PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA CONFIGURADA. CONTESTAÇÃO NÃO ATACA O MÉRITO. TEMA 350 STF.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350). 2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo somente se depender de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. 3.A hipótese dos autos diz com a necessidade de analisar matéria de fato, para a qual o INSS não tomou conhecimento, tendo a contestação apenas arguido a preliminar de falta de interesse, sem adentrar no mérito da ação. 4. Acolhida a preliminar para julgar extinto o feito, sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO. DE CUJUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo contestação de mérito, desnecessário o prévio requerimento administrativo sobre o direito do de cujus à aposentadoria previamente ao óbito quando do protocolo do pedido de pensão por morte, visto que há pretensão resistida.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Indevida a capitalização dos juros, em conformidade com a Súmula 121 do STF.
5. Ordem para implantação do benefício.
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503.
- Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
- O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RESCINDIBILIDADE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DO ART. 211 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A decisão que indeferiu a habilitação da companheira no processo de execução de segurado falecido no curso da ação previdenciária tem conteúdo de mérito, conforme o art. 269 do CPC, razão por que é passível de rescisão.
2. Não obstante pendente a citação de uma das rés, o prazo para contestar teve início a partir da ciência inequívoca da ação rescisória, pela retirada dos autos em carga pelo procurador os réus, não incidindo a regra do art. 241, III, do CPC. Intempestiva a juntada da contestação, impõe-se a decretação da revelia; todavia, inaplicáveis os efeitos previstos no art. 319 do CPC na ação rescisória, porquanto a coisa julgada compreende direito indisponível sobre o qual não se presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor.
3. Não se inserem no conceito de documento novo do inciso IX do art. 485 do CPC aqueles constituídos após a decisão rescindenda.
4. A companheira habilitada junto ao INSS como dependente e titular da pensão por morte tem direito aos valores não recebidos em vida pelo segurado, em detrimento dos sucessores a quem foi deferida a habilitação no processo de execução pela decisão rescindenda.
5. A prioridade estabelecida no art. 112 da Lei nº 8.213/91 ao dependente habilitado à pensão por morte é norma específica para o direito processual previdenciário que, ipso facto, afasta a incidência do regramento atinente ao direito das sucessões e cuja aplicação não fica restrita ao âmbito administrativo. Em decorrência, as diferenças resultantes de revisão de benefício previdenciário não integram o espólio. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. JULGAMENTO CONFORME A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. Em regra, a dispensa da União quanto ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, é aplicável na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido manifestado já na contestação do feito, nas hipóteses arroladas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/02.
2. A regra geral, contudo, admite exceções, sendo cabível o afastamento dos honorários advocatícios, ainda que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorra de forma expressa no momento da contestação, desde que (i) não haja pretensão resistida da União quanto ao mérito da demanda; (ii) a realização de prova pericial seja imprescindível para o julgamento do feito; e (iii) após a realização da perícia, a União reconheça expressamente a procedência do pedido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO RÉU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, tem-se em princípio configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir.
2. Para que se caraterize a perda superveniente do objeto, o novo fato jurídico a ser considerado deve afastar o preenchimento das condições da ação, mormente o interesse processual.
3. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada após a contestação fica condicionada à concordância do réu.
4. Se a causa não se encontra madura para julgamento, os autos devem retornar ao juízo de origem para a complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO CONTESTADA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DEFINIDAS PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. SENTENÇA ANULADA.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação ajuizada em 16.04.2012, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por idade a trabalhadora rural, e após a citação o réu contestou o mérito da demanda, caracterizando o interesse de agir da parte autora pela resistência à pretensão.
3. Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo c. Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR A 03/09/2014. RE 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DO INSS. LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 13/03/2013, objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de atividade rural.
2. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, pois, como demonstra o teor da contestação acostada aos autos (fls. 19/22), o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo, que se mostraria infrutífero.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
1. Ao modular os efeitos da decisão de que consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo (RE n. 631.240), o STF deixou claro que a apresentação de contestação de mérito é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
2. Hipótese em que a decisão proferida por esta Corte está de acordo com o decidido pelo STJ no REsp n. 1369834 e pelo STF no RE n. 631.240/MG, haja vista que houve, no caso concreto, insurgência do INSS quanto ao mérito do pedido, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Ainda que assim não fosse, houve requerimento administrativo onde, ainda que para benefício diverso do pleiteado nesta demanda, foi postulado o reconhecimento de parte do período rural objeto do pedido vestibular, e que restou indeferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensão resistida.
3. Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 2/12/79 a 23/04/82, na empresa Comec - Com. Empreiteira e Const LTDA., eis que identificada a existência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - CONTESTAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - REQUISITOS DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS - CUSTAS INDEVIDAS - JUSTIÇA GRATUITA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CABIMENTO.
1.Afasta-se a preliminar de nulidade arguida, uma vez que a ação tramitou pelo rito sumário, de tal sorte que todos os atos processuais devem ser realizados em audiência.
2.Pelo despacho judicial, determinou-se a citação do Réu para contestar a ação em audiência de conciliação designada para o dia 03 de setembro de 2014.
3.Apresentada a contestação antes da audiência de conciliação foi determinado o seu desentranhamento, ressalvando a oportunidade de sua apresentação em audiência, em razão de não ser frustrada a composição entre as partes.
4.O procurador do INSS regularmente citado e intimado da Audiência não compareceu na audiência ou justificou sua ausência.
5. A Autarquia quedou-se inerte, não interpôs recurso de agravo da decisão, que impôs ao feito o rito sumário, como também que a contestação somente poderia ser apresentada em audiência, na eventualidade de não composição entre as partes.
6. O MM. Juiz, acertadamente, julgou pela preclusão, nos termos do art. 473 do CPC.
7.Destarte, não há qualquer vício a justificar a anulação da sentença.
8.No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se no documento carreado aos autos, Carteira de Trabalho e Previdência Social e no documento de habilitação apresentado por Vicente Amaro Ferreira.
9.O segurado, residente e domiciliado na Fazenda São João, Município de Bataguassu/MS, nasceu em 07/01/1953 e completou 60 anos em 07/01/2013, devendo contar com 180 meses de contribuições (art.143 da lei previdenciária).
10.Como início de prova material de labor rural apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual constam anotações de vínculos trabalhistas rurais nos períodos necessários à concessão do benefício.
11.Não é caso de submeter a decisão ao reexame necessário considerando que na sentença o valor da condenação não excede a 1000 salários mínimos.
12. Razão não assiste ao INSS, não estando a autarquia isenta de custas processuais, porquanto a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas processuais no Estado de Mato Grosso do Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1135/91 e 1936/98, que previam a isenção.
13. Não se conhece do reexame necessário, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, que buscava averbação de períodos de exposição a ruído. A parte autora alega que os documentos foram apresentados administrativamente e não localizados por desídia da Administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrução completa do requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em ação previdenciária, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta o mérito do pedido em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença acolheu a preliminar de falta de interesse processual, considerando que o processo administrativo deve ser devidamente instruído pela parte, uma vez que a parte autora formulou requerimento administrativo desacompanhado de documentos essenciais para seu exame.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 350 (RE 631.240/MG), firmou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas e que a contestação do mérito do pedido caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir.5. A resistência à pretensão da parte autora se deu por meio de contestação da Autarquia ré, que impugnou a metodologia de aferição do ruído, a habitualidade e permanência da exposição, a neutralização da nocividade por utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e os eventuais cálculos da parte autora, o que caracteriza o interesse de agir.6. É notório que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não aceita Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com exposição a ruído se não informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), como no caso, o que também caracteriza o interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a adequada instrução probatória.Tese de julgamento: 8. A contestação de mérito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária, mesmo diante de requerimento administrativo incompleto, caracteriza o interesse de agir, impondo o prosseguimento do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5086336-84.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 11.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO INSS. CARACTERIZADO INTERESSE DE AGIR. AFASTADA CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e tendo havido contestação de mérito por parte do INSS, restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
3. Deve ser anulada a r. sentença, para que o presente feito possa ter regular prosseguimento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida anuência do réu. Dicção do art. 267, §4º, CPC/73 e art. 485, §4º, CPC/15.
2. A jurisprudência inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil.
3. A oposição do INSS ao pedido de desistência da ação não evidencia o efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação em favor do autor.
4. O benefício assistencial por sua própria natureza propicia a renovação do pedido tanto na esfera administrativa como judicial, eis que concedido considerando as condições físicas e socioeconômicas do requerente no momento do pleito.
5. Homologação da desistência mantida.
6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
4. Apelação improvida.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. AÇÃO ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA 3ª TURMA AMPLIADA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 5019519-06.2019.4.04.7001/PR, o interesse de agir somente resta atendido quando confirmado ter o adquirente buscado, antes do ajuizamento da ação judicial, o canal da Caixa Econômica Federal denominado "De Olho na Qualidade".
2. Entendimento aplicável tão-somente em relação às ações ajuizadas posteriormente à prolação do acórdão, em 10-12-2020.
3. A hipótese de ausência de interesse de agir não se sustenta diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em relação ao período de 23-04-1987 a 30-04-1989, considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. Assim, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo, a recusa judicial do INSS ao pedido confere interesse de agir à parte autora.
2. A extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 23-04-1987 a 30-04-1989, quando a análise deste era imprescindível, e sem qualquer apreciação acerca das provas necessárias ao deslinde do feito, configura cerceamento de defesa, ensejando assim a nulidade da sentença.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE.. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015). RENÚNCIA AO DIREITO DA AÇÃO. ART. 3º DA LEI 9.469/1997. NÃO APLICAÇÃO À MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1.Hipótese em que se controverte acerca da possibilidade de desistência de demanda previdenciária, após a apresentação de contestação, sem a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 3º da Lei n. 9.469/97).2. É facultada à parte autora a desistência da ação até a data da prolação da sentença, observada a necessidade da anuência do réu após a apresentação da contestação ( CPC, art. 485, parágrafos 4º e 5º).3. Observa-se que a mens legis do art. 485, § 4º, do CPC atual (antigo 267, § 4º, CPC/73), é a de possibilitar ao réu a anuência com a extinção do processo, sem exame do mérito, tendo em vista a possibilidade de a demanda ser intentada novamente emmomento posterior.4.Tal propósito legal, no entanto, não se aplica às ações previdenciárias, uma vez consolidado o entendimento, pelo rito da representatividade de controvérsia, que a ausência de conteúdo probatório a instruir a inicial não implica extinção do feito comexame de mérito, mas carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça STJ é no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (CPC, art. 485, § 4º) ( REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).6. Consoante assentado pela Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer "No caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial,impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários ( REsp 1352875/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em22/02/2017,DJe 20/03/2017).". Precedente: AC 1002603-73.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/06/2022, Data da publicação 15/06/2022, Fonte da publicação PJe 15/06/2022 PAG 47.Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Dispõe o Código de Processo Civil que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" (art. 1.013) e que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou defazê-lo por motivo de força maior" (art. 1.014).2. Nas razões de apelação, o INSS alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que o auxílio-doença precedente fora cessado pela chamada "alta programada", não tendo havido pedido de prorrogação ou requerimento específico deauxílio-acidente, requerendo, portanto, o provimento do recurso para que a data de início do benefício do auxílio-acidente (DIB) seja fixada na data da citação/ajuizamento da ação. Todavia, trata-se de inovação de tese de defesa em fase recursal, poistais alegações não foram ventiladas na contestação.3. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo, o INSS contesta o mérito da ação.
2. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
3. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
4. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.