E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE SUSTENTO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não pode ser considerado absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, devendo-se verificar, no caso concreto, a existência de outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente.
- O dever de sustento dos filhos (art. 229 da CF) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício será devido somente quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Ausente o requisito da hipossuficiência, é indevido o benefício.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1.São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não se depreende a miserabilidade econômica enfrentada pela requerente quando do requerimento administrativo, por não haver demonstração exata dos valores recebidos pelo grupo familiar. 3. A demandante não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência do prazo prescricional. 4. Tendo em vista a ausência de comprovação fática da situação de miserabilidade em momento anterior ao da DIB estabelecida, mantido o termo inicial fixado na data em que comprovada a reunião dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
- O acréscimo de 25% ao valor mensal do benefício somente é devido ao titular de aposentadoria por invalidez, consoante previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o que não é caso dos autos, já que o autor é titular de pensão por morte.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS PELA EMPRESA. APROVEITAMENTO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DEVIDA SOBRE O PRÓ-LABORE, PARA EFEITO DE REPERCUSSÃO SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O INSS é parte ilegítima para figura no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição de contribuições indevidamente pagas pelo segurado, pois, com a edição da Lei 11.457/07, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido nesse sentido.
2. O sócio que pretenda demonstrar sua contribuição ao custeio da Previdência, deve comprovar que, além do recolhimento previdenciário efetuado pela empresa, a título de complementação das contribuições dos empregados e colaboradores, procedeu ao recolhimento da alíquota incidente sobre o seu pró-labore.
3. Não se deve confundir a contribuição da empresa, pessoa jurídica responsável pelo recolhimento da alíquota complementar de 20% sobre a folha de salários, com o da pessoa física do sócio ou empresário, para efeito de repercussão sobre o valor da aposentadoria .
4. Remessa oficial e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A parte agravada ajuizou ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez e, por meio de tutela de urgência, obteve a implantação do benefício de auxílio-doença . A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e concedeu, a partir da data de sua prolação, o benefício de aposentadoria por invalidez (ID 90838408 – fls. 13/17). Após o julgamento do recurso de apelação, restou alterado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, para a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (27.12.2008) (ID 90838408 – fls. 24/30).
2. É possível concluir que o INSS realizou o ato tão somente em cumprimento à determinação judicial.
3. A questão posta em debate, qual seja, o cabimento da condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento de prestações de benefício previdenciário na via administrativa, deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência. Cumpre observar que a causalidade importa na análise objetiva da conduta causadora dos custos do processo, pelos quais seu autor, no caso o INSS, deve responder.
4. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o fato de o INSS ter pago algumas parcelas, ter implementado por completo o benefício previdenciário ou, ainda, ter direito a compensar valores pagos em razão da concessão de benefício, não exclui sua obrigação de adimplir os honorários sucumbenciais conforme a base de cálculo determinada no título judicial.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O termo inicial do acréscimo de 25% do valor da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido na data da citação (14/07/2013), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 09 (nove) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente.
2 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória, via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio (concessão da aposentadoria por invalidez), mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos.
3 - Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
4 - Apelação do autor parcialmente provida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SURDEZ BILATERAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 1 S.M. DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 31 anos de idade, apresenta "hipoacusia neuro sensorial profunda, bilateral" ou "surdez profunda bilateral de origem neurosensorial" sendo incapaz de forma permanente.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família da requerente ela (desempregada, sem renda) e sua mãe (que recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo).
6. Excluído o benefício recebido pela mãe da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo, já que a negativa do benefício foi baseada em ausência de miserabilidade por ser a renda per capita inferior superior a ¼ de salário mínimo, o que, como se viu, é incorreto, quando se procede à devida exclusão da pensão por morte recebida pela mãe da autora.
8. Recurso de apelação do INSS e reexame necessário aos quais se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE A APOSENTADORIA DE PROFESSOR (ESPÉCIE 57). ADMISSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO A PARTIR DE PROCESSOS DOS JEFS. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULANTE. SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA NO ÂMBITO DA QUARTA REGIÃO.
1. Presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade do IRDR, previstos no art. 976 do CPC/15, impõe-se a admissão do incidente para resolução da tese jurídica suscitada.
2. Consoante decisão da Corte Especial deste Tribunal, é cabível a instauração do Incidente a partir de processos que tramitam nos Juizados Especiais.
3. A tese jurídica a ser firmada por esta Corte, por possuir eficácia vinculante, deverá ser aplicada inteiramente pelos Juizados Especiais da 4ª Região, incluídas as Turmas Recursais e Regionais.
4. Incidente admitido para uniformizar entendimento no âmbito da 4ª Região, incluídos os Juizados Especiais, Turmas Recursais e Turmas Regionais, acerca da tese jurídica a ser apreciada: "incidência, ou não, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor (espécie 57)", com imediata suspensão dos processos sobre o mesmo tema no âmbito da Quarta Região.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. DESCONTOS. MISERABILIDADE FAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. No caso em apreço, a demonstração de que preenchidos os requisitos autorizadores da manutenção do benefício assistencial demanda dilação probatória, incabível na via estreita da ação mandamental.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 10/10/2011, a autor, nascido em 10/05/1983, interditado, representado por seu pai, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a Certidão de Curatela.
- Veio o estudo social, elaborado em 28/04/2012, informando que o requerente, com 28 anos de idade, reside com a mãe em casa alugada, guarnecida com móveis simples em condições precárias. A família possui uma casa própria que aluga para que possam residir próximo ao trabalho da genitora. As despesas giram em torno de R$ 490,00 com água, energia, medicamentos, alimentação e aluguel. A renda familiar é proveniente do salário da mãe, no valor de R$ 640,00 (salário mínimo: R$ 622,00).
- O laudo médico pericial atesta que o requerente é portador de quadro grave de esquizofrenia paranoide. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Documentos do CNIS, demonstrando que, em 03/2012, a mãe do autor passou a receber aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Juízo de retratação.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Em tendo havido o desconto de apenas uma parcela, que restou devolvida com o cumprimento da tutela, o proveito econômico mostra-se irrisório, o que autoriza a aplicação do § 8o, do art. 85 do CPC, razão pela qual cumpre fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, atualizados.
5. O aresto embargado, quanto aos honorários advocatícios, incorreu, na verdade, em erro quanto à fixação dos mesmos, razão pela qual cabível a aplicação de excepcionais efeitos infringentes aos aclaratórios da parte autora para a correção da verba honorária.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC.
3. A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS. SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. Impõe-se, portanto, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do acréscimo em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. O aludido ofício poderá ser substituído por "e-mail" ou qualquer outra forma de comunicação eletrônica, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
3. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240-MG. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240- MG, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte entendeu que, com relação as ações ajuizadas ate a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimentoadministrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não devera implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS jatenha apresentado contestação de mérito, esta caracterizado o interesse em agir pela resistência a pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas. Em todos os casos acima citados, tanto a analiseadministrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do inicio da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. No caso de ação ajuizada antes do julgamento do RE 631.240- MG, quando sobrestada e providenciado o requerimento na via administrativa, com posterior contestação de mérito, tanto a analise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta adata do inicio da acao como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Assim, o termo inicial do benefício concedido deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.4. Apelação interposta pela parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício assistencial para a data do ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 17/02/2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DA GQ SOBRE GDIBGE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL E PELA LEI. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
As gratificações GQ e GDIBGE previstas pela Lei n.º 11.355/2006 têm fundamentos e estruturas totalmente diferentes. A primeira (GQ) está relacionada à qualificação técnica, profissional e acadêmica do servidor, tendo por pressuposto e níveis justamente o cumprimento de carga horária em cursos de capacitação ou qualificação profissional. Já a segunda (GDIBGE) visa gratificar o desempenho do servidor a partir de metas e de uma avaliação individual e outra institucional. E de acordo com esses parâmetros é que estão estruturadas as tabelas constantes dos Anexo XV- A e C da Lei n.º 11.355/2006, ou seja, conforme a classe e o padrão do nível de carreira do servidor, é estabelecido um valor nominal para a GQ e o valor do ponto a ser utilizado no cálculo da GDIBGE.
O reconhecimento do direito à percepção da GQ não gera automaticamente reflexos no cálculo da GDIBGE, sendo que a respeito desta última nada dispôs o título judicial.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ACRÉSCIMO DEVIDO.
1. Esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários.
2. A propósito, confira-se ainda precedente em que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concluiu que a parte autora faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Nesse passo, o conjunto probatório carreado nos autos concluiu que a autora, está total e permanentemente incapacitado e necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O termo inicial do acréscimo de 25% ao benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMOSTRADA.
I - A princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família.
II - A situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
III - Agravo de instrumento desprovido.