E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DAS CONSIÇÕES ECONÔMICAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.- As alegações que deveriam ter sido objeto da contestação não chegaram a ser analisadas pelo Juízo a quo, acarretando, portanto, a impossibilidade de apreciação de suas razões em grau de recurso, tendo em vista a ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como a ocorrência de supressão de instância.- Ao arguir matéria não impugnada ou suscitada no momento contestação, o apelante ultrapassa os limites do efeito devolutivo do recurso, nos moldes do quanto disposto no art. 1013, caput, do CPC.- No caso dos autos, conclui-se que, embora tenha sido regularmente citado, o apelante optou por permanecer inerte, deixando de apresentar a peça contestatória, momento adequado para expor suas alegações. Após a prolação da sentença, inconformado com a decisão favorável à autora, é que recorreu por meio do presente recurso de apelação.- Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. No Recurso Extraordinário 631.240, com tema de repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
2. Definiu a Suprema Corte que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS, entendimento que expressamente resultou aplicável aos trabalhadores rurais informais.
3. A decisão, entretanto, ressalvou, em sede de modulação de efeitos, os casos em que a autarquia contesta o mérito da demanda.
4. Tendo havido contestação de mérito e, posteriormente, o próprio requerimento administrativo, que resultou indeferido na via administrativa, resta configurada a pretensão resistida, impondo-se dar prosseguimento à demanda.
3. Sentença anulada para permitir a instrução e o julgamento do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
1. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade.
2. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento; b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada; e c) contestação do mérito da demanda judicial pelo réu.
3. Afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez configurada a pretensão resistida com a apresentação da contestação.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO CONTESTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA.
A questão dos autos cinge-se à dependência econômica da parte autora, sendo imprescindível para o seu deslinde a realização da prova testemunhal.
No caso em exame, o magistrado a quo julgou antecipadamente o feito, considerando desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Ocorre, porém, que o INSS protestou, em sua contestação, pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Desse modo, a prolação de sentença, antes da produção da prova oral ainda que indiretamente, fere o livre exercício do direito de ação pela autarquia previdenciária, negando aplicação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova oral e ulterior prosseguimento do feito, prejudicada a apelação autárquica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. DIREITO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. COROLÁRIO DO PEDIDO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
1. Conquanto em regra apenas seja possível o aditamento do pedido após a contestação, com o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC, o adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 45 da Lei 8.213/1991) é corolário do pedido principal, nas hipóteses em que devido desde o início do benefício. Cabe ao INSS, de ofício, ao conceder a aposentadoria por incapacidade total permanente, verificar se, além da incapacidade permanente, existe a imprescindibilidade do auxílio constante de terceiro. Pelas mesmas razões, o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente formulado em juízo traz implícita a pretensão do adicional.
2. Hipótese em que a necessidade do auxílio de terceiros é contemporânea ao início da incapacidade permanente para o trabalho, fazendo jus o segurado ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1. Acerca da falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do paradigma (Tema350),fixou a orientação de que, nas ações ajuizadas até 3 de setembro de 2014, a existência de contestação presume o interesse de agir pela resistência à pretensão.3. Embora a repercussão geral se refira a benefícios previdenciários, a Segunda Turma estendeu tal exigência aos pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias." (AgInt no REsp 1652049 / SC, Ministro OGFERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, publicado no DJe 06/09/2019).2. A Sétima e a Oitava Turmas, que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, possuem precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de açãojudicial.3. Nesse contexto, no que se refere à apontada falta de interesse de agir pela inexistência de pedido administrativo, da análise dos autos, verifica-se que houve a contestação do mérito por parte da União (Fazenda Nacional) (ID 308507680 e 308507694),oque demonstra a pretensão resistida pela administração, configurando-se, na hipótese, a presença de interesse processual.4. Sentença tornada insubsistente.5. Recurso de apelação parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO PROCESSUAL. CITAÇÃO. REGRA GERAL. MARCO INICIAL DATA DA JUNTADA. CONTAGEM A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Limita-se a apelante a apontar a nulidade da sentença por não reconhecer a intempestividade da contestação oferecida pela MRV Engenharia. Em suas razões, a apelante, no entanto, faz verdadeira interpretação criativa das normas processuais.
II - O prazo para o réu apresentar constestação é de quinze dias, considerando-se, como dia do começo do prazo, a data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido, quando esta realizada por oficial de justiça (art. 231, II e art. 335, III do CPC).
III - O mesmo CPC dispõe como regras gerais que, para o cálculo dos prazos processuais em dias, contam-se somente os dias úteis (art. 219, caput e parágrafo único do CPC), prevendo, ainda, que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo expressa disposição em contrário (art. 224 do CPC).
IV - Ao contrário do que sustenta a apelante, da conjunção das normas, não se vislumbra qualquer contradição entre o teor do art. 224 do CPC e o art. 231, II do CPC. Com efeito, embora a data de juntada do mandado aos autos seja considerada como dia do começo do prazo, o artigo 224 do CPC exclui precisamente o dia em questão para a contagem do prazo, incluindo o dia do vencimento.
V - A redação dos dispositivos é cristalina e os sentidos das normas são complementares, razão pela qual, ao se considerar que em 23 de maio de 2017 houve a juntada do mandado de citação, o prazo começou a correr em 24 de maio de 2017, quarta-feira, sendo tempestiva a juntada da contestação em 13 de junho de 2017, já que se inclui o último dia do prazo.
VI - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA CONDICIONADO À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dezmeses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.2. De acordo com o artigo 485, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da açãopode ser apresentada até a sentença."3. Importante ainda destacar a tese firmada no Tema Repetitivo 524 do STJ: "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência comfundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação."4. Tendo em vista que após o oferecimento da contestação o autor só pode desistir da ação com o consentimento do réu, o fato de não haver referida concordância leva à impossibilidade de homologação da desistência, como bem observado pelo magistrado aquo. Na oportunidade, foi ressaltada a tese firmada no Tema Repetitivo 524 do STJ, para destacar que não havia qualquer ilegalidade no condicionamento por parte da autarquia previdenciária ré da aceitação da desistência à renúncia do direito em que sefunda a ação.5. Apelação de Erisvane Leite da Silva a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1. Acerca da falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do paradigma (Tema350),fixou a orientação de que, nas ações ajuizadas até 3 de setembro de 2014, a existência de contestação presume o interesse de agir pela resistência à pretensão.3. Embora a repercussão geral se refira a benefícios previdenciários, a Segunda Turma estendeu tal exigência aos pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias." (AgInt no REsp 1652049 / SC, Ministro OGFERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, publicado no DJe 06/09/2019).2. A Sétima e a Oitava Turmas, que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, possuem precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de açãojudicial.3. Nesse contexto, no que se refere à apontada falta de interesse de agir pela inexistência de pedido administrativo, da análise dos autos, verifica-se que houve a contestação do mérito por parte da União (Fazenda Nacional) (ID 308507869 - Págs. 1/20 -fls. 37/56 e 308507878 - Pág. 1 - fl. 74), o que demonstra a pretensão resistida pela administração, configurando-se, na hipótese, a presença de interesse processual.4. Sentença tornada insubsistente.5. Recurso de apelação parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003604-10.2020.4.03.6317RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAOPROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: Vistos em Inspeção. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido, pois a a inscrição atualizada no CadÚnico um requisito imprescindível para a concessão e manutenção do benefício. Subsidiariamente, "o termo inicial deve ser alterado para data da sentença uma vez que o benefício foi indeferido administrativamente também por falta de cumprimento de exigências caso não seja este o entendimento, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data dos laudos judiciais, quando, em tese, estaria atestado atendimento aos requisitos para a concessão do benefício."4. Nos termos do artigo 345, II, do CPC, nos processos que versam sobre direitos indisponíveis, a revelia não dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Assim, nos processos em que um ente público figura no polo passivo, a ausência de contestação não opera os efeitos da revelia. No entanto, em conformidade com o artigo 342, do CPC, depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – quando referentes a direito ou a fato superveniente; II – se competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. O dispositivo em questão não está em choque com o artigo 345, II e é aplicável aos entes públicos. Assim, na hipótese de ausência de contestação, ou quando a contestação não abordar determinada questão, entes públicos somente poderão suscitar tal questão se estiverem enquadradas em uma das hipóteses acima, em razão de ter se operado a preclusão. 5. No caso concreto, a contestação não abordou a questão da ausência de inscrição no Cadúnico. Assim, configurada a inovação indevida em fase recursal, incabível sua apreciação, nos termos do artigo 507, do CPC. Ressalto que não se trata de mera formalidade, mas de medida que visa concretizar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.6. Quanto à DIB, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.8. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 25 de abril de 2022.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia não tenha apresentado contestação de mérito, caso dos autos, em que o réu, em contestação, alegou somente a falta de interesse de agir, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.II - Apelação do INSS provida. Sentença que se declara nula, a fim de que seja intimada a parte autora para dar entrada no requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE AFASTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O apelo do INSS não se insurge contra o mérito da questão, que não será analisado. Aplicação do princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
- O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais, quem o exercita será declarado carecedor, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão. O interesse de agir, como uma das condições da ação, caracteriza-se pela utilidade/necessidade do provimento jurisdicional à satisfação do direito.
- Não se vislumbra, no presente caso, ausência de interesse processual a ensejar a extinção do processo. O INSS contestou o mérito da demanda, restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. Demonstrada a necessidade de buscar o Judiciário para a solução do conflito.
- Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTENTE.
Há interesse de agir, pois se trata de demanda contestada pelo INSS.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATENIDADE A TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RE nº 631.240. REGRAS DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC), estipulando-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de transição).
2. O RE nº 631.240 é claro como a luz ao dispor que a dispensa do prévio requerimento administrativo só se dá quando for notório o posicionamento contrário da Administração, o que, por óbvio, não se há de presumir no presente caso, porquanto se passaram sete anos desde a data do cancelamento do benefício, sendo que as condições de saúde da agravante, da mesma forma, também podem ter se alterado, não tendo ela sido submetida a análise prévia mais recente pelo INSS, o que inviabiliza o acionamento direto do Poder Judiciário, à míngua de prova cabal da resistência daquela autarquia.
3. Na demanda subjacente, ajuizada em 11.04.2014, a agravante pretende a implantação do benefício de salário-maternidade a trabalhadora rural, situação em que é hígida a exigência do prévio esgotamento administrativo, pois, embora se aplique as regras de transição ao presente feito, estabelecidas no julgado do E.STF, de se considerar que o INSS não apresentou contestação de mérito, pois que sequer citado para a ação, quando então se caracterizaria o interesse em agir pela resistência à pretensão. Cumpriria à autora providenciar o quanto determinado no despacho de fl. 19, no entanto, passados trinta dias da determinação judicial, não comprovou o requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto pela fata do interesse de agir.de se considerar que o INSS não apresentou contestação de mérito.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. APELAÇÃO PROVIDA.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: (i) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; (ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; (iii) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
- Impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que inexiste prévio requerimento administrativo; a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral; e o INSS não apresentou contestação de mérito.
- Anulação da r. sentença. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA. DESISTÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
- A renúncia ao direito sob o qual se funda a ação é ato privativo do autor, e implica na disponibilidade do direito deduzido, impossibilitando tanto que esse direito seja buscado na seara administrativa, quanto em nova propositura de ação judicial.
- Para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, ou mesmo desistir da ação, o advogado necessita de poderes especiais, que devem constar de cláusula específica, a teor do artigo 105 do CPC.
- Não há que se falar em homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação, em razão do procurador do autor não possuir poderes específicos para tanto.
- Também não há como homologar a desistência requerida, eis que essa foi manifestada após a contestação, ficando adstrita ao consentimento do réu, a teor do art. 485, § 4º, do CPC.
- In casu, o réu expressamente manifestou sua discordância, baseada em fundamento mais do que razoável: a tentativa do patrono de esquivar-se do incidente de falsidade documental arguido em contestação.
- Sentença anulada. Prejudicados os apelos das partes. Devolução do processo à origem, para prosseguimento do incidente de arguição de falsidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).2. No caso, a ação foi proposta em data posterior à decisão do STF.3. Ausência de contestação do mérito. Necessidade de prévio requerimento administrativo.4. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para regular processamento.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. mérito contestado. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. inviabilidade.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, o que não impossibilita o cômputo das contribuições como tempo de serviço para a obtenção do benefício.
3. O reconhecimento da especialidade deve ser limitado aos períodos em que houve efetivo recolhimento contributivo, cuja responsabilidade pela arrecadação é exclusiva do contribuinte individual, não sendo possível computar intervalos sem contribuição, diversamente do que ocorre com os segurados empregados, inclusive os domésticos e os avulsos.
4. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PROVA ORAL E PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Ausente nos autos prova técnica acerca da nocividade dos períodos postulados, deve ser anulada a sentença, sendo assegurado ao segurado o direito de produzir tal prova.