PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA. NECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA. DII POSTERIOR À DIB. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Dispõe o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Dispõe, ainda, o §8ºdo mesmo artigo que "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".2. Com efeito, consta da exordial o pedido expresso de que todos os atos processuais sejam publicados em nome do patrono da parte autora. Desse modo, diante do vício pela ausência de intimação do advogado da parte autora sobre a sentença, o recurso deapelação deve ser tido por tempestivo e conhecido.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).4. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB). A parte autora requer reforma da sentença para que a data do início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo, realizado em 29/01/2010.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (TemaRepetitivo 626 STJ).6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entende que a datadeinício do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).7. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia que implicam incapacidade total e permanente desde 29/05/2012. Como visto, a incapacidade atestada pelo perito judicial é posterior àdata do requerimento administrativo. Entretanto, a fixação do termo inicial na data do laudo pericial é medida que não se adequa à jurisprudência desta Corte e da TNU.8. Reforma da sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o laudo pericial judicial fixou a data de início da incapacidade no dia da perícia, diante da escassez de documentos médicos anteriores.
3. Fixada a data de início da incapacidade em momento em que a parte autora já não possuía a qualidade de segurada, sendo indevido o benefício de auxílio-doença.
4. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DII. ALTERAÇÃO DA DIB. DATA DA ÚLTIMA DER. FIXAÇÃO DE DCB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, a despeito da ausência de comprovação da incapacidade da parte recorrida ao tempo da DCB, o juízo sentenciante julgou procedente a ação e determinou o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária da autora(16/11/2009) e, embora tenha fixado a DCB em um ano a partir do julgado, determinou a manutenção do benefício até nova perícia médica perante o INSS e impôs a autarquia previdenciária o dever de promover a reabilitação da autora para o exercício deoutra profissão. Irresignado, o INSS recorre arguindo preliminar de prescrição, tendo em vista a cessação ocorrida em 15/11/2009 e ajuizamento da ação em 20/10/2017. No mérito, sustenta ausência de incapacidade para atividade habitual, que a doença épreexistente à filiação ao RGPS e a impossibilidade de condenação do INSS em promover a reabilitação profissional da autora. Na eventualidade de manutenção da condenação, requer o INSS que seja a DIB do benefício alterada para a data da citação, tendoem vista o grande lapso temporal entre a data da cessação do benefício e do ajuizamento da ação.2. No que tange a alegada prescrição, sem razão o INSS, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "Onúcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento debenefício previdenciário". De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisãoadministrativa de cessação/indeferimento de benefício não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucionalpelo STF.3. Quanto ao mérito, no caso dos autos verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa da autora em razão de epilepsia - CID: G 40.0 e cisticercose de sistema nervoso central - CID B. 69, consignando tratar-se de doença semcura definitiva, levando a incapacidade parcial e permanente, não sendo possível determinar com precisão quando houve o início da incapacidade, já que a autora é acometida por crises desde a infância. A perita judicial informou, ainda, que a despeitodetratar-se de incapacidade parcial, a moléstia que acomete a autora a incapacita totalmente para o exercício de sua atividade habitual, tendo em vista "que o antecedente de epilepsia pode trazer riscos à atividade da periciada", registrando que odescontrole de crises traz riscos em razão da possibilidade de quedas e de queimaduras, tendo em vista a autora trabalhar na atividade de serviços gerais/doméstica.4. Dessa forma, conclui-se que não há que se falar em ausência de incapacidade, posto que a perícia judicial atestou que a moléstia que acomete a autora a incapacita para sua atividade habitual em decorrência dos riscos a sua integridade física. Deigual modo, não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que a incapacidade laborativa sobreveio em decorrência de progressão ou agravamento da doença. Com efeito, consta na perícia judicial que os relatos da autora dão conta que a partirde 2012 houve piora da frequência e intensidade das crises, com piora da memória recente e ocorrência de duas crises ao mês, apontando pela existência nos autos de relatórios e receitas médicas que comprovam os relatos feitos pela autora durante aperícia. Ademais, verifica-se que a autora registra em seu CNIS diversos vínculos laborativos, tendo recebido o benefício por incapacidade em razão da mesma moléstia incapacitante no ano de 2009.5. Por outro lado, nada há nos autos a comprovar que ao tempo da cessação do benefício em 2009 a autora encontrava-se incapacitada, sendo que a formação da convicção da perita médica judicial se deu baseado nos relatos da autora e em documentos novos,datados posteriores a cessação, havendo indicativo de que a incapacidade poderia ter se dado por agravamento da doença no ano de 2012, consoante relatado pela própria autora por ocasião da perícia e dos relatórios e exames médicos acostados aos autos,nada havendo no presente feito a justificar o restabelecimento do benefício desde a DCB, tampouco a manutenção do benefício até reabilitação profissional, dada a fixação do prazo de um ano registrada na perícia médica judicial para reavaliação doquadroincapacitante em razão da necessidade de tratamento.6. Ao teor do art. 60, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, sempre que possível, o juiz ou tribunal deve fixar o prazo estimado para a duração do benefício ao conceder o auxílio-doença, dado o seu caráter temporário. Por tais fundamentos, o recurso merece serparcialmente provido, devendo o benefício por incapacidade temporária ser concedido com fixação da DIB na data da última DER (24/08/2012), com DCB fixada após um ano a partir da realização da perícia médica judicial (previsão de reavaliação em razão daotimização do tratamento clínico), restado, em todos os casos, garantido a parte apelada o prazo de 30 dias para apresentação de pedido de prorrogação, contados a partir do efetivo restabelecimento/implantação do benefício no sistema de gestão debenefício do INSS (caso ainda não implantado) ou do presente julgamento.7. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Alega o INSS, preliminarmente, a suspeição do médico perito que atuou em Juízo, pois seria também o médico particular da autora, ao menos desde 20/7/2016.2. Todavia, verifica-se a partir dos documentos trazidos aos autos que o médico perito que atendeu à periciada no dia 3/8/2016 assim o fez no uso regular de sua função pública, enquanto atuava como médico da Prefeitura Municipal de Urandi/BA.Notoriamente, ao usuário do serviço público de saúde em geral não é facultada a recusa ou a escolha do médico de sua preferência, mormente considerando-se a apertada e inelástica agenda em que tais profissionais atuam para o atendimento de todos ospacientes que aguardam por uma consulta médica pelo SUS.3. Outrossim, os aludidos documentos referem-se tão somente a um pedido de ressonância magnética e a um receituário médico, enquanto o relatório médico propriamente dito, que contém o parecer opinativo acerca da incapacidade da autora para o trabalho,éassinado por outro médico, dr. Nelson Monção.4. Dessa forma, ausente qualquer conflito de interesse ou prejuízo à identidade de pareceristas nos presentes autos. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: "há de se destacar que ocorrera de forma não intencionada, não particularizada, pois talprofissional atuou em prol da função pública desenvolvida junto à Prefeitura do Município, especificamente no atendimento à população perante o Hospital Municipal, sendo lá o único contato com o(a) autor(a)". O corolário é a rejeição da preliminar.5. No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante emlista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.6. Alega o INSS que, na data de início da incapacidadeDII, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada.7. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho em razão de doença degenerativa da coluna, com possibilidade de reabilitação para qualquer atividade que não exija força e habilidades em membrosinferiores. Em resposta aos quesitos complementares, constatou o médico perito que a incapacidade da autora teve início no ano de 2014.8. Nesse contexto, o extrato do CNIS revela que a autora contribuiu para o regime de previdência, como empregada, do dia 16/4/2011 ao dia 19/9/2014 e, posteriormente, do dia 13/10/2014 ao dia 6/1/2015.9. Portanto, ao contrário do que sustenta o INSS, a autora, na data de início da incapacidade DII, ostentava tanto a qualidade de segurada como preenchia o período de carência exigido pelo benefício pleiteado.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADEFIXADA NA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL 10%.
1. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a perícia médica afirmou a data de início da incapacidade em 15/04/2014.
2. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEFIXADA NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 55 comprova a existência de vínculos trabalhistas do autor entre 01.02.2006 a 01.2019 e gozo de auxílio doença até 15.09.2018.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 102) atestou que a parte autora sofre de HIV, desde 2013, pressão alta e diabetes que a incapacita total e temporariamente por 06 meses, desde 06.05.2021.5. Pelo que se infere da documentação dos autos, o autor verteu contribuições para o RGPS até janeiro/2019, de modo que ele manteve a sua qualidade de segurado até março/2021, mediante a aplicação dos prazos de prorrogação do período de graça previstosno art. 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que já possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias.6. Assim, como a data de início da incapacidade temporária do autor somente foi apontada pelo laudo pericial em maio/2021, ou seja, após ele ter perdido a sua qualidade de segurado, não é devido o benefício postulado na exordial.7. Por conseguinte, o autor deverá ressarcir a autarquia previdenciária dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade nesta ação por força de decisão antecipatória, no termos do entendimento firmado pelo e. STJ sob o regime dos recursosespeciais repetitivos no Tema 692.8. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A melhor exegese do laudo pericial, aconselha o reconhecimento da incapacidade total e temporária, sendo estabelecida a data do laudo pericial como termo inicial do beneficio de auxilio-doença, conforme parecer do Vistor Oficial, o que é coerente com o fato de a autora ter laborado na condição de empregada de forma concomitante.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADEFIXADA NA DATA DA PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA, REQUERENDO FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM CONCLUIR PELA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI RENDA MENSAL INICIAL. DII DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que sejam aplicadas na fixação da RMI do benefício concedido à parte autora as regras previstas na EC 103/2019, bem como a devolução dos valores recebidos a maior.2. Quanto a tal tema, consoante o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição,acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Segundo entendimento consolidado desta Corte, "...a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos nadisciplina da matéria na norma constitucional em vigor." (AC 1023373-48.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.)"4. Considerando, na presente hipótese, que DII Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício à parte autora, deu-se já na vigência da EC 103/1019 (em 17/07/2022), conforme laudo médico pericial judicial, deve a sua RMI serfixadaconforme os parâmetros consagrados pela referida Emenda Constitucional, com a devolução de eventuais valores recebidos a maior. Sentença reformada nesse particular.5. Apelação do INSS provida, para reformar em parte a sentença e determinar que a Renda Mensal Individual RMI do benefício concedido em primeira instância seja calculada com base nos parâmetros previstos na EC 103/1019, com a devolução de eventuaisvalores recebidos indevidamente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DII NA DATA DA PERÍCIA. DATA ESTIMADA APENAS EM DECORRÊCNAI DA PIORA PROGRESSIVA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas e fixou a DII na data da perícia. 3. A parte ré alega que a parte autora perdeu a qualidade de segurada na DII; porém considerando que houve piora progressiva das doenças e que a DII foi estimada, o juiz retificou a DII e julgou procedente o pedido.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITOJUDICIAL. MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizada porprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação interposta pelo INSS provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HEPATITE C. AUSÊNCIA DE HEPATOPATIA GRAVE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO NA DII.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Embora a parte autora seja portadora de hepatite C, não se extrai do conjunto probatório que a condição já tenha evoluído para hepatopatia grave, doença que a isentaria de cumprir a carência própria dos benefícios por incapacidade.
4. Não preenchido na DII o tempo necessário ao cumprimento da carência, é incabível a concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTADA PELA PERÍCIA. DII POSTERIOR À DER. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE.1. No caso concreto, restou esclarecido em perícia médica oficial que a parte autora está incapacitada parcial e definitivamente para o exercício de função laboral. A DIIfixada pelo perito, no entanto, foi posterior à DER.2. Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de suaconfiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.3. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. Apesar da existência de requerimento administrativo, tem-se que, não havendo incapacidade naquela data, não foi ilegal o ato de indeferimento. No entanto, também não é possível a fixação da DIB na data da perícia, como pretende o INSS. Assim, emobediência ao Tema estabelecido pelo STJ, deve ser a DIB fixada na data da citação.5. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ,bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Apelação a que se dá parcial provimento para fixar a DIB na data da citação.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFICIO ASSISTENCIAL DEVIDO DESDE A INDEVIDA DCB. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO DIANTE DA NÃO CONSTATAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII FIXADA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial indicou a existência de incapacidade total e permanente desde dezembro de 2016 (evento n.º31), estando consignado que a autora é portadora de "Pericianda acometida de Bloqueio Cardíaco- com necessidade de implante de marcapasso. De acordo com relatório médico do cardiologista assistente, apresenta critérios que permitem enquadrar emcardiopatia grave, critério este, que abrange a concessão ao Benefício Assistencial ao portador de Deficiência." Por fim, vejo que a perita conclui pela INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. No que se refere à comprovação da contribuição por tempo igual aoperíodo de carência exigido na lei, verifico que, no período imediatamente anterior, houve contribuição conforme o requisito da lei de regência, sem perda da qualidade de segurado, conforme CNIS anexado no evento n.º 26, a qual recebia beneficio deamparo social... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e CONDENO o requerido a implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade definitiva(incapacidade total e permanente), com DIB a ser calculado a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), conforme RMI a ser calculada pela autarquia.".4. Compulsando os autos, verifica-se, no laudo sócio econômico às fls. 140/141 do doc de id id 367361660, que ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade social da parte autora, objeto da controvérsia recursal, apta à manutenção do BPC-LOAS,conforme pleiteado na exordial.5. Não foram produzidas provas, entretanto, sobre a qualidade de segurada da autora na DIIfixada pelo peritojudicial, razão pela qual o benefício a ser reconhecido era o de BPC originário, a ser restabelecido na data da indevida cessação, e não oprevidenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, tal como fixado pela sentença recorrida.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. DOENÇA DIVERSA. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data que o peritojudicial atestou o início da incapacidade.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITOJUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para outras atividades compatíveis com sua limitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ APLICAÇÃO DA LEI PELO INSS. BOA-FÉ DA IMPETRANTE DEMONSTRADA. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para determinar ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva de Piracicaba/SP que se abstenha definitivamente de realizar qualquer ato com a finalidade de cobrar a restituição das prestações de auxílio-doença (NB 504.127.409-2) e de aposentadoria por invalidez (NB 524.094.500-6) recebidas indevidamente pela impetrante entre 03/09/2003 e 09/01/2009, ante o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário .2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , determinando-se que a autoridade coatora de abstenha de realizar qualquer ato com a finalidade de sua cobrança.4 - No presente caso, constata-se que a impetrante obteve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença (NB 504127409-2) em 03/09/2003, tendo este sido convertido em aposentadoria por invalidez (NB 524094500-6), com efeitos financeiros a partir de 21/09/2007. Todavia, após a revisão periódica de rotina, realizada em 23/09/2008, a Junta Médica do INSS modificou a data de início da incapacidade laboral ratificada por todas as perícia realizadas anteriormente, de 03/09/2003 para 24/02/1997, época em que a requerente não detinha a qualidade de segurado.5 - Por conseguinte, o INSS passou a cobrar extrajudicialmente a restituição das parcelas de ambos os benefícios previdenciários por incapacidade recebidos pela impetrante. Não há notícia da utilização de quaisquer meios fraudulentos pela segurada para a obtenção dos benefícios.6 - Trata-se, portanto, de evidente erro exclusivo da Administração Pública, consubstanciado em má aplicação da lei. Não se ignora que o INSS tem o poder dever de anular os atos administrativo por ele praticados eivados de ilegalidade. Isso não significa, contudo, que a segurada deve ficar indefinidamente à mercê da alteração do posicionamento de Junta Médica acerca da data de início da incapacidade, sobretudo quando isso ocorre quase sete anos após a concessão do benefício, com reviravolta surpreendentemente negativa e com efeitos financeiros vultosos.7 - Cumpre salientar que o benefício foi concedido com base em pareceres técnicos especializados elaborados por peritos do órgão, os quais foram não só ratificados nas sucessivas revisões médicas, como reforçados por ocasião da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, em 21/09/2007. Diante de tais circunstâncias fáticas, a boa fé objetiva da impetrante é manifesta, uma vez que a pessoa comum não tem condições técnicas de avaliar a intensidade de determinado quadro clínico, só podendo acreditar nas conclusões fornecidas até então pelos peritos do INSS e confiar que os atos praticados por servidores, dotados de fé pública, imparcialidade e conhecimento técnico especializado, estão em conformidade com a lei.8 - Dessa forma, diante da boa-fé objetiva da impetrante e do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário .9 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.10 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) COM BASE EM PRAZO ESTIMADO PELO PERITO PARA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL. PEDIDOS REMANESCENTES. PARCELAS VENCIDAS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO NA DII.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base na desistência do autor quando esta foi parcial e os pedidos remanescentes não foram apreciados.
3. Deve ser julgado o processo em grau de recurso, quando houver condições de julgamento imediato, ainda que nula a sentença por falta de fundamentação (art. 1.013, §3º, IV, do Código de Processo Civil).
4. Não preenchida a carência exigida na data da incapacidade, observada, no caso, a vigência da Medida Provisória nº 767/2017, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). PROVA DOCUMENTAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência.
3. As datas de início da doença (DID) e de início da incapacidade (DII) podem ser comprovadas mediante análise de provas materiais apresentadas pelas partes.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.