PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O TEMA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA DECISAO RESCINDENDA. SÚMULA 343 DO E. STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. No caso, o autor alega que a decisão rescindenda, ao determinar o pagamento do benefício a partir da elaboração do laudo pericial e não da data da citação, "acabou por violar os artigos 42 e seguintes, da Lei 8.213/91, bem como assim, o artigo 128 e 219 do Código de Processo Civil". O pedido de rescisão do julgado é improcedente, pois à época em que foi proferido o julgado rescidnendo (04.02.2014) existia controvérsia judicial sobre o tema, sendo que alguns julgados adotavam o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, o termo inicial dos benefícios por incapacidade deveriam ser fixados na data da citação e outros que o fixavam na data do laudo pericial.
5. O C. STJ só veio a pacificar tal tema, em sede de recurso repetitivo representante de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1369165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, realizado em 26.02.2014, sendo o respectivo acórdão publicado no DJE 07.03.2014, oportunidade em que se assentou o seguinte: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". (REsp n. 1369165/SP; Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26.02.2014; DJE 07.03.2014)
6. Como a decisão rescindenda foi proferida antes do julgamento do REsp n. 1369165/SP, quando ainda havia controvérsia judicial sobre o tema, não há como se acolher a alegação de violação manifesta a norma jurídica, a qual encontra óbice intransponível na Súmula 343 do E. STF.
7. Julgado improcedente o pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARGOS ELETIVOS MUNICIPAIS COMPROVADOS. AUSENCIA DE PROVAS SOBRE RECOLHIMENTOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI10.887/2004. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal paracontribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que, somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, éque o ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.4. Compulsando os autos, verifico pelo oficio constante à fl. 132 - ID 255289525, que o Ente Municipal não verteu recolhimentos das contribuições previdenciárias no período em que declara que o autor exerceu Mandato Eletivo no Poder Executivo e noPoderLegislativo Municipal.5. Com isso, a sentença recorrida merece reforma para que sejam averbados apenas os períodos de Mandato Eletivo posteriores a vigência da Lei 10.8887/2004, considerando a obrigação legal do Ente Público no recolhimento das contribuições, sendodesconsiderados, para fins de carência e tempo de contribuição, os períodos anteriores à vigência daquela lei, dada a ausência de provas sobre o efetivo recolhimento.6. Quanto ao efetivo exercício dos cargos mencionados, tenho que a declaração do Ente Público Municipal sobre a relação de trabalho goza de presunção iuris tantum de veracidade (o próprio INSS reconhecia validade da declaração emitida por órgãopúblico,como exemplo do art. 10, §8º da IN 77/2015, vigente há época do requerimento administrativo originário), cabendo à Autarquia Previdenciária, neste caso, o ônus de demonstrar o contrário, o que não foi feito no presente feito.7. Diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos reciprocamente, ficando, porém, suspensos em relação à parte autora, enquanto durar a situação de insuficiência de recursos que justificouajustiça gratuita.9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, condenando o INSS apenas a averbar o período posterior a vigência da Lei 10.887/2004, em que o autor exerceu mandatos eletivos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ainda que consideradas as contribuições juntadas com a apelação, não restou comprovada a condição de segurada quando do início da incapacidade, não se desincumbindo, desta forma, do ônus que lhe competia, descabendo acolher a irresignação.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. O segurado que não apresenta redução de sua capacidade física, ou ainda que apresentasse limitação em grau mínimo, não faz jus ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O conjunto probatório trazido aos autos não comprova a condição de segurada especial da autora, não restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.
2. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 29, II, DA LBPS. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- Os benefícios da autora, auxílio-doença previdenciário (NB 560.174.101-4), com DIB em 18/07/2006, auxílio-doença acidente do trabalho (NB 536.383.343-0), com DIB em 11/07/2007 e aposentadoria por invalidez acidente do trabalho (NB 553.356.882-0), com DIB em 18/07/2009, já foram calculados nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, considerando apenas os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC, conforme se verifica das cartas de concessão juntadas aos autos, de forma que patente a falta de interesse de agir da autora na revisão pretendida.
- Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Prejudicado o exame dos demais pontos do apelo. Inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser observado os termos do artigo 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Ausência da qualidade de segurado na data da incapacidade.
4. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade obsta a concessão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade obsta a concessão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. LUPUS. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. Se a autora perdeu a qualidade de segurada em 2007, retornando as contribuições somente nos meses de maio e junho de 2015, descumpriu a carência exigida pelo art. 25 da Lei de Benefícios, não fazendo jus ao auxílio-doença.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXILIO-DOENÇA. LICENÇA MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a condição de segurada especial da demandante não restou minimamente comprovada, inclusive constando de sua CTPS o lavor urbano, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
2. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSAO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida no artigo 492 do CPC. Como corolário daquele princípio, o brocardo tantum devolutum, quantum appelatum transporta a regra para o julgamento dos recursos interpostos pelas partes, delimitando a dimensão do efeito devolutivo das apelações.
3. A especialidade do período de 05/07/89 a 09/07/90 não foi reconhecida na sentença. A questão não foi objeto do recurso de apelação do autor. A questão foi arguida pelo autor somente nestes declaratórios, razão pela qual não se reconhece a existência de omissão no julgado.
4. O reconhecimento da especialidade na via administrativa implica em verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia, devendo haver resolução com julgamento de mérito.
5. Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALCOOLISMO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO CONTRÁRIO. DÚVIDA SOBRE A MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No tocante ao requisito da miserabilidade, há dúvidas se estaria satisfeito porquanto o autor vive sozinho e trabalha na informalidade, como diarista, obtendo rende R$ 40,00 por dia de trabalho.
- Porém, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, segundo conclusão fundamentada do laudo médico pericial.
- O laudo médico pericial, realizado por psiquiatra forense, concluiu que o autor é portador de transtorno mental e de comportamento devido ao uso de álcool, mas ponderou o perito que o autor declara estar sóbrio há 8 (oito) meses e não ter maiores problemas em se relacionar na sociedade.
- À vista de tais considerações, as alegações contidas nas razões recursais caem por terra, porque contrariadas por conclusão científica de perícia médica. A existência de anteriores internações não implica concluir a existência de incapacidade duradoura, podendo, a doença do autor, receber devido tratamento, inclusive no SUS. Tanto que vários alcoólatras têm vida profissional produtiva.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a moléstia alegada pela autora anterior ao ingresso no RGPS como segurada facultativa, e se quando atestada a sua incapacidade não detinha mais a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, não merece vingar o pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ainda que considerados os documentos acostados aos autos, não restou comprovada a condição de segurada especial da autora, tampouco a alegada incapacidade, não se desincumbindo, desta forma, do ônus que lhe competia, com o que resta mantida a sentença de improcedência.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS. INCAPACIDADE PARCIAL DÚVIDA SOBRE MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- No tocante ao requisito da miserabilidade, o relatório social informa que o autor - então com 62 anos de idade, funileiro, pai de quatro filhos, três adultos - vivia com a esposa e um filho adolescente, sobrevivendo dos rendimentos obtidos pela esposa como trabalhadora braçal.
- Contudo, não se sabe a condição financeira dos filhos. Como já abordado no item SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, do voto do relator, eles possuem o dever constitucional de auxiliar os pais (artigo 229 da CF/88).
- Para além, foi omitido no relatório social que a esposa trabalhava formalmente no período de 01/01/2012 a 28/02/2015 (extrato do CNIS). Também consta do relatório social que a família recebe três cestas básicas de uma igreja. Há dúvidas, portanto, sobre se a parte autora cumpre o requisito da hipossuficiência para fins assistenciais.
- Outrossim, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência. O laudo médico pericial concluiu que ela é portadora de males que lhe reduzem a capacidade de trabalho, tornando-a parcialmente incapaz para o trabalho.
O autor - sempre fumante, inclusive na época da perícia médica - teve infarto em 2013, incapacitando-se para o trabalho pretérito de funileiro. Possui outras doenças, como diabetes. Contudo a pessoa que não faz tratamento devido e não cuida da própria saúde não se habilita a ter seu sustento custeado pelo Estado, por uma questão de responsabilidade social.
- De qualquer forma, trata-se de doenças, não de deficiência (vide item RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no voto do relator). Com efeito, é assaz a segregação experimentada por pessoas portadoras de deficiência. De fato, o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A pretendida ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 encontra óbice na própria Constituição da República, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" (artigo 201, I).
- Benefício indevido. Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTO DA AUTOERA CONTRADITÓRIO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Caso em que a autora não acostou prova material contemporânea ao período em que pretende seja reconhecido como de exercício rurícola. Ademais, o seu depoimento na via administrativa e judicial foram contraditórios, de modo que merece ser mantida a improcedência da pretensão.
3. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, sendo suspensa a exigibilidade por conta do deferimento de AJG na origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. A qualidade de segurado é condição indispensável, sem a qual não se concede o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA VIA JUDICIAL. SÓCIO GERENTE DE POSTO DE COMBUSTIVEL. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O autor era representado na via administrativa pelo mesmo escritório de advocacia que o representa na via judicial, ou seja, não se pode alegar assimetria informacial, de modo que não se vislumbra o alegado interesse de agir.
2. Em relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Esta Corte já assentou o entendimento de que o segurado frentista está submetido a agentes nocivos químicos (por avaliação qualitativa) pelo manuseio de hidrocarbonetos aromáticos. Além disso, deve ser considerada a periculosidade pela exposição aos riscos decorrentes da estocagem de combustível - o que também caracteriza a especialidade do labor.
4. O laudo apresentado não comprova que houvesse exposição a agentes nocivos na função de gerente/sócio, eis que o referido laudo foi produzido de modo unilateral.
5. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS. DÚVIDAS SOBRE A SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No tocante ao requisito da deficiência, o laudo pericial constatou que o autor está incapacitado de forma total para o trabalho, por ser portador de cardiopatia especificada na perícia (f. 136). O perito referiu que a doença é grave e que a incapacidade é temporária, ou seja, durará pelo tempo necessário à adequação à terapia.
- Há dúvidas a respeito da configuração da hipótese do artigo 20, § 2º, da LOAS, pois o autor ainda exerce atividade laborativa, realizando serviços leves, e percebe remuneração mensal, ainda que escassa, consoante informado no estudo social (vide f. 132 e 189).
- Outrossim, quanto à hipossuficiência econômica, não está comprovada. É que o estudo social revela que a parte autora reside em sítio cedido, sem pagar aluguel, e paga suas contas com a realização do próprio trabalho.
- E o autor tem 2 (dois) filhos, com idades de 27 e 30 anos, ambos trabalhando e percebendo boa remuneração (vide CNIS), que moram em outras residências. Em 2012, Jonatham Marcon Gonçalves da Silva percebia renda média de R$ 3000,00 (f. 168). Já Willian Marcon Gonçalves da Silva percebeu, em 2015, renda média superior a R$ 4000,00.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso (RE n. 580963). Logo, se a regra do § 3º (que trata da renda per capita familiar) não é taxativa, também a regra do § 1º (conceito de família) não o é.
- Como bem observou o MMº Juízo a quo, a pretensão é indevida porque não configurada a hipossuficiência para fins assistenciais, já que o sustento do autor pode ser provido por sua família (artigo 203, V, da Constituição Federal).
- Nada obstante, a responsabilidade dos filhos pelo auxílio aos pais é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite razoável que se aceite que os filhos releguem a assistência devida pai ao Estado, pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social.
- Assim, se faz imprescindível que, antes de recorrer a um benefício estritamente assistencial, destinado aos que ostentam uma situação de miserabilidade, verificar se filhos, pais ou responsáveis legais não possuem meios de prover subsistência de seus genitores. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo legal desprovido.