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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5000039-14.2021.4.04.7214

Data da publicação: 27/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. A qualidade de segurado é condição indispensável, sem a qual não se concede o benefício. (TRF4, AC 5000039-14.2021.4.04.7214, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000039-14.2021.4.04.7214/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SUELI TEREZINHA DE CASTRO MATIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANO RUTHES (OAB PR078075)

ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

SUELI TEREZINHA DE CASTRO MATIAS ajuizou ação ordinária em 18/01/2021, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 15/10/2010.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 44, SENT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § § 2º e 3º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (8.1).

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta que o próprio INSS reconheceu que o início da doença ocorreu no ano de 2005, quando ainda detinha a qualidade de segurado, cujo agravamento culminou com a incapacidade total em 10/02/2010. Pede a reforma da sentença, com a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 63 anos de idade, e que possui atividade habitual como trabalhadora rural (colheita de fumo). Nunca recebeu benefício por incapacidade. Recebeu benefício assistencial a pessoa com deficiência entre 18/01/2021 e 11/09/2023 (cessado pelo SISOBI).

Foi realizada perícia médica judicial em 19/04/2021, com especialista em perícias médicas, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (evento 26, LAUDOPERIC1):

Diagnóstico/CID:

- I71 - Aneurisma e dissecção da aorta.

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Sobre o aneurisma da aorta
A aorta é a artéria mais calibrosa do corpo humano, saindo do ventrículo esquerdo do coração, e passando do tórax para o abdômen através do diafragma. Termina na altura do baixo ventre, em dois ramos, as ilíacas direita e esquerda.Como toda artéria, sua parede é constituída por folhetos justapostos, entre os quais se encontram as fibras musculares responsáveis pelo aumento e pela diminuição do calibre arterial.
O aneurisma da aorta é um aumento difuso ou localizado do calibre do vaso, por falha nas paredes, fazendo com que o sangue, ao invés de fluir pela luz arterial, também penetre entre os folhetos.
A doença pode ser causada por arterioesclerose, sífilis, necrose da parede por trauma, infecção e de natureza congênita.
A maior parte dos aneurismas de aorta é descoberta em torno dos 40 a 70 anos, com uma prevalência de 2% da população geral.
Os sintomas da doença dependem do volume e da localização do aneurisma, podendo haver queixas de sensação de opressão no peito ou no abdômen, sensação de peso ou de observar massa palpável e pulsátil. Muito raramente, surgem queixas de dores. Não é rara a descoberta da patologia em exames radiológicos de rotina ou solicitados por outras queixas.
O prognóstico é ruim, pois um terço dos pacientes acabam morrendo no período de um ano após o diagnóstico de aneurisma de aorta. 75% morrem por rotura do vaso em um intervalo de cinco anos.
Não há tratamento médico para a doença. Quando muito, pode-se tentar a ressecção cirúrgica do aneurisma, colocando uma prótese no local, com o objetivo de restabelecer a parte da artéria a ser extirpada (by pass). A cirurgia é considerada de grande risco, uma vez que a mortalidade intra ou pós-operatória imediata varia entre 7 a 25% dos casos.
Do ponto de vista ocupacional, o aneurisma de aorta impõe incapacidade laborativa para atividades que demandem o dispêndio de médios e grandes esforços. Por outro lado, mesmo atividades com pequenos esforços podem se tornar dificultadas, uma vez que, se dada ciência real ao paciente do seu caso e da gravidade da doença, o componente afetivo tende a modificar as relações de trabalho e pessoais.
CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA DOENÇA, O TRABALHO INFORMADO (PESADO, CONFORME ANEXO III DA NR15), O CASO ORA ANALISADO É COMPATÍVEL COM INVALIDEZ PERMANENTE.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 10/02/2010

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 10/02/2010

- Justificativa: LAUDOS DO INSS, LAUDOS DE ECOCARDIOGRAMA. ATESTADOS MÉDICOS, EXAME FÍSICO ATUAL, RELATO DA AUTORA.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- Observações: NÃO NECESSITA NO MOMENTO.

Em laudo complementar, o perito respondeu a quesito da parte autora (evento 35, LAUDOPERIC1):

a) Informe Sr. Perito se é possível que o inicio da doença da periciada tenha começado em 01/01/2005 e agravado com o tempo até gerar sua incapacidade total em 10/02/2010?
R. Pela documentação juntada ao processo, os documentos que comprovam gravidade da doença são datados e 10/02/2010 e 11/02/2010 (cateterismo e ecocardiograma).
Não localizei nenhum documento que revele gravidade da doença datado de 2005.

Como se observa do CNIS da parte autora, após 04/2005, quando encerrou seu último contrato de trabalho, a demandante recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período de 01/07/2010 a 31/10/2010, readquirindo a qualidade de seguro. Contudo, tais recolhimentos são posteriores ao início da incapacidade constatada no laudo pericial (02/2010).

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que examinou os documentos apresentados pela autora, e concluiu que não é possível retroceder o início da incapacidade, visto que esta se comprova no ano de 2010.

Diante desse cenário, ainda que comprovada a incapacidade permanente, sem preencher o requisito "qualidade de segurado" mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322953v11 e do código CRC 6f41f058.Informações adicionais da assinatura:
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5000039-14.2021.4.04.7214
40004322953.V11


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000039-14.2021.4.04.7214/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SUELI TEREZINHA DE CASTRO MATIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANO RUTHES (OAB PR078075)

ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade demonstrada. ausencia da qualidade de segurado.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).

3. A qualidade de segurado é condição indispensável, sem a qual não se concede o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322954v3 e do código CRC 42d0c69b.Informações adicionais da assinatura:
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5000039-14.2021.4.04.7214
40004322954 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5000039-14.2021.4.04.7214/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: SUELI TEREZINHA DE CASTRO MATIAS (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANO RUTHES (OAB PR078075)

ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742)

APELANTE: ALFREDO MATIAS (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUCIANO RUTHES (OAB PR078075)

ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742)

APELANTE: VIVIANE DE CASTRO (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUCIANO RUTHES (OAB PR078075)

ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742)

APELANTE: JOHNNY DE CASTRO (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUCIANO RUTHES (OAB PR078075)

ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 674, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:00:59.

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