PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. A desistência da ação após a contestação somente pode ser homologada com a anuência do réu, sendo legítima a concordância ser condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC E 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
1. Ao modular os efeitos da decisão de que consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo (Re n. 631.240), o STF deixou claro que a apresentação de contestação de mérito é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
2. Hipótese em que a decisão proferida por esta Corte está de acordo com o decidido pelo STJ no REsp n. 1369834 e pelo STF no RE n. 631.240/MG, haja vista que houve, no caso concreto, contestação de mérito, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESIGNADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Na modalidade de citação eletrônica, o réu tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o mandado de citação eletrônico, findo o qual tem início o prazo de 15 dias úteis, contados em dobro para o apelante, para apresentar contestação, na forma dos Arts. 183, caput e § 1º e 231, inciso V do Código de Processo Civil c/c Art. 5º, § 3º da Lei nº11.419/2006.
2. Quando realizada a audiência de instrução e julgamento e proferida a sentença, sequer havida transcorrido o prazo para o apelante contestar o pedido, o que configura cerceamento de defesa, caracterizando o error in procedendo e impondo a anulação da sentença.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Havendo contestação do mérito, resta configurada a pretensão resistida.
2. Consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA.
A pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda, refutando a pretensão do autor, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ESPECIAL. TEMA 350/STF. DEMANDA CONTESTADA. PRETENSÃO RESISTIDA.
Há interesse de agir, pois se trata de demanda contestada pelo INSS, como bem se pode observar da peça processual ofertada pela Autarquia Previdenciária, adentrando, inclusive, no mérito da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Depreende-se, a partir das disposições do art. 485, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, que, antes da angularização da relação processual, não há qualquer condição para o autor desistir da ação; após ser oferecida a contestação, exige-se a concordância do réu; depois da contestação e até a prolação da sentença, admite-se a desistência da ação, desde que o réu concorde com o pedido.
2. A falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de ação que objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, notadamente a insuficiência do início de prova material, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXAME QUE INDEPENDE DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Não incorre em erro de fato o acórdão que, ao analisar a prova constante dos autos, conclui que o autor da ação anterior não era segurado especial na data de início da incapacidade, uma vez que, assim o fazendo, o acórdão não admitiu, como existente, um fato não ocorrido, tampouco admitiu, como inexistente, um fato efetivamente ocorrido.
2. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação não alcança os fatos em relação aos quais não se admite a confissão, dentre os quais os requisitos necessários para a concessão de qualquer benefício previdenciário.
3. Ainda que, na ação originária, a questão relativa à qualidade de segurado não haja sido contestada pelo INSS, ela deveria ter sido comprovada pelo falecido autor da ação de concessão de benefício por incapacidade.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. ART. 485, INCISO VIII E §4º, DO CPC
Tratando-se de pleito de desistência anterior à contestação, cabível a homologação e a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII e §4º, do CPC, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
1. Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
2. A utilização de recurso de apelação para veicular insurgência contra matéria não invocada em sede de contestação configura flagrante inovação recursal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA ANTES DA CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A homologação de pedido de desistência da ação antes da contestação não exige o cumprimento de qualquer condição pela parte autora, configurando-se hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO QUE SE REPORTA À CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.
1. Não se conhece de apelo que apenas se reporta à contestação, por ausência de razões.
2. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS COM A APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
Considerando que o momento da produção da prova documental, nos termos do art. 434, era a contestação, e que os documentos juntados com o apelo eram conhecidos, acessíveis e/ou disponíveis antes da contestação, não havendo qualquer empecilho à sua juntada em momento anterior, deve ser mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após a contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu.