílio Antunes dos Santos (falecido em 18/08/2007) a consideração da atividade especial prestada pelo de cujus desde 03/11/1977 até 08/06/2004 (como auxiliar de campo junto à empregadora SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias), visando à revisão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora deferida ao de cujus, a quem, alega-se, seria devida " aposentadoria especial".
3 - Reclama-se a atualização da RMI do benefício transformado, além do pagamento de diferenças havidas entre os valores anteriormente pagos ao segurado-falecido e aqueles (valores) que seriam, de fato, devidos, observada, para tanto, a data da primitiva concessão, devendo recair sobre o montante em atraso juros e correção e, ainda, ser incorporadas as gratificações natalinas.
4 - Referente ao pleito revisional de " aposentadoria por tempo de contribuição" de titularidade do Sr. Basílio Antunes dos Santos, com pagamento de eventuais valores, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam do espólio.
5 - Inexiste autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (art. 6º do CPC/73, atual art. 18 do CPC/2015).
6 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.
7 - Não há autorização legal para que o espólio receba eventuais valores atrasados devidos ao de cujus. Precedentes.
8 - Falecendo ao espólio a legitimidade para a causa, imperiosa a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
9 - Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos (desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Preliminar acolhida. Ilegitimidade ativa ad causam.
11 - Extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicadas a análise do mérito da apelação do INSS, bem como a remessa necessária, tida por interposta.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . DEVER DO EMPREGADOR. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Pedido de desconto da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade.
2. Em se tratando as contribuições previdenciárias de tributo não recolhido pelo empregador em época oportuna, deve a autarquia recorrente promover o seu lançamento e a competente ação de execução fiscal em face do empregador, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional, e não pretender efetuar o desconto das parcelas devidas à segurada a título de salário-maternidade .
2. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.209 DO STF. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE O TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.1. Não há que se falar em suspensão do processo, tendo em vista que a questão submetida ao STF no Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS (Tema 1209) trata da especialidade da atividade de vigilante, e o objeto da presente ação é a especialidade ou não das atividades exercidas pelo autor com sujeição à tensão elétrica superior a 250 volts. 2. Cabível o enquadramento como especial do trabalho exposto ao agente eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 3. Quanto à omissão aduzida pelo autor/embargante, embora o acórdão embargado tenha sido expresso ao mencionar o período reconhecido, para maior clareza do julgado, são explicitados todos os períodos admitidos nesta ação.4. Embargos de declaração do autor e do INSS parcialmente acolhidos apenas para fins aclaratórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA RMI NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição utilizados na apuração da RMI, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
2. Não restou esclarecido pela parte exequente qual a inconformidade do cálculo do INSS, tampouco como que apurou o montante que defende correto, inviabilizando a reforma da decisão recorrida.
3. O recebimento, em sede de execução de sentença, de valores decorrentes do pagamento de benefício previdenciário que foram pagos acumuladamente em razão de a Autarquia ter deixado de adimpli-los mensalmente, não é hábil a demonstrar alteração da situação econômica da parte e, consequentemente, afastar sua presunção de pobreza para justificar a revogação da gratuidade de justiça.
4. Quanto à revogação da gratuidade da justiça, não se verifica existência de elementos que evidenciem as condições legais para revogação do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil permite que os honorários incidam sobre o valor da causa caso não seja possível mensurar o proveito econômico obtido.
2. Não cabe condenação da parte ré em sucumbência, se nenhum proveito advém da sentença em favor da parte autora, seja ele econômico ou declaratório.
3. Ainda que não tenha o réu trazido no processo de conhecimento as informações posteriormente apresentadas na fase de cumprimento de sentença, o fez quando intimado a cumprir com o julgado, momento em que a parte autora tomou efetivo conhecimento dos documentos que comprovavam a revisão e optou por prosseguir com a execução, inclusive após ter a Contadoria informado a inexistência de diferenças a serem pagas ao autor.
4. O reconhecimento do direito do autor não "autoriza concluir, desde logo, acerca da efetiva existência de crédito em favor do segurado, situação que somente será averiguada quando da liquidação do julgado".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO JÁ DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já apreciada e parcialmente acolhida por esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado determinou expressamente a adequação da r. sentença ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, quanto aos critérios de incidência dos consectários legais.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE, ASSIM COMO O APELO DO INSS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa em 17/10/2014 (sob NB 163.692.509-7) mediante reconhecimento de labor especial exercido de 13/09/1984 a 01/02/1991, 05/10/2004 a 26/05/2009, 10/12/2009 a 30/03/2010, 01/07/2010 a 08/07/2010, 12/01/2011 a 12/03/2011 e 02/05/2011 a 22/09/2014.
3 - A controvérsia ora paira sobre a (hipotética) especialidade dos intervalos de 13/09/1984 a 01/02/1991, 05/10/2004 a 26/05/2009, 12/01/2011 a 12/03/2011 e 02/05/2011 a 22/09/2014, e sobre a possibilidade de percepção da benesse, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Os autos contêm cópias de CTPS e resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, indicando, em conjunto, o completo ciclo laborativo da parte autora.
13 - Subsistem documentos técnicos, comprovando a exposição do trabalhador a agentes agressivos: * de 13/09/1984 a 01/02/1991, sob ruído de 91 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. (Anchieta), permitido o reconhecimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 05/10/2004 a 26/05/2009, sob ruídos de 86 a 90,25 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa Fugini Alimentos Ltda., permitido o reconhecimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 12/01/2011 a 12/03/2011, sob ruído de 90,67 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa Fundição B.B. Ltda., permitido o reconhecimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 01/12/2012 a 22/09/2014, sob ruído de 92,86 dB(A), conforme PPP fornecido pela empresa FMA Acabamentos em Metais Ltda. ME, permitido o reconhecimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Quanto ao intervalo de 02/05/2011 a 30/11/2012, conquanto o PPP em alusão refira a ruído, não designa o nível de intensidade correspondente, impedindo, a toda evidência, a consideração da especialidade das tarefas.
14 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 17/10/2014, contava com 35 anos, 01 mês e 13 dias, o que lhe assegura, deveras, o direito à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição".
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
18 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.
19 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar rejeitada. O caso dos autos não é de pedido de revisão de benefício já concedido e sim de concessão de um novo benefício (adicional de 25%), pelo que não há que se falar em decadência.
2 - O perito judicial concluiu pela incapacidade definitiva e irreversível para a atividade laboral, bem como a necessidade de auxílio de terceiros (ID 104179436 - páginas 54/60). Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (23/09/14), eis que presentes os requisitos necessários na ocasião (documentação médica de fls. 26/28 - ID 104179434 - páginas 05/07).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
7 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, se na data da sentença, já havia sido concedido o benefício objeto da demanda, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até tal data, em conformidade com a súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXISTÊNCIA. MÉRITO SUPERADO PELA PRESCRIÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INEFICÁCIA. DISCORDÂNCIA NÃO-MOTIVADA. MANTIDA EXTINÇÃO DO FEITO, MAS COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
3. Havendo expressa renúncia da autora, em ação que objetiva benefício transitório (salário-maternidade), cujas parcelas em atraso estão prescritas, a discordância do INSS não configura oposição suficientemente fundamentada a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução, sob pena de se caracterizar inaceitável abuso de direito.
4. Sentença reformada em parte, quanto à fundamentação, mantendo-se a extinção do feito, mas com julgamento do mérito, com base no art. 269, V, do CPC/73, tendo em vista a renúncia expressa da parte autora, e a absoluta ausência de finalidade na reabertura de instrução para enfrentamento de mérito já superado pela prescrição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO INSS. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL E VERBA HONORÁRIA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Termo inicial do benefício a verba honorária advocatícia mantidas tal como lançadas na sentença.
II - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
III - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 26, INC. I, DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE NA DATA DE CESSÃÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CABIMENTO. APELO DO INSS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
- A ação foi julgada procedente para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com termo inicial fixado na data de juntada do Laudo Médico Pericial.
- Apelo da parte autora pleiteando a fixação do termo inicial da benesse na data de cessação do benefício de auxílio-doença . Procedência. Precedentes.
- Apelo do INSS questionando os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Necessária observância do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE. 870.947.
- Apelo da parte autora provido e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
I- In casu, a patrona da parte autora, advogada dativa, não teve oportunidade para se manifestar sobre o laudo médico pericial produzido nos autos por não ter sido intimada pessoalmente. Assim, merece acolhida a alegação da demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação pessoal do advogado dativo para todos os atos processuais, nos termos do art. 186, §3º, do CPC, a fim de assegurar o devido processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu procurador via imprensa oficial.
II- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora e pelo INSS visando a majoração da verba honorária e a modificação do critério de fixação da correção monetária.
- Estabeleço a ilegitimidade da autora para impugnar a verba honorária, nos termos do artigo 18 do CPC/15 c/c o art. 23 da Lei nº 8.906/94.
- Entendo que a legitimidade recursal é exclusiva do patrono, ao qual compete, ainda, o recolhimento das custas de preparo, já que a justiça gratuita conferida à parte autora a ele não se estende. Inteligência do artigo 99, §5°, do CPC.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.