DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVOCAÇÃO EXPRESSA DA PARTE. OMISSÃO DA SENTENÇA. VÍCIO RESCISÓRIO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a rescindir sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o pagamento de atrasados, sem se pronunciar sobre a prescrição quinquenal, apesar de arguida em contestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da ação rescisória por omissão da sentença quanto à prescrição quinquenal; (ii) a configuração de manifesta violação de norma jurídica que justifique a rescisão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incabimento da ação rescisória é rejeitada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo bienal e a Súmula 514 do STF dispensa o esgotamento dos recursos, entendimento que permanece incólume no CPC/2015.
4. A ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica (CPC, art. 966, V) exige que a decisão tenha interpretado o enunciado normativo fora das possibilidades semânticas do texto legal.
5. A omissão da sentença em se pronunciar sobre a prescrição quinquenal, arguida pelo INSS em contestação, configura manifesta violação de norma jurídica (CPC, arts. 141, 492 e 489, § 1º, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 103), autorizando a rescisão do julgado.
6. A Terceira Seção deste Tribunal firmou compreensão segundo a qual, para que a ausência de discussão pela sentença ou pelo acórdão sobre a prescrição quinquenal caracterize manifesta violação de norma jurídica, não basta que a questão seja cognoscível de ofício, exigindo-se que as partes tenham-na ventilado no processo, a demandar, por consequência, manifestação específica do julgador. Em grau recursal, ainda, não bastará que as partes tenham alegado a prescrição apenas na petição inicial ou na contestação: é preciso que a manifestação do Tribunal sobre a matéria tenha sido expressamente provocada na apelação, nas contrarrazões ou, no mínimo, em embargos de declaração.7. No caso, o INSS arguiu a prescrição em prejudicial de mérito na contestação. Todavia, a sentença não se pronunciou sobre a questão, transitando em julgado no primeiro grau de jurisdição. Assim, resulta configurada a manifesta violação de norma jurídica por parte do julgado ao ter sido omisso quanto à prescrição quinquenal arguida (arts. 141, 492 e 489 § 1º, IV, do CPC e art. 103 da Lei 8.213/91).
8. Em benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento da ação, razão pela qual, no processo de origem, é reconhecida a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 06.04.2016.
IV. DISPOSITIVO:9. Ação rescisória julgada procedente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, 490, 492, 966, V; Lei nº 8.213/1991, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 514; TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 25.05.2016; STJ, AR 4.108/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09.05.2012; TRF4, ARS 5025132-87.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 29.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20 DA LEI 10.259/2001. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 350 STF. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS no bojo do qual arguiu preliminar de nulidade da sentença proferida por juiz de direito estadual, no exercício da competência federal delegada, em decorrência do trâmite processual sob o rito próprio dosjuizados, sem observância da vedação legal contida da Lei 10.259/2001. Sustenta o apelante, ademais, que a sentença é eivada de nulidade por ausência de fundamentação, posto que o magistrado sentenciante não levou em consideração as peculiaridades docaso, tampouco a análise dos documentos acostados aos autos. Sustentou a ausência de interesse de agir do apelado em razão da falta de requerimento administrativo para a concessão do benefício.2. Com razão o recorrente, pois consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais,nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida noartigo20 da Lei nº 10.259/2001." (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491).3. Ainda que assim não fosse, a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, pois observa-se que não houve enfrentamento da preliminar de nulidade aventada em contestação, assim como não houve individualização da situaçãojurídicaapresentada, tratando-se de sentença prolatada de forma genérica sem adentrar ao exame do caso concreto, motivo pelo qual, consequentemente, encontra-se eivada de nulidade absoluta, por imposição expressa do art. 93, IX, da Constituição Federal e art.489, §2º do Código de Processo Civil.4. Ademais, consoante tese firmada pelo c. STF (Tema 350 RE 631240), "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,ou se excedido o prazo legal para sua análise". Na oportunidade do julgamento da tese em referência o STF decidiu, ainda, que "para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado omérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somentedianteda inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas."5. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada anterior ao julgamento da referida tese e não houve contestação de mérito pelo apelante, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com determinação do retorno dos autos à Vara de Origem para, mediantecontinuidade do feito sob o rito ordinário, sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para proceder com o requerimento administrativo, com retorno da marcha processual em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte.6. Apelação a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Incabível indenização por danos morais e materiais porque as provas dos autos revelam que a parte autora firmou contrato bancário com a instituição financeira. As provas não foram contestadas pela parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
As questões não suscitadas pelo INSS em contestação, sequer em contrarrazões de apelação, não podem ser examinadas em sede de embargos de declaração, uma vez que não oportunamente deduzidas pela parte, caracterizando inovação recursal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso de apelação que discorre sobre matéria não oportunamente suscitada pela parte em contestação e que tampouco foi objeto de pronunciamento da sentença, restando caracterizada inovação recursal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A contestação de mérito configura pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir.
2. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não se conhece da apelação do INSS que alega matéria que não foi objeto da contestação e da instrução processual na origem, nem havia sido motivo do indeferimento administrativo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não tendo havido contestação de mérito por parte do INSS, não restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
3. Determinado o sobrestamento do feito e o retorno ao Juízo de origem, para que lá seja a parte autora intimada a formular requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, em observância às regras de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG, e, em conformidade com o que foi decidido no julgado proferido nos autos do RESP 1.369.834/SP
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não tendo havido contestação de mérito por parte do INSS, não restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
3. Determinado o sobrestamento do feito e o retorno ao Juízo de origem, para que lá seja a parte autora intimada a formular requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, em observância às regras de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG, e, em conformidade com o que foi decidido no julgado proferido nos autos do RESP 1.369.834/SP
4. Apelação do INSS e Recurso adesivo da parte autora prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009.
1. De acordo com o entendimento assentado pelo STF no RE 631.240/MG, como regra geral, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. No caso dos autos, contudo, o INSS contestou o mérito do pedido, demonstrando resistência à pretensão deduzida.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
E M E N T A PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA REJEITADA. ÓBITO DE CÔNJUGE POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.I- A ausência de contestação (revelia) em face do INSS não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos não são aplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público. A ausência de contestação a determinada alegação contida na inicial não significa, portanto, que os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros e inquestionáveis. Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia somente atinge os fatos afirmados pelo autor, não defluindo dela a automática procedência do pedido. Nenhuma presunção pode incidir sobre o direito.II- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.III- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.IV- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe.V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. CIÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. CONTRADITÓRIO VISLUMBRADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO IMPUGNANDO A PRETENSÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS suscitando a falta de interesse de agir do autor, visto que os documentos técnicos que embasam o reconhecimento de novos períodos de atividade especial não haviam sido apresentados em sede administrativa.
2. Descabimento. A integralidade dos documentos técnicos foi apresentada ao ente autárquico, por ocasião da citação na presente ação revisional, tendo o INSS apresentado contestação de mérito impugnando a pretensão do segurado, circunstância que revela o pleno interesse do requerente em buscar a satisfação de seu direito perante o Poder Judiciário.
3. Fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo originário, considerando para tanto que já àquela época o segurado havia implementado os requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma mais vantajosa ora declarada em juízo.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- A autarquia foi citada, nos termos do artigo 1057 do Código de Processo Civil, para contestar o pedido de habilitação. Ante a ausência da contestação no prazo de 05 dias, e, verificado o julgamento dos embargos à execução considerando como parte embargada os sucessores que exerceram a sua pretensão executória nos autos principais, homologo, de ofício, a habilitação destes.
- O recebimento de atrasados decorrentes de título executivo judicial - que deferiu benefício previdenciário - até a véspera da implantação de aposentadoria por idade concedida na via administrativa, não importa em cumulação de benefícios.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar dos herdeiros da segurada falecida ser possuidores de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa.
- Inexistência, nos cálculos da pretensão executória, do excesso alegado, impondo-se a manutenção da sentença.
- De ofício homologada a habilitação dos herdeiros elencados às fls.84/85 dos autos em apenso. Apelação a que se nega provimento, cabendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 54.910,74, para março de 2011.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TEMA 350 STF. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/8/2014).No entanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, como no caso dos autos, a contestação de mérito do INSS, caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nessecaso, a provocação administrativa.3. Apelação a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 350 PELO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Por ocasião do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte decidiu que, apenas em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), estaria caracterizado o interesse de agir pela apresentação de contestação de mérito pelo INSS.
4. No caso em apreço, o feito foi ajuizado em 20/06/2016, portanto após o julgamento do Tema 350, devendo ser precedido do requerimento administrativo para caracterização da pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A parte ré contestou o feito, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, motivo pelo qual deveria ter sido observado o que dispõe o art. 350 do CPC. Ainda, a prolação da sentença se deu antes do decurso do prazo para a apelante se manifestar sobre o laudo pericial, pelo que resta caracterizada a não observância aos princípios processuais do contraditório e da ampla defesa. 2. Resta claro o cerceamento do direito de defesa, pois a sentença que julgou o pedido inicial foi prolatada sem respeitar o direito da requerente de se manifestar quanto à prova pericial produzida e às alegações vertidas na contestação. 3. Uma vez concedida a oportunidade para a parte se manifestar nos autos, não é admissível que seja proferida decisão antes de decorrido o respectivo prazo, cujos fundamentos estejam lastreados em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório. 4. Declarada nula a sentença para que seja reaberta a instrução processual, devendo o julgador de origem considerar a petição e documentos juntados pela parte autora, assim como para que se efetivem outros atos processuais que se fizerem necessários. Provido o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º DO C.P.C. SALÁRIO-MATERNIDADE . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 269, V, DO CPC. REFORMA DO JULGADO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. (REsp. Repetitivo de nº 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10.09.2012, Dje de 03.08.2012).
II - Destarte, formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termo art. 269, V c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público, apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação.
III - Embargos de declaração opostos pelo réu acolhido, em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II), com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não se conhece da apelação do INSS que alega matéria que não foi objeto da contestação e da instrução processual na origem, nem havia sido motivo do indeferimento administrativo do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADITAMENTO DA INICIAL. CONSENTIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM PARTE. TEMA 629 STJ.
1. Não há interesse recursal da parte em relação à pretensão que já foi acolhida na origem.
2. O aditamento à inicial, após a apresentação da contestação, depende da anuência do réu.
3. Caso em que o despacho proferido na origem determinou a manifestação do INSS caso consentisse com o aditamento, para, nesse caso, apresentar contestação quanto ao assunto abordado pelo autor.
4. Assim, a renúncia ao prazo apresentada pelo INSS não pode ser interpretada como um consentimento tácito, porque se a Autarquia não se manifestou, é porque não consentiu com o aditamento à inicial.
5. Hipótese em que a documentação fornecida pelo ex-empregador do autor guarda credibilidade, pois devidamente preenchida, e coerência entre os agentes nocivos e a profissiografia descrita.
6. Os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento desta Relatora, não se mostrando necessária a conversão do julgamento em diligência para a realização da prova pericial pretendida.
7. Assim, na ausência de provas a respeito da especialidade dos períodos de trabalho, verifica-se a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de que trata o Tema 629 do STJ, o que implica a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, quanto aos intervalos em questão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não tendo havido contestação de mérito por parte do INSS, não restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
3. Determinado o sobrestamento do feito e o retorno ao Juízo de origem, para que lá seja a parte autora intimada a formular requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, em observância às regras de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG, e, em conformidade com o que foi decidido no julgado proferido nos autos do RESP 1.369.834/SP
4. Apelação da parte autora prejudicada.