APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II- O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
III- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação.
IV- No tocante ao estudo social, o Oficial de Justiça constatou que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas: a autora, o cônjuge, uma filha e um filho. O cônjuge da autora Aparecido Mendes, 62 anos, aposentado e aufere renda mensal de R$ 880,00 (oitocentos reais), a filha Vanda Rinaldi Mendes, 22 anos, solteira, desempregada, estudou até a 8ª série do ensino fundamental e o filho Sidnei Rinaldi Mendes, 25 anos, solteiro não alfabetizado, frequentou APAE e recebe benefício assistencial .
V- O valor total das despesas mensais declaradas é R$ 1.397,00 (mil trezentos e noventa e sete).
VI- A casa em que residem é própria, adquirida por meio do programa de habitação popular. A moradia é de alvenaria, em bom estado de conservação. Há quatro cômodos, entre eles dois quartos, uma cozinha, uma sala e um banheiro. Os eletrodomésticos presentes na casa são: geladeira e fogão há também, armário, guarda roupa e cama.
VII- Do cotejo do estudo social, é possível extrair todas as informações concernentes à condição social e econômica da autora e de seu núcleo familiar. Embora, o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não seja absoluto, a renda auferida pelos integrantes do núcleo não ultrapassa e condiz com a condição de hipossuficiência, visto que, a filha VANDA RINALDI MENDES não está trabalhando atualmente (conforme pesquisa realizada pelo CNIS, anexada no fim deste voto) e a renda do benefício assistencial do filho não pode ser computada.
VIII-Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, é portadora de transtorno bipolar há mais de dez anos, houve piora do quadro com o falecimento de sua mãe, apresenta crises de choro, fobias e angústia acentuada.
III-Também foi constatado que a autora apresenta possibilidade de recuperação, mas seu prognóstico é desfavorável. Faz uso de altas doses de Citolopram Carbamazepina Quetiapina Topiramato e Clonazepam e ainda mantém alterações de comportamento que não permitem a vida plena com a sociedade e condições de trabalhar. O médico perito concluiu que a autora esta incapacitada total e temporariamente.
IV- No tocante ao estudo social, o assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por duas pessoas: a autora, que não exerce atividade laboral e não aufere rendimentos e sua filha Marisol Vitória Matos, de 05 anos. Sendo assim, o núcleo familiar não apresenta renda per capita.
V- As despesas mensais do núcleo familiar são: água e luz, que somam R$ 70,00 (setenta reais), medicamentos (não soube informar o valor). Todos os gastos com as despesas básicas eram custeados pela genitora da autora, assim como parte dos alimentos, também fornecidos pelas tias Zenaide e Terezinha e pelas irmãs da parte autora, Jussara, Claudia e Lucia. Recebe bolsa-família no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por mês.
VI- A casa em que residem foi cedida por sua genitora, é pequena, de tijolo, com forro de madeira, dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
VII- Observa ainda, que a autora necessita de ajuda de terceiros para sobreviver e que, quando não medicada é necessário alguém para cuidados diários.
VIII- Do cotejo do estudo social, da deficiência da autora e escassez de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
IX- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e a hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
X-Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data do requerimento administrativo (09/04/2009 - fls. 14) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte.
XI-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial .- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Constatação, no laudo médico pericial, de depressão da parte autora.
- Verificação de ausência de miserabilidade da parte autora, cuja família enfrenta dificuldades, mas tem como prover suas necessidades.
- Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-Laudo médico, realizado em 23/11/2015, analisou o autor de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando o periciado no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade, a forma de manifestação e seu tratamento. Após, realizou exame psiquiátrico e relatou que, as queixas psiquiátricas tiveram início em 1994 quando ainda trabalhava na usina e teve surto psicótico, com delírios paranóides, de ciúmes, alucinações auditivas, mas não procurou tratamento na época por pensar que estava normal. Em 1999, foi internado e faz tratamento desde então, mas persiste com quadro delirante, com delírios persecutórios e alucinações auditivas.
III-Ressalta ainda, que o autor está sem trabalhar desde 1999, sendo que atualmente precisa de orientação para tomar banho, não sai de casa sozinho por ter medo, não faz compras sozinho, não tem condições de ler, escrever, usar ferramentas, resolver problemas e tomar decisões. Também apresenta sintomas negativos, como isolamento, apragmatismo e embotamento afetivo.
IV-Seu quadro é compatível com Esquizofrenia Paranóide (CID-10 F20.0), associado à Depressão Moderada (CID-10 F32.1), sendo a depressão passível de melhora com tratamento e remissão completa, já a esquizofrenia pode ter melhora parcial do quadro com tratamento que utiliza medicações de alto custo. Conclui, assim, que o periciando possui incapacidade total e possivelmente permanente ao trabalho.
V-No tocante ao estudo social, realizado em 19/04/2017, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por três pessoas: o autor, sua esposa e uma filha. A cônjuge do autor, Adelcinda Alves Pereira, é empregada domestica e aufere uma renda mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), a filha completou 18 anos mas se encontra desempregada, sem condições de dar continuidade aos estudos por questões financeiras. A família atualmente é atendida com auxilio alimentação e também ajuda da igreja que frequenta. A renda mensal total do núcleo familiar é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
VI-As despesas mensais do núcleo familiar são: saneamento básico R$ 45,92 (quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos); energia elétrica R$ 95,76 (noventa e cinco reais e setenta e seis centavos); alimentação R$ 400,00 (quatrocentos reais) mais os auxílios; medicamentos R$ 200,00 (duzentos reais); funerária R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); telefone R$ 71,00 (setenta e um reais); gás de cozinha R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Totalizando as despesas mensais em R$ 932,78 (novecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos).
VII-A casa é própria, em boas condições de habitualidade, composta por 5 (cinco) cômodos. Possuem também um veículo da marca Chevrolet, modelo corsa, ano 2005. A casa e o veículo foram adquiridos na época em que o autor exercia atividade trabalhista.
VIII-Do cotejo do estudo social, da incapacidade total e possivelmente permanente do autor e escassez de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
IX-Deve-se destacar que, embora a r. sentença tenha julgado extinto o processo, com resolução do mérito, tanto o Ministério Público do Estado de São Paulo como o Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República da 3ª Região) opinaram pela concessão do benefício de prestação continuada.
X-Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à incapacidade total e possivelmente permanente e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
XI-Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data da citação (20/05/2016 - fls. 114) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte.
XII-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XIII-Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial .- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II- O laudo pericial não foi realizado, vez que a autora possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade. No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que a autora é separada e reside com seus dois filhos Adeni Bispo dos Santos, 36 (trinta e seis) anos e César Bispo dos Santos 39 (trinta e nove anos). Ambos os filhos não são alfabetizados e foram diagnosticados com Esquizofrenia Juvenil Bipolar. Além disso, não exercem atividade remunerada e não recebem nenhum tipo de beneficio previdenciário .
III-Também foi constatado que a autora "realiza acompanhamento com neurologista, pois sofreu um aneurisma há alguns anos e é hipertensa, fazendo uso de losartana e nimodipina que compra particular" (fls. 115). Já o filho Adeni realiza acompanhamento com o médico psiquiatra, apresenta crises esporadicamente, além de ter crises de convulsão frequentes. O filho César também realiza acompanhamento com psiquiatra. Todos os medicamentos, exceto os da autora (compra particular) são fornecidos pelo SUS e administração é feita pela filha Sueli que acompanha a família nas consultas médicas.
IV- Segundo relatos da autora, o orçamento doméstico provém da pensão alimentícia paga pelo genitor aos filhos, após o divórcio com a genitora, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). As despesas mensais do núcleo familiar são: água (R$ 100,00); luz (R$150,00), alimentação (R$ 500,00); gás (R$ 50,00) e gastos com medicamentos no valor aproximado de R$ 50,00. Os gastos mensais totalizam aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais). A autora salientou que passam muita dificuldade, pois não conseguem realizar compra de alimentos frequentemente no mercado com a renda da pensão alimentícia. De acordo com a assistente social, "apresentam uma vida simples comprando somente o básico da alimentação para sobrevivência" (fls. 114).
IV-A casa é própria, construída em lote inteiro de alvenaria, sendo 5 cômodos (frente). No fundo do terreno mora uma filha casada que é cuidadora da autora. "As condições arquitetônicas em que a autora reside são precárias, com rachaduras e infiltrações, acabamento simples, com laje, e higienização precária. A mobília é antiga com danificações: 1 televisão, 1 geladeira, 1 fogão" (fls. 114).
V- Deve-se destacar que, embora a r. sentença tenha julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, tanto o Ministério Público do Estado de São Paulo como o Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República da 3ª Região) opinaram pela concessão do benefício de prestação continuada.
VI- Conforme elucidado no parecer do Ministério Público Federal "depreende-se da sentença que a falta do requerimento administrativo ensejaria a extinção da presente ação. Entretanto, o juízo a quo não aplicou corretamente o RE 631.240/MG julgado pelo STF em 03/09/2014, a qual entendeu que é obrigatória a comprovação de que foi realizado requerimento administrativo, junto ao INSS, previamente ao ajuizamento da ação" (fls. 148).
VII- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida decisão (RE 631.240/MG) e determinou que as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03/09/2014), que não tiveram prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, devem atentar-se ao seguinte: "(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão" (STF, RE 631. 240/MG, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, 03/09/2014).
VIII- Desse modo, o presente caso enquadra-se na hipótese (ii) do julgado transcrito, vez que a ação foi ajuizada em 07/06/2011, anteriormente à data limite de 3/9/2014. Logo, não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
IX- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à idade superior a sessenta e cinco (65) anos e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
X- O termo inicial deve corresponder à data da citação (25/10/2011 - fls. 40)
XI- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XII- Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE SUSTENTO DA FAMÍLIAAPELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- Miserabilidade não demonstrada. Depreende-se do estudo social que há possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pelo núcleo familiar.
III - O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
IV - O benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
V - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Há a ausência da situação existencial de vulnerabilidade social quando identificado que a renda familiar é suficiente para prover as despesas mensais e as necessidades básicas da parte requerente e as do seu núcleo familiar.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 692, firmou tese no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciaisrecebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em11/5/2022, in DJe de 24/5/2022).4. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada, ante a ausência de comprovação do requisito pertinente ao estado vivencial de miserabilidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial .- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo pericial (fls. 163/167) revelou que o periciado é portador de síndrome de imunodeficiência humoral (síndrome de super IGM). Foi diagnosticado após pneumonia oportunista, ocorrida aos 09 meses de idade. Devido à patologia supracitada necessita do uso de gamaglobulina mensal, por não apresentar anticorpos circulantes (substâncias envolvidas na imunidade). O autor apresenta infecções frequentes, tendo que ficar afastado da escola por 01 semana a cada crise, por não poder ficar em contato com outras pessoas.
III- O estudo social constatou que o autor, de 08 anos, reside com sua mãe Marisvalda Ferreira Guimarães, com o pai Erick Osorio Vieira e com a irmã Geovana Guimarães Vieira de 05 anos. A renda da família é provida apenas pelo genitor, que trabalha como mecânico de manutenção, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que a genitora foi demitida de seu emprego em 25/11/2016 (após a realização do estudo social), vide folhas 210/215.
IV- As despesas familiares são: luz R$ 167,34 (cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), condomínio e água R$ 186,26 (cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), gás R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), transporte R$ 200,00 (duzentos reais), alimentação R$ 1.000,00 (mil reais), medicamentos R$ 170,00 (cento e setenta reais), roupas de crianças a cada mudança de estação R$ 200,00 (duzentos reais) e financiamento de um automóvel da marca Honda em 48 prestações de R$ 800,00 (oitocentos reais), somando R$ 2.778,60 (dois mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
V- O imóvel é de alvenaria, com 06 cômodos (três quartos, sala, cozinha e banheiro) em bom estado de conservação. Foram encontrados na residência telefone, celular, televisão, forno microoondas sem funcionamento, máquina de lavar roupas e automóvel da marca Honda modelo SIT ano 2010. Tudo que o casal possui foi comprado antes do casamento, exceto o automóvel e está em bom estado de conservação.
VI- Requisitos preenchidos. O termo inicial deve corresponder à data da citação (25/06/2012).
VII- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequada e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial .- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais de idade e miserabilidade preenchidos.
II- O estudo social analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, a assistente social registrou que a periciada tem insuficiência renal crônica e cirrose hepática bem como realiza hemodiálise três vezes por semana.
III- O núcleo familiar é composto pela autora e por seu cônjuge Antonio Lourenço Mazetto, que também possui problemas de saúde (cardíaco e hipertenso). Residem em casa própria, com água encanada e luz elétrica. No tocante aos móveis e eletrodomésticos, há camas, guarda-roupa, armários de cozinha, mesa, cadeiras, telefone fixo, aparelho de televisão, fogão e geladeira. Além disso, possuem um automóvel de modelo Volkswagen GOL do ano 2000.
IV-A renda mensal é oriunda da aposentadoria do cônjuge da autora no valor de um salário mínimo (R$ 880,00). As despesas mensais são: alimentação (R$ 400,00); gás (R$ 50,00); água (R$ 51,51); energia elétrica (R$ 76,33); IPTU (R$ 80,54); telefone (R$ 68,06) e medicamentos (R$ 196,25). As despesas mensais totalizam R$ 922,69.
V-Deve-se destacar que o valor auferido da aposentadoria do cônjuge da autora não deve ser computado no cálculo da renda per capita, conforme determina o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Ademais, a autora não exerce atividades laborativas, somente atividades do lar e possui escolaridade até o terceiro ano fundamental.
VI- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora preencheu todos os requisitos legais, no que diz respeito à hipossuficiência econômica e à idade (superior a 65 anos), de modo que comprovou estar em situação de vulnerabilidade.
VII- Embora a autora e o cônjuge tenham um veículo, este não é motivo para a improcedência da ação de concessão do benefício de prestação continuada, vez que se trata de modelo Volkswagen Gol do ano 2000.
VIII- Por fim, ainda que se considerasse o valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge, restou incontestável que as despesas mensais ultrapassam significativamente o valor da aposentadoria .
IX- O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo (15/03/2016).
X - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial .- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. RESP 1.112.557/MG. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
2. Em que pese a possibilidade de flexibilização do critério de aferição de miserabilidade, o conjunto probatório não demonstra a sua existência. A parte autora está amparada pela família.
3. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO DA MISERABILIDADE EM RAZÃO DA PRISÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
4. No tocante à demonstração da miserabilidade, contudo, devido à prisão da parte autora, não foi possível a realização do estudo socioeconômico, essencial para verificar a eventual hipossuficiência econômica em que vivia o requerente, requisito de preenchimento obrigatório para a concessão do benefício.
5. Não se mostra possível, assim, o reconhecimento do direito da parte autora, haja vista que, embora tenha preenchido o requisito da deficiência, a prova do direito em questão dependeria de atestar-se que vivia nas condições de miserabilidade exigidas pela lei.
6. Não há que se falar em cerceamento de defesa nestas condições, uma vez que a possibilidade de produção da prova em questão foi prejudicada com a reclusão da parte autora em estabelecimento carcerário.
7. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1.À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1.À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1. À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE.
1.À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.